1. ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. UNIÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LIBNI SARAIVA RODRIGUES
OAB/DF 68142·CPF·Representa: Autor
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA
OAB/SP 310855·CPF·Representa: Autor
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES
OAB/DF 68138·CPF·Representa: Autor
PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA
OAB/DF 50301·CPF·Representa: Autor
ANNA PAULA ARAÚJO GONÇALVES DE OLIVEIRA
OAB/DF 66485·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/12/2025, 20:13
Trânsito em julgado
17/12/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:31
Protocolo de Petição
22/10/2025, 12:13
Publicação
17/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na ExeMS 28547/DF (2023/0458989-8)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: LIBNI SARAIVA RODRIGUES E OUTRO(S) - DF068142
ANNA PAULA ARAÚJO GONÇALVES DE OLIVEIRA - DF066485
PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA E OUTRO(S) - DF050301
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 17:30
Não-Provimento
14/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na ExeMS 28547/DF (2023/0458989-8)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: LIBNI SARAIVA RODRIGUES E OUTRO(S) - DF068142
ANNA PAULA ARAÚJO GONÇALVES DE OLIVEIRA - DF066485
PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA E OUTRO(S) - DF050301
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na ExeMS 28547/DF (2023/0458989-8)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: LIBNI SARAIVA RODRIGUES E OUTRO(S) - DF068142
ANNA PAULA ARAÚJO GONÇALVES DE OLIVEIRA - DF066485
PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA E OUTRO(S) - DF050301
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 17:30
Não-Provimento
14/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na ExeMS 28547/DF (2023/0458989-8)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: LIBNI SARAIVA RODRIGUES E OUTRO(S) - DF068142
ANNA PAULA ARAÚJO GONÇALVES DE OLIVEIRA - DF066485
PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA E OUTRO(S) - DF050301
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 16:11
Recebimento
16/09/2025, 08:25
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 15:16
Documento (Certidão)
08/09/2025, 14:26
Publicação
29/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 28547/DF (2023/0458989-8)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA E OUTRO(S) - DF050301
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
REQUERIDO: UNIÃO
DESPACHO Fl. 595e: Diante da manifestação da Agravante, à Coordenadoria para certificar a regularidade da representação processual, retificando ou ratificando a certidão acostada à fl. 507. Em seguida, à conclusão. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
28/08/2025, 00:00
Mero expediente
27/08/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
02/06/2025, 18:16
Publicação
29/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl na ExeMS 28547/DF (2023/0458989-8)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA E OUTRO(S) - DF050301
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
AGRAVADO: UNIÃO
DESPACHO Vistos. Diante do teor da certidão acostada à fl. 507, intime-se a Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015. Após, à conclusão. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:10
Mero expediente
27/05/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:01
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
26/05/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 13:49
Publicação
07/04/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na ExeMS 28547/DF (2023/0458989-8)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA E OUTRO(S) - DF050301
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
03/04/2025, 18:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 09:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 09:00
Publicação
17/03/2025, 00:32
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2025, 17:10
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos ExeMS 28547/DF (2023/0458989-8)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EMBARGANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA E OUTRO(S) - DF050301
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PERITOS MÉDICOS FEDERAIS (ANPM) opõe Embargos Declaratórios contra a decisão mediante a qual, diante do integral cumprimento do Termo de Acordo n. 01/2022 e da existência de causas supervenientes que alteraram as bases fáticas ensejadoras de sua celebração, reconheci a extinção das obrigações nele pactuadas e julguei prejudicado o pedido de cumprimento de sentença (fls. 388/406e). Sustenta, em síntese, que (fls. 411/426e): i) há contradição na decisão embargada, pois, de um lado, aponta o integral cumprimento do Termo de Acordo n. 01/2022, e, ainda assim, anota que parcela das disposições da Portaria SRGPS/MPS n. 2.400/2024 está em dissonância com a avença judicialmente homologada; ii) não houve análise da alegada incompetência do Tribunal de Contas da União para desconstituir decisões judiciais, cuja análise deve ser efetuada tendo em conta a assertiva segundo a qual a Corte de Contas “[...] não pode impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a realização de atos que contrariem direitos reconhecidos judicialmente, em decisões transitadas em julgado, por não ser ato de sua competência” (fls. 418/419e); iii) contradição e omissão a respeito da necessidade de ajuizamento de ação de revisão do título judicial para que sejam cessados os efeitos da coisa julgada, na esteira do art. 505, I, do CPC/2015; iv) ausência de manifestação sobre dados fornecidos pela UNIÃO, os quais, ao ver da Embargante, demonstram “[...] que não houve a mudança abrupta nas filas alegada na decisão embargada, até a instituição do novo PGDPMF (Portaria SRGPS/MPS n. 2.400/2024), motivo pelo qual não se justifica a existência de fatos supervenientes aptos a desconstituir a coisa julgada na espécie” (fl. 423e); v) necessidade de emprestar eficácia ex nunc à eventual revisão do título judicial transitado em julgado. Contrarrazões da UNIÃO às fls. 455/464e. Feito breve relato, decido. Defende a Embargante a existência de omissões e contradições a serem sanadas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos declaratórios para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 20ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 1.136 - negrito do original). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (cf. EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Por sua vez, a contradição, objetivamente, "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 17ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. Vol. II, p. 589), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "[...] interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (cf. EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico os vícios apontados pela Embargante. Inicialmente, não há omissão quanto à suposta necessidade de ajuizamento de ação revisional para a modificação de obrigações de trato sucessivo contidas em comandos judiciais transitados em julgado (art. 505, I, do Código de Processo Civil), porquanto a decisão embargada, de maneira expressa, tomou por parâmetro a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 494 da repercussão geral, segundo a qual a superveniente alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos subjacentes ao título judicial determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, matéria passível de ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de ajuizamento de ação rescisória ou de ação revisional (cf. RE n. 596.663/RJ, Redator p/ Acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, j. 24.9.2014, DJe 25.11.2014). Assim, tendo a UNIÃO, em impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (fls. 167/182e), suscitado a existência de circunstâncias posteriores que impunham a revisão do título judicial transitado em julgado, nada obsta a análise da controvérsia por esta Corte, malgrado não proposta ação revisional, na esteira do apontado precedente vinculante. Por sua vez, igualmente não há omissão sobre a incompetência do Tribunal de Contas da União (TCU) para rescindir título judicial firmado por este Superior Tribunal de Justiça, porquanto, ao contrário do apontado pela Embargante, a decisão impugnada apenas considerou que as circunstâncias fáticas encontradas pela Corte de Contas impunham a cessação da eficácia do comando judicial, não importando, portanto, a invalidação do título judicial pelo órgão de controle externo. Vale dizer, pontuou-se que os achados empíricos do TCU e constantes do Acórdão n. 520/2024, julgado em 27.3.2024, acarretaram, no plano da eficácia, a interrupção dos efeitos do Termo de Acordo n. 01/2022, sem qualquer interferência no âmbito da validade da respectiva decisão homologatória enquanto mantidas as premissas de fato à época de sua prolação, cuja análise é exclusiva do Poder Judiciário, orientação igualmente em consonância com o Tema n. 494 da repercussão geral. Além disso, também não há contradição entre a premissa segundo a qual, durante a sua produção de efeitos, a UNIÃO deu integral cumprimento do Termo de Acordo n. 01/2022, e, uma vez apurada conjuntura factual distinta, foi implementado o novo Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) mediante a Portaria SRGPS/MPS n. 2.400/2024, de modo a equalizar os problemas então verificados na prestação do serviço público essencial. Sobre o tema, a decisão embargada consignou que, conquanto “[...] parcela dos regramentos do novel programa contrariem disposições do Termo de Acordo n. 01/2022 (e.g. ampliação da meta diária para 15 (quinze) pontos para os Peritos Médicos Federais sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais e a extinção da pontuação automática da perícia não realizada por falta do segurado), essas medidas foram implementadas à vista de cenário fático distinto daquele experimentado à época da homologação judicial do negócio jurídico e após a constatação de que, na prática, a manutenção dos critérios então acordados laboraria em descompasso com os princípios reitores da Administração Pública (art. 37 da Constituição da República)” (fl. 405e, destaques originais). A seu turno, relativamente à aventada omissão quanto às informações constantes da Nota Técnica SEI n. 657/2024/MPS, apresentada pela UNIÃO nos autos da TutCautAnt n. 336/DF e da Pet n. 16.729/DF, cumpre ressaltar, primeiramente, não ter a Embargante requerido expressa manifestação sobre tal documento no âmbito do presente cumprimento de sentença, razão pela qual inviável reconhecer a existência de vício integrativo a respeito de matéria sobre o qual o órgão julgador foi instado a se manifestar, pela vez primeira, na via dos aclaratórios, porquanto caracterizada inovação recursal incompatível com a via eleita (cf. EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.602.347/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 2.8.2021, DJe 5.8.2021; e EDcl no MS n. 18.387/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 8.3.2023, DJe 14.3.2023). A par disso, diversamente do suscitado pela Embargante, a Nota Técnica SEI n. 657/2024/MPS não aduz que o cumprimento do Termo de Acordo n. 01/2022 implicou a redução do tempo de espera dos segurados para realização de perícia médica. Em verdade, o documento aponta que, em determinado período, o Tempo Média de Espera para Atendimento Médico (TMEA-PM) sofreu “[...] uma queda acentuada, diante de políticas públicas implementadas” (fl. 423e), não havendo, por conseguinte, como correlacionar a anotada redução da fila de perícias médicas e a observância das obrigações pactuadas na avença judicialmente homologada, as quais, de maneira distinta, de acordo com auditoria operacional chancelada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão n. 520/2024, implicaram, entre outros pontos, (i) a redução da oferta de perícias médicas pelo Departamento de Perícia Médica Federal (DPMF), órgão que poderia ter realizado outras 1.000.000 (um milhão) de perícias entre junho de 2022 e setembro de 2023, caso não pactuado o Termo de Acordo n. 01/2022, e (ii) o cumprimento de jornada de trabalho inferior a 50% (cinquenta por cento) da carga horária prevista em lei para os Peritos Médicos Federais. Da mesma maneira, acerca da produção de efeitos prospectivos à cessação da eficácia das disposições constantes do Termo de Acordo n. 01/2022, também não verifico omissão na decisão embargada, pois, uma vez mais, adotou-se a orientação vinculante firmada no Tema n. 494 da repercussão geral, no sentido de que a posterior modificação dos pressupostos fáticos adotados na decisão transitada em julgado – como na hipótese vertente – determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ulterior pronunciamento judicial em ação rescisória ou revisional, cujo conteúdo terá, consequentemente, efeito declaratório da precedente interrupção eficacial do título executivo (cf. RE n. 596.663/RJ, Redator p/ Acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, j. 24.9.2014, DJe 25.11.2014). Por fim, vale destacar que, consoante apontado pela UNIÃO, o Termo de Acordo n. 01/2022, celebrado em 20.5.2022, foi fruto de negociação coletiva havida entre a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PERITOS MÉDICOS FEDERAIS (ANPM) e a Administração Pública Federal para pôr fim a movimento paredista deflagrado pela respectiva categoria no ano de 2022. Desse modo, diante da aplicação subsidiária da legislação relativa ao setor privado enquanto não editada a lei específica mencionada no art. 37, VII, da Constituição da República, concernente ao direito de greve dos servidores públicos (v.g. Mandado de Injunção n. 712/PA, Relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, j. 25.10.2007, DJe 31.10.2008), de rigor reconhecer que o Termo de Acordo n. 01/2022 produziu efeitos pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, encerrando sua vigência em meados de 2024, porquanto o art. 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, prescreve não ser permitido “[...] estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, senda vedada ultratividade”, norma cuja constitucionalidade foi reconhecida, com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado (cf. ADPF n. 323/DF, Relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, j. 30.5.2022, DJe 15.9.2022). Dessarte, não há reparos a fazer na decisão de fls. 388/406e, pois a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante recurso integrativo, porquanto constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
14/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 22:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 22:34
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:03
Publicação
14/02/2025, 01:11
Publicação
14/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos ExeMS 28547/DF (2023/0458989-8)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EMBARGANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA E OUTRO(S) - DF050301
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 28547/DF (2023/0458989-8)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA E OUTRO(S) - DF050301
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
EXECUTADO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PERITOS MÉDICOS FEDERAIS (ANMP), postulando o cumprimento integral do Termo de Acordo n. 01/2022, firmado, em 20.5.2022, com o Ministério do Trabalho e Previdência, o qual foi homologado pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques no dia 29.6.2022, mediante decisões prolatadas no MS n. 28.547/DF e na Pet n. 14.895/DF. Narra a Requerente, em suma, que, no ano de 2022, a categoria representada pela ANMP deflagrou greve de âmbito nacional, impetrando, em seguida, o MS n. 28.547/DF para obstar descontos salariais relativos aos dias não trabalhados pelos Peritos Médicos Federais, tendo a UNIÃO, por sua vez, proposto Ação Inibitória perante este Superior Tribunal de Justiça (Pet n. 14.895/DF), de modo a obter a imediata suspensão do movimento paredista. Sustenta que, durante o trâmite das mencionadas demandas, foi formalizado o Termo de Acordo n. 01/2022 entre a ANMP e o então Ministério do Trabalho e Previdência (atual Ministério da Previdência Social), de modo a pôr fim à greve nacional, pactuação ulteriormente homologada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Pontua que, “[...] ao longo do ano de 2022, diversos pactos previstos no Termo de Acordo n. 01/2022 foram cumpridos e consolidados em atos normativos praticados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, fato que garantiu a permanência dos Peritos Médicos Federais em atividade plena e regular” (fl. 3e). Assevera, no entanto, que, durante o ano de 2023, sobrevieram ao menos 8 (oito) descumprimentos da avença, sobretudo quanto aos seguintes pontos: i) instituição do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS) pela Medida Provisória n. 1.181/2023, pela Lei n. 14.724/2023 e pela Portaria Conjunta MGI/MPS n. 27/2023, que exigiram o cumprimento de 2 (dois) pontos adicionais à meta diária como forma de habilitação ao programa, além da publicação da Portaria SRGPS/MPS n. 2.589/202, mediante a qual reduzida de 1 (um) ponto para 0,5 (meio) ponto a pontuação atribuída à tarefa de Análise de Atestado Médico (ATESTMED), violando a Cláusula Segunda; ii) descumprimento da Cláusula Oitava, diante da criação de barreira intransponível para que os Peritos Médicos Federais usufruíssem de ponto facultativo nos dias de jogos da Copa do Mundo Feminina de 2023, além da inobservância de feriados municipais, distritais e estaduais em diversas localidades; iii) impossibilidade de gozo do recesso de final de ano ao exigir-se que a ulterior compensação de jornada ocorresse exclusivamente mediante trabalho presencial, em nova ofensa à Cláusula Oitava; iv) contrariedade à Cláusula Quarta, Parágrafo Terceiro, porquanto descumprida a antecedência de ao menos 7 (sete) dias no preenchimento e formação da agenda de atendimento dos Peritos Médicos Federais; v) existência de reiteradas notificações e ameaças sobre a possibilidade de desligamento do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF), atuação manifestamente contrária à Cláusula Décima Quarta; vi) publicação da Lei n. 14.724/2023, mediante a qual autorizada a realização de telemedicina, contrariando a Resolução CFM n. 2.325/2022 e à Cláusula Décima Oitava; vii) descumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias na regulamentação do art. 37, § 2º, da Lei n. 11.907/2009, relativamente à progressão funcional e à promoção dos servidores, em descompasso com a previsão contida na Cláusula Décima Primeira; e viii) ausência de convite para que a entidade de classe participasse de fóruns de discussão e de deliberação sobre medidas com potencial impacto sobre a categoria, a exemplo do Termo de Cooperação Técnica n. 4/2023, firmado entre o Ministério da Previdência Social e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atentando contra a Cláusula Vigésima. Diante desse quadro, pleiteou o integral cumprimento da avença homologada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques em 2022, notadamente no que se refere (fls. 14/15e): 1. à revogação dos dispositivos da Portaria Conjunta MGI/MPS n. 27/2023 e à consequente extinção da exigência de cumprimento, por dia, de 2 (dois) pontos adicionais e não remunerados como forma de habilitação ao recebimento do bônus – requisito chamado informalmente de “pedágio” e de “overbooking”; 2. à revogação dos dispositivos da Portaria SRGPS/MPS n. 2.589/2023 e ao consequente restabelecimento da pontuação anterior relativa à tarefa de “Conformação de Dados - Análise de Atestado Médico - Lei n. 14.441/2022 (ATESTMED)”, no patamar de 1 (um) ponto; 3. à edição de ato normativo que resguarde o direito dos Peritos Médicos Federais a usufruírem de recessos, de pontos facultativos e de feriados locais, independentemente do funcionamento das unidades do INSS, de modo a resguardar a isonomia em relação aos demais servidores do Poder Executivo federal; 4. à edição de ato normativo que resguarde o tratamento igualitário entre os Peritos Médicos Federais que estão submetidos ao regime de atendimento direto aos cidadãos (área fim) e os que estão dedicados às atividades de gestão (área meio) no que diz respeito às formas de compensação de períodos de recesso; 5. à edição de ato normativo que reinstitua expressamente o critério de preenchimento e de formação da agenda de atendimentos dos Peritos Médicos Federais, em respeito à antecedência mínima de 7 (sete) dias (D+7), assim como anteriormente previsto no art. 28 da Portaria SPREV/ME n. 24/2019; 6. à retratação formal em relação às notificações enviadas de maneira genérica e indiscriminada aos Peritos Médicos Federais com ameaças de desligamento do Programa de Gestão e Desenvolvimento da Perícia Médica Federal (PGDPMF); 7. à edição de ato normativo que resguarde a autonomia ética dos Peritos Médicos Federais em relação à prerrogativa de, a partir de juízo particular, não executarem as eventuais tarefas referentes à perícia médica com utilização de mecanismos de telemedicina; 8. à edição do decreto regulamentador da Carreira, previsto no art. 37, § 2º, da Lei n. 11.907/2009, que permita o desenvolvimento funcional dos Peritos Médicos Federais; e 9. ao convite para que a ANMP – entidade representativa dos Peritos Médicos Federais – participe dos fóruns de discussão e de deliberação a respeito de medidas que impactem a Carreira. Devidamente intimada, a UNIÃO apresentou manifestação às fls. 167/182e, alegando, em síntese, a ausência de descumprimento do acordo e, ainda, a existência de causa modificativa/extintiva das obrigações pactuadas, em virtude das determinações exaradas pelo Plenário do Tribunal de Contas da União no Acórdão n. 520/2024, mediante o qual constatado que a efetivação do Termo de Acordo n. 01/2022 implicou (i) a execução de jornada de atendimento pericial inferior a 50% (cinquenta por cento) da carga horária prevista em lei, (ii) contrariedade aos arts. 5º e 8º da Lei n. 10.876/2004, viabilizando o desrespeito à jornada semanal, e (iii) elevado tempo de espera na realização de perícias médicas, diante da redução de produtividade decorrente do Termo de Acordo n. 01/2022. Subsidiariamente, requereu a aplicação, por analogia, do art. 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de modo a compreender-se que as obrigações firmadas em acordos ou convenções coletivas entre o Poder Público e os servidores devem perdurar pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, vedada a ultratividade. Sobrevieram manifestações da Requerente rebatendo os argumentos levantados pelo ente central e aduzindo novo descumprimento do Termo de Acordo n. 01/2022, desta feita decorrente da publicação da Portaria SRGPS/MPS n. 2.400/2024, mediante a qual instituído o novo Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF), o qual elevou para 15 (quinze) pontos a meta diária de produtividade dos Peritos Médicos Federais, em dissonância com as Cláusulas Segunda e Quarta da avença (fls. 237/300e e 302/328e). Proferi decisão determinando a realização de audiência de conciliação entre as partes, sendo o ato realizado em 25.11.2024 e presidido pelo Juiz Auxiliar Fernando Caldas Bivar Neto, ocasião na qual não foi possível entabulação de acordo (fls. 363/366e). Derradeira manifestação das partes às fls. 368/370e, 371/378e e 379/386e. Feito breve relato, decido. Inicialmente, nos termos do art. 516, I, do Código de Processo Civil, incumbe aos Tribunais processar o cumprimento de sentença nas causas de sua competência originária. Além disso, nos moldes dos arts. 301, II, do Regimento Interno desta Corte, a adoção das medidas necessárias ao cumprimento de acórdãos e decisões das Seções incumbe aos respectivos Ministros Presidentes. Assim, diante da competência regimental atribuída a esta Presidência para deliberar sobre a efetivação das decisões proferidas no MS n. 28.547/DF e na Pet n. 14.895/DF, passo a contextualizar a controvérsia sob escrutínio. I. Contornos da lide e delimitação da controvérsia Ao longo do ano de 2022, os Peritos Médicos Federais, representados pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PERITOS MÉDICOS FEDERAIS (ANPM), inauguraram movimento grevista buscando melhorias salariais e modificação das condições de trabalho da categoria. Em decorrência da paralisação, a ANPM impetrou o Mandado de Segurança n. 28.547/DF buscando obstar descontos salariais dos servidores que aderiram à greve, tendo a UNIÃO, por sua vez, ajuizado Ação Inibitória objetivando a declaração de ilegalidade do movimento paredista (Pet n. 14.895/DF). Previamente ao exame do mérito das demandas por esta Corte, as partes, em consenso, submeteram o Termo de Acordo n. 01/2022 para apreciação judicial, o qual foi homologado pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques mediante decisões prolatadas em 29.6.2022, encerrando, em consequência, a paralisação dos servidores. Após o trânsito em julgado, no dia 15.12.2023, a Requerente apresentou o presente pedido de cumprimento de sentença suscitando ter a Administração Pública violado ao menos 8 (oito) vezes o Termo de Acordo n. 01/2022, requerendo, por isso, a prolação de ordem judicial para determinar o restabelecimento da avença em sua integralidade. O ente central, por sua vez, aduziu o integral cumprimento das obrigações pactuadas, defendendo, ademais, a existência de fatos supervenientes a obstar o restabelecimento do acordo homologado, notadamente diante das conclusões firmadas pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão n. 520/2024, prolatado em 27.3.2024. Assim, o cerne da controvérsia reside em aferir (i) se houve descumprimento do Termo de Acordo n. 01/2022 e (ii) se fatos supervenientes à homologação do acordo, os quais, alegadamente, alteraram substancialmente as circunstâncias fáticas que ensejaram sua celebração, exoneram o Poder Público do dever de dar cumprimento às cláusulas do pacto. II. Moldura normativa e panorama jurisprudencial Nos termos dos arts. 515, III, e 725, VIII, do Código de Processo Civil, as partes podem submeter a autocomposição extrajudicial à apreciação do juiz, hipótese na qual a decisão homologatória do acordo é qualificada como título executivo judicial, detendo, portanto, eficácia própria dos efeitos da coisa julgada, cuja autoridade “[...] torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (art. 502 do CPC) Isso não obstante, nos moldes do art. 505, I, do estatuto processual, é possível a cessação da eficácia da coisa julgada – e, igualmente, das obrigações insculpidas em acordo judicialmente homologado – quando, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobrevém modificação no estado de fato ou de direito. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante, firmou orientação no sentido de que “[a] força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado” (Tema n. 494, RE n. 596.663/RJ, Redator p/ Acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, j. 24.9.2014, DJe 25.11.2014). Semelhante diretriz hermenêutica já era adotada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento segundo o qual “[...] ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos” (MS n. 11.045/DF, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, j. 3.2.2010, DJe 25.2.2010). Especificamente no tocante à disciplina funcional dos servidores públicos, tal orientação encontra ressonância na premissa jurídica rechaçando a existência de direito adquirido a regime jurídico, viabilizando-se, assim, que circunstâncias supervenientes modifiquem a forma da prestação do serviço público, de modo a compatibilizar a atuação administrativa direcionada ao atendimento do interesse público e as prerrogativas legalmente atribuída aos agentes estatais (cf. STF: Tema n. 24, RE n. 563.708/MS, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, j. 6.2.2013, DJe 2.5.2013; STJ: Rcl n. 8.614/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14.9.2016, DJe 20.10.2016). Fixadas tais premissas, prossigo com o exame do caso concreto. III. Análise do caso concreto Consoante apontado, no pedido de cumprimento de sentença (fls. 1/15e), são narrados 8 (oito) supostas ofensas ao Termo de Acordo n. 01/2022, sobrevindo, no curso deste incidente, alegação de novo desrespeito à avença judicialmente homologada, nos termos da petição de fls. 302/310e. Tratando-se de alegada contrariedade a obrigações distintas, analiso-as de maneira individualizada. III.1. Alegado descumprimento da Cláusula Segunda Assim dispõe a Cláusula Segunda do Termo de Acordo n. 01/2022 (fls. 146/147e): CLÁUSULA SEGUNDA Em cumprimento à reivindicação de “fixação do número máximo de 12 atendimentos presencias como meta diária'', o Ministério do Trabalho e Previdência se compromete a garantir que o limite de atendimentos ordinários a serem realizados pelos Peritos Médicos Federais respeitará o número máximo de 12 (doze) por dia. Parágrafo primeiro. Em razão do que dispõe o caput, a fixação da meta diária de atendimentos ordinários observará a seguinte modulação: I — a meta diária de atendimentos ordinários do Perito Médico Federal com jornada semanal de 40 (quarenta) horas será de 12 (doze) pontos; II — a meta diária de atendimentos ordinários do Perito Médico Federal com jornada semanal de 30 (trinta) horas será de 9 (nove) pontos; e III — a meta diária de atendimentos ordinários do Perito Médico Federal com jornada semanal de 20 (vinte) horas será de 6 (seis) pontos. Parágrafo segundo. Na data de assinatura do presente Termo de Acordo, considera-se adimplida a reivindicação apontada no caput, em virtude da publicação da Portaria SPREV/MTP n. 4.307, de 10 de maio de 2022. Parágrafo terceiro. O Ministério do Trabalho e Previdência se compromete a não alterar os parâmetros de fixação das metas diárias de atendimento definidos nesta cláusula. Segundo alegado pela Requerente, o descumprimento decorreria, inicialmente, da ulterior criação do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFSP) pela Medida Provisória n. 1.181/2023, pela Lei n. 14.724/2023 e pela Portaria Conjunta MGI/MPS n. 27/2023, que exigiam o cumprimento de 2 (dois) pontos adicionais na meta diária como forma de habilitação ao programa, além da publicação da Portaria SRGPS/MPS n. 2.589/202, mediante a qual reduzida de 1 (um) ponto para 0,5 (meio) ponto a pontuação atribuída à tarefa administrativa de Análise de Atestado Médico (ATESTMED). Nesse ponto, a par de ausente descumprimento das disposições pactuadas, fatos supervenientes à implementação da avença demonstraram a existência de impactos nocivos às atividades próprias da Previdência Social, legitimando, por isso, a adoção administrativa de medidas tendentes a preservar o interesse público na escorreita prestação de serviços essenciais. Primeiramente, o acordo celebrado em âmbito administrativo jamais poderia obstar o legítimo exercício da função legislativa, tanto a exercida pelo Congresso Nacional como aquela atipicamente atribuída ao Poder Executivo mediante a publicação de medidas provisórias. Assim, a edição de atos normativos primários após a celebração do acordo tem o condão de impactar sua execução, impondo-se à Administração, nessa hipótese, adequar a forma de prestação do serviço público para atender a normas imperativas supervenientes. Além disso, ao contrário do alegado pela Requerente, o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFSP) em nada alterou as disposições pactuadas, pois qualificado como programa emergencial e transitório destinado, dentre outros pontos, a reduzir a fila de perícias médicas, cuja realização é indispensável à análise dos pedidos de concessão de diversos benefícios previdenciários, a exemplo da aposentadoria por incapacidade permanente e do auxílio por incapacidade temporária. Por meio dessa sistemática, foi instituído o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal (Perf-PMF), nos moldes do art. 4º, II, da Lei n. 14.724/2023, garantindo o pagamento de bônus financeiro aos Peritos Médicos Federais que, voluntariamente, aderissem ao programa, especialmente porque a execução das respectivas atividades não poderiam “[...] afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social” (art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 14.724/2023). Insta apontar, ainda, que, na exposição de motivos da Medida Provisória n. 1.181/2023, foi arrolada uma situação de elevado incremento da fila da Previdência Social, demandando atuação do Poder Executivo para sanar esse quadro de generalizado descumprimento dos prazos legalmente previstos para a análise de benefícios previdenciários, pois, à época, havia aproximadamente 1.168.581 (um milhão, cento e sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta e uma) perícias pendentes de realização (cf. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Exm/Exm-1181-23.pdf). De outra parte, aponta-se que a Portaria SRGPS/MPS n. 2.589/2023 – aplicável não apenas aos servidores que aderiram ao Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFSP), mas, em verdade, a todos os peritos médicos federais – reduziu de 1 (um) ponto para 0,5 (meio) ponto a pontuação atribuída à tarefa denominada de Análise de Atestado Médico (ATESTMED), contrariando a apontada Cláusula Segunda. Uma vez mais, não houve descumprimento da avença, porquanto a referida disposição apenas estabelecia a meta diária a ser atribuída a cada Perito Médico Federal para ter-se por cumprida a respectiva jornada de trabalho, sem indicação da forma de composição do cálculo. Assim, a prescrição do Parágrafo Terceiro da Cláusula Segunda no sentido de que a Administração Pública se comprometeu a “[...] não alterar os parâmetros de fixação das metas diárias de atendimento definidos nesta cláusula” (fl. 147e) não interditou ulterior modificação dos pontos conferidos pela realização das tarefas individualmente consideradas, desde que mantidos os patamares de cumprimento da carga horária semanal em 12 (doze) pontos, viabilizando, por isso, a modificação implementada pela Portaria SRGPS/MPS n. 2.589/2023. III.2. Suposta contrariedade à Cláusula Oitava Consoante previsto na Cláusula Oitava do Termo de Acordo n. 01/2022, “[e]m cumprimento à reivindicação de ‘direito pleno de gozar feriados, pontos facultativos e recessos sem estar atrelado ao agendamento do INSS’, o Ministério do Trabalho e Previdência, nas medidas de sua competência, compromete-se, quando da ocorrência dos eventos citados, a adotar as ações necessárias para que os Peritos Médicos Federais possam fruir dos respectivos descansos, independentemente da existência prévia de agendamentos realizados pela Autarquia Previdenciária” (fl. 149e). A mera leitura da disposição denota ter o então Ministério do Trabalho e Previdência assumido compromisso de envidar esforços, no âmbito de sua competência, para adotar as ações necessárias à fruição de feriados, pontos facultativos e recessos sem vinculação à agenda do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tratando-se, portanto, de obrigação de meio e não de resultado. Desse modo, seu descumprimento pressupunha demonstração de que não foram empreendidas medidas tendentes a garantir o gozo das mencionadas folgas. Nesse contexto, a despeito da irresignação da Requerente, o acordo mencionou o direito ao usufruto de feriados, sem menção expressa àqueles instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. À falta de delimitação clara da natureza do dia de descanso, a lacuna deve ser integrada pelo regramento da Lei n. 9.093/1995, a qual estabelece os feriados nacionais, tal como apontado pela Administração na Nota Técnica SEI n. 65/2024/MPS (fl. 192e). Por sua vez, no ano de 2023, os critérios a respeito dos pontos facultativos nos dias de jogos da Copa do Mundo Feminina FIFA foram estabelecidos pela Portaria MGI n. 3.814/2023, editada pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, cujo art. 5º atribuiu aos dirigentes de órgãos da Administração Pública o dever assegurar a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais, entre os quais a perícia médica, o que foi cumprido mediante a publicação da Portaria Conjunta INSS/SRGPS n. 34/2023. Ressalte-se, ainda, que, consoante informações constantes da Nota Técnica SEI n. 65/2024/MPS, a Administração Pública, no intuito de envidar esforços para garantir o cumprimento da Cláusula Oitava do Termo de Acordo n. 01/2022, orientou que “[...] o perito médico que decidisse não comparecer ao horário de início de atendimento regular nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo Feminina da FIFA 2023 deveria formalizar sua intenção à chefia imediata, de modo a possibilitar a reorganização dos atendimentos” (fls. 171e), denotando, portanto, a adoção de medidas destinadas, a um só tempo, a cumprir a Portaria MGI n. 3.814, de 17 de julho de 2023 e a viabilizar eventual usufruto de dias de folga. De outra parte, no pedido de cumprimento de sentença, alega-se terem sido os Peritos Médicos Federais impedidos de gozar do recesso no final do ano de 2023, pois, após sua fruição, tiveram de compensar o período mediante atividades presenciais. A esse respeito, a Requerente confessa que o Departamento de Perícia Médica Federal (DPMF) autorizou o gozo do benefício, exigindo-se, tão somente, ulterior compensação do descanso mediante atividades presenciais. Assim, como a previsão da Cláusula Oitava do Termo de Acordo n. 01/2022 nada dispunha sobre a forma de compensação da jornada – versando, tão somente, quanto ao direito à fruição do período de descanso em si –, é improcedente a alegação de que houve descumprimento da avença. III.3. Indicada violação ao Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta Mencionada disposição negocial dispunha o seguinte, in verbis (fls. 147/148e): CLÁUSULA QUARTA Em cumprimento à reivindicação de "concessão de disponibilidade automática da pontuação referente aos segurados ‘faltosos’, o Ministério do Trabalho e Previdência se compromete a garantir a atribuição da pontuação do serviço no caso do atendimento não realizado em virtude do não comparecimento do segurado da Previdência Social à unidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no dia e no horário agendados. [...] Parágrafo terceiro. O Ministério do Trabalho e Previdência se compromete a manter o critério de preenchimento e de formação da agenda de atendimentos dos Peritos Médicos Federais em respeito à antecedência mínima de 7 (sete) dias (D+7), nos exatos moldes previstos na redação atual do art. 28 da Portaria SPREV/ME n. 24/2019. A Requerente aponta que a antecedência mínima de 7 (sete) dias no preenchimento da agenda de atendimentos dos Peritos Médicos Federais foi descumprida, tese, em princípio, não contestada pela UNIÃO, porquanto, a despeito de apontado o cumprimento do Termo de Acordo n. 01/2022, foram ressalvadas “[...] situações pontuais e que decorrem de medidas de gestão específicas para evitar prejuízos ao cidadão, está sendo observado” (fl. 194e). Ainda, como indicado na Nota Técnica SEI n. 65/2024/MPS, “[...] a conjuntura e a essencialidade dos serviços prestados, direcionados ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, justificam pontuais exceções à regra ora ponderada, pois, sabe-se que a postergação de perícias, especialmente daquelas destinadas à análise inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, coloca em perigo iminente a sobrevivência, a saúde e a segurança da população, em grande parte hipossuficiente” (fl. 194e). De fato, conquanto seja possível extrair do Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta orientação precípua segundo a qual, em regra, impunha-se o respeito ao prazo de 7 (sete) dias na composição das agendas dos Peritos Médicos Federais, nada obsta que situações atípicas, devidamente justificadas por razões de interesse público (e.g. o atendimento à população vulnerável, caso dos postulantes ao benefício assistencial de prestação continuada) autorizem, excepcionalmente, o agendamento de perícia previdenciária em período distinto. Por isso, conquanto a Requerente narre que, “[...] conforme comprovado nos ofícios anexados originalmente ao cumprimento de sentença, o Poder Executivo passou a descumprir essa cláusula do acordo” (fl. 244e), somente demonstração cabal de reiterada e massiva desconsideração do prazo de composição da agenda renderia ensejo ao deferimento do pleito, sendo perfeitamente factível, dada a extensão nacional das relevantes atividades desempenhadas pelos Peritos Médicos Federais, a existência de contingências diversas. Isso, no entanto, não ocorreu, uma vez que o Ofício n. 132/2023/ANMP, encaminhado pela ANMP ao Sr. Ministro de Estado da Previdência Social (fls. 37/41e), aponta o efetivo cumprimento da regra durante o ano de 2022 e, relativamente ao ano de 2023, alega-se a existência de Peritos Médicos Federais cujas agendas foram alteradas sem observância do prazo em exame, não havendo, entretanto, demonstração peremptória de descumprimento generalizado, tampouco a existência de prejuízos às atividades por eles desempenhadas. Em acréscimo, cumpre anotar que, no mencionado Acórdão n. 520/2024, o Plenário Tribunal de Contas da União recomendou, unanimemente, a revisão da apontada Cláusula Oitava, pois sua observância impossibilitava o equacionamento de disponibilidades momentâneas dos Peritos Médicos Federais – os quais, frise-se, ficariam sem prestar suas atividades funcionais caso inviável o preenchimento da agenda em situações específicas (fls. 64/65e): 64. Por fim, também referente à quantidade insuficiente de perícias realizadas pelo DPMF, constatou-se que o art. 28 da Portaria SPREV/ME nº 24/2019 prevê que os agendamentos somente podem ser feitos sete dias após as respectivas datas dos requerimentos, sob o argumento da necessidade de organizar a semana de trabalho do participante do programa. Contudo, a organização prévia da atividade mostra-se necessária apenas nos casos em que preparativos e procedimentos anteriores são necessários, não havendo evidências de que esse seja o caso das perícias médicas no âmbito do DPMF. De fato, sendo possível solicitar agendamento da perícia até mesmo através de telefonema, método esse que impossibilita o envio prévio de qualquer arquivo ou documento, não há que se defender procedimento anterior necessário à realização da perícia. E não possuindo qualquer documento previamente, o perito médico tomará ciência da demanda do requerente apenas no exato momento da realização da perícia, momento em que será oportunizado ao segurado a entrega e apresentação dos documentos necessários. 65. Sendo assim, a previsão da necessidade de interstício de sete dias entre requerimento e agendamento impossibilita que disponibilidades momentâneas dos peritos médicos possam ser ocupadas com outros agendamentos, em desacordo com o princípio da eficiência previsto no art. 37 da CF/88. Desse modo, uma vez constatado terem sido episódicos os apontados descumprimentos da Cláusula Oitava e, ainda, a ulterior verificação da manifesta incompatibilidade entre a satisfação da medida e o atendimento do interesse público, não há substrato fático-jurídico a amparar o acolhimento do pleito da Requerente. III.4. Suscitado malferimento à Cláusula Décima À luz da Cláusula Décima Quarta do Termo de Acordo n. 01/2022, foi assumido o compromisso de preservar a estabilidade dos Peritos Médicos Federais no Plano de Gestão de Atividades Médico-Periciais (PGMAP), com diversos ajustes a serem adotados pela Administração Pública, o que, segundo a Requerente, foi descumprido em razão de constantes ameaças de exclusão, conjuntura, em tese, confirmada pela notificação de “[...] inúmeros servidores sobre a possibilidade de desligamento do referido programa, fato que contraria a norma avençada” (fl. 8e). Contudo, não houve a juntada de qualquer documentação comprovando as supostas ameaças, especialmente porque o Despacho n. 8/2023/DPMF/SRGPS-MPS (fls. 110/111e) apenas noticia ser requisito para manutenção no Plano de Gestão a aptidão do servidor e a ausência de restrições do Perito Médico Federal para executar os serviços a si atribuídos, advertindo-se, ainda, que eventual descumprimento proposital das respectivas regras poderia redundar na aplicação de penalidades, medida em plena consonância com o regime disciplinar atribuído a todos os agentes públicos. Os demais documentos trazidos pela Requerente às fls. 275/279e também não comprovam a existências de indevidas ameaças de desligamento, pois apenas ressaltam as eventuais consequências do cometimento de infrações disciplinares previstas na Lei n. 8.112/1990 e do descumprimento das regras de adesão ao Plano de Gestão. Admitir, como quer fazer crer a Requerente, configurar ameaça indevida a mera notificação de servidores públicos sobre as consequências do descumprimento das regras vigentes significaria privar a Administração Pública do exercício dos poderes hierárquico e disciplinar, interditando a adoção de medidas tendentes a viabilizar a correção do comportamento funcional de agentes públicos, o que, evidentemente, não se compactua com o regramento estampado na Lei n. 8.112/1990. III.5. Suposta contrariedade à Cláusula Décima Nona Nos termos da Cláusula Décima Nona e diante da reivindicação dos Peritos Médicos Federais a respeito do fim da telemedicina, pactuou-se que “[...] o Ministério do Trabalho e Previdência se compromete a editar norma que registre expressamente que os servidores que não realizarem os exames indiretos não serão alvo de punição, e que o exercício da autonomia médica e do livre convencimento técnico não constitui, em hipótese alguma, ‘erro grosseiro, culpa ou dolo’’ (fls. 152/153e). Dessarte, não foi acordado, ipso facto, o fim da telemedicina no âmbito da Perícia Médica Federal, mas, tão somente, a ausência de punição daqueles servidores que se opusessem, no exercício da autonomia médica, a realizar o procedimento, sendo impertinente a tese da Requerente. A par disso, a institucionalização da telemedicina no âmbito da Previdência Social deflui da ulterior promulgação da Lei n. 14.724/2023, cujo art. 12 autorizou o Ministério da Previdência Social a “[...] utilizar a tecnologia de telemedicina na perícia médica federal em Municípios de difícil provimento de médicos peritos ou com tempo de espera elevado”, e, outrossim, incluiu disposições expressas em igual sentido nas Leis n. 8.213/1991, 8.742/1993, 11.097/2009 e 13.146/2015. Tratou-se, portanto, de regime jurídico instituído mediante lei superveniente, sendo inadequado valer-se a Requerente do Termo de Acordo n. 01/2022 como óbice instransponível à incidência de novas regras jurídico-funcionais, valendo repisar ser assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte a ausência de direito a regime jurídico. III.6. Aventado descumprimento da Cláusula Décima Primeira Consoante dispôs a Cláusula Décima Primeira do Termo de Acordo n. 01/2022, o Ministério do Trabalho e Previdência assumiu o compromisso de “[...] envidar esforços junto às áreas competentes” (fl. 150e) para atender ao pleito de regulamentação do art. 37, § 2º, da Lei n. 11.907/2009, relativamente à progressão funcional e à promoção dos Peritos Médicos Federais. Uma vez mais, cuidou-se de obrigação de meio e não de resultado; vale dizer, a avença impunha, tão somente, o dever de a respectiva pasta postular perante os órgãos competentes para viabilizar a regulamentação do apontado preceito legal, o que, segundo a Nota Técnica SEI n. 65/2024/MPS, foi atendido mediante direcionamento da reivindicação aos órgãos competentes (fl. 196e). Embora assista razão à Requerente no tocante à ausência de provas do adimplemento de tal obrigação, pois não juntados aos autos documentos comprovando a medida narrada na Nota Técnica SEI n. 65/2024/MPS, o pedido veiculado na petição de cumprimento de sentença objetiva a concessão de ordem judicial para a “[...] edição do decreto regulamentador da Carreira, previsto no art. 37, § 2º, da Lei n. 11.907/2009, que permita o desenvolvimento funcional dos Peritos Médicos Federais” (fl. 15e), sendo inviável o seu acolhimento, porquanto transmudaria a natureza dos compromissos assumidos na avença, atribuindo ao Poder Executivo obrigação não constante do título judicial. III.7. Alegada ofensa à Cláusula Vigésima Noutro giro, a Cláusula Vigésima do Termo de Acordo n. 01/2022 prescreveu que “[...] o Ministério do Trabalho e Previdência se compromete a convidar a ANMP, representante legal e legitima dos integrantes da Carreira de Perito Médico Federal, para colaborar na construção de atos, de normas, de planejamento e das políticas que envolvam o trabalho da Perícia Médica Federal, em prol da sociedade” (fl. 153e), alegando a Requerente ter ocorrido seu descumprimento em decorrência da celebração, à sua revelia, do Termo de Cooperação Técnica n. 4/2023 entre o Ministério da Previdência Social e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A esse respeito, analisando o Termo de Cooperação Técnica n. 4/2023, dele não se extrai menção alguma a normas ou planejamento de ações envolvendo diretamente a Perícia Médica Federal, uma vez que o instrumento em questão tinha por objeto “[...] o desenvolvimento de cooperação técnico-científica entre o Conselho Nacional de Justiça, a Corregedoria Nacional de Justiça, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social para a realização de diagnósticos e propostas destinadas ao tratamento de conflitos previdenciários com vistas à implementação de medidas para prevenir litigiosidade repetitiva, promover desjudicialização e conferir maior efetividade à aplicação de precedentes qualificados” (cf. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/04/sei-1535956-termo-de-cooperacao-tecnica-n-004-2023.pdf). O instrumento, portanto, era voltado a reduzir a litigiosidade em matéria previdenciária, de modo a promover a desjudicialização e a criar instrumentos adequados à observância de precedentes vinculantes, versando, portanto, sobre o tratamento judicial de conflitos previdenciários e não acerca da atuação direta e específica dos Peritos Médicos Federais. Tal constatação é corroborada pelos resultados práticos advindos do Termo de Cooperação Técnica n. 004/2023, o qual, após atuação conjunta dos diversos atores envolvidos, culminou na edição da Portaria Conjunta GP n. 4/2024, mediante a qual instituída a iniciativa Desjudicializa Prev, “[...] consistente na cooperação entre o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral Federal, com vistas à finalização de litígios previdenciários e assistenciais em curso em todos os graus de jurisdição nas temáticas elencadas neste ato conjunto” (art. 1º). Assim, eventual ausência de convite da Requerente para participar das respectivas tratativas não tem o condão de configurar descumprimento do Termo de Acordo n. 01/2022. III.8. Fatos supervenientes e o novo Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) instituído pela Portaria SRGPS/MPS n. 2.400/2004 De outra parte, embora, à época da formalização do Termo de Acordo n. 01/2022, não fosse possível antever ou presumir quais seriam os impactos de seu integral cumprimento no tocante ao atendimento dos segurados que dependiam dos serviços da Perícia Médica Federal, fatos supervenientes comprovaram que a manutenção da avença redundaria em manifesto prejuízo ao interesse público, impondo-se, por isso, a modificação das práticas administrativas negociadas. Tais dados foram obtidos por auditoria operacional realizada pelo Tribunal de Contas da União mediante o Processo n. 008.711/2023-2, a qual tinha por objetivo avaliar a eficiência e a conformidade da gestão de benefícios por incapacidade operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com foco na perícia médica. As conclusões da área técnica foram chanceladas, à unanimidade, pelo Plenário da Corte de Contas no Acórdão n. 520/2024, valendo citar, a título de exemplo, os seguintes trechos do voto condutor proferido pelo Sr. Ministro Aroldo Cedraz (fls. 227/228e): 11. Em primeiro lugar, o tempo de espera para realização das perícias médicas não obedece ao prazo normativo de 45 dias. O tempo médio de agendamento ativo para realização de perícias médicas (TMAA-PM), mensurado em setembro de 2023, considerando o BPC à pessoa com deficiência e os benefícios previdenciários por incapacidade, foi de 82 dias, superior àquele prazo disposto em lei. 12. Apesar do tempo de espera médio nacional para realização de perícias médicas ter sido 82 dias, o tempo médio de espera ultrapassa 200 dias nos Estados de Rondônia (247 dias), Tocantins (226 dias) e Amazonas (221 dias), para os benefícios previdenciários por incapacidade. Somente os Estados de Santa Catarina, São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e Acre atendem o prazo legal. 13. Para o BPC das pessoas com deficiência, o tempo médio ultrapassa 200 dias nos Estados de Rondônia (289 dias), Tocantins (273 dias), Amazonas (267 dias), Alagoas (241 dias) e Piauí (229 dias). Somente os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Santa Catarina, São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e Acre atendem o prazo de 90 dias, acordado no Recurso Extraordinário 1.171.152/Santa Catarina, do STF. 14. Segundo apontou a unidade instrutiva, a atual oferta de perícias médicas é consequência, dentre outros fatores, da redução da produtividade decorrente do acordo para encerramento da greve dos peritos médicos (Termo de Acordo 01/2022 assinado entre o Ministério do Trabalho e Previdência e a ANMP). O referido acordo reduziu as metas diárias dos peritos médicos federais de quinze pontos, doze pontos e 7,5 pontos para doze pontos, nove pontos e seis pontos, respectivamente, em relação aos servidores sujeitos às jornadas de trabalho de quarenta, trinta e vinte horas semanais. 15. Considerando que cada ponto da meta diária dos peritos médicos equivale a vinte minutos de atendimento, a equipe de auditoria chegou às seguintes conclusões: (i) a redução de 15 pontos para 12 pontos na meta diária dos médicos remunerados por 40 horas semanais de trabalho ocasionou a redução diária equivalente a 3 perícias de benefícios previdenciários por incapacidade ou a 1,5 perícia de BPC à pessoa com deficiência; (ii) a redução da meta desses servidores reduziu a quantidade de oferta do DPMF em quase 100 mil perícias por mês, considerando uma conta simplificada baseada na quantidade de peritos médicos e de que 94,2% desse corpo efetivo é composto por servidores com jornada de 40 horas semanais de trabalho; (iii) o DPMF teria capacidade para agendar outras 1 milhão de perícias entre junho de 2022 e setembro de 2023, mantida a mesma produtividade relativa, caso a redução da meta diária não tivesse ocorrido, diminuindo sobremaneira a ocorrência de agendamentos com tempo de espera superior a 45 dias. 15. Ademais, a equipe de auditoria constatou que os peritos médicos cumprem, em média, uma jornada de trabalho de atendimento pericial inferior a 50% da jornada de trabalho prevista em lei. Em média, tem sido ofertado diariamente, para agendamento de perícias, 1h54min (para os médicos peritos com uma carga horária de 4h), 2h45min (para aqueles com uma carga horária de 6h) e 3h51min (para os que possuem uma carga horária de 8h). [...] 17. Dessa forma, concluiu a equipe que, desconsiderando casos pontuais de prolongamento do atendimento pericial, não há indícios de que a carga horária destinada à atividade fim dos peritos médicos se estenda para além do horário agendado, evidenciando que, de fato, os peritos médicos cumprem, em média, menos de 50% da jornada de trabalho contratada. 18. A equipe de auditoria estimou que, caso a meta diária dos peritos médicos retornasse para os níveis anteriores da pandemia, seria possível reduzir o tempo máximo de espera de atendimento para 45 dias em aproximadamente catorze meses, uma vez que poderiam ser realizadas aproximadamente 65 mil perícias adicionais por mês (considerando 20% de faltas). 19. Há de se ter em conta que a quantidade insuficiente de perícias realizadas pelo DPMF também é impactada pela proporção de faltosos à perícia, pois gera reagendamentos. Contudo, a Portaria SPREV/MTP nº 4.099/2022 prevê que a não realização da perícia pelo não comparecimento de requerente é também considerada como ponto válido para o cumprimento de meta do PMF. 20. Ao pontuar pela perícia do faltoso, a mera disponibilidade presencial do médico estaria justificando seu trabalho, o que vai de encontro ao art. 2º da Portaria SPREV nº 2.937/2022, que prevê que a implantação do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) tem como objetivo, dentre outros, assegurar o pleno cumprimento da capacidade operacional regular nas unidades de atendimento, além de fomentar e aumentar a produtividade dos serviços médico-periciais prestados à sociedade. 21. Outro fator que justifica a quantidade insuficiente de perícias médicas é a norma que estabelece que os agendamentos somente podem ser feitos sete dias após as respectivas datas dos requerimentos, mesmo que a organização prévia da atividade mostre-se necessária somente nos casos em que preparativos e procedimentos anteriores são necessários. Em suma, esse intervalo impossibilita que disponibilidades momentâneas dos peritos médicos possam ser ocupadas com outros agendamentos. 22. Não se pode olvidar que o cumprimento de um elevado quantitativo de mandados de segurança impacta a quantidade de perícias que podem ser realizadas. Por outro lado, essas demandas judiciais podem ser resultado da própria intempestividade na análise dos requerimentos dos cidadãos. 23. Por fim, registro que parte dos médicos peritos consultados relatou o fato de que o longo tempo entre a entrada do requerimento e a realização da perícia na unidade em que atuam tem prejudicado significativamente o mérito da avaliação dos requerentes. 24. Portanto, diante desse quadro, acompanho as propostas da unidade instrutiva no sentido de determinar ao MPS que aperfeiçoe as metas diárias dos participantes do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF), a fim de que respeitem as jornadas de trabalho previstas para os participantes e adeque os horários disponíveis para agendamentos de tarefas considerando as jornadas de trabalho previstas em lei para os peritos médicos. 25. Além disso, entendo como pertinente a recomendação ao mesmo órgão para que adeque o Programa de Gestão de Desempenho (PGD) e reveja a necessidade de interstício de sete dias entre a data do requerimento e a data do agendamento para realização de perícia médica (destaques meus). Em resumo, a Corte de Contas constatou que: i) o tempo de espera para realização de perícias era de 82 (oitenta e dois) dias, superior ao prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias; ii) a reduzida oferta de perícias médicas, que colabora para o incremento da fila da Previdência Social, é fruto da redução de produtividade dos Peritos Médicos Federais pelo cumprimento do Termo de Acordo n. 01/2022; iii) a fixação de 12 (doze) pontos como meta diária dos Peritos Médicos sujeitos à jornada semanal de 40 (quarenta) horas implicou a redução diária de ao menos 03 (três) perícias de benefícios por incapacidade; iv) a diminuição da meta reduziu em 100.000 (cem mil) a oferta mensal de perícias do Departamento de Perícia Médica Federal (DPMF), órgão que poderia ter realizado outras 1.000.000 (um milhão) de perícias entre junho de 2022 e setembro de 2023, caso não pactuado o Termo de Acordo n. 01/2022; v) os Peritos Médicos Federais, com o sistema de metas constante do Termo de Acordo n. 01/2022, realizaram jornada de atendimentos inferior a 50% (cinquenta por cento) da carga horária prevista em lei; vi) atribuir pontuação aos Peritos Médicos Federais ainda que o segurado não compareça ao exame técnico colabora para a insuficiente oferta de vagas para atender à demanda; e vii) o intervalo de 7 (sete) dias para agendamentos impossibilita que necessidades momentâneas sejam ocupadas com o atendimento de outros segurados, contrariando o princípio da eficiência administrativa. Diante desses apontamentos, o Tribunal de Contas da União determinou ao Ministério da Previdência Social o aperfeiçoamento das metas diárias dos participantes do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF), de modo a observar as jornadas de trabalho previstas para os Peritos Médicos Federais, em consonância com os arts. 5° e 8° da Lei 10.876/2004, adequando os horários disponíveis para agendamentos de tarefas considerando as jornadas de trabalho legalmente previstas, além de recomendar não seja atribuída pontuação à perícia médica que deixou de ser realizada por falta do segurado, bem como a revisão do interstício de 7 (sete) dias entre a data do requerimento e a data do agendamento para realização de perícia médica. Tais dados revelam a existência de fatos supervenientes à celebração do Termo de Acordo n. 01/2022, os quais autorizam a extinção das obrigações nele pactuadas, de modo a fazer cumprir o interesse público na regular prestação de serviços da Previdência Social. De fato, embora, à época da homologação do acordo, não fosse possível antever quais as implicações de seu integral cumprimento, os achados da Corte de Contas denotam um estado de absoluta irregularidade nas atividades da Perícia Médica Federal, incumbindo à Administração Pública a adoção de medidas destinadas a sanear a inoperância estrutural do sistema para garantir atendimento adequado aos segurados. E, nesse contexto, adveio o novo Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF), instituído pela Portaria SRGPS/MPS n. 2.400/2024, como forma de tentar equalizar os problemas verificados na prestação do serviço público essencial. Ainda que parcela dos regramentos do novel programa contrariem disposições do Termo de Acordo n. 01/2022 (e.g. ampliação da meta diária para 15 (quinze) pontos para os Peritos Médicos Federais sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais e a extinção da pontuação automática da perícia não realizada por falta do segurado), essas medidas foram implementadas à vista de cenário fático distinto daquele experimentado à época da homologação judicial do negócio jurídico e após a constatação de que, na prática, a manutenção dos critérios então acordados laboraria em descompasso com os princípios reitores da Administração Pública (art. 37 da Constituição da República), culminando no descumprimento generalizado do prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de perícias. Ao optar por atender ao resultado da auditoria do Tribunal de Contas da União – cujas conclusões, frise-se, devem ser compulsoriamente implementadas, nos moldes do art. 41, § 2º, da Lei n. 8.443/1992 –, aperfeiçoando as atividades da Perícia Medica Federal para atender ao interesse público, deixando, por outro lado, de cumprir irrestritamente os termos de uma avença cujos efeitos práticos foram prejudiciais aos segurados e viabilizaram a deturpação da jornada semanal dos Peritos Médicos Federais, a Administração Pública agiu de maneira escorreita, porquanto impróprio sobrepor pretensões funcionais de determinada categoria ao dever de garantir à sociedade o direito fundamental à Seguridade Social. Assim, não há malferimento à autoridade da coisa julgada plasmada na decisão homologatória do Termo de Acordo n. 01/2022, porquanto, a par da ausência de direito adquirido a regime jurídico, na forma do art. 502, I, do CPC, e da apontada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, a superveniente alteração das circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram o pronunciamento jurisdicional faz cessar a eficácia executivo do julgado, sendo essa exatamente a hipótese em exame. No mais, não obstante a Requerente, na petição de fls. 237/252e, tencione indicar suposta influência indevida da Administração Pública nas conclusões exaradas no Acórdão n. 520/2024, a manifestação mais parece questionar a lisura da atuação de toda a estrutura funcional do Tribunal de Contas da União, além da idoneidade e da independência dos respectivos Ministros e servidores, como se todo o trabalho desenvolvido fosse fruto de deliberada atuação para prejudicar os interesses da categoria dos Peritos Médicos Federais. Sem embargo de eventual investida do Ministério da Previdência Social nesse sentido, tal circunstância não infirma, por si só, as exaurientes conclusões alcançadas pela Corte de Contas, cujos dados arrolando os nefastos efeitos da execução do Termo de Acordo n. 01/2022 permanecem incólumes, devendo a ANMP questionar a suscitada atuação irregular pelos mecanismos próprios e não na estrita via deste cumprimento de sentença. Impõe-se, por conseguinte, reconhecer a extinção da obrigação pactuada no Termo de Acordo n. 01/2022 diante de fatos supervenientes, podendo eventual insurgência da Requerente quanto às normas editadas pela Administração Pública a respeito do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) e dos demais atos normativos relativos às atividades funcionais dos Peritos Médicos Federais ser debatida e negociada em ambiente diverso. Posto isso, diante do integral cumprimento do Termo de Acordo n. 01/2022 e da existência de causas supervenientes que alteram as circunstâncias fáticas que ensejaram sua celebração, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 525, § 1º, VII, 924, II e III, e 925, do Código de Processo Civil, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o pedido de cumprimento de sentença. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
12/02/2025, 14:43
Documento (Certidão)
12/02/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
12/02/2025, 11:58
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:12
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:56
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:37
Documento (Certidão)
10/02/2025, 18:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença