Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212588/BA (2025/0076111-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MARIVALDO SANTOS DE ARAUJO
ADVOGADOS: GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA - BA074447
RAIANE FREITAS VITORIO - BA081600
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: BRUNO WEYLL ROCHA
CORRÉU: FABIO RODRIGO ANDRADE DAS NEVES
CORRÉU: MATEUS NASCIMENTO DE JESUS
CORRÉU: VALDEMIR DE SANTANA JUNIOR
CORRÉU: JULIANA DA SILVA SANTOS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIVALDO SANTOS DE ARAUJO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem lá impetrada (HC n. 8073789-41.2024.8.05.0000), mantendo a prisão preventiva do recorrente imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Lauro de Freitas/BA, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e associação criminosa (Processo n. 8008897-61.2024.8.05.0150). Neste recurso, sustenta-se constrangimento ilegal no decreto prisional, porque não apresentados fundamentos idôneos a justificar a medida. Pontua-se que os argumentos utilizados pelo Juízo singular e pelo colegiado são lacônicos e se prestariam a justificar qualquer outra decisão envolvendo o tráfico de drogas. Em nenhum momento, falou-se em específico da periculosidade do recorrente, somente do perigo abstrato do crime. Destaca-se, ainda, que o Tribunal de Justiça da Bahia ao analisar o Habeas Corpus denegou a ordem acrescentando fundamentação ao decreto preventiva original (fl. 471). Requer-se, assim, a concessão liminar para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante imposição de medidas cautelares diversas (fl. 478). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 536/541). É o relatório. De início, "por razões óbvias de competência", não cabe a análise da pretendida extensão, ao ora recorrente, dos efeitos de decisão da origem que concedeu a liberdade ao corréu. Ora, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019) - (EDcl no AgRg no HC n. 707.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/4/2022) – (AgRg no HC n. 639.731/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/8/2022 - grifo nosso). Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, não se verifica o alegado constrangimento, pois a decisão do Juízo de primeiro grau que converteu a prisão temporária em preventiva se encontra devidamente fundamentada. Confiram-se os principais trechos do decreto de prisão (fls. 114/118 – grifo nosso): Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, alinham os artigos 312 e 313, parágrafo único, do CPP as hipóteses em que se admite a prisão preventiva desde que inadequadas ou insuficientes as medidas restritivas, ditas cautelares, arroladas no artigo 319 da lei processual penal. A prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou mediante representação da autoridade policial, quando presente a necessidade de segregação, havendo indícios de autoria e materialidade. A medida excepcional deve ser motivada, ainda, pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. No caso dos autos, a par da gravidade em concreto do delito de tráfico de drogas, exsurgem elementos indiciários de participação dos investigados em organização criminosa (popularmente denominadas facções) conforme se extrai dos diálogos captados durante o período de monitoramento autorizado nos autos 8001440-46.2022.8.05.0150 a indicar que, pelo menos por ora, a custódia preventiva é medida que se impõe. Razões e fundamentos pelos quais acolho o requerimento do MINISTÉRIO PUBLICO no ID 474975340, para convolar em PREVENTIVA a prisão temporária decretada nos autos 8008897- 61.2024.8.05.0150 em desfavor de: 1 - MARIVALDO SANTOS DE ARAUJO, também identificado nos autos com o apelido de “CABO”, brasileiro, nascido em 21/09/1986, natural de Salvador-BA, portador do CPF 040.656.215-69 e RG de nº 09493594-75 SSP/BA, filho de Vivaldo Pereira de Araujo e Maria de Lourdes dos Santos. [...] Da análise dos trechos transcritos observa-se que o decreto preventivo evidenciou a gravidade concreta dos delitos perpetrados pelo recorrente que, supostamente, atua no comércio de entorpecentes, integrando associação criminosa. Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois o Juízo de primeiro grau fez referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto dos delitos. O Tribunal de origem, enfrentando o writ impetrado pela defesa do recorrente, consignou que a prisão cautelar sob análise está lastreada em fundamentação idônea, bem como preenche os requisitos legais, conforme se depreende do decisum que a determinou, revelando-se apta a justificar a custódia preventiva do paciente (fl. 447). Na ocasião, mencionou, ainda, que as condições pessoais listadas pelo paciente como favoráveis a si se revelam insuficientes para anteparar o pleito de liberdade provisória em seu favor, ainda que permeada por quaisquer das cautelares diversas do art. 319, CPP, sobretudo quando confrontadas com as características dos crimes em apuração (tráfico, associação para o tráfico e associação criminosa com a participação de menor), os quais se destinam ao comércio ilegal de tóxicos na cidade de Lauro de Freitas/BA e o forte risco de reiteração delitiva consubstanciado nos diálogos captados durante o período de monitoramento autorizado nos autos n. 8001440-46.2022.8.05.0150 (fl. 449). Com efeito, não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos e da periculosidade do agente (RHC n. 109.657/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/9/2019). No mais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes: HC 110.902, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 3.5.13; HC 118.228, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19.11.13; HC 117.746, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 21.10.13; RHC 116.946, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 4.10.13 (RHC n. 122.182/SP, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/9/2014). Assim, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua o seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Nesse sentido, também manifestou o Ministério Público Federal ao dispor que estão presentes provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, além da fundada necessidade de garantia da ordem pública, decorrente da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, devidamente demonstrados (fls. 538/539). Além disso, não houve acréscimo de fundamentos ao decreto de prisão preventiva por parte do Tribunal a quo ou mesmo excesso de linguagem no acórdão recorrido, pois, diferentemente do que afirmou a defesa, a custódia cautelar foi mantida para resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos, tal como apontou o Juízo processante. Por fim, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva do recorrente, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR