Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0023735-58.2013.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME PAULO TOTUME ABOUD -
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou denúncia contra GUILHERME PAULO TOTUME ABOUD dando-o como incurso no artigo 33, "caput" da Lei 11.343/2006, por fatos ocorridos no dia 13 de março de 2013, porque trazia consigo, guardava e mantinha em depósito entorpecentes sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por sentença proferida em 29 de agosto de 2013 (fls. 172/187), a ação penal foi julgada procedente para condenar o réu ás penas de 05 anos de reclusão mais 500 dias multam como incurso no artigo 33, "caput" da Lei 11.343/2006 c.c artigo 65, inciso I, do Código Penal. Transitou em julgado para o Ministério Público aos 04 de setembro de 2013 (fls. 198). A Defesa do réu interpôs recurso de apelação e, por V.Acórdão proferido em 09 de outubro de 2014 (fls. 246/251), foi negado provimento ao recurso de apelação. A Defesa, então, interpôs recursos especial e extraordinário, sendo determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, por decisão proferida em agravo de recurso especial, que o Tribunal de Justiça procedesse com nova dosimetria da pena do réu (fl. 439/440). O Tribunal de Justiça, então, realizando novo cálculo da pena, estabeleceu a pena do réu em 05 anos de reclusão e 500 dias multa (fls. 453/456), sendo que a decisão transitou em julgado para o Ministério Público em 18 de fevereiro de 2016 e para a Defesa em 29 de janeiro de 2016 (fls. 459). Ocorre que, por meio de habeas corpus concedido pelo Superior Tribunal de Justiça em 19 de outubro de 2023 (fls. 844/850) foi concedida ordem de ofício para que fosse aplicado à pena do réu o redutor previsto no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para dosimetria da pena. Assim, por v. Acórdão proferido em 29 de janeiro de 2024 restou elaborada nova pena ao réu de 03 ano e 04 meses de reclusão e 333 dias multa (fls. 1110/1113). Após interposição de recursos especial e extraordinário pelo réu, a decisão transitou em julgado em 19 de setembro de 2025. É o relatório. D E C I D O: Assim, considerando a pena final imposta ao réu de 03 anos e 04 meses de reclusão, bem como sua primariedade, verifica-se que o lapso prescricional de 08 anos por ele regido, operou-se desde o transito em julgado par o Ministério Público em 04 de setembro de 2013. Assim sendo, concorde o Ministério Público as fls. 1397, julgo extinta a punibilidade do réu GUILHERME PAULO TOTUME ABOUD, qualificado nos autos, nos termos dos artigos 107, IV, 109, IV, 110, §1º, 114, inciso Ii, todos do Código Penal, em face da prescrição da pretensão executória. Lance as decisões junto ao sistema informatizado. Expeçam-se as comunicações de praxe. Ciência as partes. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP)