Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7039153-94.2021.8.22.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EDIPO TEIXEIRA PEREIRA, MEYSON VITORIANO AUZIER, ERICON FERNANDO FERNANDES GUIMARAES ADVOGADOS DOS
REU: CLEMILDO ESPIRIDIAO DE JESUS, OAB nº RO1576, SANGELA ROCHA AMORIM GUERRA, OAB nº RO9157, EVANDRO JUNIOR ROCHA ALENCAR SALES, OAB nº RO6494A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
Vistos. O Ministério Público manifesta-se requerendo o reconhecimento da cessação do motivo que ensejou a redistribuição do feito, diante da substituição definitiva do Juiz Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Velho, postulando a remessa dos autos de volta à vara de origem [id 122335514]. Pois bem. O presente feito tramitava originalmente perante a 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca, sob a titularidade do magistrado Dr. José Gonçalves da Silva Filho, que no ID [74812804] declarou-se impedido de atuar por ter funcionado por convocação no segundo grau de jurisdição. Em razão do impedimento declarado pelo referido juiz, foi determinada sua redistribuição à 1ª Vara, decisão que foi saneada no despacho de ID [75167799], que entendeu ser o caso de redistribuição para o juiz substituto automático, nos termos do art. 35 do Código de Organização Judiciária e art. 22-A das Diretrizes Gerais Judiciais. Ocorre que, no curso da tramitação, o Magistrado originariamente impedido deixou de integrar a 2ª Vara, sendo esta assumida por novo Juiz Titular, circunstância que altera substancialmente o panorama processual e impõe a reavaliação da competência jurisdicional. O impedimento declarado pelo magistrado anterior é, por sua própria natureza, objetivo e pessoal, nos termos do art. 252, inc. III do Código de Processo Penal, não se confundindo com a competência funcional ou institucional da unidade jurisdicional (2ª Vara do Tribunal do Júri). Com a saída definitiva do juiz impedido da titularidade da Vara, e o ingresso de novo titular não contaminado por qualquer causa de impedimento ou suspeição, cessa o fundamento que deu ensejo à redistribuição excepcional. O art. 35, § 3º, do Código de Organização Judiciária do Estado, embora regule a manutenção da jurisdição pelo substituto natural durante o afastamento temporário do titular, não se aplica ao caso concreto, em que houve alteração definitiva da titularidade da Vara, e, portanto, extinção da causa que sustentava a substituição excepcional. Não se trata de retorno do Magistrado originalmente impedido ao cargo, hipótese na qual poderia, em tese, subsistir a manutenção do feito fora de sua vara original. Ao contrário, houve ruptura na titularidade, o que elimina a continuidade da substituição por impedimento e impõe o retorno à vara de origem. O art. 22-A das Diretrizes Gerais Judiciais estabelece a sistemática de redistribuição de feitos em caso de impedimento, suspeição ou incompatibilidade do Magistrado Titular, por sorteio e com compensação. Tal norma foi corretamente aplicada quando o juiz anterior ainda ocupava a titularidade da 2ª Vara e declarou seu impedimento, justificando a remessa ao juízo da 1ª Vara. No entanto, cessado o motivo do impedimento por força da substituição definitiva da titularidade, a norma do art. 22-A não mais se aplica para manter a exceção à regra de competência funcional, que agora deve ser reestabelecida à 2ª Vara, sua unidade de origem. Assim sendo, ante o supratranscrito, desaparecendo – no atual contexto processual – a causa e a finalidade ensejadora do impedimento, com a substituição definitiva do magistrado que se declarou impedido por novo titular não acometido por qualquer óbice processual, cessou o fundamento que justificava a tramitação excepcional do feito fora de sua vara de origem. A competência funcional da 2ª Vara do Tribunal do Júri deve ser reestabelecida, respeitando-se os princípios da legalidade e da vinculação objetiva à distribuição funcional. Portanto, ACOLHO a manifestação ministerial e determino – com prioridade – a redistribuição dos autos para o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Velho, a quem incumbirá examinar e processar o feito, conforme a competência originária da unidade. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 01º de julho de 2025 JAIRES TAVES BARRETO Juiz de Direito