3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (INTERESSADO)
Autor
2. LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI
OAB/PR 080134·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOTA ROMERO
OAB/PR 88993·CPF·Representa: Autor
ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI
OAB/PR 80134·CPF·Representa: Autor
DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA
OAB/PR 62917·CPF·Representa: Autor
ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI
OAB/PR 080134·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
24/04/2025, 10:17
Trânsito em julgado
24/04/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2598297/PR (2024/0106140-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 01/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:16
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:57
Publicação
07/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2598297/PR (2024/0106140-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:00
Recebimento
03/04/2025, 09:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/04/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006100-44.2018.8.16.0090 DIANTE DA ABOLVIÇÃO, DÊ-SE VISTA ÀS PARTES PARA REQUERIMENTOS PERTINENTES. À SECRETARIA PARA CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS NO ACÓRDÃO. Ibiporã, 20 de março de 2025. Camila Covolo de Carvalho Magistrada
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2598297/PR (2024/0106140-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:00
Recebimento
03/04/2025, 09:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/04/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006100-44.2018.8.16.0090 DIANTE DA ABOLVIÇÃO, DÊ-SE VISTA ÀS PARTES PARA REQUERIMENTOS PERTINENTES. À SECRETARIA PARA CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS NO ACÓRDÃO. Ibiporã, 20 de março de 2025. Camila Covolo de Carvalho Magistrada
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 19:05
Publicação
18/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2598297/PR (2024/0106140-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luciano Aparecido dos Santos Filho contra a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0006100-44.2018.8.16.0090 (fls. 372/376). Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 155 e 386, V e VII, do CPP, haja vista que a condenação se manteve a partir de provas produzidas em fase embrionária e que não foram ratificadas em contraditório judicial (fl. 385) e do art. 240 do CPP, haja vista que manteve a condenação, mesmo se tratando de processo que se originou diante de ilegalidade, qual seja, ausência de fundada suspeita para abordagem policial (idem). A Corte de origem inadmitiu o recurso com suporte nas Súmulas 211/STJ (tese de nulidade da abordagem) e 83/STJ (pleito absolutório) – (fls. 408/412). Contra a decisão, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 418/428). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo (fls. 454/460). É o relatório. O agravo deve ser conhecido, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial. No que se refere à suposta violação do art. 240 do CPP, o recurso especial padece de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada sob o enfoque suscitado no recurso especial, no sentido da ilegalidade da prova por busca pessoal invalida. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado. Logo, é o caso de incidir as Súmulas 282 e 356/STF: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de prescrição do crédito objeto da cobrança, ao menos sob o enfoque trazido no recurso especial, vale dizer, sua iliquidez e incerteza, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. A inviabilidade da análise dos dispositivos que estipulam o prazo prescricional tornam, na espécie, prejudicados os fundamentos atinentes ao respectivo termo a quo e, portanto, obstada o exame da alegada violação do art. 189 do Código Civil. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024 - grifo nosso). Quanto à alegada violação dos arts. 155 e 386 do CPP, colhe-se do acórdão combatido a seguinte fundamentação (fls. 374/375 – grifos nossos). [...] Em juízo (seq. 166.2), o policial militar ANDERSON BOTTINO disse que a equipe estava em patrulhamento por um bairro conhecido pelo tráfico de drogas; que fizeram a aproximação em uma residência abandonada, tendo localizado dois indivíduos; que esses, ao verem a presença da equipe policial, correram para os fundos do imóvel; que não foi acatada a voz de abordagem; que a equipe logrou êxito em abordá-los nos fundos da residência; que, em revista pessoal, foram encontradas drogas e dinheiro trocado; que, questionados, confessaram o tráfico; que ambos já eram conhecidos por apreensão pelo tráfico de drogas; que não se recorda a quantia e a droga exata que cada um portava, mas havia crack e cocaína; que o acusado já era conhecido do meio policial; que acredita que o apelido dele era “zoio verde” ou “zoio de gato”; que não se recorda se pessoalmente apreendeu ele em outra ocasião, mas já era conhecido da equipe; que ambos alegaram estarem traficando. Em juízo (seq. 166.2), o policial militar RODRIGO ROLIM DE JESUS disse que foram verificar uma residência abandonada, já conhecida pela prática do tráfico de drogas; que pararam a viatura em frente da residência e tentaram abordar algumas pessoas que estavam lá; que, nos fundos da residência, havia um barranco e eles não conseguiram subir o barranco, sendo feita a abordagem de dois indivíduos; que, com ambos, foram localizadas drogas e dinheiro trocado; que ambos já eram conhecidos pela prática do tráfico de drogas; que foi encontrada cocaína e crack; que ambos estavam com quantidades de drogas divididas. Em juízo (seq. 235.2), a informante VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA, mãe do acusado, apenas prestou informações abonatórias. Na delegacia (seq. 1.6), o réu LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO confessou o crime respondendo: “(...) que uma parte das padras (crack) é minha e a outra é do Gabriel (L. G. S. R.) e a cocaína é dele, não tudo minha; (...) que eu tava vendendo pedra (crack)”. Em juízo (seq. 235.2), o acusado LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO negou o crime: “(...) que saiu do serviço na segunda-feira, foi para sua casa, e encontrou o adolescente na esquina; que esse o chamou para fumar maconha; que a viatura apareceu e então ambos correram; que ambos foram abordados e as drogas encontradas estavam todas no bolso do adolescente; que deixou os policiais entrarem na sua casa e nada acharam; que depois que mudou da vila, nunca mais foi abordado na vida (...) que os policiais separaram as drogas, para levar o declarante preso; que não sabe por que os policiais fizeram isso; que sempre morou ali e vendiam drogas em frente da casa do declarante; que pensa que os policiais acreditaram que guardavam as drogas na sua casa; que os policiais nunca acharam nada, até que fizeram isso; que estavam na esquina da sua casa; que correram da esquina debaixo até ser pego na esquina da casa do declarante; que não aconteceu conforme a denúncia; que o pegaram na esquina da sua casa.” Pois bem. A negativa de autoria do acusado sob o fundamento de que estava presente no local apenas para o consumo de drogas (em conjunto com o adolescente também abordado) se revela isolada. A prova constante nos autos é clara ao evidenciar a prática da traficância pelo acusado, eis que, como narrado pelos policiais, foi abordado após desrespeitar a ordem policial, em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas (foi avistado em companhia do adolescente em uma casa abandonada, tendo corrido em direção à mata quando visualizou os milicianos), em posse de 49 (quarenta e nove) pedras embaladas da droga vulgarmente conhecida como 'crack', pesando 13,030g (treze gramas e trinta decigramas). Ambos os policiais esclareceram, ainda, que o acusado confessou o tráfico de drogas informalmente e que ambos os indivíduos já eram conhecidos pelo referido delito. Salienta-se que referida confissão informal detém relevante valor probatório, considerando que, na hipótese, foi corroborada pelo próprio acusado quando ouvido na Delegacia de Polícia, eis que, naquela ocasião, confessou a autoria do delito, afirmando estar no local, de fato, para vender drogas. A mudança de narrativa do acusado, portanto, causa estranheza e traz dúvidas à tese tecida pela Defesa de que ele estava no local somente para consumir drogas. Noutro vértice, a palavra dos policiais militares, sempre congruente e harmônica, aponta para a traficância e é corroborada pelas demais circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e variedade da droga apreendida com os dois indivíduos (86 (oitenta e seis) pedras da droga vulgarmente conhecida como 'crack', pesando 23,030g (vinte e três gramas e trinta decigramas), bem), além do local como 07 (sete) pinos da droga conhecida como 'cocaína', pesando 04 g (quatro gramas da apreensão, conhecido como ponto de tráfico de drogas, e da reação do acusado ao visualizar os milicianos, empreendendo fuga do local. Ademais, não se pode ignorar o histórico criminal do acusado, eis que foi condenado, de modo definitivo, por fato superveniente nos autos de ação penal NU 0004036- 27.2019.8.16.0090 também pelo crime de tráfico de drogas – seq. 237.1. [...] Observa-se que a sentença, confirmada pelo acórdão, fundamentou a condenação do agravante pela abordagem em local conhecido pela prática do tráfico, pela confissão informal e extrajudicial, pelo depoimento dos policiais, em razão da quantidade de drogas, fracionadas para a venda, e por ele ter sido condenado por crime idêntico, praticado posteriormente. Todavia, em que pesem as declarações dos policiais, a confissão informal e a extrajudicial não foram ratificadas em juízo, tendo o acusado negado a autoria do crime. Merece nota, ademais, que o acórdão deixou de considerar o depoimento do adolescente na análise da prova, o qual se mostrou compatível com a versão sustentada em autodefesa pelo réu. Para melhor elucidação dos fatos, transcrevo o depoimento do adolescente, constante da sentença: que estava com a droga; que o Luciano estava com o declarante; que na época quem estava lá era o declarante; que o Luciano era um colega seu e estavam fumando um baseado; que a viatura veio, correram; que inicialmente não conseguiram pegar e correram de novo; que nessa segunda vez, pegaram; que só o declarante estava com a droga; que só o declarante traficava; que traficava pedra e cocaína; que estavam fumando; que na época disse que estava traficando; que o Luciano estava junto, mas quem estava com a droga era o declarante; que pelo que observou, não foi apreendido droga com o Luciano (fl. 282 – grifo nosso). Como visto, não houve efetiva visualização de mercancia de drogas pelos policiais, tendo o adolescente assumido integralmente a propriedade do material ilícito, sem qualquer referência à presença de possíveis compradores no local. A fuga da polícia é insuficiente para se presumir a destinação mercantil das drogas, já que a posse de qualquer quantidade de entorpecentes, ainda que na condição de usuário, pode gerar consequências negativas ao indivíduo. No ponto, já decidiu este Superior Tribunal que, embora o crime de tráfico de entorpecentes seja de ação múltipla, sendo suficiente o implemento de qualquer dos verbos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível que o agente seja flagrado em atos de comercialização ou que seja comprovada a finalidade mercantil por outros meios, tais como petrechos usualmente utilizados na traficância, quantidade incompatível com a figura do usuário etc. (AgRg no RHC n. 192.282/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2024). É cediço que a confissão informal, isoladamente, não pode servir de arrimo à condenação, pois, inclusive, por ser tomada "sem a observância do disposto no inciso LXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, constitui prova obtida por meio ilícito, cuja produção é inadmissível nos termos do inciso LVI, do mencionado preceito" (HC n. 22.371/RJ, Rel. Ministro Paulo Gallotti, 6ª T., D Je 31/3/2003) – (AgRg no AREsp 1369120/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 21/9/2020). Ora, Se nem mesmo uma confissão feita em Juízo, pode autorizar uma condenação, sem que haja outras provas concretas, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal, muito menos o poderá um depoimento de testemunha, na parte em que se limita a reproduzir o que lhe teria sido dito pelo Acusado (AgRg no AREsp 1812535/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021). Idêntico raciocínio se aplica à confissão extrajudicial, não confirmada em juízo, quando for o único elemento que embase a condenação. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, é inadmissível a prolação de decreto condenatório exclusivamente com base em elementos do inquérito policial, sem qualquer apoio de prova colhida em juízo. A propósito: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTO DE INFORMAÇÃO COLETADO NA FASE EXTRAJUDICIAL MAS NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. CORRÉU TERIA APONTADO O PACIENTE COMO COMPARSA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, MAS NEGADO OS FATOS NA OCASIÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação do réu com lastro exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmado em juízo, ou seja, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes. 2. Hipótese em que o corréu confessou extrajudicialmente a conduta criminosa e apontou o paciente como comparsa, mas, em juízo, negou os fatos a ele atribuídos, terminando por não confirmar o único elemento de informação existente. Contra o corréu existem imagens de câmeras de segurança nas quais ele foi identificado e testemunha que atesta ter ele assumido a empreitada criminosa. Contra o paciente, por outro lado, só existe o depoimento do corréu apontando-o como facilitador da conduta criminosa, circunstâncias que determinam a absolvição por insuficiência de prova judicial da autoria. 3. Ordem concedida para absolver o paciente da condenação imposta na Ação Penal n. 0308906-73.2015.8.19.0067. (HC n. 823.145/RJ, minha lavra, Sexta Turma, DJe 18/8/2023 - grifo nosso). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A função do inquérito é fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal, a exemplo do que reza o art. 12 do Código de Processo Penal: "O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra". 2. A prova, para que tenha valor, deve ser feita perante juiz competente, com as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas na lei. É trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz. O processo é judicial, e não é policial. Isso significa que a sentença condenatória há, sobretudo, de se fundar nos elementos de convicção da fase judicial. 3. Ordem concedida a fim de restabelecer a sentença absolutória. (HC n. 148.140/RS, Sexta Turma, Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) DJe 25/4/2011). Assim, não há comprovação do alegado pelos policiais militares. Com efeito, verifica-se uma contraposição de versões, emergindo dúvidas sobre a efetiva posse das drogas – se com o réu ou apenas com o adolescente –, sem que tenha havido visualização efetiva da venda de drogas no contexto prévio à perseguição policial. Caberia, então, ao órgão acusador fornecer elementos probatórios mais seguros, fato este que não ocorreu. Em reforço: AgRg no REsp n. 2.101.494/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/4/2024. Tenho dito com frequência que situações como esta, em que há conflito de narrativas, poderiam ser solucionadas caso a polícia utilizasse de meios modernos de controle de sua atividade, como o uso de câmeras. Se registrada a abordagem, bem como seus momentos anteriores, não teríamos dúvida se os fatos ocorreram de acordo com o que foi descrito pelos policiais ou conforme foi narrado pelo recorrente, no tocante à efetiva posse de drogas. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de absolver o agravante da prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Comunique-se. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2025, 14:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento
14/03/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 13:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/06/2024, 13:36
Recebimento
03/06/2024, 13:35
Protocolo de Petição
03/06/2024, 13:16
Documento (Certidão)
06/05/2024, 13:30
Redistribuição
06/05/2024, 13:15
Recebimento
06/05/2024, 11:58
Remessa (outros motivos)
06/05/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 12:37
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2024, 12:00
Recebimento
01/04/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006100-44.2018.8.16.0090 Recurso: 0006100-44.2018.8.16.0090 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Mario Nini Azzolini Relator
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006100-44.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006100-44.2018.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/09/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O Estado Réu(s): LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO DESPACHO 1. No presente caso, restou demonstrado que a intimação do réu LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO acerca do édito condenatório se deu por meio da patrona constituída por ele (procuração de mov. 220.2), conforme depreende-se do petitório de evento 260.1, tal como prescreve o inciso II, do art. 392 do CPP. 2. Intime-se o Ilustre Representante do Ministério Público para contrarrazoar o Recurso de Apelação no prazo de 08 (oito) dias. 3. Cumprido o item acima, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para apreciação dos recursos de apelação, com as razões e contrarrazões inclusas. 4. Cumpra-se. Diligências Necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006100-44.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006100-44.2018.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/09/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O Estado Réu(s): LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO DESPACHO 1. Recebo o recurso de apelação, diante da presença dos pressupostos recursais. 2. Intime-se a defesa técnica para oferecer suas razões recursais no prazo de 08 dias. 3. Após, intime-se o Ilustre Representante do Ministério Público para contrarrazoar no mesmo prazo. 4. Cumprido o item acima, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para apreciação dos recursos de apelação, com as razões e contrarrazões inclusas. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006100-44.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006100-44.2018.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/09/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O Estado Réu(s): LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública Incondicionada sob n. 0006100-44.2018.8.16.0090, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO. SENTENÇA I – RELATÓRIO. O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO, brasileiro, solteiro, portador da CI/RG n.º 14.650.820-0/PR, nascido aos 09/11/1999, com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, filho de Luciano Aparecido dos Santos e Valdirene Aparecida de Oliveira, natural de Ibiporã/PR, residente e domiciliado na Rua Joaquim Pereira Daumazio, nº 41, Bairro Jamil Saca, no Município de Ibiporã/PR, como incurso(a/s) nas sanções do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática, em tese, do(s) fato(s) desta forma narrado(s) na denúncia: “No dia 18 de setembro de 2018, por volta das 01h00, em uma residência abandonada, localizada na rua Amador Luciano da Silva nº 80, no Município de Ibiporã/PR, o denunciado LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO, juntamente com o adolescente L. G. S. R., dolosamente e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comercialização, 86 (oitenta e seis) pedras da droga vulgarmente conhecida como 'crack', pesando 23,030g (vinte e três gramas e trinta decigramas), bem como 07 (sete) pinos da droga conhecida como 'cocaína', pesando 04 g (quatro gramas), além da quantia de R$ 61,00 (sessenta e um reais) em espécie, conforme boletim de ocorrência de fls. 24/29, auto de exibição e apreensão de fls. 12/13 e 37, autos de constatação provisória de droga de fls. 19/20 e 39 e fotografias de fls. 23 e 38 Consta dos autos que Policiais Militares estavam em patrulhamento pela localidade acima informada, local já conhecido pela prática do crime de tráfico de drogas, quando avistaram 02 (dois) indivíduos dentro da residência abandonada e deram voz de abordagem. Nessa oportunidade os indivíduos correram para o fundo da residência que faz divisa com uma mata. A equipe policial adentrou ao local e iniciou as buscas aos indivíduos que, ao escorregarem na mata molhada, foram abordados e identificados como sendo o ora denunciado LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO e o adolescente L. G. S. R. de 17 (dezessete) anos de idade. Na busca pessoal ao adolescente L. G. S. R., foram encontradas 37 (trinta e sete) pedras da droga vulgarmente conhecida como ‘crack’, pesando 10 g (dez gramas), 07 (sete) pinos da droga conhecida como ‘cocaína’ pesando 04 g (quatro gramas) e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) em espécie (auto de exibição e apreensão de fls. 37). Com o denunciado foram encontradas 49 (quarenta e nove) pedras embaladas da droga vulgarmente conhecida como 'crack', pesando 13,030g (treze gramas e trinta decigramas), além da quantia de R$ 41,00 (quarenta e um reais) em espécie. As drogas apreendidas causam dependência física ou psíquica em quem as utilizam, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional, conforme relação RCD nº 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e em conformidade com a Portaria nº 344/98-SVS/MS”. A denúncia foi oferecida no dia 16/11/18 (seq. 27.1), e se determinou a notificação do denunciado (seq. 35.1). Regularmente notificado (seq. 61), o denunciado, por intermédio de defesa nomeada (seq. 65.1), apresentou defesa preliminar (seq. 68.1). A denúncia foi recebida em 4/10/19, com a posterior designação da audiência de instrução e julgamento (seq. 70.1). Nesta, inquiriram-se as testemunhas e interrogou-se a parte ré (seq. 166 e 235). Certificados os antecedentes (seq. 237.1). Juntado(s) o(s) laudo(s) toxicológico(s) (seq. 45.1, p. 2 e 240.1). O Ministério Público apresentou alegações finais e, entendendo comprovadas a materialidade e autoria delitiva, pugnou pela condenação da parte ré nas sanções do crime capitulado na exordial (seq. 240.2). Por fim, a Defesa, ante a insuficiência probatória, pediu a absolvição do réu, na forma do art. 386, IV ou V, CPP. Em não sendo esse o entendimento do juízo, pediu a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, além do reconhecimento do direito de recorrer em liberdade (seq. 248.1). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, deduzindo a pretensão punitiva do Estado em face da parte ré, imputando-lhe a suposta prática do(s) crime(s) do(s) artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. II.1. QUESTÕES PRÉVIAS AO MÉRITO (PREJUDICIAIS E/OU PRELIMINARES). Não há. II.2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO (MÉRITO). Comprovou-se a MATERIALIDADE com o auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.2), boletim de ocorrência (seq. 1.12), auto de exibição e apreensão (seq. 1.5 e 27.2), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.9 e 27.2), mídia da droga (seq. 1.11 e 27.2) e laudo(s) toxicológico(s) (seq. 45.1, p. 2 e 240.1), além da prova testemunha colhida ao longo da instrução processual. Por sua vez, a AUTORIA será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Na delegacia (seq. 1.6), o réu LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO confessou o crime respondendo: “(…) que uma parte das padras (crack) é minha e a outra é do Gabriel (L.G.S.R.) e a cocaína é dele, não tudo minha; (…) que eu tava vendendo pedra (crack)”. De resto, negou que estivesse traficando na tabacaria e afirmou saber a idade do adolescente, de 17 anos. Em juízo (seq. 235.2), o acusado LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO, mudando sua versão dos fatos, negou o crime: “(…)que saiu do serviço na segunda-feira, foi para sua casa, e encontrou o adolescente na esquina; que esse o chamou para fumar maconha; que a viatura apareceu e então ambos correram; que ambos foram abordados e as drogas encontradas estavam todas no bolso do adolescente; que deixou os policiais entrarem na sua casa e nada acharam; que depois que mudou da vila, nunca mais foi abordado na vida (…) que os policiais separaram as drogas, para levar o declarante preso; que não sabe por que os policiais fizeram isso; que sempre morou ali e vendiam drogas em frente da casa do declarante; que pensa que os policiais acreditaram que guardavam as drogas na sua casa; que os policiais nunca acharam nada, até que fizeram isso; que estavam na esquina da sua casa; que correram da esquina debaixo até ser pego na esquina da casa do declarante; que não aconteceu conforme a denúncia; que o pegaram na esquina da sua casa”. Em juízo (seq. 166.2), o policial militar ANDERSON BOTTINO, confirmando o asseverado na delegacia (seq. 1.3), disse: “(…) que a equipe estava em patrulhamento por um bairro conhecido da equipe, pelo tráfico de drogas; que fizeram a aproximação em uma residência abandonada, ocasião que localizaram dois indivíduos; que esses ao verem a presença da equipe policial correram para os fundos do imóvel; que não foi acatada a voz de abordagem; (inaudível); atrás desses elementos, mas havia chovido, eles tentaram subir (inaudível) e não conseguiram; que a equipe logrou êxito em abordá-los nos fundos da residência; que em revista pessoal, foram encontradas drogas e dinheiro trocado; que questionados, confessaram o tráfico; que ambos já eram conhecidos por apreensão pelo tráfico de drogas; que não se recorda a quantia e a droga exata que cada um portava, mas havia crack e cocaína; que o acusado já era conhecido do meio policial; que acredita que o apelido dele era “zoio verde” ou “zoio de gato”; que não se recorda se pessoalmente apreendeu ele em outra ocasião, mas já era conhecido da equipe; que ambos alegaram estarem traficando”. Em juízo (seq. 166.2), o policial militar RODRIGO ROLIM DE JESUS, confirmando o asseverado na delegacia (seq. 1.4), disse: “(…) que foram verificar uma residência abandonada, já conhecida pela prática do tráfico de drogas; que pararam a viatura em frente da residência e tentaram abordar algumas pessoas que estavam lá; que, nos fundos da residência, havia um barranco e eles não conseguiram subir o barranco, sendo feita a abordagem de dois indivíduos; que com ambos foram localizadas drogas e dinheiro trocado; que ambos já eram conhecidos pela prática do tráfico de drogas; que foi encontrada cocaína e crack; que ambos estavam com quantidades de drogas divididas”. Em juízo (seq. 166.2), o adolescente apreendido, L. G. S. R. disse: “(…) que estava com a droga; que o Luciano estava com o declarante; que na época quem estava lá era o declarante; que o Luciano era um colega seu e estavam fumando um baseado; que a viatura veio, correram; que inicialmente não conseguiram pegar e correram de novo; que nessa segunda vez, pegaram; que só o declarante estava com a droga; que só o declarante traficava; que traficava pedra e cocaína; que estavam fumando; que na época disse que estava traficando; que o Luciano estava junto, mas quem estava com a droga era o declarante; que pelo que observou, não foi apreendido droga com o Luciano”. Em juízo (seq. 235.2), informante VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA, a mãe do acusado, prestou informações abonatórias e disse ele sempre trabalhou; que nunca achou droga ou material para traficância nas vestes dele; que atualmente ele trabalha como auxiliar de terraplanagem; que ele está nessa empresa há uns dois anos e é remunerado por diária; que antes ele trabalhava na tabacaria; que ele era atendente; que ele trabalhou desde os dezesseis; que nunca o viu com valores exorbitantes; que o Luciano é usuário de maconha. Essas foram as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo que, diante delas, passo à análise da autoria do fato. O artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, incrimina as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo e fornecer drogas”. É um crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico o perigo à coletividade.
Trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, em que a prática de qualquer das ações descritas no preceito primário do tipo leva à caracterização do delito (v.g., como não ação de “transportar”, “ceder”, ainda que gratuitamente etc.). Nesse sentido, para a caracterização do delito previsto no artigo 33 não se faz necessária a prisão do agente em ato de mercancia (ou de fornecimento), pois o crime se consuma com a simples guarda do material entorpecente – demonstrada a destinação para terceiros ou não comprovada a posse para uso. Nas sábias lições de Vicente Greco Filho, in Tóxicos – ed. “Saraiva” – 10ª. Edição – 1995, “a deterioração causada pela droga não se limita àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social”. Continua o renomado doutrinador dizendo que “para a existência do delito não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida num dos verbos previstos”. Pois bem. Pela análise dos elementos de prova angariados, inconteste a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo réu LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO, porquanto demostrado haver ele, dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazido consigo, em concurso com o adolescente apreendido, as substâncias entorpecentes apontadas na denúncia – 23,030 g em crack (em 86 porções) e 4 g de cocaína (em 7 porções), além de numerário (seq. 1.5 e seq. 27.2, p. 10). Como se viu, o réu LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO confessou espontaneamente na esfera policial, admitindo que estava vendendo drogas com o adolescente L. G. S. R., ainda que tenha mudado sua versão em juízo. Assim é que a autoria delitiva é certa e recai sobre o acusado LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO não só em razão da confissão extrajudicial, como também em virtude das palavras do agente policial e do exame pericial, conforme se passa a minudenciar. Vai ao encontro da confissão espontânea apresentada pela parte ré o declarado pelos agentes policiais, cujas palavras estão harmônicas, em consonância com o arcabouço probatório, constituindo as provas testemunhal e pericial coligidas ao feito elementos de prova suficientes para o desate condenatório. Deveras, os agentes policiais que participaram da diligência que culminaram com a prisão em flagrante do acusado LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO e apreensão em flagrante do adolescente L. G. S. R. foram firmes e contundentes ao relatarem, na esfera policial e em juízo, terem realizado sua abordagem mercê de seu comportamento suspeito em local já conhecido como ponto de apreensão de entorpecentes, vez que correram para os fundos de uma residência quando viram a equipe policial. Ultimada a abordagem, os agentes policiais constataram que eram ambos conhecidos no meio policial e lograram êxito em achar as porções de drogas descritas na denúncia durante busca pessoal e dinheiro trocado. Além do que, os policiais perceberam que eles estavam com as quantidades de drogas divididas. Destarte, tem-se que as palavras dos policiais devem ser avaliadas no contexto probatório em que inseridos, até isoladamente sendo o caso, mas sem prevenções ou preconceitos de qualquer ordem, nem mesmo em razão do ofício. Bem conhecem as consequências do calar ou falsear a verdade. Se as palavras dos supramencionados policiais, responsáveis pela condução em flagrante da parte ré, revelaram-se coerentes e harmônicas, não podem ser relegadas. A propósito, veja-se ementa de aresto do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA E COM NUMERAÇÃO RASPADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. VALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela absolvição do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias. 2. "É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório." (AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 3. "O fato de o Parquet ter postulado pela absolvição sumária não vincula o Juiz e não impede que haja a superveniente prolação de sentença condenatória" (AgRg no REsp 1325831/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 10/10/2014). 4. Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação do juízo condenatório. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp 1730446/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018) – grifei. Por conseguinte, não havendo razão plausível para descrer do testemunho do policial ouvido neste processo, impossível descartá-lo e deixar de considerá-lo como suporte da condenação, até porque está em perfeita harmonia com os demais elementos de convicção contidos nos autos. No caso em comento, restou evidenciada a circunstância da posse de drogas pela parte ré LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO, em seu poder (em concurso com o inimputável), conforme demonstram os elementos probatórios colhidos durante a instrução, sobretudo as declarações dos policiais militares que efetuaram a abordagem, em juízo e na delegacia, de forma que se vislumbra incontestável a caracterização do delito de tráfico de drogas. Sobre o tema, segue entendimento do TJPR: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SEGURAS E INSOFIMÁVEIS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS ALIADO A DENÚNCIAS ANÔNIMAS. CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO APONTANDO PARA A TRAFICÂNCIA. PENA E REGIME PRISIONAL ESCORREITOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4.º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO HABITUAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para configuração do crime de tráfico de drogas não é necessário que se presencie a venda (no presente caso a polícia presenciou a venda), bastando que se tipifique qualquer um dos 18 verbos previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006. Assim, a quantidade e espécie de droga, a forma como estava acondicionada, o local e as denúncias anônimas e circunstâncias em que foi preso em flagrante a apelante, demonstram nitidamente a feição do tráfico de drogas. [...]” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0705937-6 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 11.11.2010) – grifei. Ademais, os depoimentos e escritos dos agentes públicos (policiais militares, no caso) gozam de presunção de relativa de veracidade (presunção juris tantum), e não houve prova alguma a infirmá-los. Desse modo, a efetiva prova da comercialização da substância entorpecente, para o enquadramento em qualquer um dos núcleos do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, também se encontra fundamentada: a natureza da droga, a diversidade dos entorpecentes, a forma como estavam acondicionados (mídia de seq. 1.11), o prévio patrulhamento, o comportamento suspeito e fugidio, a apreensão de numerário, a circunstância de ser local conhecido como ponto de narcotraficância: tudo a comprovar que tais substâncias entorpecentes se destinavam ao comércio ilícito. Ainda, ressalte-se que as substâncias apreendidas contêm os princípios ativos “benzoilmetilecgonina” (crack e cocaína), de alta toxidade à saúde e capazes de gerar dependência física, química e psíquica aos usuários. Ainda, não se deve olvidar de que os laudos periciais definitivos foram produzidos por perito que atestou serem as substâncias apreendidas as descritas na denúncia, cf. o laudo toxicológico (seq. 45.1, p. 2 e seq. 240.1). No mais, ainda em relação à eventual tese, apta a ensejar a desclassificação para a figura do art. 28 da Lei de Drogas, ou seja, de que a parte ré é apenas usuária de droga, tem-se que a condição de usuário, por si só, não exclui a traficância, mesmo porque nada incomum o traficante ser usuário, cabendo ao acusado provar que a droga se destinava exclusivamente a seu consumo, uma vez que é ônus da Defesa comprovar que o entorpecente era para uso próprio, o que não ocorreu no presente caso. Insta frisar que a condição de usuário de tóxicos não exclui a conduta de traficante, uma vez que os comportamentos coexistem. Atualmente diversos usuários acabam por praticar o tráfico de entorpecentes para sustentar o seu vício, porém, a venda de droga, ainda que para manter seu próprio consumo, configura a prática delitiva. Logo, o fato de o réu ser usuário de drogas não lhe retira a capacidade de discernimento, eis que, conforme ressaltado pela jurisprudência abaixo colacionada, a condenação pelo delito de tráfico de drogas não se torna inviável diante dessa alegação da Defesa. Veja-se o entendimento do TJPR: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – AUMENTO DA FRAÇÃO DE DECRÉSCIMO – NATUREZA DA DROGA – INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃODA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS -NÃO ACOLHIMENTO – CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – CORREÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. O tipo penal contido no artigo 33,, da Lei 11.343/06 é crime caput permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da destinação do entorpecente. Inviável a desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida efetivamente se destinava ao exclusivo consumo pessoal do apelante. Outrossim, nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. A natureza da substância tóxica apreendida deve ser sopesada na escolha da fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Inaplicável a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos quando presentes circunstâncias fáticas que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta porque não se mostra socialmente recomendável e suficiente para a prevenção e repressão do crime “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto” (Súmula nº. 493 do STJ). Apelação conhecida e não provida, com adequação, de ofício, das condições do regime aberto. ” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000564-93.2016.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 21.03.2019) – grifei. Portanto, sendo da defesa o ônus da prova cabal e irrefutável da alegação de ser o réu usuário e dependente de droga e, como o réu não trouxe qualquer prova para afastar a culpabilidade do crime que lhe é imputado, entendo que as provas colacionadas são objetivas e seguras, demonstrando de forma incontestável, a ocorrência do crime em questão, não havendo qualquer causa de absolvição. Posto isso, rechaço o pedido de desclassificação para a infração penal do art. 28 da Lei de Tóxicos. Passando-se assim as coisas, constata-se que, uma vez realizada a instrução criminal, os elementos trazidos acabam por formar um conjunto probatório harmônico, apontando a parte ré LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO como o responsável pela autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. II.2.1. Majorantes/Minorantes. a) envolver ou visar a atingir criança ou adolescente. A causa de aumento de pena está prevista no inc. VI do artigo 33 da Lei de Tóxicos, alusiva ao fato de “sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”, prevê o aumento de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena. Nenhuma dúvida subsiste que a prática da atividade delitiva do tráfico pelos denunciados envolvia a ação de adolescente, sendo este fato comprovado pelos depoimentos policiais, uma vez que o fato delituoso envolveu o adolescente L. G. S. R., com 17 anos de idade ao tempo do fato (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.12, p. 4). Portanto, o conjunto probatório comprova que o réu LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO praticou o crime de tráfico de drogas envolvendo adolescente. Portanto, incidente referida majorante. * Não socorre em favor da parte ré nenhuma causa de exclusão de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. III – DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENAR o réu LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO, já qualificado, como incurso nas sanções do delito do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais (CPP, art. 804). Passo a dosar a pena a lhe ser aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e art. 42, da Lei 11.343/2006. IV – DA APLICAÇÃO DA PENA. a. Circunstâncias judiciais. Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser tido em grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal. Quanto aos antecedentes, não os registra (seq. 237.1), pois condenado definitivamente nos autos n. 0004036-27.2019.8.16.0090, por fato de 5/7/19, posterior ao sob julgamento. Sua conduta social, ao que se aquilatou, é normal. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada, nada indicando propensão delitiva. Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie, quer seja obtenção de lucro com a empreitada criminosa. As circunstâncias do crime foram as comuns do tipo. As consequências do crime não foram graves. Não há que se falar em comportamento da vítima. Analisando-se as vetoriais específicas da Lei de Tóxicos, art. 42, quanto à natureza da droga, vê-se tal circunstância lhe é desfavorável, haja vista a apreensão de crack e cocaína. Conforme já proclamou o c. STJ, “Há que se reconhecer a maior nocividade da ‘cocaína’ e do ‘crack’ em relação a outras substâncias proscritas, levando-se em conta os efeitos deletérios causados à saúde dos usuários, a dependência psicológica e física, por vezes imediata, por eles provocada” (HC 179.086/SP). No mesmo sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. - CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS MAJORADO (ARTIGO 33, CAPUT C/C ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). - RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS.IMPOSSIBILIDADE. - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES. - INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. - PROCEDÊNCIA. - DROGA APREENDIDA QUE DEMONSTRA ELEVADA NOCIVIDADE. - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS COMBINADO COM O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS.- INACOLHIMENTO. - NÃO COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DO RÉU COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. - APLICAÇÃO DA BENESSE EM SEU GRAU MÍNIMO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO EM SEU GRAU MÁXIMO. - INSUBSISTENTE. - CAUSA DE AUMENTO APLICADA EM GRAU MÍNIMO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. - REGIME INICIALMENTE FECHADO ESCORREITAMENTE DETERMINADO, CONTUDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. É entendimento doutrinário que é imprescindível para a configuração do tipo o vínculo duradouro da associação, de modo permanente na prática reiterada de atos de traficância: "Análise do tipo: associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos arts. 33, caput, e §1º, e 34 da Lei 11.343/2006. (...) Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa." (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 334-335). II. "O vínculo associativo exige mais que a compra e venda reiterada de drogas. Necessário o ânimo específico, organização bem escalonada e com clara divisão de tarefas reiteradamente cumpridas. Se os acusados agem de forma independente não respondem pelo crime do artigo 35 da Lei de Drogas". (TJDFT. Acórdão n. 525093, 20100110215602APR, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, julgado em 29/06/2011, DJ 16/08/2011 p. 190) III. O alto teor de nocividade das drogas como crack e cocaína, justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal, a despeito do artigo 42 da Lei 11.343/06 combinado com o artigo 59 do Código Penal. Ademais, ainda que a substância entorpecente conhecida por crack tenha sido apreendida em peso não tão significativo, a saber, 14,5 g (quatorze gramas e meio), a mesa estava devidamente embalada em 85 pedras individuais, o que demonstra o alto grau de potencialidade lesiva, vez que, na busca de lucro fácil o réu visava atingir um maior número de usuários, fragmentando a droga em pedras menores. IV. "O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei nº 11.343/06". (Apelação Crime Nº 70051161412, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 06/12/2012) V. No caso em tela, perfeitamente aplicada a causa especial de diminuição da pena, ao passo que o réu é primário, ostenta bons antecedentes e não restou evidenciado que participe ou integre organização criminosa. Além do mais, diante da quantidade e natureza da droga apreendida o Magistrado a quo entendeu que fosse a causa especial de diminuição da pena aplicada em seu grau mínimo.VI. Não vislumbro a necessidade de aumentar a intensidade da aplicação da causa especial de aumento já considerada na sentença singular em seu patamar mínimo, uma vez que ambas as adolescentes já haviam sido apreendidas pelo delito de tráfico de drogas, havendo informações nos autos de que já atuavam com o comércio de drogas há mais tempo que o próprio réu, o qual também possui pouca idade (dezenove anos) e namorava uma das meninas apreendidas. ” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 993042-5 - Londrina - Rel.: Lidio José Rotoli de Macedo - Unânime - J. 20.06.2013) – grifei. Por fim, com relação à quantidade de droga, reputo não seja essa vetorial desfavorável, pois foi apreendida não tão significativa quantia de entorpecentes – 23,030 g em crack (em 86 porções) e 4 g de cocaína (em 7 porções), além de numerário (seq. 1.5 e seq. 27.2, p. 10). Assim, ante a presença de uma circunstância judicial desfavorável (natureza das drogas), entendo necessário, para a reprovação e prevenção do crime, aumentar a pena mínima prevista em abstrato no tipo penal em 1 ano de reclusão e 100 dias-multa, fixando a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. b. Circunstâncias legais. Inexistem circunstâncias agravantes. Lado outro, presentes as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’) e da menoridade relativa (CP, art. 65, I), razão pela qual diminuo a reprimenda em 6 meses de reclusão e 50 dias-multa, para cada uma delas, encontrando a pena intermediária de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. c. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena alusiva ao envolvimento de criança ou adolescente, disposta no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/06, motivo pelo qual aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), totalizando a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa. Esclareço não fazer incidir a causa de diminuição de pena alusiva ao §4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, tendo em vista que a parte ré respondeu a mais processo criminal, inclusive por tráfico de drogas (autos n. 0004036-27.2019.8.16.0090, por tráfico em 5/7/19 e trânsito em julgado em 25/9/20) (cf. seq. 237.1) – a revelar, concretamente, que ela se dedica a atividades criminosas, segundo entendimento do STJ infra: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva. 3. No caso, a instância ordinária afastou a aplicação do redutor diante da comprovada habitualidade delitiva do paciente, evidenciada não só na quantidade e diversidade dos entorpecentes, - 112,3g de cocaína, 20,5g de crack e 46,2 g de maconha, mas também no fato de responder a outra ação penal também por tráfico de drogas. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 4. Mantido o quantum da pena do paciente em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8, é inviável a fixação do regime aberto, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos exatos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, ambos do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. ” (STJ, AgRg no HC 649.849/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) – grifei. Demais disso, desvelou-se no transcurso da instrução processual, mormente com o depoimento policial, que a parte ré é conhecida no meio policial. Portanto, torno em PENA TOTAL E DEFINITIVA em 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, E 583 DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. A unidade do dia-multa deve ser estabelecida em conformidade com a situação econômica do réu, nos termos do artigo 43 da Lei n. 11.343/06. Assim, verificando-se que o réu é pessoa pobre, fixo a unidade do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do delito. d. Regime de cumprimento da pena. Tratando-se de parte ré primária condenada à pena privativa de liberdade superior a 4 anos, bem como com circunstância judicial desfavorável (natureza da droga), FIXO o REGIME FECHADO para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§2° e 3º do Código Penal. A propósito, é entendimento pacífico no STJ que a natureza e/ou a quantidade da droga apreendida são circunstâncias concretas justificadoras da imposição de regime mais gravoso, ainda que o condenado seja primário e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. Nesse sentido: “(...) 2. Na hipótese, apesar de fixada a pena-base no mínimo legal, tendo em vista a primariedade do Acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a Corte de origem estabeleceu o regime inicial semiaberto, com base na natureza e na quantidade da droga apreendida, circunstâncias concretas justificadoras da imposição de regime mais gravoso. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, é motivação suficiente para impedir a substituição da pena privativa pelas restritivas de direitos" (AgRg no AREsp 1.060.222/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017.) 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 703.139/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021) – grifei. e. Possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso. No caso em exame, vê-se que a parte ré foi presa em 18/9/18 e solta em 21/9/18 (Processo: 0006100-44.2018.8.16.0090 - Ref. mov. 11.1). Dessa forma, computado o tempo em que a parte ré permaneceu presa para fins de detração penal e em atenção à existência de circunstância judicial desfavorável, não haverá alteração do regime inicial de cumprimento da pena. f. Substituição da reprimenda por multa, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena. A parte ré foi condenada à pena privativa de liberdade superior a meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, § 2º, do Código Penal. Diante da quantidade de pena aplicada, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena (CP, arts. 44 e 77). g. Prisão preventiva e outras medidas cautelares. No caso em exame, vê-se que a parte ré foi presa em 18/9/18 e solta em 21/9/18 (Processo: 0006100-44.2018.8.16.0090 - Ref. mov. 11.1). Assim, verifica-se que estão ausentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, razões pelas quais DEIXO de decretá-la, em observância aos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. De qualquer sorte, MANTENHO as MEDIDAS CAUTELARES à parte ré impostas (Processo: 0006100-44.2018.8.16.0090 - Ref. mov. 11.1), observadas eventuais flexibilizações ou alterações deferidas ao longo do processo, a fim de assegurar a futura aplicação da lei penal (CPP, art. 282) – a fortiori, diante do desate condenatório. V – BENS APREENDIDOS. 1. DETERMINO a destruição da(s) droga(s) apreendida(s), na forma do artigo 72 da Lei n. 11.343/06. 2. Com relação ao quanto mais apreendido (seq. 1.5 e seq. 27.2, p. 10), isto é, dinheiro em espécie, DECRETO o PERDIMENTO, nos termos do art. 243, par. único, da CF, e do art. 63, §1º, da Lei n. 11.343/06, diante de sua origem ilícita (nexo etiológico). VI – FIANÇA. O valor depositado a título de fiança (seq. 11.1 e seq. 12.1) deverá ser usado para o pagamento das custas processuais e, havendo saldo, após o início da execução da pena, RESTITUA-SE ao réu mediante alvará judicial, nos termos dos artigos 336 e 347, ambos do Código de Processo Penal. VII – DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO. A defesa técnica foi constituída (cf. procuração de seq. 134.2 e 220.2). VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS. 1. Quanto a eventual pedido de concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, a parte ré deverá juntar declaração de hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação. Sim, porque o pedido de Gratuidade da Justiça é matéria afeta ao Juízo da Execução (TJPR - 3ª C.Criminal - 0043454-19.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 14.12.2021). Registra-se, entretanto, ser inviável a isenção do pagamento da pena de multa. 2. Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal. 3. Certificado o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de recolhimento, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e formem-se os autos de execução; b) providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se a parte ré para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Caso não haja recolhimento das custas e da multa, cumpra-se a Instrução Normativa 065/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça, que regulamenta o recolhimento das custas e da pena de multa no processo criminal e na execução de pena, bem como o protesto de custas não pagas; d) cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins. Custas na forma regimental. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006100-44.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO DESPACHO Cumpra-se a deliberação da ata de audiência realizada hoje. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006100-44.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO DESPACHO 1. Redesigno audiência em continuação para o dia 06 de ABRIL de 2022 às 14h30min. 2. Intime-se a testemunha VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA no endereço acostado no evento 183.1 para prestar depoimento. 3. Intime-se o acusado, bem como seu defensor para comparecerem ao ato. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, no ato da intimação, indagar (ao) (à) (s) réu (é) (s)/ testemunha (s) se possui (em) condições de participar do ato por videoconferência ou se prefere (m) ser ouvida (o) (s) de forma presencial, colhendo também o e-mail e telefone pessoal da testemunha/réu, CERTIFICANDO-SE NO MANDADO (Instrução Normativa Conjunta n°25-2020). 4. As testemunhas ANDERSON BOTTIN, RODRIGO ROLIM DE JESUS e LUIS GABRIEL DA SILVA ROLIM foram inquiridas no evento 166.2. 5. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. 6. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) LEONARDO DELFINO CESAR Juiz de Direito Substituto
09/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006100-44.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO DESPACHO 1. Defiro o requerido no petitório retro, pelo prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de desistência. 2. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006100-44.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006100-44.2018.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS FILHO DECISÃO
Trata-se de pedido de arbitramento de honorários advocatícios postulado pelo Dr. THIAGO MOTA ROMERO (evento 160.1). Verifica-se que o defensor foi nomeado para apresentar a defesa do réu, sendo que por ele foi apresentada resposta à acusação (68.1) Desta forma, embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício de seu mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados. Na fixação da verba honorária deve ser utilizada como parâmetro a Tabela de Honorários Advocatícios objeto da Resolução Conjunta nº 05/2019-PGE/SEFA. Assim sendo, arbitro os honorários do nobre defensor nomeado, DRª THIAGO MOTA ROMERO, em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor a ser suportados pela Fazenda Pública Estadual, valores este que encontra consonância com o trabalho prestado e com a Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se certidão. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito