Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185479/SP (2024/0459111-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: RICARDO LUIZ SICHEL
RECORRENTE: DEBORA LACS SICHEL
ADVOGADOS: OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709
JOSÉ CRESCÊNCIO DA COSTA JUNIOR - SP304284
RECORRIDO: SPE PIER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: ABADIR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: ABEGUAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: ABROTANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: ABSIRTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: ACALIFA EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDO: ACAUA - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: ACER PARTICIPACOES S/A
RECORRIDO: AGLAONEMA EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDO: AISNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: ALCEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: ALDROVANDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: ALIBERTI EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDO: ALPEN HAUS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A
RECORRIDO: ALPEN HAUS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A
RECORRIDO: ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: AMERICA PIQUERI INCORPORADORA S/A
RECORRIDO: AMÉRICA PROPERTIES LTDA
RECORRIDO: ANABI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: ANAGALIDE EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDO: ANFRISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: ANIENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: ANIGRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: ANLOGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: ANONA EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDO: ANTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: APOLDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: ARAURE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: ARDISIA EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDO: ARETUSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDO: ASMISCADA EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDO: ASOPO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: ASTIR ASSESSORIA TECNICA IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO: ATROMEIA EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDO: AVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: BACEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: BAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: BELINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: BELISARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: BISIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RECORRIDO: BITINIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: BORDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: BOUVARDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: BRESBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: BRUMALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: CICLAME DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A
RECORRIDO: CICONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: FLORENCA PARTICIPACOES S/A
RECORRIDO: FRIGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: FURANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: GALERIA BOULEVARD DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A
RECORRIDO: GARDEN UP DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RECORRIDO: GARDEN UP NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A
RECORRIDO: GIRASSOL INCORPORADORA LTDA
RECORRIDO: GLINDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: GUAIPIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: HELICONIAS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RECORRIDO: HIBRIDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: IBERIDIFOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: IDEAL MATAO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: IMBRASCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: INDRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: IPOMOEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: JARDIM DAS MARGARIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: JETIRANA EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDO: LACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: LACRIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: LAION EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: LIEPAJA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: LINANIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: LINUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: LONDRES EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDO: LONICERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: MAINE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: MALMEQUER EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDO: MANSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: MATIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: MESSINA INCORPORACAO SPE LTDA
RECORRIDO: MINCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: MINULO EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDO: NENUFAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: NEPETA EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDO: NICANDRA EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDO: NICURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: NIDUS EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDO: NIEVRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: OELDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RECORRIDO: ORQUIDEA INCORPORADORA LTDA
RECORRIDO: PACINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: PANAQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: PERPETUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: PERVINCA EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDO: PIPER EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDO: PIRACANTA EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDO: PIRNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: PRELUDE EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDO: PRUNUS EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDO: RANIONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
RECORRIDO: RCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: RISARALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RECORRIDO: RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO: ROSALBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: ROSSI AMERICA GERENCIADORA LTDA
RECORRIDO: ROSSI CONSULTORIA DE IMOVEIS ARACAJU LTDA
RECORRIDO: ROSSI CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
RECORRIDO: ROSSI INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
RECORRIDO: ROSSI MONTANTE INCORPORADORA S/A
RECORRIDO: ROSSI NORTE EMPREENDIMENTOS S.A.
RECORRIDO: ROSSI OSCAR PORTO INCORPORADORA LTDA
RECORRIDO: ROSSI PERFORMANCE CONSTRUCOES LTDA
RECORRIDO: ROSSI SECURITIES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: RRTI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RECORRIDO: RUBRUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SALMIANA EMPREENDIMENTOS S.A.
RECORRIDO: SANDALO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RECORRIDO: SANTA ADELVINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: SANTA AGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA ALFREDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA AMANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA APOLONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA BELINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA CASSILDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA CELESTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA CORDELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: SANTA DIONISIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA ESPERANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA EUFROSINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA FIDELMIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RECORRIDO: SANTA FLAVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA FRANCISCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA GENOVEVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA GIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA HUMBELINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA IZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RECORRIDO: SANTA MANUELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA MARIANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
RECORRIDO: SANTA MATILDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA MAURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA MELANIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA NARCISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA NATALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA NINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA ODETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA OLGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA QUILONIA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
RECORRIDO: SANTA RUTH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA SABINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA SILVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: SANTA SOLANGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA SUSANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
RECORRIDO: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTA ZENAIDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTO ANATOLIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTO ANGELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTO ARTEMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: SANTO EDUARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTO EGIDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTO ERASMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTO ESTANISLAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTO ESTEVÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: SANTO EVARISTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTO HUMBERTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTO ILDEFONSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: SANTO INACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTO INDALÉCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RECORRIDO: SANTO IRINEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SANTO URIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SÃO BASÍLIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: SAO BENILDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SÃO BERTINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: SAO BRAULIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SAO CAEMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SAO CESARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SAO CONSTANTINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: SAO CORNELIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SAO CRISANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SAO CRISPIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SAO CRISPINIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SAO FIACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SÃO FIDELIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: SAO GERONCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SAO GONZALO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SAO HIPOLITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SAO MARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SAO MARTIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SAO MUCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SAO NICODEMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SAO RAIMUNDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: SAO RAMIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SÃO REMIGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SAO SEVERINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SAO TEODORICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SAO TEOFILO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SAO TRANQUILINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SARAPO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SEINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SINUATUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SOACHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RECORRIDO: SPE ACCORDES DO HORTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS T LTDA
RECORRIDO: SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA
RECORRIDO: SPE ACCORDES UNIVERSITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA
RECORRIDO: SPE ALTO DA BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA
RECORRIDO: SPE ARQUI FAROLANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA.
RECORRIDO: SPE CONDOMINIO BOULEVARD GUSTAVO DANTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ''T'' LTDA
RECORRIDO: SPE CONDOMINIO JARDINS DA FRANCA LTDA
RECORRIDO: SPE CONDOMÍNIO RECANTO DAS ÁRVORES LTDA
RECORRIDO: SPE CONDOMINIO VILA DAS ARTES LTDA.
RECORRIDO: SPE ESTACAO NORDESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA
RECORRIDO: SPE JUCA SAMPAIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA
RECORRIDO: SPE PARQUE SEMENTEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA
RECORRIDO: SPE QUADRA CINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA
RECORRIDO: SPE QUADRA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA.
RECORRIDO: SPE QUADRA TRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA.
RECORRIDO: SPE SANCHO LOTE DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA.
RECORRIDO: SPE VILAS DA ARUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA.
RECORRIDO: TADORNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: TAINACAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RECORRIDO: TAURANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: TESSALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: TEUTRANIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
RECORRIDO: TIEZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: TROMBETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: TULIPA INCORPORADORA LTDA
RECORRIDO: TUNICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: VELBERTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
RECORRIDO: VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: VICENCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: VICHY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: VILA FLORA HORTOLANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: VISNAGA EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDO: VITIS EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDO: ZADOQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: ZARAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO SECCHI MUNHOZ - SP126764
FERDINANDO CESAR LUNARDI FILHO - SP270832
RAPHAEL MALDI MENDES - SP439913
MARCOS LEAL DE MORAES SANTANA - SP489579
JULIA CASTRO CONSTANTINO - SP501083
INTERESSADO: WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI - SP400815
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RICARDO LUIZ SICHEL e DEBORA LACS SICHEL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 535-547): AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão que deferiu em parte o efeito suspensivo - Agravo interno cujo exame fica prejudicado diante do julgamento do agravo de instrumento - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - "GRUPO ROSSI" - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - SPE SEM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - Decisão agravada que deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo ROSSI, inclusive quanto às sociedades de propósito específico (SPE) Inconformismo dos credores Não acolhimento - A sociedade de propósito específico (SPE) pode ou não se sujeitar à disciplina da recuperação judicial, a depender de estar submetida ao regime de afetação. Na hipótese concreta, considerando que não há patrimônio de afetação, o crédito está sujeito ao plano de recuperação judicial - RECURSO DESPROVIDO Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 567-572). No presente recurso especial, os recorrentes alegam que (fl. 393): [...] o entendimento do órgão julgador local não pode prosperar, por caracterizar negativa de vigência ao artigo 31-F da Lei n.º 4.591/64, aos artigos 49, parágrafo 3º, 47 e 48 da Lei n.º 11.101/05 e ao artigo 1.022 do CPC, consubstanciando matéria exclusivamente de direito, devidamente prequestionada, além de incorrer em dissídio jurisprudencial com o RESP n.º 1.975.067/SP. Neste contexto, argumentam que houve prestação jurisdicional incompleta, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, aduzem tese recursal de que as sociedades de propósito específico (SPE), ainda que sem patrimônio de afetação, não se submetem ao regime de recuperação, em especial quando sopesada a ausência de atividade empresarial ou, ainda, a vedação da consolidação processual. Acrescem alegação de "ilegalidade da extensão dos efeitos da recuperação judicial aos créditos extraconcursais", no que aduz que a determinação do juízo de abstenção dos credores não sujeitos à recuperação configura obstáculo ao seu direito de ação (fl. 590-591): Conforme se lê do item 3.4, da decisão agravada, corroborado pelo acórdão, o juízo a quo determinou que os credores não sujeitos à recuperação judicial devem se abster de praticar atos processuais ou extraprocessuais voltados à retirada ou venda de bens essenciais à atividade das recuperandas, sem prévia discussão do caráter de essencialidade nos autos, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Tal determinação viola o disposto no artigo 49, parágrafo 3º, da Lei nº 11.101/2005: [...] Ora, não se pode obstar que os credores não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial legitimamente exerçam seus direitos sobre as garantias que lhes foram constituídas, bem pratiquem atos de constrição de bens e direitos contra o devedor, obstaculizando o seu direito de ação e seu acesso ao poder judiciário. Nesse diapasão, constata-se que o tribunal local não só criou, ao arrepio da lei, um novo requisito de admissibilidade ao exercício do direito de ação pelos credores não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, como ainda impôs desarrazoada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, para aqueles que ousarem exercer, sem prévia chancela, seus direitos constitucionalmente assegurados. É sabido que a jurisprudência reconhece que o juízo da recuperação judicial tem competência para decidir acerca da essencialidade ou não de algum bem da recuperanda, porém o que se combate no presente recurso é a determinação do tribunal de origem de que tal deliberação seja prévia, criando novo requisito ao exercício do direito de ação pelos credores extraconcursais. Ainda que se reconheça a impossibilidade de expropriação judicial sobre bens essenciais do devedor durante o stay period, a análise judicial sobre a essencialidade do bem não deve ser prévia, mas a posteriori, sob pena de indevidamente se adotar a presunção abstrata e absoluta de que todos os bens do devedor são bens de capital e, principalmente, de que são todos essenciais à sua atividade. [...] Ademais, o TJ/SP ainda determinou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça na hipótese de o credor extraconcursal exercer atos de constrição dos bens do Grupo Rossi, sem a prévia análise do juízo recuperacional sobre a sua essencialidade. A imposição da referida multa é absolutamente descabida e desarrazoada, haja vista ter sido atrelada ao legítimo exercício do seu direito de ação, pelos credores extraconcursais. Ora, não se vislumbra – e nem poderia ser diferente – como o regular exercício de direito poderia configurar ato atentatório à dignidade da justiça, conforme se fez consignar o tribunal local. Na oportunidade, acena com dissídio jurisprudencial. Apresentadas as contrarrazões (fls. 622-642), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 760-766). É, no essencial, o relatório. Conforme se infere dos autos e da própria narrativa dos recorrentes, o presente processo decorre de decisão interlocutória proferida pelo juízo que deferiu "o processamento da recuperação judicial da ROSSI RESIDENCIAL S. A. [...] e das Outras 313 sociedades empresárias acima mencionadas" (fl. 3), sendo que, dentre as sociedades do "Grupo Rossi" e que ajuizaram o pedido, se encontra a SPE Pier Empreendimentos Imobiliários Ltda. O deferimento da recuperação às SPEs foi objeto de impugnação por partes diversas, dando origem aos Agravos de Instrumento n. 2255397-60.2022.8.26.0000, 2268596-52.2022.8.26.0000, 2250467-96.2022.8.26.0000 e 2249427-79.2022.8.26.0000 e cujos julgamentos pelo TJSP foram objeto dos Recursos Especiais n. 2164771/SP, 2185479/SP, 2205476/SP e 2205480/SP, respectivamente, e que passo à análise em conjunto para se evitar a existência de decisões conflitantes. Pois bem. De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, os recorrentes limitaram-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve decidir tateando no escuro, tentando identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Essa tarefa é da recorrente, que não se desincumbe dela pelo fato isolado de apontar os dispositivos legais tidos por afrontados. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.312.484/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025.) 2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. (AgInt no AREsp n. 2.729.108/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.) 1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. (AgInt no AREsp n. 2.681.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.) Do mesmo modo, não comporta conhecimento a alegação de que a recuperação não pode ser deferia à SPE Pier Empreendimentos Imobiliários Ltda. em razão da ausência de atividade empresarial, visto que não houve referido debate da questão no acórdão recorrido. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido, cito: 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.) 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) 2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais. (AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.) Quanto à alegação de que a determinação do juízo recuperacional vedando que eventuais credores extraconcursais persigam seu crédito, sob pena de multa, configuraria cerceamento ao direito de ação, a tese também não enseja conhecimento. Primeiro, porque também não foi objeto de abordagem no acórdão recorrido, o que atrai ao ponto a incidência da já citada Súmula n. 211/STJ. Segundo por entender que houve perda de objeto do pleito em razão de tal imposição do juízo já ter sido cassada no julgamento dos outros processo acima conexos, pois é possível inferir que, no ponto, os Agravos de Instrumento n. 2250467-96.2022.8.26.0000 e 2249427-79.2022.8.26.0000, manejados oportunamente pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal (CEF), respectivamente, foram providos. No julgamento dos instrumentais, assim se manifestou quanto à referida tese (fls. 137-140 do REsp n. 2.205.476/SP e fls. 198-201 do REsp n. 2.205.480/SP): 2. Créditos extraconcursais. Respeitado entendimento em contrário, o recurso merece ser provido também neste tópico. [...] Com efeito, o art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que: [...]. A decisão, nos moldes em que foi proferida, é por demais abrangente e impeditiva do direito de acesso à justiça, vez que acaba por tolher dos credores extraconcursais seu direito de buscar processual ou extraprocessualmente a satisfação de seus créditos, inclusive mediante a excussão de garantias, o que não se pode admitir. Não se discute que o juízo da recuperação judicial tem competência para decidir sobre a essencialidade dos bens das recuperandas. Contudo, tal discussão e análise perante o juízo recuperacional deve ser feita caso a caso, mediante um ato específico de constrição, nos termos do art. 6º, § 7º-A, Lei n. 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020) ("7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código"). Como se depreende de tal dispositivo, o juízo da recuperação tem competência somente para suspender determinado ato de constrição já praticado, e que incida sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o "stay period", e mesmo assim, mediante cooperação jurisdicional. Quer dizer, o juízo recuperacional não tem competência para impedir genericamente todo e qualquer ato de constrição, mas, quando muito, apenas suspender um ato já realizado por outro juízo, por meio cooperação jurisdicional, observando-se o princípio da menor gravosidade ao devedor. Ademais, nada impede que os credores extraconcursais ajuízem ou prossigam com ação contra a empresa recuperanda, considerando que, com o deferimento da recuperação judicial, ocorre tão somente a suspensão dos processos relativos a créditos ou obrigação sujeitos à recuperação judicial (art. 6º, I, e art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005), e sem incidência de multa processual. Por fim, no que tange à incidência de multa de até 20%, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, CPC), ao credor que busque atos de constrição, cabe observar que o juízo recuperacional não tem competência para impor multa processual nas ações que tramitem em outro juízo. Nessa linha, a Súmula 480 do STJ estabelece que "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Em conclusão, voto pelo provimento do recurso, com as seguintes observações: 1) devem ser excluídas do pedido de recuperação judicial todas as sociedades de propósito específico, com patrimônio de afetação; 2) fica o agravante [...] autorizado a proceder à excussão das garantias fiduciárias, sem a cominação da sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. No mérito em si, quanto ao cabimento da recuperação, assim se manifestou a Corte a quo: 1. Sociedade de propósito específico. Sem patrimônio de afetação. No caso em debate, não procedem as alegações dos agravantes, de que a SPE PIER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., é uma sociedade com patrimônio de afetação. Como constou da resposta recursal, a SPE PIER não possui patrimônio de afetação, conforme Memorial do Condomínio Residencial. [...] Nesse cenário, merecem guarida os argumentos das recuperandas, quando afirmam que crédito dos agravantes é desprovido de qualquer garantia, de natureza concursal e quirografária, nos termos dos arts. 41 e 49 da Lei 11.101/05, tendo em vista que não há qualquer patrimônio de afetação ativo. Tratando-se de SPE sem patrimônio de afetação, não existe qualquer motivo que possa justificar a exclusão da SPE Pier do polo ativo da Recuperação Judicial. Isso porque, sociedades de patrimônio específico ("SPEs"), por serem sociedades empresárias, estão legitimadas a ajuizar pedido de recuperação judicial, sendo certo que as impedir de recorrerem à recuperação judicial violaria frontalmente a Lei nº 11.101/2005 e a Constituição Federal (fls. 474). O acórdão não comporta censura, pois coaduna-se com precedentes da Terceira Seção que já destacaram que a incompatibilidade do regime de recuperação às sociedades de propósito específico (SPE) se restringe àquelas que administram patrimônio de afetação, de modo que às SPEs sem patrimônio de afetação não há vedação de sua submissão à sistemática recuperacional. Inclusive é o entendimento firmado no acordão que a recorrente aponta como paradigma para fins de provimento de seu recurso pela divergência: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SEPARADO. RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. VEDAÇÃO. DESTITUIÇÃO. PRERROGATIVA. ADQUIRENTES. VIABILIDADE ECONÔMICA. EXAME. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir i) se a recuperação judicial é compatível com as sociedades de propósito específico, com ou sem patrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária, ii) se no caso concreto estão preenchidos os requisitos para o processamento da recuperação judicial das recorrentes, iii) se é possível a realização de constatação prévia, e iv) se a Corte de origem analisou a viabilidade econômica da empresa. 3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, incompatível com o da recuperação judicial. Os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos referidos imóveis são insuscetíveis de novação. Ademais, o patrimônio de afetação não pode ser contaminado pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo. 4. As sociedades de propósito específico que não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação judicial, desde que não utilizem a consolidação substancial como forma de soerguimento e a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964. 5. No caso concreto, a constatação prévia ainda não estava positivada na Lei de Recuperação de Empresas e Falências, mas encontrava respaldo no art. 156 do Código de Processo Civil de 2015, que permite ao Juiz ser assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. 6. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem, que entendeu não haver prova do exercício atual de atividade econômica que mereça ser recuperada, esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 7. No caso em análise, o Tribunal estadual, ao constatar a ausência de atividade das recorrentes, não incursionou na viabilidade econômica da empresa mas, sim, verificou a ausência de um dos pressupostos para o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, qual seja, o exercício de atividade regular pelo prazo de 2 (dois) anos. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.975.067/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.) No mesmo sentido, colaciona-se: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a recuperação judicial é compatível com as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária. 3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, em que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações vinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação, sendo, portanto, incompatível com o regime da recuperação judicial. 4. Para cada um dos microssistemas examinados, o legislador previu consequências distintas para a hipótese de não superação da crise econômico-financeira, a inviabilizar o entrelaçamento de institutos que, desde a sua gênese, visam proteger interesses jurídicos distintos. 5. O papel das SPEs com patrimônio de afetação na recuperação judicial do grupo econômico à qual pertencem está, de fato, restrito ao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio afetado, que voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora (holding), e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizadas para o pagamento de outros credores. 6. Pensar de modo diverso conduziria ao indesejável enfraquecimento dos efeitos esperados e efetivamente concretizados desde a edição da Lei nº 10.931/2004, inserida no ordenamento jurídico com vistas a conferir maior segurança, estabilidade e desenvolvimento ao ramo da incorporação imobiliária, com inegáveis benefícios para todos os envolvidos. 7. Recurso especial não provido. Agravo interno prejudicado. (REsp n. 1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/11/2022.) RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SEPARADO. RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. VEDAÇÃO. DESTITUIÇÃO. PRERROGATIVA. ADQUIRENTES. VIABILIDADE ECONÔMICA. EXAME. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 4. As sociedades de propósito específico que não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação judicial, desde que não utilizem a consolidação substancial como forma de soerguimento e a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964. [...] 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.955.428/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.) Destarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal quando à possibilidade de submissão das sociedades de propósito específico (SPE) sem patrimônio de afetação ao regime de recuperação judicial, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Por fim, quanto a alegação de vedação de submissão da SPE Pier Empreendimentos Imobiliários Ltda. à sistemática recuperacional da consolidação, melhor sorte assiste aos recorrentes, em parte, visto que o Tribunal destacou que o juízo recuperacional autorizou o prosseguimento da recuperação em consolidação processual, sendo a consolidação substancial alternativa a ser avaliada após apresentação de justificativa. Vejamos (fls. 234-235): 8.1) Diante do quanto apurado no laudo de constatação prévia, com aferição da apresentação individualizada dos documentos de cada uma das sociedades que compõem o grupo societário, defiro que o processamento desta recuperação judicial seja realizado em consolidação processual, com a coordenação de atos processuais, garantida a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos, nos termos dos arts. 69-G e 69-H da Lei 11.101/2005, devendo as recuperandas proporem meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos, admitida a sua apresentação em plano único. 8.2) Na hipótese do exercício de pretensão de apresentação de plano único em consolidação substancial, deverão as recuperandas, quando de sua apresentação no prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 53 da Lei 11.101/2005, apresentar as justificativas do racional econômico na escolha dessa hipótese de soerguimento, bem como a comprovação de preenchimento dos requisitos previstos no art. 69-J do aludido diploma legal, para apreciação judicial sobre a possibilidade da votação de plano consolidado. Ocorre que, nos precedentes acima colacionados, em especial no julgamento do REsp n. 1.975.067/SP, formador da jurisprudência de que as SPEs com patrimônio de afetação não se submetem à recuperação judicial, houve específico debate no sentido de que a possibilidade das SPEs sem patrimônio de afetação se submeterem à sistemática recuperacional não autoriza, contudo, que possa usufruir da consolidação substancial prevista prevista no art. 69-J da Lei n. 11.101/2005, dadas as características dessas entidades de incomunicabilidade de patrimônio. Porquanto pertinente, os destaques feitos pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no referido precedente: 3.2) Sem patrimônio de afetação No caso de a sociedade de propósito específico não administrar patrimônio de afetação, não há, a princípio, óbice para a novação dos créditos, sendo vedado apenas estruturar a recuperação em consolidação substancial. Com efeito, a estipulação da sociedade de propósito específico tem sua razão de ser na execução de um objeto social único, evitando a confusão entre o seu caixa e as obrigações dos diversos empreendimentos criados pela controladora. Diante disso, não se mostra possível a reunião de seus ativos e passivos com os das outras sociedades do grupo em consolidação substancial, salvo se os credores considerarem essa situação mais benéfica. Nessa linha, afirma João de Oliveira Rodrigues Filho: "(...) No tocante à SPEs, não há que se permitir a consolidação substancial das atividades que se pretendam soerguer, para evitar a confusão entre situações díspares ou particulares de cada caso, salvo se comprovado contexto de homogeneidade de situações nas quais eventual consolidação poderá obter condição mais benéfica." (Reflexões sobre Recuperação Judicial de Sociedades de Propósito Específico e de Patrimônio de Afetação in: Processo Societário III. Coord. Flávio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira. São Paulo: Quartier Latin, 2018, pág. 344) No mais, a recuperação judicial pode se processar normalmente, salvo se a obra estiver paralisada. Com efeito, nos termos do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964, na hipótese de a obra estar paralisada por mais de 30 (trinta) dias, sem justa causa, ou o incorporador retardar excessivamente o seu andamento, o Juiz poderá notificá-lo para que reinicie a obra. Desatendida essa determinação, o incorporador pode ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, que darão prosseguimento à obra, com a extinção dos contratos de compromisso de compra e venda. Nessa situação, não há atividade a ser preservada. Caso os adquirentes não optem pela destituição, a recuperação judicial pode ter seu curso. Assim, sem que haja aprovação dos credores, não é possível a utilização da consolidação substancial. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para vedar à aplicação da consolidação substancial à SPE Pier Empreendimentos Imobiliários Ltda., salvo se aprovado pelos credores. Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, seja em razão do recurso especial ter sido interposto em autos de agravo de instrumento, seja porque obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:40
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte