Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829599/GO (2025/0001895-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: RAQUEL SILVA RIBEIRO - GO018972
LUCIANA DAHER VIEIRA - GO016528
AGRAVADO: JEAN CARLOS GOMES CARDOSO
AGRAVADO: KEYSE CRISTINE GOMES CARDOSO
ADVOGADO: JOSÉ MARIA PEREIRA - GO009632
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário, proposa pelos agravados en face do Estado de Goiás. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 11.548,33. O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PLANO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO VGBL. INCIDÊNCIA ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. O plano de previdência privada VGBL possui natureza de seguro de vida, motivo pelo qual o capital estipulado não se caracteriza como herança, nos termos do art. 794 do Código Civil, sendo indevida a incidência do ITCMD. Apelação cível conhecida e desprovida. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS, da sentença (mov. 41) proferida nos autos da ação de repetição de indébito tributário proposta contra ele por JEAN CARLOS GOMES E KEYSE CRISTINE GOMES CARDOSO. A pretensão recursal é a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar o requerido à restituição dos valores recolhidos a título de ITCD, sobre as razões de que tal cobrança é legal, em virtude de que o plano de previdência VGBL não possui natureza de seguro, já que é transmitido em razão do falecimento; ademais possui previsão legal no Código Tributário Estadual. Em proêmio, registro que não há necessidade de suspensão do processo, tendo em vista que, no julgamento do RE n. 1.363.013, com repercussão geral, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, não houve tal determinação. [...] Passo à análise do mérito. Sobre o tema, com efeito, o ITCMD (Impostos de Transmissão Causa Mortis e Doação) incide em razão da transmissão não onerosa de bens ou direitos, decorrentes da morte ou da doação, nos termos do art. 155, I1, da CF/88. Por sua vez, no âmbito do Estado de Goiás, o ITCMD encontra-se disciplinado pela Código Tributário, com previsão expressa de sua incidência no plano de previdência VGBL (Vida Gerador Benefício Livre), consoante artigo 72, § 7º2. Aliás, esta Corte de Justiça reconheceu a constitucionalidade do aludido artigo, por meio do julgamento da AD In n. 1333183.22.2015.8.09.0000. Senão vejamos: [...] Diante dessas considerações, embora a incidência do ITCMD sobre o plano de previdência privada VGBL tenha previsão legal, coaduno com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça de que o aludido plano possui natureza de seguro de vida, motivo pelo qual não pode ser caracterizado como herança, nos termos do art. 794 do Código Civil. A propósito: [...] Nessa confluência, encontra-se correta a sentença que reconheceu que o plano de previdência privada VGBL firmado pelo falecido possui natureza securitária, não podendo ser incluído na partilha, pois não integra a herança. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (arts. 73, da Lei Complementar 109/01, 794, do Código Civil e 80, § 1º, II, do Código Tributário Estadual), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO