Crimes contra a Ordem TributáriaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
18/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti
Partes do Processo
1. EDUARDO HORLE BARCELLOS (AGRAVANTE)
Autor
3. LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES (INTERESSADO)
Autor
4. RONILSON BEZERRA RODRIGUES (INTERESSADO)
Autor
5. CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL (CORRÉU)
Autor
CARLOS AUGUSTO DI LALLO DO AMARAL
Reu
Advogados / Representantes
MICHEL CAROLINO NAMIUTI
OAB/SP 509524·Representa: Autor
BEATRIZ QUINTANA NOVAES
OAB/SP 192051·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RICHTER VENTUROLE
OAB/SP 236195·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO
OAB/SP 124445·CPF·Representa: Autor
LUCAS MATOS DE LIMA
OAB/SP 449707·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0023653-85.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - EDUARDO HORLE BARCELLOS - - LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES - - CARLOS AUGUSTO DI LALLO DO AMARAL - - RONILSON BEZERRA RODRIGUES - Intimação das partes quanto a expedição da certidão de cálculo da multa penal e taxa judiciária, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias. O cálculo ficará desde já homologado na ausência de impugnação. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO (OAB 124445/SP), SERGIO SALGADO IVAHY BADARO (OAB 124529/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), RODRIGO RABELLO BASTOS PARAGUASSU (OAB 260049/SP), JESSICA DIEDO SCARTEZINI (OAB 351175/SP), LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA (OAB 407999/SP)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0023653-85.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - EDUARDO HORLE BARCELLOS - - LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES - - CARLOS AUGUSTO DI LALLO DO AMARAL - - RONILSON BEZERRA RODRIGUES - 1 - Fl. 1704: anote-se. 2 - No mais, cumpra-se o quanto determinado (fl. 1696). - ADV: GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO (OAB 124445/SP), SERGIO SALGADO IVAHY BADARO (OAB 124529/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), RODRIGO RABELLO BASTOS PARAGUASSU (OAB 260049/SP), MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG (OAB 299945/SP), JESSICA DIEDO SCARTEZINI (OAB 351175/SP), LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA (OAB 407999/SP)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0023653-85.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - EDUARDO HORLE BARCELLOS - - LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES - - CARLOS AUGUSTO DI LALLO DO AMARAL - - RONILSON BEZERRA RODRIGUES - Fl. 1693: verificado o pagamento da taxa judiciária no valor constante da certidão (fls. 1687/1688), cumpra-se o quanto determinado (fl. 1653) e, oportunamente, arquive-se o feito. - ADV: RODRIGO RABELLO BASTOS PARAGUASSU (OAB 260049/SP), MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG (OAB 299945/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), SERGIO SALGADO IVAHY BADARO (OAB 124529/SP), GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO (OAB 124445/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA (OAB 407999/SP), JESSICA DIEDO SCARTEZINI (OAB 351175/SP)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0023653-85.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - EDUARDO HORLE BARCELLOS - - LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES - - CARLOS AUGUSTO DI LALLO DO AMARAL - - RONILSON BEZERRA RODRIGUES - Intimação das partes quanto a expedição da certidão de cálculo da multa penal e taxa judiciária, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias. O cálculo ficará desde já homologado na ausência de impugnação. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO (OAB 124445/SP), SERGIO SALGADO IVAHY BADARO (OAB 124529/SP), MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG (OAB 299945/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), JESSICA DIEDO SCARTEZINI (OAB 351175/SP), LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA (OAB 407999/SP), RODRIGO RABELLO BASTOS PARAGUASSU (OAB 260049/SP)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: EDUARDO HORLE BARCELLOS, LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES, CARLOS AUGUSTO DI LALLO DO AMARAL, RONILSON BEZERRA RODRIGUES - Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se integralmente o quanto nela determinado. Custas na forma da lei. Oficie-se ao IIRGD e ao TRE. Expeça-se Guia definitiva, proceda-se às demais anotações e comunicações de praxe eventualmente faltantes. Expeça-se, ainda, certidão de sentença, intimando-se as partes. Não havendo impugnação, desde já homologo o cálculo. No mais, certifique-se a serventia se houve o recolhimento de fiança, com a atualização dos valores recolhidos e abatimento da quantia apurada a título de pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal (artigo 479, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, o valor for insuficiente,
Intimação - ADV: Ricardo Hasson Sayeg (OAB 108332/SP), Gustavo Henrique R Ivahy Badaro (OAB 124445/SP), Sergio Salgado Ivahy Badaro (OAB 124529/SP), Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP), Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB 260049/SP), Marcio Roberto Hasson Sayeg (OAB 299945/SP), Jessica Diedo Scartezini (OAB 351175/SP), Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB 407999/SP) Processo 0023653-85.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - intime-se o condenado para que pague a taxa judiciária no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 479, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Caso não adimplida a quantia devida a título de taxa judiciária no prazo de 60 (sessenta) dias, extraia-se certidão de dívida ativa (artigo 1098, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas Por fim, certifique-se a existência de objetos ou valores apreendidos. Em caso positivo, intime-se as partes para que se manifeste quando ao seu destino.
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 09:23
Trânsito em julgado
28/04/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2786821/SP (2024/0420099-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: EDUARDO HORLE BARCELLOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO - SP124445
JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK - SP246707
LUCAS MATOS DE LIMA - SP449707
VICTOR CAMPOS FANTI - SP455245
MICHEL CAROLINO NAMIUTI - SP509524
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES
ADVOGADO: LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA - SP407999
INTERESSADO: RONILSON BEZERRA RODRIGUES
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195
MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945
CORRÉU: CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 01/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2786821/SP (2024/0420099-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: RONILSON BEZERRA RODRIGUES
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195
MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES
ADVOGADO: LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA - SP407999
INTERESSADO: EDUARDO HORLE BARCELLOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO - SP124445
JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK - SP246707
LUCAS MATOS DE LIMA - SP449707
VICTOR CAMPOS FANTI - SP455245
MICHEL CAROLINO NAMIUTI - SP509524
CORRÉU: CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 01/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:06
Protocolo de Petição
10/04/2025, 13:44
Publicação
07/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2786821/SP (2024/0420099-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: RONILSON BEZERRA RODRIGUES
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195
MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES
ADVOGADO: LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA - SP407999
INTERESSADO: EDUARDO HORLE BARCELLOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO - SP124445
JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK - SP246707
LUCAS MATOS DE LIMA - SP449707
VICTOR CAMPOS FANTI - SP455245
MICHEL CAROLINO NAMIUTI - SP509524
CORRÉU: CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0023653-85.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - EDUARDO HORLE BARCELLOS - - LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES - - CARLOS AUGUSTO DI LALLO DO AMARAL - - RONILSON BEZERRA RODRIGUES - Fl. 1693: verificado o pagamento da taxa judiciária no valor constante da certidão (fls. 1687/1688), cumpra-se o quanto determinado (fl. 1653) e, oportunamente, arquive-se o feito. - ADV: RODRIGO RABELLO BASTOS PARAGUASSU (OAB 260049/SP), MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG (OAB 299945/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), SERGIO SALGADO IVAHY BADARO (OAB 124529/SP), GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO (OAB 124445/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA (OAB 407999/SP), JESSICA DIEDO SCARTEZINI (OAB 351175/SP)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0023653-85.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - EDUARDO HORLE BARCELLOS - - LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES - - CARLOS AUGUSTO DI LALLO DO AMARAL - - RONILSON BEZERRA RODRIGUES - Intimação das partes quanto a expedição da certidão de cálculo da multa penal e taxa judiciária, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias. O cálculo ficará desde já homologado na ausência de impugnação. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO (OAB 124445/SP), SERGIO SALGADO IVAHY BADARO (OAB 124529/SP), MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG (OAB 299945/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), JESSICA DIEDO SCARTEZINI (OAB 351175/SP), LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA (OAB 407999/SP), RODRIGO RABELLO BASTOS PARAGUASSU (OAB 260049/SP)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: EDUARDO HORLE BARCELLOS, LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES, CARLOS AUGUSTO DI LALLO DO AMARAL, RONILSON BEZERRA RODRIGUES - Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se integralmente o quanto nela determinado. Custas na forma da lei. Oficie-se ao IIRGD e ao TRE. Expeça-se Guia definitiva, proceda-se às demais anotações e comunicações de praxe eventualmente faltantes. Expeça-se, ainda, certidão de sentença, intimando-se as partes. Não havendo impugnação, desde já homologo o cálculo. No mais, certifique-se a serventia se houve o recolhimento de fiança, com a atualização dos valores recolhidos e abatimento da quantia apurada a título de pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal (artigo 479, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, o valor for insuficiente,
Intimação - ADV: Ricardo Hasson Sayeg (OAB 108332/SP), Gustavo Henrique R Ivahy Badaro (OAB 124445/SP), Sergio Salgado Ivahy Badaro (OAB 124529/SP), Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP), Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB 260049/SP), Marcio Roberto Hasson Sayeg (OAB 299945/SP), Jessica Diedo Scartezini (OAB 351175/SP), Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB 407999/SP) Processo 0023653-85.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - intime-se o condenado para que pague a taxa judiciária no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 479, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Caso não adimplida a quantia devida a título de taxa judiciária no prazo de 60 (sessenta) dias, extraia-se certidão de dívida ativa (artigo 1098, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas Por fim, certifique-se a existência de objetos ou valores apreendidos. Em caso positivo, intime-se as partes para que se manifeste quando ao seu destino.
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 09:23
Trânsito em julgado
28/04/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2786821/SP (2024/0420099-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: EDUARDO HORLE BARCELLOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO - SP124445
JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK - SP246707
LUCAS MATOS DE LIMA - SP449707
VICTOR CAMPOS FANTI - SP455245
MICHEL CAROLINO NAMIUTI - SP509524
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES
ADVOGADO: LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA - SP407999
INTERESSADO: RONILSON BEZERRA RODRIGUES
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195
MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945
CORRÉU: CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 01/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2786821/SP (2024/0420099-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: RONILSON BEZERRA RODRIGUES
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195
MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES
ADVOGADO: LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA - SP407999
INTERESSADO: EDUARDO HORLE BARCELLOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO - SP124445
JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK - SP246707
LUCAS MATOS DE LIMA - SP449707
VICTOR CAMPOS FANTI - SP455245
MICHEL CAROLINO NAMIUTI - SP509524
CORRÉU: CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 01/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:06
Protocolo de Petição
10/04/2025, 13:44
Publicação
07/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2786821/SP (2024/0420099-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: RONILSON BEZERRA RODRIGUES
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195
MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES
ADVOGADO: LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA - SP407999
INTERESSADO: EDUARDO HORLE BARCELLOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO - SP124445
JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK - SP246707
LUCAS MATOS DE LIMA - SP449707
VICTOR CAMPOS FANTI - SP455245
MICHEL CAROLINO NAMIUTI - SP509524
CORRÉU: CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2786821/SP (2024/0420099-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: EDUARDO HORLE BARCELLOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO - SP124445
JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK - SP246707
LUCAS MATOS DE LIMA - SP449707
VICTOR CAMPOS FANTI - SP455245
MICHEL CAROLINO NAMIUTI - SP509524
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES
ADVOGADO: LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA - SP407999
INTERESSADO: RONILSON BEZERRA RODRIGUES
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195
MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945
CORRÉU: CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:20
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:20
Recebimento
02/04/2025, 18:13
Não-Provimento
01/04/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
15/01/2025, 17:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/01/2025, 16:16
Protocolo de Petição
15/01/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 13:21
Protocolo de Petição
26/12/2024, 13:08
Publicação
18/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786821/SP (2024/0420099-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES
ADVOGADO: LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA - SP407999
AGRAVANTE: EDUARDO HORLE BARCELLOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO - SP124445
JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK - SP246707
LUCAS MATOS DE LIMA - SP449707
VICTOR CAMPOS FANTI - SP455245
MICHEL CAROLINO NAMIUTI - SP509524
AGRAVANTE: RONILSON BEZERRA RODRIGUES
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195
MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL
DECISÃO EDUARDO HORLE BARCELLOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0023653-85.2017.8.26.0050. O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, à sanção de 1 ano de reclusão mais 3 dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 4º, caput e § 1º, da Lei n. 12.850/2013. Defendeu, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do perdão judicial. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.634-1.638, pelo não provimento do AREsp. Decido. I. Não admissibilidade do recurso especial A Corte de origem assim se manifestou sobre a hipótese de perdão judicial ao ora agravante (fls. 1.433-1.434): [...] Prima facie, tem-se que não é o caso de reconhecimento do perdão judicial no que diz com o corréu Eduardo. Valorosa sua colaboração, mas sem a força de permitir fossem revelados esquemas criminosos outros a despontarem na repartição pública relacionada ao caso ora sob juízo. O benefício concedido a ele em vista do acordo de colaboração premiada celebrado mostra-se suficiente, sob pena de eventual perdão judicial soar como verdadeiro prêmio por quem protagonizou grave crime, não se há olvidar. A farta documentação juntada aos autos e a prova oral coligida, realçadas pelas confissões de Carlos e de Eduardo, deixam estreme de dúvidas a responsabilidade criminal dos denunciados. A corroborarem o dito, os certificados de quitação de ISS referentes ao empreendimento realizados pela testemunha Antonia Neglia e as versões ofertadas pela testemunha Felipe e por ela própria, além dos acusados Carlos e Eduardo. A isso se soma subsequente pagamento decorrente de novo lançamento do referido imposto devido, ausente benefício fiscal em favor da empresa, e o pagamento de vantagem indevida para permitir a obtenção do 'Habite-se' em valor reduzido à metade. Os acordos de colaboração premiada celebrado pelos sentenciados Eduardo e Carlos trouxeram à tona o esquema fraudulento, em sistema de comparsaria com os corréus Luís e Ronilson, com o fim de se locupletarem ilicitamente às custas das propinas cobradas de contribuintes oriundos do ramo da construção civil para a expedição de 'Habite-se', com pagamento/recolhimento de imposto a menor, consoante bem ressaltado pelo douto sentenciante. Conforme se observar, a instância antecedente, em relação ao agravante, consignou: "valorosa sua colaboração, mas sem força de permitir fossem revelados esquemas criminosos outros a despontarem na repartição pública relacionada ao caso ora sob juízo" (fl. 1.433). Com efeito, desconstituir a premissa firmada pelas instâncias antecedentes pela insuficiência da contribuição do acusado para a concessão do perdão judicial demandaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, segundo disposto na Súmula n. 7 do STJ. II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786821/SP (2024/0420099-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES
ADVOGADO: LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA - SP407999
AGRAVANTE: EDUARDO HORLE BARCELLOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO - SP124445
JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK - SP246707
LUCAS MATOS DE LIMA - SP449707
VICTOR CAMPOS FANTI - SP455245
MICHEL CAROLINO NAMIUTI - SP509524
AGRAVANTE: RONILSON BEZERRA RODRIGUES
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195
MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL
DECISÃO LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0023653-85.2017.8.26.0050. O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, à sanção de 3 anos de reclusão mais 10 dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013 e 80, 83 e 155 do Código de Processo Penal. Pleiteou, em síntese, fosse reconhecida a nulidade do feito pela litispendência e não observância da prevenção de julgado da 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP. No mérito, defendeu a absolvição do acusado, "por ser incabível a manutenção de condenações fundadas em acordos de delações inócuos e sem corroboração adicional" (fl. 1.503). O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.634-1.638, pelo não provimento do AREsp. Decido. I. Não admissibilidade do recurso especial A Corte de origem assim se manifestou sobre as preliminares invocadas, a autoria e a materialidade delitiva da conduta atribuída ao ora agravante (fls. 1.429-1.433): [...] Não se há falar em nulidades decorrentes da não observância das regras de prevenção ou de litispendência entre os fatos ora sob juízo e os demais processos envolvendo os denunciados, visto que os acontecimentos agasalham condutas referentes a outros empreendimentos imobiliários, em épocas e com partes diferentes, a justificar feitos autônomos – inúmeros, ante a existência de organização criminosa composta por servidores com ânimo de violar a ordem tributária – sob pena de se dificultar ou mesmo obstaculizar a instrução probatória, provocando tumulto na regular marcha processual, consoante ressaltado pela ilustre parecerista. Fatos independentes entre si, decorrentes de desígnios autônomos, envolvendo inúmeros contribuintes, em locais, tempos e com valores distintos a não ensejarem a litispendência ou prevenção. Vale registrar, ora adotando-os como razão de decidir, excertos da r. sentença recorrida: "(...) Outrossim, observo que a questão já fora apreciada pelo Tribunal de Justiça em mais de oportunidade, ao analisar os conflitos negativos de competência suscitados por distintas Varas Criminais acerca do julgamento conjunto dos processos criminais instaurados em decorrência da investigação que desarticulou a denominada "Máfia dos Fiscais". Dentre estes, destaca-se o decidido nos conflitos entre os Juízos das 21ª e 22ª Varas Criminais e entre os Juízos da 21ª e 25ª Varas Criminais. Nestes casos, pelos mesmos fundamentos aplicáveis a este feito, decidiu-se pela separação dos processos oriundos de investigação única por livre distribuição, em razão da evidente pluralidade de acusados e crimes, a inviabilizar o andamento e fluxo processual no Juízo em que fossem reunidos. Soma-se a tal que, como bem destacou a Douta Desembargadora Relatora, Dra. Lídia Conceição, ao analisar a controvérsia em seu voto de relatoria no julgamento do Conflito de Jurisdição nº 0031575-07.2015.8.26.0000, no qual afastou a conexão e continência de processo em trâmite na 12ª Vara Criminal com aquele em curso perante a 21ª Vara Criminal, 'as provas necessárias para apuração dos crimes de cada processo são independentes". No que se refere ao eventual reconhecimento da continuidade delitiva entre o caso ora sob juízo e os demais feitos, o Juízo das Execuções Criminais é o competente para a análise de sua conveniência, sob o instituto da unificação de penas. No que remanesce, não merecem acolhida os argumentos expendidos pelas Doutas Defesas, senão vejamos. Robustas as provas da materialidade e da autoria delitiva, calcadas no boletim de ocorrência e na farta documentação juntada, com realce ao demonstrativo de quitação do ISS referente à obra delimitada na denúncia (fls. 203/205), ao Auto de Infração nº 66.857.473 (fls. 206/207), à planilha de fls. 25/27 e aos acordos de colaboração premiada firmados pelos acusados Eduardo Horle e Carlos Augusto, bem como na prova oral coligida. Em sua oitiva, Antonia reportou-se ao fato de que à época do ocorrido contratara indivíduo, prenome Felipe, para regularizar construção a que dava ensejo. Pagou valores solicitados e certo tempo depois teve de voltar a pagar o ISS. Não manteve contato com fiscal da prefeitura. Manuel Aguiar declarou haver apresentado Felipe a Antonia a fim de que fosse regularizada a construção dela. Ela afirmou haver pagado o que foi necessário, vindo, depois, a ser autuada, oportunidade em que pagou novamente o imposto. Alexandre Barbosa, auditor fiscal tributário municipal, asseverou não haver trabalhado diretamente com Luís Alexandre. Nem no setor de ISS, assegurou. Felipe Abdo confirmou haver prestado serviço para Antonia Neglia, dirigindo-se à Prefeitura e lá vindo a conversar com Luís Alexandre. Fez o recolhimento do ISS, entregando o dinheiro do pagamento do ISS diretamente a Luís, sendo 50% do ISS devido à época. A documentação também foi entregue a ele. Foi concedido o 'Habite-se' à obra, duas outras negociações dessa natureza sendo entabuladas com Luís Alexandre. André Luís mencionou haver atuado como diretor em uma divisão com quatro subdivisões de tributos; houve uma alteração da norma sobre o que poderia ser deduzido da base do cálculo do ISS "habite-se"; antes dessa normativa de 2013 havia divergência quanto ao que poderia ser deduzido; o atendimento ao contribuinte era Manual e não eletrônico antes de 2012, quando foi criado um sistema eletrônico; dessa forma, antes da IN 03 era possível haver divergência entre fiscais quanto à apuração do tributo; foi feito um grupo de trabalho para revisão dos lançamentos quando o caso veio à tona, e essa revisão foi feita de acordo com a IN 03 – sublinhou. Aparecido, testemunha de defesa de Ronilson, não foi além de discorrer sobre melhorias que ele teria implementado por meio de projetos na área de desenvolvimento de sistemas da Prefeitura de São Paulo. Os depoimentos dos acusados e colaboradores Eduardo e Carlos foram registrados na r. sentença recorrida com riqueza de detalhes e fidedignidade, de modo que apropriado ora sejam transcritos: “(...) O acusado e colaborador Eduardo Horle Barcellos, interrogado em Juízo em 24 de agosto de 2021, disse que o esquema era muito antigo e que os quatro réus cobravam 50% do imposto devido e em seguida recolhiam 20% para a Prefeitura e 30% era dividido entre os quatro réus, e não era costume fazer com contribuintes pessoas físicas, mas apenas construtoras. Via de regra, ele e o acusado Ronilson não participavam diretamente das negociações espúrias, apenas recebendo sua parte das vantagens indevidas. Disse que trabalha atualmente como advogado. Disse que as construtoras desinteressadas em tal prática não eram coibidas ao pagamento de propina, sendo as práticas realizadas em comum acordo. Relatou que dentro da dinâmica corruptiva, Luís avisava Carlos para redistribuição e início das tratativas junto às empresas construtoras. Explicou que era dado um desconto de 50% (cinquenta por cento) para a empresa sobre o eventual saldo a pagar de imposto, através da manipulação do valor efetivamente devido. Relatou que o valor era pago diretamente em dinheiro, sendo que Luís Alexandre recebia essas quantias. Disse que não havia um controle de quem estava pagando propina naquele momento, recebia envelopes uma ou duas vezes por semana. Disse que todo o esquema corruptivo foi descrito junto ao Ministério Público. Carlos era quem trazia os envelopes. Expôs que os valores eram colocados em envelopes fechados. Disse que não sofreu nenhuma ameaça para celebrar o acordo de colaboração premiada. Detalhou o esquema perante o Ministério Público. Os auditores que participavam do esquema tinham patrimônio incompatível com seus salários. Durante o tempo que trabalhou na prefeitura nunca teve contato com uma planilha de controle de propina. Nunca foi processado isoladamente sozinho. A maior parte dos pagadores de propina eram ligados ao Sindicato de Construção Civil. Por sua vez, o acusado e colaborador Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral, em Juízo em 24 de agosto de 2021, disse que trabalhava na DICE-4, para emissão do “habite-se”, relatou que as práticas eram realizadas entre os cinco membros, havendo o pagamento de 50% do tributo. Luis era responsável por contatar construtoras e despachantes, elaborava os cálculos e recebia a propina, a qual era repartida entre os quatro acima nomeados. Disse que por meio de acordo realizado junto ao Ministério Público relatou diversas práticas do esquema corruptivo, a partir de 2015. Em relação a recuperação do montante, não sabia informar os valores dos mesmos, apenas que os valores recuperados foram significativos. Sobre a planilha encontrada junto a Luis Alexandre, disse que, na verdade, este último realizava as tratativas com as empresas e contribuintes, não havendo um controle pelos outros membros. Não era comum cobrar propina de pessoa física. Ia cerca de duas vezes por semana para o prédio Matarazzo para entregar os envelopes de dinheiro para Eduardo e Ronilson. Não sofreu nenhuma coação para assinar o termo de colaboração premiada. Ronilson instalou o sistema do ISS via eletrônica, mas ele demorou muito, ele protelou isso enquanto pode para que o esquema não acabasse. A instalação foi uma determinação do secretário. Disse que normalmente só recebia propina de pagamentos de construtoras. Relatou que não teve acesso direto a planilha “Controle de Traumas”, apenas estando em contato com ela após elaboração de colaboração com o Ministério Público”. Interrogado, o corréu Luís Alexandre afirmou que chegou a celebrar acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, mais tarde rompido. Negou as práticas delitivas. O acusado Ronilson, ao ensejo de seu interrogatório, negou envolvimento nos ilícitos. Consistente, pois, o quadro probatório, sendo de rigor a condenação. No tocante às preliminares, o julgado antecedente consignou se tratar de "fatos independentes entre si, decorrentes de desígnios autônomos, envolvendo inúmeros contribuintes, em locais, tempos e com valores distintos a não ensejarem a litispendência ou prevenção" (fl. 1.429). A sentença de primeiro grau asseverou que "o conjunto probatório coligido aos autos, em harmonia aos elementos de convicção amealhados em fase policial, não permitem concluir pela insuficiência de provas para motivar a condenação dos acusados Eduardo, Ronilson, Carlos Eduardo e Luís Alexandre" (fl. 1.126). Com efeito, para se desconstituir as premissas firmadas pelas instâncias antecedentes – não caracterização da litispendência e da prevenção e pela suficiência da prova da condenação – seria necessário reexaminar fatos e provas, não permitido em recurso especial, segundo disposto na Súmula n. 7 do STJ. II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786821/SP (2024/0420099-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES
ADVOGADO: LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA - SP407999
AGRAVANTE: EDUARDO HORLE BARCELLOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO - SP124445
JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK - SP246707
LUCAS MATOS DE LIMA - SP449707
VICTOR CAMPOS FANTI - SP455245
MICHEL CAROLINO NAMIUTI - SP509524
AGRAVANTE: RONILSON BEZERRA RODRIGUES
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195
MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL
DECISÃO RONILSON BEZERRA RODRIGUES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0023653-85.2017.8.26.0050. O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, à sanção de 3 anos de reclusão mais 10 dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013, e 13 e 18 do Código Penal. Pleiteou, em síntese, a absolvição do acusado, ao argumento de haver ocorrido condenação exclusivamente baseada "na palavra dos réus colaboradores" (fl. 1.463). O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.634-1.638, pelo não provimento do AREsp. Decido. I. Não admissibilidade do recurso especial A Corte de origem assim se manifestou sobre a autoria e a materialidade delitiva da conduta atribuída ao ora agravante (fls. 1.430-1.433): [...] No que remanesce, não merecem acolhida os argumentos expendidos pelas Doutas Defesas, senão vejamos. Robustas as provas da materialidade e da autoria delitiva, calcadas no boletim de ocorrência e na farta documentação juntada, com realce ao demonstrativo de quitação do ISS referente à obra delimitada na denúncia (fls. 203/205), ao Auto de Infração nº 66.857.473 (fls. 206/207), à planilha de fls. 25/27 e aos acordos de colaboração premiada firmados pelos acusados Eduardo Horle e Carlos Augusto, bem como na prova oral coligida. Em sua oitiva, Antonia reportou-se ao fato de que à época do ocorrido contratara indivíduo, prenome Felipe, para regularizar construção a que dava ensejo. Pagou valores solicitados e certo tempo depois teve de voltar a pagar o ISS. Não manteve contato com fiscal da prefeitura. Manuel Aguiar declarou haver apresentado Felipe a Antonia a fim de que fosse regularizada a construção dela. Ela afirmou haver pagado o que foi necessário, vindo, depois, a ser autuada, oportunidade em que pagou novamente o imposto. Alexandre Barbosa, auditor fiscal tributário municipal, asseverou não haver trabalhado diretamente com Luís Alexandre. Nem no setor de ISS, assegurou. Felipe Abdo confirmou haver prestado serviço para Antonia Neglia, dirigindo-se à Prefeitura e lá vindo a conversar com Luís Alexandre. Fez o recolhimento do ISS, entregando o dinheiro do pagamento do ISS diretamente a Luís, sendo 50% do ISS devido à época. A documentação também foi entregue a ele. Foi concedido o 'Habite-se' à obra, duas outras negociações dessa natureza sendo entabuladas com Luís Alexandre. André Luís mencionou haver atuado como diretor em uma divisão com quatro subdivisões de tributos; houve uma alteração da norma sobre o que poderia ser deduzido da base do cálculo do ISS "habite-se"; antes dessa normativa de 2013 havia divergência quanto ao que poderia ser deduzido; o atendimento ao contribuinte era Manual e não eletrônico antes de 2012, quando foi criado um sistema eletrônico; dessa forma, antes da IN 03 era possível haver divergência entre fiscais quanto à apuração do tributo; foi feito um grupo de trabalho para revisão dos lançamentos quando o caso veio à tona, e essa revisão foi feita de acordo com a IN 03 – sublinhou. Aparecido, testemunha de defesa de Ronilson, não foi além de discorrer sobre melhorias que ele teria implementado por meio de projetos na área de desenvolvimento de sistemas da Prefeitura de São Paulo. Os depoimentos dos acusados e colaboradores Eduardo e Carlos foram registrados na r. sentença recorrida com riqueza de detalhes e fidedignidade, de modo que apropriado ora sejam transcritos: “(...) O acusado e colaborador Eduardo Horle Barcellos, interrogado em Juízo em 24 de agosto de 2021, disse que o esquema era muito antigo e que os quatro réus cobravam 50% do imposto devido e em seguida recolhiam 20% para a Prefeitura e 30% era dividido entre os quatro réus, e não era costume fazer com contribuintes pessoas físicas, mas apenas construtoras. Via de regra, ele e o acusado Ronilson não participavam diretamente das negociações espúrias, apenas recebendo sua parte das vantagens indevidas. Disse que trabalha atualmente como advogado. Disse que as construtoras desinteressadas em tal prática não eram coibidas ao pagamento de propina, sendo as práticas realizadas em comum acordo. Relatou que dentro da dinâmica corruptiva, Luís avisava Carlos para redistribuição e início das tratativas junto às empresas construtoras. Explicou que era dado um desconto de 50% (cinquenta por cento) para a empresa sobre o eventual saldo a pagar de imposto, através da manipulação do valor efetivamente devido. Relatou que o valor era pago diretamente em dinheiro, sendo que Luís Alexandre recebia essas quantias. Disse que não havia um controle de quem estava pagando propina naquele momento, recebia envelopes uma ou duas vezes por semana. Disse que todo o esquema corruptivo foi descrito junto ao Ministério Público. Carlos era quem trazia os envelopes. Expôs que os valores eram colocados em envelopes fechados. Disse que não sofreu nenhuma ameaça para celebrar o acordo de colaboração premiada. Detalhou o esquema perante o Ministério Público. Os auditores que participavam do esquema tinham patrimônio incompatível com seus salários. Durante o tempo que trabalhou na prefeitura nunca teve contato com uma planilha de controle de propina. Nunca foi processado isoladamente sozinho. A maior parte dos pagadores de propina eram ligados ao Sindicato de Construção Civil. Por sua vez, o acusado e colaborador Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral, em Juízo em 24 de agosto de 2021, disse que trabalhava na DICE-4, para emissão do “habite-se”, relatou que as práticas eram realizadas entre os cinco membros, havendo o pagamento de 50% do tributo. Luis era responsável por contatar construtoras e despachantes, elaborava os cálculos e recebia a propina, a qual era repartida entre os quatro acima nomeados. Disse que por meio de acordo realizado junto ao Ministério Público relatou diversas práticas do esquema corruptivo, a partir de 2015. Em relação a recuperação do montante, não sabia informar os valores dos mesmos, apenas que os valores recuperados foram significativos. Sobre a planilha encontrada junto a Luis Alexandre, disse que, na verdade, este último realizava as tratativas com as empresas e contribuintes, não havendo um controle pelos outros membros. Não era comum cobrar propina de pessoa física. Ia cerca de duas vezes por semana para o prédio Matarazzo para entregar os envelopes de dinheiro para Eduardo e Ronilson. Não sofreu nenhuma coação para assinar o termo de colaboração premiada. Ronilson instalou o sistema do ISS via eletrônica, mas ele demorou muito, ele protelou isso enquanto pode para que o esquema não acabasse. A instalação foi uma determinação do secretário. Disse que normalmente só recebia propina de pagamentos de construtoras. Relatou que não teve acesso direto a planilha “Controle de Traumas”, apenas estando em contato com ela após elaboração de colaboração com o Ministério Público”. Interrogado, o corréu Luís Alexandre afirmou que chegou a celebrar acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, mais tarde rompido. Negou as práticas delitivas. O acusado Ronilson, ao ensejo de seu interrogatório, negou envolvimento nos ilícitos. Consistente, pois, o quadro probatório, sendo de rigor a condenação. A sentença de primeiro grau asseverou que "não se trata de responsabilidade penal objetiva que, exclusivamente, atribuiria culpa ao acusado Ronilson em razão do cargo e nem mesmo decreto condenatório prolatado somente pautado nas delações dos acusados colaboradores" (fl. 1.125). Com efeito, desconstituir a premissa firmada pelas instâncias antecedentes pela suficiência da prova da condenação demandaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, segundo disposto na Súmula n. 7 do STJ. II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
16/12/2024, 18:10
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
16/12/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 19:00
Recebimento
06/12/2024, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/12/2024, 18:31
Protocolo de Petição
06/12/2024, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786821/SP (2024/0420099-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES
ADVOGADO: LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA - SP407999
AGRAVANTE: EDUARDO HORLE BARCELLOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO - SP124445
JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK - SP246707
LUCAS MATOS DE LIMA - SP449707
VICTOR CAMPOS FANTI - SP455245
MICHEL CAROLINO NAMIUTI - SP509524
AGRAVANTE: RONILSON BEZERRA RODRIGUES
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195
MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.