Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Juntem-se as informações prestadas em 06/08/2025 no Habeas Corpus nº 0048514-08.2025.8.19.0000. Considerando a dúvida suscitada pelo Cartório à fl. 3866 quanto ao retorno dos autos à 2ª instância, entendo que a remessa é desnecessária, porquanto se trata de processo eletrônico, estando suas peças disponíveis nos sistemas deste TJRJ. Portanto, inexistindo pendências, retornem os autos ao arquivo.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Juntem-se as informações prestadas em 06/08/2025 no Habeas Corpus nº 0048514-08.2025.8.19.0000. Considerando a dúvida suscitada pelo Cartório à fl. 3866 quanto ao retorno dos autos à 2ª instância, entendo que a remessa é desnecessária, porquanto se trata de processo eletrônico, estando suas peças disponíveis nos sistemas deste TJRJ. Portanto, inexistindo pendências, retornem os autos ao arquivo.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Publico: Venha certidão de trânsito do acordão da 01 ª Camara Criminal quanto réu LUIZ CLAUDIO TEIXEIRA MADALENA JUNIOR para expedição CES DEFINITIVA./r/r/n/r/n/nCertifico que os autos foram baixados apenas para réu LUIZ CLAUDIO TEIXEIRA MADALENA JUNIOR que não entrou Recurso Especial. /r/r/n/nOs réus FÁBIO PAULA CAMANHO, ANDRÉ LUIZ MENEZES DOS SANTOS e ADILSON MENEZES DOS SANTOS ingressaram recurso especial fl. 3365 e seg e 3297./r/r/n/nAutos remetidos STJ em 04/04/2024. ( index 3655)
01/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2025, 09:14
Trânsito em julgado
24/04/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2602669/RJ (2024/0114117-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO: NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUES - RJ053310
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ADILSON MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO: ÁLVARO MEDINA LOUZADA - RJ181302
INTERESSADO: FABIO PAULA CAMANHO
ADVOGADO: JOÃO PEDRO COUTINHO BARRETO - RJ210903
CORRÉU: LUIZ CLAUDIO TEIXEIRA MADALENA JUNIOR
CORRÉU: RODRIGO PADILHA DE SOUZA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 01/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:32
Publicação
07/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2602669/RJ (2024/0114117-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO: NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUES - RJ053310
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ADILSON MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO: ÁLVARO MEDINA LOUZADA - RJ181302
INTERESSADO: FABIO PAULA CAMANHO
ADVOGADO: JOÃO PEDRO COUTINHO BARRETO - RJ210903
CORRÉU: LUIZ CLAUDIO TEIXEIRA MADALENA JUNIOR
CORRÉU: RODRIGO PADILHA DE SOUZA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2602669/RJ (2024/0114117-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO: NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUES - RJ053310
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ADILSON MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO: ÁLVARO MEDINA LOUZADA - RJ181302
INTERESSADO: FABIO PAULA CAMANHO
ADVOGADO: JOÃO PEDRO COUTINHO BARRETO - RJ210903
CORRÉU: LUIZ CLAUDIO TEIXEIRA MADALENA JUNIOR
CORRÉU: RODRIGO PADILHA DE SOUZA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 01/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:32
Publicação
07/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2602669/RJ (2024/0114117-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO: NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUES - RJ053310
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ADILSON MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO: ÁLVARO MEDINA LOUZADA - RJ181302
INTERESSADO: FABIO PAULA CAMANHO
ADVOGADO: JOÃO PEDRO COUTINHO BARRETO - RJ210903
CORRÉU: LUIZ CLAUDIO TEIXEIRA MADALENA JUNIOR
CORRÉU: RODRIGO PADILHA DE SOUZA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:00
Recebimento
03/04/2025, 08:59
Não-Provimento
01/04/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:56
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:48
Publicação
25/02/2025, 00:49
Publicação
25/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2602669/RJ (2024/0114117-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ADILSON MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO: ÁLVARO MEDINA LOUZADA - RJ181302
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO: NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUES - RJ053310
AGRAVANTE: FABIO PAULA CAMANHO
ADVOGADO: JOÃO PEDRO COUTINHO BARRETO - RJ210903
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: LUIZ CLAUDIO TEIXEIRA MADALENA JUNIOR
CORRÉU: RODRIGO PADILHA DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE LUIZ MENEZES DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0058998-55.2020.8.19.0001. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. O agravo é inadmissível. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula 83/STJ). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Em relação à Súmula 83 desta Corte Superior, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar o desacerto na aplicação dos referidos óbices processuais, além de repisar a argumentação de mérito do recurso especial. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2602669/RJ (2024/0114117-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: FABIO PAULA CAMANHO
ADVOGADO: JOÃO PEDRO COUTINHO BARRETO - RJ210903
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ADILSON MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO: ÁLVARO MEDINA LOUZADA - RJ181302
INTERESSADO: ANDRE LUIZ MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO: NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUES - RJ053310
DESPACHO Manifeste-se o Ministério Público do Rio de Janeiro acerca do teor da Petição n. 121.091/2025 (fls. 3.689/3.691), em especial quanto ao documento juntado (fl. 3.690). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2602669/RJ (2024/0114117-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ADILSON MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO: ÁLVARO MEDINA LOUZADA - RJ181302
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO: NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUES - RJ053310
AGRAVANTE: FABIO PAULA CAMANHO
ADVOGADO: JOÃO PEDRO COUTINHO BARRETO - RJ210903
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: LUIZ CLAUDIO TEIXEIRA MADALENA JUNIOR
CORRÉU: RODRIGO PADILHA DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADILSON MENEZES DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0058998-5.2020.8.19.0001. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 3.681/3.682). É o relatório. O agravo é inadmissível. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula 83/STJ). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Em relação à Súmula 83 desta Corte Superior, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Na espécie, a parte agravante limitou-se a argumentar o descabimento das referidas súmulas, bem como a repisar a argumentação de mérito do recurso especial. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
24/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2025, 13:57
Documento (Certidão)
21/02/2025, 13:57
Documento (Certidão)
21/02/2025, 13:57
Ato ordinatório
21/02/2025, 13:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/02/2025, 13:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)