Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211248/PE (2025/0034311-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 28A VARA PERNAMBUCO - SJ/PE
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE GARANHUNS - PE
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 28ª Vara Pernambuco - SJ/PE, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Garanhuns/PE, o suscitado. A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Publico Federal (fls. 88/89): [...] 2. Segundo consta dos autos, foi instaurado inquérito policial em face de Paulo José da Silva Almeida pela suposta prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal. 3. O Juízo Estadual da 1ª Vara Criminal de Garanhuns-PE declinou da competência para a Justiça Federal com base na Súmula 546/STJ, sob o fundamento de que se trata do crime de uso de documento falso apresentado perante autoridade federal. 4. O Juízo da 28ª Vara Federal, por seu turno, suscitou o presente conflito negativo de competência, ao argumento de que inexistiu a apresentação ou o uso do documento falso de maneira espontânea perante autoridade federal e o crime previsto no art. 299 do Código Penal é de competência da justiça estadual. [...] No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitante (fls. 89/90): [...] 7. Quanto ao mérito, entendo que é competente o Juízo Federal, ora suscitante, para processar e julgar os fatos apurados no inquérito policial. 8. Com efeito, a prática de uso de documento falso perante a Polícia Rodoviária Federal implica em ofensa a bens ou interesses da União. Consta dos autos que: Ao ser questionado sobre os documentos pessoais, Paulo José afirmou que não havia encontrado, mas que era habilitado. Nesse momento, a fim de colher dados necessários para efetuar o recolhimento do veículo, os policiais encontraram a carteira do motorista e lhe apresentaram, momento em que o investigado confirmou que o RG e a CNH ali presentes eram de sua propriedade. Após realizar consulta no sistema da PRF e no SENATRAN, verificou-se que não havia dados do condutor cadastrados para o documento de habilitação apresentado (fl. 9 e-STJ). 9. Embora o agente não tenha apresentado espontaneamente o documento falso à autoridade policial no momento da abordagem, ao ser indagado após ter sido encontrada a CNH na inspeção do veículo, confirmou que era de sua propriedade. 10. Na hipótese, há indícios de prática de crime em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou de empresa pública federal, de modo que é da Justiça Federal a competência para o processamento do feito nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] 11. Por tais razões, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito e pelo reconhecimento da competência do Juízo Federal, ora suscitante. É o relatório. Com razão o suscitante. Do que se infere da dinâmica dos eventos narrados no inquérito policial, o documento falso não foi apresentado perante autoridade federal, mas, sim, apreendido pela própria autoridade em busca veicular. Confira-se (fls. 13/14 - grifo nosso): [...] Trata-se de inquérito policial instaurado a partir de comunicação feita pela Polícia Rodoviária Federal, na manhã do dia 19/04/2023, quando, por volta das 09h30min, na BR 423, KM 96, em Garanhuns/PE, realizou a abordagem de PAULO JOSÉ DA SILVA ALMEIDA e encontrou dentro do veículo uma CNH falsificada. Nas circunstâncias acima descritas, consta que uma guarnição da PRF realizava uma ronda e visualizou um veículo FORD/CARGO 2422, de cor vermelha, placa KKN7605, conduzido pelo investigado. Durante a abordagem, o motorista, Paulo José, foi orientado a conduzir o automóvel para a balança, localizada na BR 424, Km 81, por suspeita de excesso de peso, já que não portava documento fiscal da carga. Ao ser questionado sobre os documentos pessoais, Paulo José afirmou que não havia encontrado, mas que era habilitado. Nesse momento, a fim de colher dados necessários para efetuar o recolhimento do veículo, os policiais encontraram a carteira do motorista e lhe apresentaram, momento em que o investigado confirmou que o RG e a CNH ali presentes eram de sua propriedade. Após realizar consulta no sistema da PRF e no SENATRAN, verificou-se que não havia dados do condutor cadastrados para o documento de habilitação apresentado. Ao ser indagado sobre a suposta falsidade, José Paulo relatou ter comprado a CNH por R$2.900,00 em São Paulo, no terminal de cargas da Fernão Dias, de uma pessoa chamada Rafael, não repassando mais nenhum dado do vendedor. Em razão dos fatos, foi conduzido para a Delegacia de Polícia de Garanhuns, tendo sido indiciado como incurso no crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal. [...] Logo, não há falar em crime de uso de documento falso perpetrado perante autoridade federal, tampouco em competência da Justiça Federal para processar o referido ilícito na forma da Súmula 546/STJ. Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Garanhuns/PE, o suscitado. Dê-se ciência ao Juízes em conflito. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR