Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Ordinária movida por Claudemir Santos Farias, já qualificado nos autos, em face de Petroleo Brasileiro S/A, também qualificado na peça vestibular. Verifica-se, por intermédio da petição de mov. 238.2, e documentos anexos, que as partes transigiram após a prolação de sentença (Mov.175.1). Nesse elastério, em compasso ao entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. A propósito, leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70080526189 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) (Grifei) Desta feita, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil Brasileiro. Custas e honorários na forma convencionada pelas partes. Ante a expressa ausência de interesse recursal, independente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição. P.R.I.C.