2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
PATRICIA BUSSACOS PACHECO
OAB/DF 041967·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
PATRICIA BUSSACOS PACHECO
OAB/DF 041967·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
12/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
12/06/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:06
Publicação
30/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2817208/DF (2024/0463346-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ANDRÉ TORRES
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
PATRICIA BUSSACOS PACHECO - DF041967
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2817208/DF (2024/0463346-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ANDRÉ TORRES
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
PATRICIA BUSSACOS PACHECO - DF041967
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:00
Recebimento
25/04/2025, 19:10
Não-Provimento
22/04/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:26
Protocolo de Petição
24/03/2025, 18:10
Publicação
24/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817208/DF (2024/0463346-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ANDRÉ TORRES
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
PATRICIA BUSSACOS PACHECO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF041967
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ TORRES contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 381): O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 331 do CP e 386, inciso VII, do CPP, porquanto a análise da tese recursal (absolvição por atipicidade da conduta), demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018" (AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 398-405): III. DO AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fins de inadmissão do presente Recurso Especial não deve prosperar, uma vez que, ao contrário do que sugere a aplicação da referida súmula, não se pretende o reexame de provas ou a reavaliação dos fatos discutidos nos autos, mas sim uma revaloração jurídica das circunstâncias delineadas no acórdão recorrido. A Súmula 7 do STJ estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". No entanto, a matéria trazida no presente recurso trata-se de uma questão de interpretação jurídica dos fatos incontroversos. A defesa do recorrente questiona a tipificação dos crimes de desacato, argumentando que houve erro na qualificação jurídica, uma vez que não há dolo específico suficiente para configurar o desacato, nos termos do art. 331 do Código Penal. Não se busca a revisão das provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal aos fatos já reconhecidos. Segundo entendimento consolidado do próprio STJ, a revaloração jurídica de fatos incontroversos é plenamente cabível em sede de Recurso Especial, conforme precedentes da Corte inclusive demonstrados em conjunto com o oferecimento do REsp: [...] Portanto, a questão central do recurso não reside no debate sobre as provas, mas na correta tipificação dos atos do recorrente quanto ao dolo no desacato, o que legitima o afastamento da Súmula 7 do STJ. Assim, o presente recurso deve ser admitido para que seja apreciada a correta interpretação da legislação aplicável. Sendo assim, não há que confundir a revaloração jurídica com reexame fático-probatório, em razão de ter sido abordado no recurso especial as questões controversas, tais quais: (i) ausência de dolo específico e elementos que caracterizam a conduta como desacato, nos termos do art. 331, do CP e; (ii) a violação do art. 386, inciso VII, do CPP. IV. DO COTEJO ANALÍTICO NO RECURSO ESPECIAL – CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL) No Recurso Especial interposto a defesa do recorrente focou especificamente na condenação pelo crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal. A principal argumentação diz respeito à ausência de dolo específico na conduta do recorrente, elemento essencial para a configuração do crime. O cotejo analítico foi construído demonstrando que a interpretação jurídica adotada pelo acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o crime de desacato. A defesa buscou fundamentar essa tese com base em decisões anteriores do STJ que abordam a necessidade de dolo específico no crime de desacato, o que foi desconsiderado pelo Tribunal de origem. Em diversos julgados, o STJ firmou entendimento de que para que se configure o crime de desacato, é imprescindível que o agente tenha a intenção clara e específica de ofender a autoridade pública enquanto no exercício de suas funções, o que não foi comprovado no caso concreto. As jurisprudências escolhidas como base para essa argumentação foram as seguintes: [...] (TJSP - Apelação Criminal / Desacato - 1501117-68.2020.8.26.0157, Relator: DES. VITOR GAMBASSI PEREIRA, Data de Julgamento: 25/08/2022, Data de Publicação: 25/08/2022) [...] (TJRJ - Apelação - 00008952120148190048, Relator: DES. PAULO BALDEZ, Data de Julgamento: 06/06/2019, Data de Publicação: 01/10/2019) [...] (TJ-DF 07019192820218070017 1629352, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/11/2022) Todos estes Acórdãos sustentam a tese de que existe uma necessidade de prova do elemento subjetivo que é o dolo direto em praticar o crime de desacato, de tal forma que se tenha uma vontade consciente de desprestigiar o exercício da função pública. Na jurisprudência trazida fica demonstrado que no caso de não demonstração do dolo direto, o elemento subjetivo deve ser afastado, caracterizando a atipicidade da conduta. Essa tese foi sustentada no Recurso Especial conforme se demonstra a seguir: [...] Ainda, foi escolhido outra jurisprudência sobre o caso, que está descrita a seguir: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2178198 - MS (2022/0233515-8) DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. Nas razões do recurso especial, aponta o Ministério Público violação dos arts. 18, I, 28, II e 331 do CP e do art. 386, VII, do CPP. Sustenta que "o estado de embriaguez do recorrido não pode afastar o elemento subjetivo do crime de desacato, pois os xingamentos proferidos contra os policiais militares visavam desprestigiá-los no exercício de suas funções, configurando o delito capitulado no artigo 331, do Código Penal" (fl. 346). Argumenta que, conforme a teoria da actio libera in causa, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade" (fl. 346). Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória. [...] Todavia, analisando os autos, penso que a condenação relativamente ao desacato não subsiste por outros motivos. Leciona a corrente doutrinária, a qual perfilho, que "a configuração do crime de desacato exige elemento subjetivo especial do injusto, consistente na vontade deliberada de desprestigiar a função pública exercida pelo ofendido, isto é, no propósito de depreciara função pública exercida pelo sujeito passivo" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 7 ed. São Paulo: Saraiva:2012, p. 1260), sendo que "o agente deve estar consciente da condição e da presença do funcionário", predominando "o entendimento de que a exaltação (ou cólera) e a embriaguez excluem o elemento subjetivo. [...] Afinal, mesmo se voluntária, o estado de embriaguez pode afastar o elemento subjetivo do crime de desacato, desde que as palavras sejam proferidas sem consciência do que se diz, quando os freios inibitórios estão afrouxados e não causem grandes embaraços às vítimas, como no caso de policiais que estão acostumados a lidar com esse tipo de ocorrência. A propósito, apesar de narrarem os xingamentos, insta notar que os policiais não disseram, em momento algum, que se sentiram realmente ofendidos. [...] Gize-se, ademais, que a falta de respeito cometida por um ébrio não ofende pessoa alguma, apenas deprecia ele próprio, evidenciando sua alteração e falta de controle sobre seus impulsos. Não se vislumbra, portanto, que o réu teve o ânimo e a intenção de atingir e denegrir a autoridade pública, em demérito aos serviços da administração, tampouco que os agentes de segurança pública tenham se sentido abalados com os dizeres do acusado. [...] (STJ - Agravo em Recurso Especial - 2022/0233515-8, Relator: DES. OLINDO MENEZES (CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Publicação: 19/10/2022) Além dela reafirmar a tese anteriormente defendida de que se exige a existência de comprovação de que existia a vontade de desacatar o agente público em função de seu cargo, conforme o núcleo do próprio tipo penal, o que já caracteriza o seu cotejo analítico e relação com o caso concreto, este acórdão também esclarece que a exaltação (ou cólera) e a embriaguez podem excluir o elemento subjetivo do crime. Mesmo quando a embriaguez é voluntária, ela pode afastar o elemento subjetivo do crime de desacato, desde que as palavras sejam ditas sem plena consciência, quando os freios inibitórios estão afrouxados, e não causem grandes embaraços às vítimas, como é o caso dos policiais que frequentemente lidam com esse tipo de situação. Além disso, a falta de respeito demonstrada por uma pessoa embriagada não ofende ninguém além dela própria, mostrando apenas sua alteração e falta de controle sobre seus impulsos. Portanto, não se pode concluir que o réu tinha a intenção de ofender ou denegrir a autoridade pública, nem que os agentes de segurança se sentiram prejudicados pelas palavras do acusado. Nesse sentido, o Recurso Especial deixa claro em seu embasamento que essa jurisprudência está intimamente ligada com o caso concreto em questão, já que em nenhum momento o Recorrente quis ofender os funcionários públicos, mas sim estava com ânimos exaltados devido a situação desagradável e estressante que enfrentava dentro da Delegacia, como era de se esperar de qualquer cidadão que estivesse sendo submetido às mesmas condições e para as quais os policiais já esperam quando são acionados para resolver esse tipo de conflito. Fica evidente essa relação conforme excerto do recurso em questão: [...] Por fim, após a demonstração das jurisprudências contrárias à decisão e explicação do seu íntimo relacionamento com um caso em questão, foi desenvolvida uma conclusão que demonstrava em termos práticos que existiu uma interpretação divergente que foi atribuída a outro tribunal, razão pela qual é cabível o presente recurso com fundamento no art. 105, alínea c, da Constituição Federal, bem como resta demonstrado que existe um grande contraste entre esses acórdãos e a situação fática aqui descrita. [...] Dessa forma, resta-se evidenciado o cotejo analítico apresentado no Recurso Especial que evidencia, de forma clara, que o acórdão recorrido não seguiu o entendimento consolidado pelo STJ sobre a configuração do crime de desacato, especialmente quanto à necessidade de dolo específico. A defesa demonstrou que a conduta do recorrente não preenche os requisitos para a tipificação do desacato, uma vez que suas palavras não tiveram a intenção de atacar a função pública, mas resultaram de um momento de forte emoção. Portanto, justifica-se o afastamento da condenação por desacato com base no correto enquadramento jurídico, conforme jurisprudência pacificada no STJ. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 443): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESACATO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 331 DO CP E 386, VII, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VETO DA SÚM. 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. – A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a absolvição, ao argumento de ausência de dolo, não encontra campo na via eleita, dada à necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório. – Nos termos da iterativa jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça "atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.116.525/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) – Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) análise que exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Ademais, apesar das alegações defensivas, a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024. Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 22:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/02/2025, 18:46
Recebimento
25/02/2025, 18:45
Protocolo de Petição
25/02/2025, 18:18
Publicação
16/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817208/DF (2024/0463346-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ANDRÉ TORRES
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
PATRICIA BUSSACOS PACHECO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF041967
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.
16/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/01/2025, 08:45
Redistribuição
15/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817208/DF (2024/0463346-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRÉ TORRES
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
PATRICIA BUSSACOS PACHECO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF041967
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/01/2025, 00:00
Recebimento
14/01/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 20:55
Ato ordinatório
14/01/2025, 20:30
Distribuição
14/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817208/DF (2024/0463346-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRÉ TORRES
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
PATRICIA BUSSACOS PACHECO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF041967
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.