2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LARYSSA BRITO MOREIRA
OAB/DF 43787·CPF·Representa: Autor
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA
OAB/DF 12330·CPF·Representa: Autor
THIAGO LOBO FLEURY
OAB/DF 48650·CPF·Representa: Autor
YURI REZENDE DE MACEDO
OAB/DF 57868·CPF·Representa: Autor
MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
OAB/DF 012330·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2753737/DF (2024/0362984-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI
ADVOGADOS: LARYSSA BRITO MOREIRA - DF043787
YURI REZENDE DE MACEDO - DF057868
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 10/06/2026 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
24/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 19:16
Protocolo de Petição
17/06/2026, 18:44
Publicação
17/06/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2753737/DF (2024/0362984-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI
ADVOGADOS: LARYSSA BRITO MOREIRA - DF043787
YURI REZENDE DE MACEDO - DF057868
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2753737/DF (2024/0362984-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI
ADVOGADOS: LARYSSA BRITO MOREIRA - DF043787
YURI REZENDE DE MACEDO - DF057868
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
16/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2026, 15:30
Recebimento
12/06/2026, 13:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2026, 16:09
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 07:30
Petição (Impugnação)
03/03/2026, 18:26
Protocolo de Petição
03/03/2026, 18:06
Petição (Impugnação)
20/02/2026, 17:11
Protocolo de Petição
20/02/2026, 17:00
Publicação
19/02/2026, 01:00
Publicação
19/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2753737/DF (2024/0362984-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI
ADVOGADOS: LARYSSA BRITO MOREIRA - DF043787
YURI REZENDE DE MACEDO - DF057868
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2753737/DF (2024/0362984-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI
ADVOGADOS: LARYSSA BRITO MOREIRA - DF043787
YURI REZENDE DE MACEDO - DF057868
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Oportunamente, voltem-me conclusos. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
18/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 19:42
Ato ordinatório
13/02/2026, 19:20
Mero expediente
13/02/2026, 19:20
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2026, 12:21
Protocolo de Petição
13/02/2026, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EAREsp 2753737/DF (2024/0362984-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI
ADVOGADOS: LARYSSA BRITO MOREIRA - DF043787
YURI REZENDE DE MACEDO - DF057868
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 05/02/2026 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 19:06
Protocolo de Petição
11/02/2026, 18:41
Publicação
11/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EAREsp 2753737/DF (2024/0362984-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI
ADVOGADOS: LARYSSA BRITO MOREIRA - DF043787
YURI REZENDE DE MACEDO - DF057868
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 14:00
Recebimento
05/02/2026, 17:54
Não-Provimento
05/02/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 14:15
Documento (Certidão)
15/10/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
01/10/2025, 18:31
Protocolo de Petição
01/10/2025, 18:01
Publicação
29/09/2025, 00:43
Publicação
29/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EAREsp 2753737/DF (2024/0362984-0)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI
ADVOGADOS: LARYSSA BRITO MOREIRA - DF043787
YURI REZENDE DE MACEDO - DF057868
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2753737/DF (2024/0362984-0)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI
ADVOGADOS: LARYSSA BRITO MOREIRA - DF043787
YURI REZENDE DE MACEDO - DF057868
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
MARLUCE CALDAS
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 19:21
Ato ordinatório
25/09/2025, 18:10
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2753737/DF (2024/0362984-0)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI
ADVOGADOS: LARYSSA BRITO MOREIRA - DF043787
YURI REZENDE DE MACEDO - DF057868
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 13:09
Redistribuição (prevenção)
05/09/2025, 11:30
Recebimento
04/09/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/09/2025, 22:11
Protocolo de Petição
02/09/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:01
Protocolo de Petição
02/09/2025, 17:42
Publicação
28/08/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2753737/DF (2024/0362984-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI
ADVOGADOS: LARYSSA BRITO MOREIRA - DF043787
YURI REZENDE DE MACEDO - DF057868
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 1.461-1.466 que não admitiu os embargos de divergência. O embargante afirma que "a decisão é flagrantemente omissa, data máxima vênia, ao deixar de analisar a incidência da jurisprudência pacífica da CORTE ESPECIAL desse e. STJ no sentido de que são admissíveis embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo em recurso especial, a fundamentação do julgado examinar o mérito do recurso especial, mitigando-se a incidência da Súmula n. 315/STJ" (fls. 1.473-1.474). Portanto, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de ser processado os embargos de divergência. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. Não há omissão, porque a decisão embargada deixa claro o motivo pelo qual deve ser aplicado o enunciado n. 315 da Súmula do STJ. Ou seja, a instância antecedente asseverou: "a entrega, no ato da assinatura da cédula de crédito bancário, de documentos emitidos em data posterior reforça a falsidade das certidões apresentadas pelo réu" (fl. 1.167). A sentença condenatória, por sua vez, esclareceu que "a certidão é material e ideologicamente falsa, ou seja, não se poderia esperar a veracidade da data ali contida, pois não foi efetivamente registrada em cartório" (fl. 957). Assim, esta colenda Corte Superior não conheceu da parte do recurso especial que tratou da materialidade delitiva, porque a premissa fática em que se baseia a pretensão defensiva – violação do princípio da correlação e atipicidade da conduta – não se afigura incontroversa, razão pela qual a análise demandaria revolvimento ou até mesmo dilação probatória, procedimentos vedados em recurso especial pelo disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Essa situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor do enunciado n. 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
27/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/08/2025, 21:30
Petição (Impugnação)
21/08/2025, 16:46
Protocolo de Petição
21/08/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
18/08/2025, 20:21
Protocolo de Petição
18/08/2025, 20:00
Publicação
08/08/2025, 00:40
Publicação
08/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2753737/DF (2024/0362984-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI
ADVOGADOS: LARYSSA BRITO MOREIRA - DF043787
YURI REZENDE DE MACEDO - DF057868
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2753737/DF (2024/0362984-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI
ADVOGADOS: LARYSSA BRITO MOREIRA - DF043787
YURI REZENDE DE MACEDO - DF057868
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 09:08
Ato ordinatório
06/08/2025, 06:00
Mero expediente
06/08/2025, 06:00
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2025, 20:10
Protocolo de Petição
04/08/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:21
Protocolo de Petição
02/07/2025, 18:04
Publicação
02/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2753737/DF (2024/0362984-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI
ADVOGADOS: LARYSSA BRITO MOREIRA - DF043787
YURI REZENDE DE MACEDO - DF057868
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra o acórdão da Sexta Turma, de Relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, assim ementado (fls. 1.381-1.382): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A sentença condenatória em nenhum momento afirmou que o réu apresentou as certidões posteriormente à assinatura e emissão da Cédula de Crédito Bancário, apenas se referiu a uma situação hipotética. Nesse contexto, a análise da pretensão defensiva – violação do princípio da correlação – demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado, em recurso especial, conforme as disposições da Súmula n. 7 do STJ. 2. O elevado valor do contrato (R$ 6.400.000,00) justifica de forma idônea a avaliação desfavorável da vetorial culpabilidade e não integra o tipo penal, uma vez que, para caracterização do ilícito previsto no art. 304 do Código Penal, não é necessária a obtenção de qualquer vantagem econômica. A fração de 1/8 do intervalo entre máximo e o mínimo legal não é desproporcional e foi devidamente fundamentada. 3. Agravo regimental não provido. Como se vê, o agravo regimental foi desprovido, a fim de manter a decisão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No ponto recursal que tratou da materialidade delitiva, o recurso especial não foi conhecido, porque a premissa fática em que se baseia a pretensão defensiva – violação do princípio da correlação e atipicidade da conduta – não se afigura incontroversa, razão pela qual a análise demandaria revolvimento ou até mesmo dilação probatória, procedimentos vedados, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. No ponto recursal que tratou da dosimetria da pena, negou-se provimento ao recurso especial, porque a Corte de origem aplicou a jurisprudência do STJ. Sustenta a parte embargante que "a premissa fática defensiva está lastreada na circunstância de o juízo de primeira instância e o Tribunal a quo considerarem a possibilidade de os documentos apontados como falsos terem sido apresentados em momento posterior à emissão da Cédula de Crédito Bancário, ou seja, em data diversa daquela apontada na r. Denúncia como o momento da consumação do crime" (fl. 1.427). Afirma que, "no julgamento do REsp nº 2136098/AM, o exmo. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma dessa c. Corte Cidadã, divergindo da relatora, Ministra Daniela Teixeira, votou pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício, reconhecendo a violação do princípio da correlação, em caso em que o Recorrente foi denunciado por apenas uma conduta e, ao final, foi condenado por três, justificando o Magistrado de origem que se utilizou 'do entendimento consolidado e uníssono das Cortes Superiores acerca da possibilidade do magistrado, na sentença, proceder a emendatio libelli para reconhecer causa de aumento, ainda que não haja pedido expresso da acusação nesse sentido'" (fl. 1.428). Argumenta que "a questão em muito se assemelha ao presente caso, tendo sido, no entanto, adotado posicionamento diverso pela c. Sexta Turma ao manter condenação em manifesta violação ao princípio da correlação/congruência, razão pela qual faz-se o cotejo analítico entre o v. acórdão recorrido e o acórdão paradigma" (fl. 1.429). No que se refere à dosimetria da pena, o embargante sustenta que "o fundamento utilizado pelas instancias ordinárias – acerca do expressivo valor envolvido no negócio jurídico – não se revela apto a justificar o incremento da pena na fração de 1/8 (um oitavo)" (fl. 1.431). Requer, assim, que sejam admitidos e providos os embargos de divergência, a fim de que, harmonizados os entendimentos, seja conhecido e processado o recurso especial. É o relatório. Decido. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Os embargos de divergência não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a instância antecedente asseverou: "a entrega, no ato da assinatura da cédula de crédito bancário, de documentos emitidos em data posterior reforça a falsidade das certidões apresentadas pelo réu" (fl. 1.167). A sentença condenatória, por sua vez, esclareceu que "a certidão é material e ideologicamente falsa, ou seja, não se poderia esperar a veracidade da data ali contida, pois não foi efetivamente registrada em cartório" (fl. 957). Assim, esta Corte Superior não conheceu da parte do recurso especial que tratou da materialidade delitiva, porque a premissa fática em que se baseia a pretensão defensiva – violação do princípio da correlação e atipicidade da conduta – não se afigura incontroversa, razão pela qual a análise demandaria revolvimento ou até mesmo dilação probatória, procedimentos vedados, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. Essa situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor do enunciado n. 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) No tocante à dosimetria da pena, a orientação desta Corte Superior é de não haver um valor predefinido para elevação da pena-base. Na hipótese, a culpabilidade foi acrescida na fração de 1/8 do intervalo entre o máximo e o mínimo previsto para o tipo penal. A avaliação desfavorável da culpabilidade foi idoneamente justificada no elevado valor do contrato (R$ 6.400.000.00) obtido de forma fraudulenta. Assim, o entendimento da Sexta Turma corrobora a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BIS IN IDEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 6. A exasperação da pena-base se deu com estribo em circunstâncias fáticas não inerentes ao tipo penal básico do crime de associação para o tráfico de drogas e foi justificada pela posição de destaque do agravante na organização criminosa, já que ele chefiava atribuições essenciais ao desempenho do crime, como a segurança pessoal do então líder supremo do tráfico na Comunidade da Rocinha e a coordenação geral do abastecimento de drogas e armas aos pontos de venda na região. 7. Não se verifica desproporcionalidade na fração exasperatória de 1/2 da pena mínima abstratamente cominada, considerando que houve fundamentação idônea o bastante que justificou o aumento superior às frações comumente utilizadas de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, o que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.573.815/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CONCUSSÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO RELATIVAMENTE AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO AFIRMADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE IDÔNEAL ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. ALEGADO VÍCIO NA DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO ÚNICA PARA ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE APENADOS QUE AGIRAM EM CONCURSO DE AGENTES. TESE DE EXCESSO NO QUANTUM DE MAJORAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE VALORADAS E NÃO ABRANGIDAS PELO TIPO PENAL. HIGIDEZ DA FUNDAMENTAÇÃO COMUM PARA OS AGENTES EM CONCURSO RELATIVAMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS COMUNICÁVEIS. QUANTUM DE MAJORAÇÃO INFERIOR A 1/8 DA DIFERENÇE ENTRE O MÁXIMO E O MÍNIMO DA PENA COMINADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à existência de provas de que o recorrente, conquanto não tenha exigido diretamente vantagem ilícita, aderiu subjetivamente a estas condutas do corréu e, além disso, de forma consciente da origem ilícita dos valores obtidos pelo corréu com eles efetuou operações financeiras para ocultar aludida origem ilícita, as instâncias ordinárias, após detida revisão das provas colhidas nos autos, afirmaram a suficiência do padrão probatório. 2. A Súmula 07/STJ impede o revolvimento da matéria por esta Corte Superior. 3. Não há vício na fundamentação na qual se analisam em conjunto as circunstâncias judiciais referentes aos agentes que agiram em concurso, dada a concreta demonstração da adesão do recorrente às condutas do executor do núcleo do tipo penal. 4. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a utilização de fundamentação comum aos corréus na dosimetria da pena, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da individualização da pena ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que as circunstâncias lhes sejam comunicáveis." (STJ, HC 52873, 5ª Turma, Ribeiro Dantas, DJe 07/10/2019. 5. Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias judiciais das circunstâncias e das consequências da prática delitiva, colocou-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste E. STJ, que expressa que aludidas circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não expressamente catalogadas no tipo penal e concretamente fundamentadas na decisão condenatória. 6. Quanto às frações de aumento, tendo sido adotada fração inferior a 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada ao delito, constata-se que os fundamentos adotados guardam inteira consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[a] discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado" (AgRg no REsp 2196520, 6ª Turma, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJEN 15/04/2025). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.780.465/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) O ponto dos embargos de divergência que trata da dosimetria da pena-base também não deve ser admitido, porque o entendimento embargado corrobora a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, aplica-se o enunciado n. 168 da Súmula do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se fi rmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), alterado pela Emenda Regimental n. 22/2016, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
01/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
30/06/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2753737/DF (2024/0362984-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
LARYSSA BRITO MOREIRA - DF043787
YURI REZENDE DE MACEDO - DF057868
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 08:26
Redistribuição (sorteio)
05/05/2025, 08:02
Mudança de Classe Processual
24/04/2025, 10:50
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 10:29
Petição (Embargos de divergência)
22/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2753737/DF (2024/0362984-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
LARYSSA BRITO MOREIRA - DF043787
YURI REZENDE DE MACEDO - DF057868
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 01/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:31
Publicação
07/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2753737/DF (2024/0362984-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
LARYSSA BRITO MOREIRA - DF043787
YURI REZENDE DE MACEDO - DF057868
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:10
Recebimento
02/04/2025, 18:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
26/02/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:56
Protocolo de Petição
25/02/2025, 14:35
Publicação
24/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2753737/DF (2024/0362984-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
LARYSSA BRITO MOREIRA - DF043787
YURI REZENDE DE MACEDO - DF057868
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 14:10
Recebimento
18/02/2025, 18:23
Não-Provimento
18/02/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 16:01
Protocolo de Petição
17/12/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:51
Protocolo de Petição
13/12/2024, 10:31
Publicação
12/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753737/DF (2024/0362984-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
LARYSSA BRITO MOREIRA - DF043787
YURI REZENDE DE MACEDO - DF057868
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0704410-56.2021.8.07.0001. O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal, à sanção de 2 anos e 6 meses de reclusão mais 12 dias-multa, no regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 17, 59 e 304 do Código Penal e 383 do Código de Processo Penal. Em síntese, pleiteou a violação do princípio da congruência, ao argumento de o acusado haver sido condenado por fato diverso daquele narrado na denúncia. Defendeu, ainda, a absolvição por atipicidade decorrente da hipótese de crime impossível. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base, mediante o decote da vetorial culpabilidade, ou a diminuição da fração de exasperação da pena. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.347-1.353, pelo não provimento do AREsp. Decido. I. Não admissibilidade do recurso especial A Corte de origem assim se manifestou (fls. 1.166-1.668): [...] O acórdão foi claro ao consignar que os elementos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal, mormente os depoimentos coesos e coerentes prestados pelas testemunhas, corroborados pela farta prova documental, evidenciam que o réu ofereceu em garantia, conforme aposto no contrato de cédula bancária (assinado pelo réu), lotes que sabia não serem de sua propriedade, mediante a apresentação à instituição financeira das respectivas certidões de matrículas que, além de não terem sido emitidas pelo Cartório de Santo Antônio do Descoberto, ostentam informação inverídica, no sentido de ser o réu o legítimo proprietário dos lotes – fez uso de certidões de matrículas de imóveis falsas. Registrou que o crime de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal, consuma-se com a simples apresentação do documento que o agente sabe ser falso, independente de obtenção de vantagem indevida ou produção de dano, o que ocorreu na hipótese dos autos. Ressaltou que a entrega, no ato da assinatura da cédula de crédito bancário, de documentos emitidos em data posterior reforça a falsidade das certidões apresentadas pelo réu. Certificou, ainda, que a falsificação somente foi constatada no momento da apresentação da cédula ao Cartório do RI de Santo Antônio do Descoberto/Go para averbação e registro da garantia à margem das matrículas respectivas, circunstância que evidencia não se tratar de uma falsificação grosseira - incapaz de ludibriar, de plano, uma pessoa comum. Eis o teor de fragmentos cuja atenta leitura permite tal constatação (ID 58415791, págs. 14/15): [...] Insta registrar que, ainda que o Juízo de origem tenha considerado a possibilidade de a entrega dos documentos ter ocorrido em data posterior à emissão da Cédula de Crédito Bancário, não haveria falar em violação ao princípio da congruência, uma vez ter sido imputado ao réu o uso de documento público falso como garantia de contrato de Progiro, celebrado no dia 24/09/2015, no qual são elencados, de forma expressa, os lotes referentes às certidões falsas. Nesse contexto, não há falar em omissão ou contradição a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. O que se depreende, em verdade, é o desígnio de rediscutir a matéria já decidida, fazendo prevalecer interpretação diversa em razão de inconformismo – circunstância alheia ao propósito integrativo dos aclaratórios que, inclusive, revela intuito de reexame da controvérsia, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. Conforme se observa, a instância antecedente asseverou: "a entrega, no ato da assinatura da cédula de crédito bancário, de documentos emitidos em data posterior reforça a falsidade das certidões apresentadas pelo réu" (fl. 1.167). A sentença condenatória, por sua vez, esclareceu que "a certidão é material e ideologicamente falsa, ou seja, não se poderia esperar a veracidade da data ali contida, pois não foi efetivamente registrada em cartório" (fl. 957). Assim, a premissa fática em que se baseia a pretensão defensiva – violação do princípio da correlação e atipicidade da conduta – não se afigura incontroversa, razão pela qual a análise demandaria revolvimento ou até mesmo dilação probatória, procedimentos vedados, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. No tocante à dosimetria da pena, a orientação desta Corte Superior é de não haver um valor predefinido para elevação da pena-base. Na hipótese, a culpabilidade foi acrescida na fração de 1/8 do intervalo entre o máximo e o mínimo previsto para o tipo penal. A avaliação desfavorável da culpabilidade foi idoneamente justificada no elevado valor do contrato (R$ 6.400.000.00) obtido de forma fraudulenta. II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 13:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
10/12/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 12:30
Recebimento
21/11/2024, 12:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/11/2024, 12:01
Protocolo de Petição
21/11/2024, 11:44
Publicação
06/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:48
Documento (Certidão)
05/11/2024, 12:43
Redistribuição (sorteio)
05/11/2024, 08:02
Recebimento
05/11/2024, 06:06
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 06:05
Ato ordinatório
04/11/2024, 22:20
Distribuição
04/11/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 19:25
Distribuição (competência exclusiva)
24/09/2024, 18:30
Recebimento
24/09/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704410-56.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto por DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704410-56.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto por DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704410-56.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CAPUT, C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA. INVIABILIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. DECOTE. CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de uso de documento falso (art. 304, caput, c/c art. 297, ambos do Código Penal), por meio de conjunto probatório sólido, não procede o pedido de absolvição por ausência de provas ou atipicidade da conduta. 2. A jurisprudência dominante entende como mais adequada a exasperação da pena-base com a majoração equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável. 3. Nos termos do art. 63 do CP, “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. A condenação por crime anterior ao descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior, ou seja, no curso da ação penal que se analisa, não configura reincidência. 4. A pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade. Adequação de ofício. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 383 do CPP, porque o julgador teria considerado fato diverso do narrado na denúncia embasar a condenação; b) artigos 17 e 304, ambos do Código Penal, asseverando que ser incabível a condenação por ter o recorrente supostamente apresentado um documento que sequer existia à época; c) artigo 59 do Código Penal, insurgindo-se contra a valoração negativa da culpabilidade, ao argumento de se tratar de circunstância do próprio tipo. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, alega ofensa ao artigo 5º, incisos LV, LIV, II, LVII e XLVI, da Constituição Federal, por inobservância aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da legalidade, da presunção de inocência e da individualização da pena, repisando os mesmos argumentos expendidos no especial. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 383 do CPP, 17, 59 e 304, todo do Código Penal. Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: “diversamente do alegado pela defesa, o fato de terem sido anexadas à notícia crime certidões de matrículas datadas de 28/12/2015 (após a data da assinatura da cédula bancária - 24/09/2015), não configura crime impossível, porquanto o conjunto probatório evidencia, de forma inconteste, que o réu fez uso de documento público falso como se verdadeiro fosse. Com efeito, o réu ofereceu em garantia, conforme aposto no contrato de cédula bancária, lotes que sabia não serem de sua propriedade, mediante a apresentação à instituição financeira das respectivas certidões de matrículas que, além de não terem sido emitidas pelo Cartório de Santo Antônio do Descoberto, ostentam informação inverídica, no sentido de ser o réu o legítimo proprietário dos lotes. Registre-se que a entrega, no ato da assinatura da cédula de crédito bancário, de documentos emitidos em data posterior reforça a falsidade das certidões apresentadas pelo réu” (ID Num. 58415791 - Pág. 15); “o expressivo valor envolvido no negócio aumenta a reprovabilidade da conduta, pois expõe a vítima a risco de considerável prejuízo, na hipótese de inadimplemento do contrato, agora esvaziado da principal garantia” (ID Num. 58415791 - Pág. 16). De modo que rever a decisão colegiada nesses aspectos é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Igual sorte colhe o apelo extraordinário quanto à apontada contrariedade ao artigo 5º, incisos LV, LIV, II, LVII e XLVI, da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, “é inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. A hipótese atrai a incidência da Súmula 282/STF. Precedentes” (ARE 1344422 ED-AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 23/2/2022). Nesse mesmo sentido: ARE 1358490 ED-AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 4/8/2022). III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CAPUT, C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA. INVIABILIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. DECOTE. CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A discordância concernente à interpretação adotada pelo acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios; ao contrário, revela o intuito de rediscutir a matéria a fim de promover a reforma do aresto, objetivo que transborda os limites da via eleita. Ausente os vícios apontados, os embargos não merecem ser acolhidos. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704410-56.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 13ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 31/05/2024. Brasília/DF, 16 de maio de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do Relator(a): Des(a). SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CAPUT, C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA. INVIABILIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. DECOTE. CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de uso de documento falso (art. 304, caput, c/c art. 297, ambos do Código Penal), por meio de conjunto probatório sólido, não procede o pedido de absolvição por ausência de provas ou atipicidade da conduta. 2. A jurisprudência dominante entende como mais adequada a exasperação da pena-base com a majoração equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável. 3. Nos termos do art. 63 do CP, “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. A condenação por crime anterior ao descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior, ou seja, no curso da ação penal que se analisa, não configura reincidência. 4. A pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade. Adequação de ofício 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704410-56.2021.8.07.0001.
APELANTE: DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 8ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 25 de abril de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA. O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT. Art. 109. Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico. No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato. Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral. Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 11 de abril de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704410-56.2021.8.07.0001.
APELANTE: DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 22 de janeiro de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)