Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197368/RN (2025/0047179-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ALBANO
ADVOGADO: VENÍCIO BARBALHO NETO - RN003682
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, a parte autora, em 22/10/2023, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ R$ 199.667,46 (cento e noventa e nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), objetivando o recebimento da gratificação de desempenho em sua forma integral, com o pagamento das diferenças devidas relativamente aos últimos 5 (cinco) anos. Após sentença que julgou improcedente o pedido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO negou provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que a regra da proporcionalidade se aplica ao cálculo das gratificações e vantagens aos servidores aposentados/pensionistas com proventos não integrais, pois tais vantagens se inserem na definição de proventos, ou seja, são calculadas de forma proporcional ao montante efetivamente recebido. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. DIREITO A PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NA FORMA INTEGRAL. INEXISTÊNCIA. 1. Caso em que se discute se a autora, aposentada com proventos proporcionais, faz jus ao recebimento de gratificação de desempenho em sua forma integral. 2. Alega a autora, em suma, que: a) é aposentada com proventos proporcionais e recebe gratificação de desempenho na mesma forma, quando deveria recebê-la em seu valor integral; b) a Lei n.º 11.357/06, ao conferir seu pagamento aos aposentados, não faz qualquer distinção entre as aposentadorias e os seus proventos, proporcionais e integrais, de sorte que, se não há tal diferença, não poderia o intérprete da norma fazê-lo. 3. Como bem registrado na sentença, a regra da proporcionalidade se aplica ao cálculo das gratificações e vantagens aos servidores aposentados/pensionistas com proventos não integrais, pois tais vantagens se inserem na definição de proventos, ou seja, são calculadas de forma proporcional ao montante efetivamente recebido. 4. Precedente desta eg. Turma 0803961-51.2023.4.05.8400. 5. Apelação improvida. Honorários recursais arbitrados em 1% sobre o valor da causa, a ser acrescido aos 10% (dez por cento) do valor dado à causa fixados na sentença a titulo de verba honorária. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e ao art. 5º-B, § 6º, da Lei n. 11.355/06, com a redação dada pela Lei n. 11.784/2008. Sustenta, em síntese, que "não fazendo a legislação de regência distinção entre aposentadoria proporcional e integral, no pagamento da vantagem de desempenho, descabe fazê-lo, muito menos o intérprete, sem falar que o seu valor não depende do tempo de atividade do servidor público, de sorte que se afasta tal critério na sua concessão, inclusive, no benefício pago com proventos proporcionais em relação ao período laborado" (fls. 168-169). Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." De início, afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. Quanto ao mérito, com razão o Recorrente. No particular, verifica-se que a controvérsia versa sobre a aplicação da proporcionalidade das aposentadorias no cálculo da gratificação de desempenho para aqueles que se aposentaram com proventos proporcionais. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela impossibilidade de discussão sobre a forma de cálculo diferenciada da gratificação para os aposentados com proventos proporcionais, em decorrência da ausência de critério legal a definir essa discrepância. Na mesma linha, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de ação em que a parte autora pretendia a revisão dos seus proventos de aposentadoria a fim de que fosse reconhecido o seu direito à percepção integral da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, sem que fosse aplicada a redução proporcional ao tempo de contribuição. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho" (AgInt no REsp 1.566.115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.115.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA EXTENSÃO DA GDPGTAS E GDATA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que assegure o pagamento aos inativos e pensionistas substituídos da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) no percentual de 80%, conforme estipulado no art. 47 da Lei n. 11.357/2006. No Tribunal a quo, foi negado provimento à apelação e provido parcialmente a remessa oficial. (...) III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela impossibilidade de discussão sobre a forma de cálculo diferenciada da gratificação para os aposentados com proventos proporcionais, em decorrência da ausência de critério legal a definir essa discrepância. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.427/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, AgInt no REsp n. 2.026.855/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e AgInt no AREsp n. 1.350.903/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020. IV - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a observância da proporcionalidade dos proventos no cálculo da gratificação devida. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.114.178/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DA GDPGPE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As gratificações previstas na Lei n. 11.357/2006 integram os proventos dos servidores inativos, sem distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição. Ausente previsão legal, descabida a diferenciação pretendida. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.278.141/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência desta Corte, a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide REsp 1.573.197; Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 30.3.2017; REsp 1.208.930, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28.9.2016; EDcl no REsp 1.538.956, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 18.8.2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.056.948/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Inverto a sucumbência e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO