Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 245004.
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: WALBER WILSON SOARES TORTORO Advogados do(a)
AGRAVADO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS - PR89827-A, PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348-A, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022589-70.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: DESEMBARGADORA FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO
AGRAVADO: WALBER WILSON SOARES TORTORO Advogados do(a)
AGRAVADO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS - PR89827-A, PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348-A, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
AGRAVANTE: DESEMBARGADORA FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO
AGRAVADO: WALBER WILSON SOARES TORTORO Advogados do(a)
AGRAVADO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS - PR89827-A, PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348-A, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas. Razão não lhe assiste. A decisão recorrida foi cristalina. Vejamos: "... Verifica-se que a União, no tocante à legitimidade de parte, insiste no acolhimento de suas alegações constantes de sua impugnação ao cumprimento de sentença, as quais foram rejeitadas pela r. decisão guerreada. O recurso não padece do vício descrito pela recorrida, pois legítimo o interesse recursal da agravante em trazer os argumentos tendentes a fazer prevalecer a impugnação versada em sua peça processual que não foram, enfim, acolhidos pelo Juízo a quo. DAS IMPUGNAÇÕES RECURSAIS DA UNIÃO A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho – ANAJUCLA promoveu ação coletiva que visou à condenação da União ao pagamento de Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, alusivo ao período de março de 1996 a março de 2001. O julgado proferido pelo E. TRF da Primeira Região (AC n. 0036122-70.2016.4.01.3400), que consolidou o título executivo judicial ora em cumprimento, reafirmou decisão de mérito proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RMS 25.841/DF, na qual restou reconhecido o direito dos substituídos ao recebimento da aludida parcela “PAE”, com alcance aos proventos e pensões, assegurando pagamento de valores pretéritos e eficácia subjetiva a beneficiar os Juízes Classistas da Justiça do Trabalho. Reafirme-se, a propósito, como se verá mais adiante, que na ação coletiva de origem foi expressamente afastada a tese preliminar de mérito alusiva à prescrição da ação. Voltando ao tópico da legitimidade ativa, como bem ponderado na decisão recorrida, in verbis: “Cabe esclarecer que, no julgamento do RMS 25.841/DF mencionado, o Relator para o acórdão, Ministro Marco Aurélio, registrou que o mandado de segurança também versava sobre a seguinte questão: ‘os juízes classistas têm direito à parcela autônoma de equivalência até a edição da Lei nº 9.655/98?’ O eminente Ministro ainda afirmou: ‘a resposta é desenganadamente positiva’; ‘os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998 tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos togados’; ‘logo, é inequívoco que, nesse período, existe o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões’. Nesse contexto, foi dado parcial provimento ao recurso, reconhecendo-se o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores (Id 295094137, fls. 6/9). Diversamente, do que se alega, o título exequendo não beneficia apenas ex-juízes classistas que se aposentaram na vigência da Lei n. 6.903/1981, dado o acolhimento expresso do pleito de pagamento das verbas da “PAE” a todos os associados da autora de março de 1996 a março de 2001. Verifica-se, pois, que o julgado proferido pelo STF, que fundamentou o título executivo formado na ação coletiva, veio a beneficiar os juízes classistas, chegando a refletir nos proventos de aposentadorias e pensões, caso da parte recorrida, com a observância ao princípio da irredutibilidade. Nessas condições, note-se que, como asseverado pelo Juízo a quo, a parte demandante teve o seu nome inserido na lista de inscritos na entidade que promovera a actio coletiva. De outro vórtice, entendemos, ainda na esteira do judicioso decisório recorrido de primeiro grau, que prevalecem os fundamentos do julgado que acolhera a pretensão na ação coletiva, no que diz com a prescrição quinquenal. Conforme já versado na ação de conhecimento, a data da impetração do mandamus interrompeu o transcurso do prazo prescricional que, por sua vez voltou a fluir somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, que in casu ocorreu em 24.04.2014. Desse modo, tendo em vista que a ação ordinária de origem foi ajuizada aos 27.06.2016, encontram-se prescritos apenas os valores vencidos antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento do mandado de segurança. O tema ora debatido, salvo melhor juízo, já se encontra açambarcado pelos termos do decisório transitado em julgado quanto à temática, a qual, ad argumentandum tantum, é referendada, não mais se afigurando possível, in casu, deles versar a respeito, de modo que há de prevalecer como efetivamente julgado...." Não procede, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais. Sob o pretexto de omissão pretende, a recorrente, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753/RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Observo, por fim, que a embargante laborou com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera o que já foi exaustivamente alegado nos recursos anteriores interpostos, quais sejam, apelação e agravo interno. Diante de tal atitude, é de rigor a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. (...) EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de. - A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator. (STF, AI-AgR - Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, Processo: 245004 UF: SC, Relator(a) Min Celso de Mello, DJ 26-11-1999, PP-00102). SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS. - Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator". Precedentes. (AI 249186 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-02 PP-00269). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. Alega-se omissão quanto à legitimidade do exequente, que não seria beneficiário do título executivo formado na ação coletiva nº 0036122-70.2016.4.01.3400/DF. A parte embargante utiliza o recurso para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido sobre a legitimidade ativa do exequente e se os embargos de declaração podem ser utilizados com caráter infringente para obter efeito modificativo. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no acórdão, que foi claro ao reconhecer a legitimidade do exequente, beneficiário da ação coletiva. 4. Os embargos de declaração são utilizados com finalidade meramente protelatória, ensejando a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão, quando o acórdão foi claro quanto à legitimidade ativa do exequente em execução de título coletivo. 2. A utilização de embargos com caráter protelatório justifica a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP 231137/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 04.03.2004.] ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022589-70.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela União em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é omisso. Repete pela terceira vez os mesmos argumentos expostos nas razões dos recursos já analisados. A recorrente alega, em síntese, que a parte recorrente que “o exequente originário não é parte legítima para a propositura, uma vez que não é destinatário(a) do título executivo formado na ação coletiva n° 0036122-70.2016.4.01.3400/DF.” Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Intimada a parte contrária apresentou resposta pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022589-70.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL