Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199410/PE (2025/0063092-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: CLACILDA LEMOS DE VASCONCELOS
RECORRIDO: ELIZABETH CALIL ISSA
REPRESENTADO POR: IRAM SOTER CARREIRO DE ARAUJO
RECORRIDO: ERICLEA OLIVEIRA DE SANTANNA
RECORRIDO: GLEICE SILVA LEAL DOS SANTOS
RECORRIDO: JOSE ALVES DE LIMA
RECORRIDO: JOSE BARTOLOMEU DE OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO: MARIA ANETE CARVALHO RIBEIRO
RECORRIDO: MARIA JOSE ALVES SIQUEIRA
ADVOGADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE015020
DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, os particulares, em 20/6/2022, apresentaram cumprimento individual de sentença coletiva com valor da causa atribuído em R$ 214.202,99 (duzentos e quatorze mil, duzentos e dois reais e noventa e nove centavos - fl. 21), decorrente do título judicial formado nos autos do processo n. 0002677-03.1993.4.05.8300 (93.002677-1,) ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, em que se reconheceu o direito dos substituídos ao adicional de tempo de serviço para fins de anuênio. A União apresentou impugnação, em que defende a ocorrência de duplicidade de execuções, da prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, aponta excesso de execução. Após decisão que rejeitou a impugnação da União e determinou o prosseguimento do feito executivo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu parcial provimento ao agravo de instrumento da União, ficando consignado que "à míngua de informações sobre a data em que as fichas financeiras, solicitadas pelo sindicato em 14.03.2008, foram efetivamente disponibilizadas nos autos e considerando que o título exequendo foi constituído sob a vigência do CPC/73, deve ser rechaçada a alegação de prescrição da pretensão executória, diante da possibilidade de aplicação ao caso concreto da decisão que modulou os efeitos da decisão paradigma firmada sob o Tema Repetitivo nº 880 do STJ" (fl. 2.116). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. EFEITOS. EXTENSÃO PARA ATINGIR AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TESE REPETITIVA. TEMA 880. RESP Nº 1.336.026. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES PARA EXECUTAREM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA EM FAVOR DO SINDICATO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA DECISÃO A QUO. EXAME NESSA QUADRA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO TRANSLATIVO. ENFRENTAMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação em que se alegava ocorrência de prescrição e de coisa julgada e acolheu os embargos de declaração dos exequentes para fixar os honorários advocatícios pela promoção da execução, com base na Súmula 345 do STJ, determinando, ato contínuo, o retorno dos autos à Contadoria para que refaçam os cálculos, observando a orientação de que os valores pagos administrativamente não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. 2. A Recorrente alega, nas razões de recurso, que os efeitos da coisa julgada material formada nos autos da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300, movida pelo SINDSPREV, julgada extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, atinge a pretensão executória veiculada na presente ação individual, ajuizada por substituído do sindicato e fundada no mesmo título judicial, não sendo caso de aplicação do art. 104, da Lei nº 8.078/90. Sustenta que a pretensão dos agravados de executar título judicial proferido na Ação Rescisória nº 1091, transitada em julgado em 30.08.2006, restou fulminada pela prescrição, uma vez que o presente cumprimento de sentença somente foi proposto em 2022, ou seja, após o transcurso do quinquênio legal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assevera que a presente situação não se enquadra à hipótese de modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no RESP nº 1.336.026/PE, já que, ao menos desde a propositura das execuções coletivas, os elementos de cálculo necessários para a constatação da quantia devida estavam à disposição da parte exequente. Argui, ainda, impossibilidade dos exequentes e dos respectivos causídicos executarem os honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos no processo de conhecimento (Ação Rescisória nº 1091), fixados em favor do SINDSPREV, ante a ilegitimidade ativa, tendo em vista que a execução já foi promovida e julgada extinta pela ocorrência de prescrição. Requer, pois, que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, que seja provido o recurso para reformar integralmente a decisão vergastada. 3. A alegação de que a sentença proferida na coletiva proposta pelo SINDSPREV (n. 0002677-03.1993.4.05.8300 - 93.002677-1), fez coisa julgada em relação às execuções individuais propostas com base no mesmo título judicial, desmerece acolhida. 4. Ao tratar de questão em processo análogo, esta e. Terceira Turma vem firmando entendimento em sentido diametralmente oposto ao defendido pela agravada: "(...) 8. A matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a ocorrência da coisa julgada em desfavor dos exequentes individuais, considerando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva na ação coletiva (Processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300 (93.002677-1)). 9. Desde já, observa-se que as apelantes promoveram o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva acima aludida, que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio. 10. Importa consignar que a execução proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL (SINDSPREV), na qualidade de substituto processual dos servidores listados, foi extinta por ter sido reconhecida a prescrição intercorrente, tendo ocorrido o trânsito em julgado dessa decisão. Nesse sentido, leia-se a certidão anexada aos autos. 11. Ocorre que a prescrição intercorrente corresponde à hipótese de extinção da pretensão executiva que se configura em decorrência da inércia endoprocessual durante certo lapso de tempo. Ou seja, ajuizada a execução, o advento da prescrição intercorrente pressupõe o transcurso do prazo definido em lei e a concomitante desídia do autor/exequente em promover medidas executivas potencialmente capazes de realizar o propósito de satisfação da dívida. 12. Nesse contexto, não se pode cogitar que os exequentes individuais sofram as consequências da desídia processual sem que tenham sido parte efetiva do processo original, sendo de rigor, em vista disso, que a coisa julgada formada na execução coletiva não se estenda a terceiros que dele não participaram de forma efetiva, ou seja, não fizeram parte da comunidade de trabalho ativa no debate processual, de modo a contribuir na construção do provimento jurisdicional. 13. Em reforço dessa intelecção, cabe enfatizar que esta Terceira Turma tem o entendimento firmado de que "A imposição do obstáculo da coisa julgada à pretensão de executar individualmente a sentença coletiva representa contrariedade ao devido processo legal, na medida em que impede o contraditório e a ampla defesa a serem exercidos pelo indivíduo titular do direito. A mitigação que a coisa julgada desfavorável sofre no processo coletivo deve também ser aplicada na fase de execução, sendo essa a interpretação que melhor espelha o sistema de ações coletivas brasileiro, que possibilita a coexistência de ações individuais e ações coletivas". (PROCESSO: 08126656720204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2022) 14. Ademais, esta Terceira Turma também reconhece que não existe relação de dependência ou de prejudicialidade entre as execuções promovidas pelo próprio substituto e aquelas promovidas pelos substituídos individualmente, de modo que, na hipótese de improcedência do pedido formulado na execução coletiva que versa sobre direitos ou interesses individuais homogêneos, aplica-se a regra do § 2º do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual somente a sentença de procedência do pedido formulado em ação coletiva tem efeitos erga omnes, não sendo essa a hipótese dos autos. (...) 16. Assim, considerando que não se pode opor o óbice da coisa julgada formada em sede de execução coletiva em desfavor do cumprimento individual de sentença coletiva, mormente quando reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, fenômeno endoprocessual que decorre da desídia de quem efetivamente compõe um dos polos da demanda, impõe-se a reforma da sentença, devendo ser retomado o trâmite processual. 17. Apelação provida." (Grifei) (PROCESSO: 08167616220194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/03/2023). Afastada, pois, a alegação de violação à coisa julgada. 5. A alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executória também deve ser rechaçada. 6. O REsp 1.336.026, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao tema 880, firmou a tese de que desde a vigência da Lei nº 10.444/2002, que acrescentou o § 1º ao art. 604, sucedido pelo art. 475 - B, §§ 1º e 2º do CPC/1973, a liquidação da execução dispensa a apresentação de documentos pelo executado, o que autoriza a fluência do prazo prescricional, nos moldes da Súmula 150 do STF. Tal julgado teve seus efeitos modulados em 30.06.2017, nos termos do art. 927, § 1º do CPC/2015, alcançando as decisões transitadas em julgado até 17.03.2016, durante a vigência do CPC/1973, de sorte que o início de fluência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos é contado a partir de 30.06.2017. 7. O caso presente se enquadra na hipótese que ensejou a modulação dos efeitos da decisão paradigma REsp 1.336.026. 8. O título executivo judicial referente à Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05-8300 e formado na Ação Rescisória 1.091/PE teve o seu trânsito em julgado em 30/08/2006 e, em 14/03/2008 houve por parte do SINDISPREV pedido formulado no bojo da ação originária requerendo a intimação da UNIÃO para o fornecimento das fichas financeiras dos substituídos a fim de que fosse elaborada e apresentada a memória de cálculo do valor da execução (Id. 4058300.23060705). 9. A entidade sindical também formulou e teve deferido em 12 de julho de 2018 pedido de ajuizamento e livre distribuição de pedidos individuais de cumprimento de sentença, demonstrando, de uma vez por todos, que os ora exequentes não teriam participado da demanda coletiva (Id. 4058300.23060696). 10. O feito, por outro lado, não foi instruído - tanto pelos exequentes quanto pelo executado - com informação relativa à data em que essa documentação teria efetivamente sido juntada aos autos. 11. O valor do cumprimento de sentença encontra-se amparado em demonstrativos de crédito e algumas das fichas financeiras foram emitidas em julho de 2021 e entre fevereiro e maio de 2022 e agosto a setembro de 2019, mas a verdade é que não há como saber a data exata que houve a disponibilização integral da documentação necessária para dar início tanto a este quanto os demais pedidos de execução. 12. Embora tenha sido alegado que os documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação já estavam à disposição dos recorrentes, pois já havia sido proposta ação coletiva pelo SINDSPREV, com a apresentação de cálculos e planilhas respectivas, tal afirmação veio desacompanhada da correspondente comprovação da efetiva disponibilização das fichas financeiras, de forma total e anterior ao marco temporal estabelecido no tema 880 do STJ. 13. Destarte, à míngua de informações sobre a data em que as fichas financeiras, solicitadas pelo sindicato em 14.03.2008, foram efetivamente disponibilizadas nos autos e considerando que o título exequendo foi constituído sob a vigência do CPC/73, deve ser rechaçada a alegação de prescrição da pretensão executória, diante da possibilidade de aplicação ao caso concreto da decisão que modulou os efeitos da decisão paradigma firmada sob o Tema Repetitivo nº 880 do STJ. Precedente: TRF5, Processo nº 08088924320224058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 17/10/2023). 14. No que tange à alegação de impossibilidade de inclusão no quantum os honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos da AR 1091-STJ (que não se confunde com o fixado pela promoção da execução, com base na súmula 345/STJ), ante a apontada ilegitimidade ativa dos exequentes, a questão não pode ser analisada nessa quadra processual, tendo em vista que não foi tratada na decisão agravada. 15. Diferentemente do que ocorre com as apelações, o agravo de instrumento não possui efeito translativo, de modo que esse recurso apenas devolve para o tribunal as matérias que efetivamente tenham sido debatidas no ato judicial agravado, sob pena de se incorrer em inegável supressão de grau de jurisdição. 16. Destarte, tendo em vista que a matéria atinente à possibilidade de os exequentes executarem os honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento em favor do SINDISPREV, foi invocada no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença e reiterada pela União nas diversas oportunidades em que a ela franqueadas se manifestar nos autos, impõe-se o provimento parcial do agravo, apenas para determinar que o juízo a quo que analise a questão posta, sob pena de se incorrer em negativa de jurisdição. Mantida, outrossim, a decisão agravada, quanto as demais questões impugnadas. Agravo de Instrumento provido em parte (item 16). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, ficando assim ementado o respectivo acórdão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA. EFEITOS. EXTENSÃO PARA ATINGIR AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TESE REPETITIVA. TEMA 880. RESP Nº 1.336.026. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que deu provimento, em parte, ao Agravo de Instrumento, apenas para determinar que o juízo a quo analise a questão atinente à possibilidade ou não de inclusão no quantum debeatur os honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos da AR 1091-STJ (que não se confunde com o fixado pela promoção da execução, com base na súmula 345/STJ), ante a apontada ilegitimidade ativa dos exequentes, mantendo, outrossim, a decisão agravada no que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegava ocorrência de prescrição e de coisa julgada. 2. Alega a Embargante que o aresto impugnado incorreu em omissão porquanto não analisou os seguintes argumentos invocados no apelo: a) a pretensão executória restou fulminada pela prescrição vez que o título executivo transitou em julgado em 30.08.2006, enquanto que o cumprimento de sentença somente foi proposto em 2022; b) a pretensão dos exequentes não se alinha à tese modulada pelo STJ no RESP nº 1.336.026/PE porque a promoção do cumprimento de sentença não estava dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, pois, pelo menos, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo já estavam à disposição da parte exequente, através do sindicato; c) a pretensão executória dos exequentes encontra óbice na coisa julgada formada nos autos do cumprimento de sentença coletivo promovido pelo sindicato, na qualidade de substituto processual dos ora agravados, a qual foi extinta ante a ocorrência da prescrição intercorrente; d) a regra do art. 104 do CDC, que afasta a litispendência das ações coletivas em relação às individuais, diz respeito apenas ao processo de conhecimento, não se aplicando à execução, mesmo quando decorrente de título formado em ação coletiva. 3. Não assiste razão à parte embargante. O acórdão impugnado enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, oportunidade em que demonstrou claramente as razões de seu convencimento, não havendo que se falar em omissões no julgado. 4. A alegação de que os efeitos da coisa julgada formada nos autos da execução coletiva n. 0002677-03.1993.4.05.8300, extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente, alcança a pretensão dos exequentes, foi refutada sob o fundamento de que: "não se pode cogitar que os exequentes individuais sofram as consequências da desídia processual sem que tenham sido parte efetiva do processo original, sendo de rigor, em vista disso, que a coisa julgada formada na execução coletiva não se estenda a terceiros que dele não participaram de forma efetiva, ou seja, não fizeram parte da comunidade de trabalho ativa no debate processual, de modo a contribuir na construção do provimento jurisdicional. [..] Ademais, esta Terceira Turma também reconhece que não existe relação de dependência ou de prejudicialidade entre as execuções promovidas pelo próprio substituto e aquelas promovidas pelos substituídos individualmente, de modo que, na hipótese de improcedência do pedido formulado na execução coletiva que versa sobre direitos ou interesses individuais homogêneos, aplica-se a regra do § 2º do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual somente a sentença de procedência do pedido formulado em ação coletiva tem efeitos erga omnes, não sendo essa a hipótese dos autos. [...]". 5. Já a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executória foi afastada com fulcro na decisão do STJ que modulou os efeitos da aplicação da tese paradigma firmada nos autos do REsp 1.336.026, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao tema 880, que estabeleceu que para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016, cuja promoção do cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos contaria a partir de 30.06.2017. Na ocasião, entendeu-se o feito não foi instruído - tanto pelos exequentes quanto pelo executado - com informação relativa à data em que as fichas financeiras teriam sido efetivamente juntadas aos autos, ou seja: "embora tenha sido alegado que os documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação já estavam à disposição dos recorrentes, pois já havia sido proposta ação coletiva pelo SINDSPREV, com a apresentação de cálculos e planilhas respectivas, tal afirmação veio desacompanhada da correspondente comprovação da efetiva disponibilização das fichas financeiras, de forma total e anterior ao marco temporal estabelecido no tema 880 do STJ". 6. Vê-se que o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 7. Não se deve confundir acórdão omisso com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. Embargos de Declaração improvidos. A União interpôs recurso especial, apontando violação dos arts. 485, IV e V, 489, 502, 503, 505, 507, 508 e 1.022, todos do CPC; e dos arts. 103, III, e 104, ambos do CDC, bem como divergência jurisprudencial com o entendimento firmado no Tema n. 880/STJ em recurso repetitivo. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC DE 1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADO PELO JUIZ. DOCUMENTO EMITIDOS PELO SIAPE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a assertiva de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se na hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1492093/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IPI. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA. MERO DESLOCAMENTO DO PRODUTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. (...) 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp 1402138/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 22/05/2020.) Quanto ao mais, não merece melhor sorte a parte recorrente. Com efeito, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.253 dos recursos repetitivos, a extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título. Desse modo, a prescrição do cumprimento individual de sentença coletiva deve ser analisada independente da decretação da prescrição intercorrente em execução coletiva. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR SINDICATO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PELO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. INOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual do título executivo formado no processo n. 002677-03.1993.4.05.8300. Na fase de conhecimento, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social - SINDSPREV, o grupo substituído se beneficiou de sentença coletiva que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei 8.112/1990, para o fim de recebimento de anuênios. 2. O SINDSPREV propôs o cumprimento de sentença na qualidade de substituto processual. A execução coletiva foi extinta sem exame do mérito, ante a decretação da prescrição intercorrente. 3. A Fazenda Pública, então, impugnou o cumprimento de sentença individual, alegando a existência de coisa julgada desfavorável aos substituídos. 4. A questão federal a ser dirimida no presente Recurso Especial, portanto, diz respeito ao alcance dos efeitos da decretação da prescrição intercorrente na execução coletiva, isto é, se a decisão desfavorável ao Sindicato atinge os membros do grupo. A RACIONALIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA 5. O núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema do processo coletivo está previsto nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é erga omnes "apenas no caso de procedência do pedido." A previsão é complementada pelo § 2º, segundo o qual, "em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual." 6. O CDC inaugurou o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum litis. Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do contraditório. A essa regra existe apenas uma exceção: na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como litisconsorte (§ 2º do art. 103 e 94). 7. Portanto, a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto processual na condução da execução coletiva. Ademais, não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo. 8. No exato sentido do exposto, cito precedentes que tratam do mesmo título executivo: AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2024; AgInt no REsp n. 2.093.101/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.4.2022). AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL 9. A tese de prescrição da pretensão executória também não merece guarida. O ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual. Na doutrina de Teori Zavascki, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo". (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). 10. No ponto, a União defende que o título executivo transitou em julgado em 2006, e o cumprimento individual de sentença foi proposto após cinco anos dessa data. Todavia, à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023. TESE REPETITIVA 11. Propõe-se a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título." SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12. Quanto ao mérito, cumpre registrar, ainda, que o caso se amolda à tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos: "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". Contudo, apreciando os Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão, utilizando, como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia, o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Ou seja, para as decisões transitadas em julgado até 30.6.2017, que estejam dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas financeiras ? tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz, ou esteja, ou não, completa a documentação ?, o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 1º.7.2017. 13. A União sustenta que todos os documentos necessários ao cumprimento de sentença já estavam disponíveis para os servidores. Entretanto, essa premissa fática não se encontra no aresto impugnado, de modo que, para acolhê-la, seria indispensável o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 14. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 2.078.485/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Neste contexto, é de se analisar se houve ou não a prescrição nos presente autos. Pois bem. É sabido que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 6. O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados). 7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos. 8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.) Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.336.026/PE. TEMA 880. EFEITOS DO JULGADO MODULADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/03/2016. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 30/06/2017. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.Acerca do prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, o STJ, nos autos do REsp 1.336.026/PE, na sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, consolidou entendimento no sentido de que a demora no fornecimento de documentação (fichas financeiras) em poder da Administração Pública não tem o condão de influenciar no período de tempo, incidindo o mesmo prazo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF. 5. Ocorre que a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração dos autores, com efeitos modificativos, a fim de modular a referida questão nos seguintes termos: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 22/6/2018). Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 6. Dessa forma, em face dos efeitos da modulação do entendimento proferido pela Primeira Seção no referido julgamento, torna-se irrelevante se a execução ou pedido de cumprimento de sentença foram apresentados na vigência do CPC/1973. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 641.203/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/2/2019. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.336.026/PE (JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 2. Além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), exarada sob o rito dos recursos repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 3. A Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 4. A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 5. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua aplicação, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 6. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.364.937/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.3.2020. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.) In casu, consoante o trecho do voto condutor do acórdão anteriormente transcrito, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, consignou que "não há como saber a data exata que houve disponibilização integral da documentação necessária para dar início tanto a este quanto os demais pedidos de execução" (fl. 2.110), de modo que aplicou à hipótese a modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ. Confira-se: A alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executória também deve ser rechaçada. O REsp 1.336.026, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao tema 880, firmou a tese de que desde a vigência da Lei nº 10.444/2002, que acrescentou o § 1º ao art. 604, sucedido pelo art. 475 - B, §§ 1º e 2º do CPC/1973, a liquidação da execução dispensa a apresentação de documentos pelo executado, o que autoriza a fluência do prazo prescricional, nos moldes da Súmula 150 do STF. Tal julgado teve seus efeitos modulados em 30.06.2017, nos termos do art. 927, § 1º do CPC/2015, alcançando as decisões transitadas em julgado até 17.03.2016, durante a vigência do CPC/1973, de sorte que o início de fluência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos é contado a partir de 30.06.2017. O caso presente se enquadra na hipótese que ensejou a modulação dos efeitos da decisão paradigma REsp 1.336.026 O título executivo judicial referente à Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05-8300 e formado na Ação Rescisória 1.091/PE teve o seu trânsito em julgado em 30/08/2006 e, em 14/03/2008 houve por parte do SINDISPREV pedido formulado no bojo da ação originária requerendo a intimação da UNIÃO para o fornecimento das fichas financeiras dos substituídos a fim de que fosse elaborada e apresentada a memória de cálculo do valor da execução (Id. 4058300.23060705). A entidade sindical também formulou e teve deferido em 12 de julho de 2018 pedido de ajuizamento e livre distribuição de pedidos individuais de cumprimento de sentença, demonstrando, de uma vez por todos, que os ora exequentes não teriam participado da demanda coletiva (Id. 4058300.23060696). O feito, por outro lado, não foi instruído - tanto pelos exequentes quanto pelo executado - com informação relativa à data em que essa documentação teria efetivamente sido juntada aos autos. O valor do cumprimento de sentença encontra-se amparado em demonstrativos de crédito e algumas das fichas financeiras foram emitidas em julho de 2021 e entre fevereiro e maio de 2022 e agosto a setembro de 2019, mas a verdade é que não há como saber a data exata que houve a disponibilização integral da documentação necessária para dar início tanto a este quanto os demais pedidos de execução. Embora tenha sido alegado que os documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação já estavam à disposição dos recorrentes, pois já havia sido proposta ação coletiva pelo SINDSPREV, com a apresentação de cálculos e planilhas respectivas, tal afirmação veio desacompanhada da correspondente comprovação da efetiva disponibilização das fichas financeiras, de forma total e anterior ao marco temporal estabelecido no tema 880 do STJ. Destarte, à míngua de informações sobre a data em que as fichas financeiras, solicitadas pelo sindicato em 14.03.2008, foram efetivamente disponibilizadas nos autos e considerando que o título exequendo foi constituído sob a vigência do CPC/73, deve ser rechaçada a alegação de prescrição da pretensão executória, diante da possibilidade de aplicação ao caso concreto da decisão que modulou os efeitos da decisão paradigma firmada sob o Tema Repetitivo nº 880 do STJ. (fl. 2.110 - grifo nosso) Em casos análogos, envolvendo o mesmo título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0002677-03.1993.4.05.8300, esta Segunda Turma já referendou julgados do TRF da 5ª Região em que se reconheceu o enquadramento da hipótese à modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ, entendendo-se pela necessidade de apresentação de documentos indispensáveis para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA PARA FINS DE ANUÊNIO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO PARA, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido por servidores públicos objetivando os valores decorrentes do Processo n. 0002677-03.1993.4.05.8300, cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória n. 1.091/PE que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de anuênio. Na sentença extinguiu-se o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, determinando-se o retorno dos autos a origem. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - O Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a União não demonstrou que teria fornecido as fichas financeiras dentro de prazo razoável, aplicando a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema n. 880/STJ. IV - Quanto a litispendência, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. V - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação). VII - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VIII - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.464/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de execução de sentença individual, movida em face da União, que "com lastro no título executivo judicial coletivo formado nos autos da Ação Rescisória nº 1091-PE (processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300)", objetiva "o direito à contagem do tempo celetista para fins de anuênios". III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a sentença que pronunciou a prescrição e julgou extinta a execução foi proferida em feito manejado pelo próprio sindicato substituto, sem participação dos ora agravantes. Há nos autos certidão da vara relatando que apenas o SINDSPREV atuou nas execuções desmembradas, na qualidade de substituto dos servidores listados, promovendo a execução em nome próprio". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". V. Posteriormente, apreciando os Embargos de Declaração, no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13/06/2018, modular os efeitos da decisão, utilizando, como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia, o dia 30/06/2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Ou seja, para as decisões transitadas em julgado até 30/06/2017, que estejam dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas financeiras - tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz, ou esteja, ou não, completa a documentação -, o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 1º/07/2017. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.890.827/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2021; AgInt no REsp 1.423.497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2020; REsp 1.845.701/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020; AgRg no AREsp 538.481/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2020. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.831.162/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Sendo necessário conferir tratamento uniforme ao caso, mormente por se tratar de execuções propostas dentro do mesmo período e decorrentes do mesmo título judicial coletivo, é de rigor que as demandas sejam decididas também de maneira semelhante. Desse modo, em observância ao princípio da segurança processual, é de rigor a adoção das mesmas conclusões adotadas nas demais demandas anteriores, de modo a reconhecer o enquadramento da hipótese dos autos à modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória. Neste contexto, tenho que não merece reparos o julgado ora recorrido. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados, cuja condenação ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO