Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862741/RS (2025/0050429-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADOS: ANTÔNIO JOÃO PEREIRA SANTIN - RS058001
MARINA GOMES DE SOUZA - RS085483
AGRAVADO: PERONDI ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO DEQUI FILHO - RS034700
LUCIANA PERONDI DE ANTONI - RS097704B
NICOLAS FRANCISCO CALDEIRA DEQUI - RS126404
AGRAVADO: ANA MARIA FRANCO SILVEIRA SCHERER
ADVOGADOS: LIANE RITTER LIBERALI - RS030635
ARNOR LIBERALI - RS022684
AGRAVADO: MIRIAM LISIANE SCHUANTES RODRIGUES
ADVOGADOS: MIRIAM LISIANE SCHUANTES RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS035870
MARCOS PAULO FERNANDES - RS093465
MÁRIO MIGUEL DA ROSA MURARO - RS44737A
AGRAVADO: RITA PERONDI
ADVOGADOS: FRANCISCO DEQUI FILHO - RS034700
LUCIANA PERONDI DE ANTONI - RS097704B
NICOLAS FRANCISCO CALDEIRA DEQUI - RS126404
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, rejeitou-se a impugnação apresentada. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SE A PARTE DEVEDORA REQUER O DESBLOQUEIO DE “ X”, POR SER VERBA SALARIAL, É ULTRA PETITA A DECISÃO QUE DESBLOQUEIA “X + Y”. RECURSO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Conforme alega a agravante e prova a petição da agravada (Evento 203), esta pediu o desbloqueio de R$ 4.597,97, por ser contraprestação de salário, portanto impenhorável, e a decisão recorrida desbloqueou R$ 5.674,61, motivo por que, sendo ultra petita, deferi o efeito suspensivo em relação ao excedente de R$ 1.076,64. E assim é. Voto por prover, a fim de restabelecer o bloqueio de R$ 1.076,64. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO