Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1527847-92.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ALESSANDRO DOS SANTOS PASSOS -
Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão de fls. 587/615. Expeça-se Guia de Recolhimento DEFINITIVA no portal do BNMP. 2. Nos termos art. 480 e seguintes das NSCGJ, alterada pelo Provimento CG nº 05/2022, tratando-se de sentença condenatória com trânsito em julgado, expeça-se certidão de sentença e abra-se vista ao MP para o ajuizamento da ação de execução da multa penal e comunicação nestes autos do regular peticionamento. 3. Intime-se o réu para o pagamento da taxa judiciária devida, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo ser observado pela serventia eventual gratuidade concedida, o que dispensa tal intimação, procedendo-se na forma prevista no art.1098 das NSCGJ. Infrutífera a intimação ou não efetuado o pagamento da taxa judiciária, se o caso, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. 4. Fl. 31: Oficie-se a autoridade policial para proceder a restituição do armamento ao Comando Geral da Polícia Militar de São Paulo. Na hipótese de existir bens apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, nos termos dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos arts. 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, autorizo desde já: (a) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNPEN (NSCGJ, art. 517, § 2º); (b) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita a sua venda. 5. Ultimadas as providências, realizada a atualização do histórico de partes, encerradas todas as pendências e feitas as comunicações de praxe, inclusive encaminhando-se os ofícios via e-mail, comprovando-se, arquivem-se os autos, inserindo-se na movimentação - Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. Caso comunicada a extinção das penas aplicadas pelo Juízo das Execuções Criminais, deverá a serventia alterar a movimentação para Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. - ADV: JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR (OAB 229554/SP)