Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0913310-47.2016.8.24.0033/SC
RÉU: DENISIA DE FATIMA OLIVEIRA BEUKERS
ADVOGADO(A): MARIANA MOTTA DA COSTA E SOUZA (OAB SP285881)
RÉU: ANDRE DE MOURA BEUKERS
ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDES RUIZ FILHO (OAB SP080425)
ADVOGADO(A): MARIANA MOTTA DA COSTA E SOUZA (OAB SP285881)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de Denísia de Fátima Oliveira Beukers e André de Moura Beukers, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 1º, incisos I e II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, perpetrados em continuidade delitiva e em concurso material, tendo a condenação transitado em julgado na data de 03/09/2025.
A defesa técnica de ambos os acusados postulou o encaminhamento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao Órgão Superior do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, conforme se infere do evento 196.1.
Em face da superveniência do trânsito em julgado, este Juízo já havia se pronunciado pelo reconhecimento da prejudicialidade do pleito, consoante decisão constante do evento 239.1.
Sobreveio, posteriormente, pedido de reconsideração (evento 247.1), sob o argumento de que a postulação defensiva teria sido formulada em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Regularmente instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se de forma contrária ao pleito de reconsideração, nos termos do evento 252.1.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório. Decido.
De uma análise detida dos autos, verifica-se que a matéria atinente à proposta de acordo já foi oportunamente examinada e rechaçada pelo Ministério Público, titular da ação penal, tendo este Juízo, em momento anterior, igualmente se manifestado em consonância com o entendimento ministerial.
A pretensão defensiva de reconsideração não merece acolhida. Isso porque, conforme reiteradamente consignado ao longo da tramitação processual, restou evidenciado que os réus praticaram as condutas delitivas de forma habitual, reiterada e em múltiplas ocasiões, circunstância fática que, por si só, obsta a concessão do benefício pretendido, à luz dos requisitos legais incidentes à espécie.
Cumpre destacar que o Acordo de Não Persecução Penal não se configura como direito subjetivo do investigado ou acusado, inserindo-se no âmbito de discricionariedade prudente do Ministério Público, a quem incumbe aferir, dentro dos parâmetros legais, a conveniência e oportunidade de sua propositura.
No caso em apreço, o Parquet manifestou-se de forma expressa e fundamentada pelo descabimento da medida, inclusive no tocante ao pedido de reconsideração, não havendo qualquer ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial.
Ressalto que os presentes autos já percorreram integralmente a fase instrutória, culminando na prolação de sentença penal condenatória, a qual se encontra acobertada pelo trânsito em julgado, tendo sido, inclusive, manejados os meios recursais cabíveis. Tal circunstância reforça, de modo inequívoco, a inadequação do pleito formulado nesta etapa processual.
Diante desse contexto, e em absoluta consonância com o parecer ministerial, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Cumpra-se.
Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.