Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019326-53.2022.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: IRIA POTHIN WOLFF
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB SC009960)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por IRIA POTHIN WOLFF contra a Fazenda Pública (INSS), tendo em vista a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 00049112820114036183, distribuída na 1ª Vara Previdenciária da Justiça Federal de São Paulo - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que tratou da revisão administrativa dos benefícios abrangidos pela decisão do STF no RE 564.354 (adequação da renda aos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03).
Em sentença foi julgado EXTINTA a execução pois ausente o requisito certeza pela falta do trânsito em julgado e pela possibilidade de modificação do julgado na ação coletiva neste ponto.
Houve Recurso e os autos foram remetidos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 4. Região, onde foi dado provimento à apelação do exequente, conforme decisão que segue:
"Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Sobre o ponto em exame, cumpre destacar que este Tribunal Regional Federal têm entendido pela possibilidade de prosseguimento da fase executiva, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva como um todo, bastando o trânsito em julgado do capítulo referente ao acordo homologado, que, assim, nessa parcela, assume natureza de cumprimento definitivo de sentença. Nesse sentido (sublinhei):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Pacificou-se o entendimento nesta Turma Regional Suplementar do Paraná admitindo o prosseguimento da execução independentemente do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, uma vez que o benefício pleiteado "se encontra abrangido pelos limites objetivos do acordo homologado na ACP 00049112820114036183, com trânsito em julgado e não cumprido. 2. Embora vedada como regra a execução provisória contra a Fazenda Pública, nada impede a execução definitiva de parte da sentença proferida nos autos da ACP, que se encontra imutável e não pode ser objeto de reforma. 3. No benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. (TRF4, AG 5045211-53.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO. É cabível o prosseguimento de execução de sentença proveniente de acordo, com trânsito em julgado, firmado no curso da ação civil pública que tinha como objeto a revisão dos benefícios com data inicial no período entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002227-88.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEFINITIVIDADE QUANTO AO INCONTROVERSO. Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo definitiva a execução individual quanto a tal tópico. (TRF4, AG 5017968-71.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO QUE SE AMOLDA AO DECIDIDO NO RE Nº 564.354. Ocorrendo o trânsito em julgado do capítulo da sentença, a respectiva execução é definitiva. Estando o benefício abrangido pelos limites objetivos do acordo realizado na ação coletiva, é cabível o pedido de cumprimento. Precedente. (TRF4, AC 5019663-80.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO. RESOLUÇÃO 151, DE 30/08/2011, DO INSS. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005/STJ. 1. Havendo trânsito em julgado do acordo firmado no curso da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 visando a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, e publicação da Resolução 151, de 30/08/2011, do INSS, determinando a revisão em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. 2. Quanto à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, está em curso a questão envolvendo o Tema 1005 do e. STJ, não sendo defeso à parte exarar manifestação adotando o início no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual pelo próprio autor. (TRF4, AG 5047242-51.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)
Com igual entendimento, confiram-se, ainda, o inteiro teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5017601-76.2023.4.04.0000 (TRF4, Quinta Turma, Relator Adriane Battisti, juntado aos autos em 26/05/2023), bem como o inteiro teor dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5005111-56.2022.4.04.0000 (TRF4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, juntado aos autos em 21/06/2023).
Ademais, o cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado da decisão encontra amparo no IRDR nº 18 deste Tribunal, cuja tese foi assim redigida:
É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.
Neste cenário, o recurso comporta provimento.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por dar provimento ao apelo."
Posteriormente, o Eg. TRF da 4. Região rejeitou os embargos declaratórios opostos pela autarquia.
Interposto Recurso Especial, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça por não conhecer do recurso, tendo transitado em julgado.
2. Assim sendo, cumpra-se a decisão do Tribunal (ev. 11).
3. Intime-se o Executado (INSS), por meio da Procuradoria Federal, para manifestação/impugnação, no prazo de 30 dias, acerca do cálculo dos valores apresentados pelo exequente em sede de Cumprimento de Sentença (evento 20, CALC2), nos termos do art. 535 e seguintes do CPC.
4. Com a concordância da parte executada quanto aos cálculos ou não havendo impugnação, requisite-se a CEAB a revisão da renda mensal do benefício previdenciário concedido à parte autora, conforme estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
5. São devidos honorários de sucumbência, por se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva (Tema n. 973, do Superior Tribunal de Justiça). Fixo-os nos percentuais mínimos, considerando o valor final do crédito e os critérios previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
6. Remetam-se os autos à Contadoria da Vara para elaboração do cálculo dos honorários de sucumbencia.
Após, expeça-se requisição de pagamento dos valores devidos a título de atrasados.
7. Dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
8. Transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região por via eletrônica, nos termos das Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da Justiça Federal que disciplinam a matéria.
9. Suspenda-se o feito até o pagamento.
10. Sobrevindo o demonstrativo de transferência, intimem-se os interessados para levantamento em 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.