Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859786/RJ (2025/0039297-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARIA LUISA ALKIMIM CURVELLO DE ARAUJO - RJ079072
AGRAVADO: VILMA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: EDGAR JESUS COSTA - RJ174931
DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória por responsabilidade civil do Estado por danos materiais e morais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE NASCITURO EM HOSPITAL MUNICIPAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA VÁLIDA. QUESTÃO SOBRE A AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO NA ÁREA DA PERÍCIA QUE NÃO FOI IMPUGNADA PELA PARTE RÉ NO PROCESSO EM QUE A PERÍCIA FOI PRODUZIDA. DEMORA NO DIAGNÓSTICO QUE CONTRIBUIU DIRETAMENTE PARA O ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6°, DA CF/88. DANO MORAL, CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO, MANTIDO. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO QUE DEVEM FLUIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. APLICABILIDADE DA SÚMULA № 54 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Na hipótese, o laudo pericial de indexador 177, atesta que a conduta, adotada pelos médicos que atenderam a filha da autora no Complexo Municipal Pedro II, deu causa direta à morte da recém-nascida. (...) Assim, inafastável a responsabilidade civil do município no caso em tela. Quanto aos danos morais, inequívoca a sua configuração, pois a autora perdeu a sua neta, logo após o nascimento, por demora na realização do parto cesáreo. (...) O valor da indenização, fixado em R$70.000,00, se mantém, pois se mostra proporcional e razoável. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 884 e 944, do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivAdemais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO