Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190194/DF (2024/0486631-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO FUNDAJ
RECORRIDO: LUIZ GERALDO DE ARAUJO JUNIOR
ADVOGADOS: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
BRUNO DE OLIVEIRA FÉLIX - DF066914
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO FUNDAJ com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, o particular ajuizou ação ordinária tendo como objetivo da incorporação dos quintos/décimos decorrentes do exercício de função comissionada, com valor da causa atribuído em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em julho de 2008. Após sentença que julgou procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OU DÉCIMOS ENTRE 02/04/1998 E 04/09/2001. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS OU COMISSIONADAS. LEI 9.624/1998. MP 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ SÃO IRREPETIVEIS. 1. Não é devida a incorporação de "quintos" decorrente dos exercícios de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 (02/04/1998) e a MP 2.225-48/2001 (04/09/2001) (RE 638.511/CE, Repercussão Geral, Relator o Ministro GILMAR MENDES, j. em 20/03/2015). Precedentes desta Corte. 2. O STF modulou os efeitos da decisão para obstar a repetição de indébito dos servidores que receberam de boa-fé os quintos pagos até 20/03/2015 e declarou a cessação da ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese. 3. Tendo a Suprema Corte decidido que a concessão de quintos viola o princípio da legalidade, há de se reconhecer que eventual reconhecimento administrativo do direito da parte autora é nulo. 4. Apelação da ré e remessa oficial, tida por interposta, providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora, sendo, porém, irrepetíveis as parcelas recebidas a título de "quintos" até 20/03/2015. Após interposição de recurso especial pelo particular, em sede de juízo de retratação, o acórdão foi modificado para negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS JÁ INCORPORADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA NO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 562). REGIME DE JUROS E CORREÇÃO AJUSTADO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Relator, para os fins de que trata o art. 543-C, §7º, do CPC/73. 2. O compulsar dos autos demonstra que o Autor havia incorporado quintos administrativamente, tendo ajuizado esta ação, apenas, para que os valores JÁ INCORPORADOS fossem calculados na forma da tabela vencimental do órgão cessionário, onde exerceu a função comissionada, na forma do artigo 10, § 1° da Lei 8.911/1994. Sucede que o acórdão regional incidiu em erro de julgamento, quando tratou a questão como se fosse aquel’outra, que objetiva a incorporação dos quintos/décimos referentes ao período compreendido entre 09.04.1998 e 04.09.2001. 3. Delineada essa moldura, impõe enfrentar, de logo, a prejudicial de mérito sustentada pela União, para afastá-la. Cuidando-se de pedido de pagamento de diferenças de vantagem percebida mês a mês, há de se reconhecer a existência de prestação de natureza continuada, motivo pelo qual, não incide, na espécie, a prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto ao mérito, consabido que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos por servidores do Poder Executivo Federal, e que exerceram função gratificada junto a órgão do Poder Judiciário, deve ser calculada com base no valor da função efetivamente exercida no órgão cessionário, não se podendo restringir o valor da vantagem pecuniária em razão da aplicação do critério de correlação de funções em relação ao órgão de origem. 5. É assente o entendimento, tanto deste Tribunal, quanto do STJ (Tema 562), no sentido de que a incorporação dos quintos no período em que devido deve dar-se de acordo com a função efetivamente exercida pelo servidor no órgão cessionário, e não no montante equivalente à função do seu órgão de origem. (RESP 201100127157; 1ª Seção). 6. Sobre as parcelas pretéritas, devem incidir correção monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do R Esp. 1.495.146-MG (Tema 905). Vale ressaltar que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 7. Juízo de retratação exercido, para negar provimento à remessa necessária e à apelação, ajustando-se, de ofício, o regime de juros e correção monetária. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente recurso especial, apontando violação dos arts. 489, II, e 1.022 I e II, do CPC/2015 e art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Sustenta, em síntese, que além de omissão no acórdão recorrido a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Com efeito, a parte autora não comprovou tenha a União atuado de forma ilícita. A Receita Federal agiu de forma legítima ao efetuar o lançamento do imposto de renda e rejeitar a impugnação apresentada, mormente considerando que (a) no âmbito do processo administrativo, a informação à disposição da Receita Federal, prestada pela fonte pagadora, indicava que os rendimentos tinham a natureza de previdência complementar, sendo, portanto, tributáveis; (b) somente na presente demanda foram trazidos documentos que demonstram que os rendimentos não pertenciam à autora, sendo descabida a cobrança de imposto de renda sobre a verba. Não restou demonstrada, portanto, nenhuma conduta culposa ou dirigida com o intuito de prejudicar a parte autora. Enfim, agiu acertadamente o juiz da causa ao rejeitar o pedido de indenização por dano moral". 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido no sentido de ser descabida a condenação ao pagamento de danos morais passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA NÃO PAGAR AO EXECUTADO. PAGAMENTO POSTERIORMENTE REALIZADO DE CRÉDITO INEXISTENTE À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA. ART. 855, I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 855 DO CPC E DO ART. 312 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DA PENHORA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NA DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO, BEM COMO NA INTIMAÇÃO QUE IMPÕE AO TERCEIRO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE NÃO PAGAR A SEU CREDOR, SOB PENA DE TER DE PAGAR NOVAMENTE. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITO FUTURO, DESDE QUE ESPECIFICADO. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NÃO INCLUIU EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS FUTUROS EM SUA ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de a penhora de créditos, mesmo sem especificação, abranger créditos futuros para efeito de se compelir a Petrobrás, no presente caso, a proceder ao depósito do mesmo valor pago diretamente à executada. 2. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Penhora que, enquanto ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do particular, deve recair sobre parcela do patrimônio do executado devidamente especificada, não sendo admitida a penhora genérica. 4. Penhora de crédito sem apreensão do título que deve indicar especificamente o crédito a que se refere, uma vez que impõe a terceiro - o devedor do crédito - a obrigação de não pagar ao seu credor, sob o risco de ser obrigado a adimpli-lo novamente, nos termos do art. 312 do CC. 5. Penhora de crédito que pode recair sobre crédito futuro, desde que devidamente especificado na decisão que defere a penhora e na intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC, com a indicação, ao menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos penhorados. 6. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou que a decisão que deferiu a penhora não incluiu os créditos futuros, bem como que os créditos que foram posteriormente pagos não existiam à época em que deferida a penhora. 7. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Quanto à prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão de benefício dos proventos de aposentadoria ou pensão, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.784/2008. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, na hipótese de reajuste de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.902.033/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a revisão de proventos de pensão por morte, com base no critério da paridade, mediante enquadramento no plano de carreira do DNIT - Lei n. 11.171/2005. Após sentença que julgou procedentes os pedidos, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação do ente público, ficando consignado que não há prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestação de trato sucessivo. II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 1491611/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 23/3/2022; AgInt no REsp n. 1.905.408/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp n. 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.809.613/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019. III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.727.666/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) No caso, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO