Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2120243/MS (2024/0022581-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JAIME VALLER FILHO
ADVOGADOS: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS005720
MAX LÁZARO TRINDADE NANTES - MS006386
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIME VALLER FILHO contra a decisão monocrática de fls. 1.120/1.124, que rejeitou os embargos de declaração. Considerando o trânsito em julgado da decisão agravada e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fl. 1.131), a serventia formou expediente avulso para análise do presente recurso. É o relatório. O agravo regimental, no entanto, é manifestamente intempestivo. Veja-se que a decisão agravada foi publicada em 31/1/2025 (fl. 1.125), tendo o prazo recursal de 5 dias – arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do STJ – transcorrido sem interposição de recurso. Confira-se o teor da certidão à fl. 23 do expediente avulso: O prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de folha 1120 teve início em 03/02/2025 e término em 07/02/2025, e a petição n. 116452/2025 (AgRg) foi protocolizada em 14/02/2025. Cumpre destacar que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento, por unanimidade, no sentido de que o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015) – (AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 4/5/2016 - grifo nosso). Isso porque não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, e que, em seu art. 39, prevê: Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias. Disposição secundada pelo caput do art. 258 do Regimento Interno do STJ, cujo teor é o seguinte: Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Quanto à contagem do prazo, há disposição específica no Código de Processo Penal acerca da matéria (art. 798), no sentido de que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado; e que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, o que afasta a incidência do art. 219 da Lei n. 13.105/2015, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal. Ressalto que tal entendimento não é novo, pois, no julgamento do AgRg no CC n. 145.748/PR, realizado em 13/4/2016 (acórdão publicado no DJe de 18/4/2016), a Terceira Seção desta Corte Superior já havia decidido nesse sentido. Eis a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo. 2. No caso, interposto o agravo em 4 de abril de 2016 desafiando decisão considerada publicada em 21 de março, evidente sua intempestividade. 3. Agravo interno não conhecido. Posição ratificada em diversos precedentes subsequentes: AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 4/5/2016; AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1º/6/2016; AgRg no HC n. 355.946/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/6/2016; e AgRg no AREsp n. 671.678/SE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/5/2016. Com efeito, nesses casos, o prazo para interposição do agravo regimental permanece de 5 dias, contados de forma contínua. Veja-se, ainda, o AgRg no AREsp n. 2.721.220/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 6/12/2024. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo regimental, determinando, ainda, o arquivamento imediato de quaisquer outras manifestações subsequentes do agravante, dispensando o envio de expediente avulso. Expeça-se ofício ao Tribunal local e ao Juízo de origem, comunicando a manutenção da certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Arquive-se o expediente. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR