Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2198496/RJ (2025/0051609-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
EMBARGADO: MAURICIO GOMES CRESPO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO BASTOS - RJ036529
PALOMA GENOVEZ BASTOS - RJ142987A
EMBARGADO: CID DANIEL LEONARDELLI SOLEDADE
EMBARGADO: PAULINA GUIMARAES
EMBARGADO: PAULO RENATO MERENCIANO GOUVEA
EMBARGADO: PAULO ROBERTO AMBROSINO DA CONCEICAO
EMBARGADO: PAULO ROBERTO FLEURY ARAUJO
EMBARGADO: PRISCILA FARIAS MALLET FONSECA
EMBARGADO: REGINA LIDIA GIORDANO SIMOES
EMBARGADO: RICARDO FORTES PEDROZO
EMBARGADO: ROBERTO DE FREITAS LINDGREN
EMBARGADO: ROBERTO DINIZ FONTES
EMBARGADO: ROBERTO JOSE AMORIM DE ASSIS
EMBARGADO: ROSSANO ORSINI JUNIOR
EMBARGADO: SANTA DA CONCEICAO SALLES
EMBARGADO: SENIO DE CASTRO ARAUJO
EMBARGADO: SERGIO JORGE RAMOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO
EMBARGADO: SOLANGE BAPTISTA LEAL
EMBARGADO: SOLANGE CONCEICAO DAS CHAGAS LEONCIO
EMBARGADO: SONIA DE CASTILHO SA
EMBARGADO: SONIA REGINA DE PAULA SANTOS
EMBARGADO: CLAUDIA MARQUES ROCHA
EMBARGADO: CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA
EMBARGADO: CLAUDIA SILBERMAN DE MELLO
EMBARGADO: CLAUDIZETE BERNARDES VIEIRA
EMBARGADO: DALVA RIBEIRO DE SOUZA
EMBARGADO: DANILO CLAUDIO DA SILVA
EMBARGADO: DENISE DA COSTA GUITTI
EMBARGADO: DENISE HORTENCIA DE LIMA SCHMIDT QUEIROZ
EMBARGADO: DINA GODINHO COSTA
EMBARGADO: EDNA VIRGINIA ARAUJO DE LIMA
EMBARGADO: EDUARDO LASARO DA SILVA
EMBARGADO: EFREM ASSED KIK
EMBARGADO: ELDER VIEIRA SALLES
EMBARGADO: ELIANA OLIVEIRA DA SILVA DA CONCEICAO
EMBARGADO: ELISABETE DA SILVA CACAIS
EMBARGADO: ELOADIR SOUZA LIMA
EMBARGADO: ELVIRA CONSTANCA DUARTE LEITE
EMBARGADO: ELZA THEREZA CAETANO
EMBARGADO: EUCLYDES ALBERTO BRAGA DA SILVA
EMBARGADO: FABIO LUIS DE MENDONCA VIEIRA
EMBARGADO: FATIMA FARIAS FONSECA
EMBARGADO: FERNANDA PINHEIRO ARRUDA
EMBARGADO: FERNANDO VIVACQUA DE MIRANDA CARVALHO
EMBARGADO: FRANCISCO SEIVA ARAUJO QUIRINO
EMBARGADO: JORGE AZEVEDO
EMBARGADO: GENEZIO LOPES
EMBARGADO: GLENDA MENDES CRUZ DE OLIVEIRA
EMBARGADO: HEITOR ROMERO DE SOUZA GOMES LADEIRA
EMBARGADO: HELENA LESSA MONTEIRO
EMBARGADO: HELIO JAYME MARTINS FROES CRUZ
EMBARGADO: HELIO LINHARES DIAS
EMBARGADO: HENRIQUE GURGEL SEGRILLO
EMBARGADO: IARA GOMES MENDES
EMBARGADO: ILMA GARCIA FERNANDES
EMBARGADO: IRACEMA DA SILVEIRA GOETH
EMBARGADO: IRENE ORLANDO
EMBARGADO: IRINEU DA SILVA MOURÃO
EMBARGADO: ISRAEL RIBEIRO DA SILVA
EMBARGADO: IVANIR SAMPAIO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: JALMIR VIVEIRO
EMBARGADO: JANETE TEIXEIRA DE CASTRO
EMBARGADO: JOAO DOMINGOS PIRES
EMBARGADO: JOAO LUIS NASCIMENTO VIEIRA
EMBARGADO: JORGE DE AZEVEDO MOURAO
EMBARGADO: JORGE FERREIRA DA ROCHA
EMBARGADO: JOSE ALFREDO SOTERO
EMBARGADO: JOSE CARLOS DE SOUZA MAIA FILHO
EMBARGADO: JOSE HENRIQUE DE MENDONCA
EMBARGADO: JOSELINA AZEVEDO RAMOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: LEDA SANTOS LOBO
EMBARGADO: LEILA ZILENE DOS SANTOS AZEVEDO
EMBARGADO: LENINE RIBEIRO GARCIA
EMBARGADO: LEO MARANHAO DE MELLO
EMBARGADO: LEONARDO GUERCHON
EMBARGADO: LILIA SILVA ANTUNES DE SANTANA
EMBARGADO: LUCIANE AMARAL PACHECO
EMBARGADO: LUCIMAR VASCONCELLOS BRAGA
EMBARGADO: LUIS ANTONIO PRETTI
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO HIDEICHI SASAKI
EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE SANTOS DE PAULA
EMBARGADO: LUZIA CELIA AGUIAR DA GAMA PEREIRA
EMBARGADO: VANESSA OLIVEIRA DA SILVA MUNIZ
EMBARGADO: VERA MARIA MALLET TOMAS
EMBARGADO: WAGNER FERREIRA PAES
EMBARGADO: WALTER THODE FILHO
EMBARGADO: WILMA PIMENTA DE CASTRO
EMBARGADO: WLADIMIR MOTTA ALBUQUERQUE
EMBARGADO: YARA COSTA DE SOUZA
EMBARGADO: YVONE JESUS DA SILVA
EMBARGADO: ALEXANDRE PENNER
EMBARGADO: ALTAIR FRANCISCO PINHO
EMBARGADO: ANDRE JULIO MATEUS
EMBARGADO: ANDRE LUIZ CARVALHO ESTRELLA
EMBARGADO: ANTONINA AMORIM DO NASCIMENTO
EMBARGADO: ANTONIO ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: ARMANDO BARBOSA DA SILVA
EMBARGADO: CARLA DILA LESSA MENDES
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO SIQUEIRA DE SOUZA
EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE DE PAULA PRATA
EMBARGADO: CARLOS MAURICIO DE ANDRADE JUNIOR
EMBARGADO: CASSIO CABRAL KELLY
EMBARGADO: CECILIA SCHETTINO MALLET FONSECA
EMBARGADO: CELESTE GOMES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: CELIA DE SOUZA MARINHO
EMBARGADO: CELIA SANTOS PEREIRA
EMBARGADO: CHRISTIANE DE ALMEIDA FERREIRA
EMBARGADO: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA
EMBARGADO: MARCIO DE OLIVEIRA DA SILVA
EMBARGADO: MARCOS MONTEIRO VIDAL
EMBARGADO: MARCOS OLIVEIRA DA SILVA
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS MOTTA LIMA DA CRUZ
EMBARGADO: MARIA ALICE TRAVASSOS VASCONCELLOS DA SILVA
EMBARGADO: MARIA AURINEIDE DE PAULA OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIA CHRISTINA VIVACQUA DE MIRANDA CARVALHO
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
EMBARGADO: MARIA ELIZABETH PINHO DAMASO
EMBARGADO: MARIA IZABEL DAS NEVES PECORONE
EMBARGADO: MARIA LIA LIMA DE FREITAS
EMBARGADO: MARINA GOMES FRAGNAN
EMBARGADO: MARLENE BARBOSA ANDRADE
EMBARGADO: MARLY COUTINHO PAULINO
EMBARGADO: NANCY CARVALHO OLIVEIRA
EMBARGADO: NELLY QUARESMA DE MENDONCA
EMBARGADO: ZOROASTO MESQUITA PIMENTEL
EMBARGADO: ANA ANGELICA PEIXOTO DE MOURA SASAKI
EMBARGADO: ALCYR CORREA DOS SANTOS
ADVOGADOS: SÔNIA ANANIAS CITELE JARDIM - RJ080778
JOSÉ JÚLIO MACEDO DE QUEIROZ - RJ095297
WILMA LOPES PONTES DE SOUSA SANTOS - RJ069595
CARLOS EMANUEL DO NASCIMENTO VIANA - RJ133602
MILENE SERAFIM DE ASSIS PIRES - RJ127912
ALINE DE SOUZA HALLAIS DA SILVA - RJ148198
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida às fls. 812-822, pela qual foi conhecido parcialmente o recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Inconformada, a parte embargante alega a existência de vícios na decisão embargada, sustentando o seguinte: A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP foi intimada de decisão monocrática em que foi negado provimento ao seu agravo, sob o fundamento de que não existe prescrição da pretensão dos herdeiros de se habilitarem no processo judicial para suceder a parte falecida, em razão da ausência de prazo específico para tal ato. Entretanto, omitiu-se quanto ao fato de que o tema objeto da presente demanda foi tratado em acórdão proferido na sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024, quando a Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça afetou, ao rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 2.034.210/CE (Relator, i. Ministro Humberto Martins), delimitando a seguinte tese controvertida no Tema 1254: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação". (...) Na oportunidade, foi determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. A decisão ora embargada não observou, entretanto, o disposto pela Corte Especial em relação à suspensão nacional de processos, nos termos acima delimitados. Daí o cabimento dos presentes embargos de declaração por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Por fim, requer a reconsideração da decisão embargada, para determinar a devolução do feito à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.254/STJ. Decorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. De início, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo. A parte embargante alega omissão quanto a apreciação do Tema 1.254/STJ. No caso, conforme extrai-se da decisão embargada, a parte recorrente aponta violação dos arts. 18, 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, e dos arts. 6º e 70 do Código Civil, no qual sustenta, em síntese, que "tendo o falecimento de CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA DA SILVA ocorrido antes do ajuizamento da execução coletiva, a morte afastou sua capacidade civil e processual, de acordo com o artigo 6º c/c artigo 70 do Código Civil, tendo a mesma deixado de integrar a categoria a qual pertencia antes do óbito com a ruptura de seu vínculo com o sindicato, logo, de acordo com o artigo 18 do Código de Processo Civil, o sindicato não possuía, na execução coletiva, legitimidade ativa para substituir a de cujus, tampouco seus sucessores, que, aliás, não integram a categoria representada, não havendo, dest forma, como se cogitar da execução de valores devidos originariamente à mesma". Lado outro, verifica-se que nos Recursos Especiais 2.034.214/CE; 2.034.211/CE; e 2.034.210/CE, relator Ministro Humberto Martins – afetados para o julgamento pelo rito dos repetitivos, Tema n. 1.254/STJ –, foram identificados para definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. Diante desse contexto, observa-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material perpetrado pelo acórdão embargado. Deve-se ressaltar que, seja à luz do CPC/73 ou do CPC vigente, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198496/RJ (2025/0051609-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RECORRIDO: MAURICIO GOMES CRESPO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO BASTOS - RJ036529
PALOMA GENOVEZ BASTOS - RJ142987A
RECORRIDO: CID DANIEL LEONARDELLI SOLEDADE
RECORRIDO: PAULINA GUIMARAES
RECORRIDO: PAULO RENATO MERENCIANO GOUVEA
RECORRIDO: PAULO ROBERTO AMBROSINO DA CONCEICAO
RECORRIDO: PAULO ROBERTO FLEURY ARAUJO
RECORRIDO: PRISCILA FARIAS MALLET FONSECA
RECORRIDO: REGINA LIDIA GIORDANO SIMOES
RECORRIDO: RICARDO FORTES PEDROZO
RECORRIDO: ROBERTO DE FREITAS LINDGREN
RECORRIDO: ROBERTO DINIZ FONTES
RECORRIDO: ROBERTO JOSE AMORIM DE ASSIS
RECORRIDO: ROSSANO ORSINI JUNIOR
RECORRIDO: SANTA DA CONCEICAO SALLES
RECORRIDO: SENIO DE CASTRO ARAUJO
RECORRIDO: SERGIO JORGE RAMOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO
RECORRIDO: SOLANGE BAPTISTA LEAL
RECORRIDO: SOLANGE CONCEICAO DAS CHAGAS LEONCIO
RECORRIDO: SONIA DE CASTILHO SA
RECORRIDO: SONIA REGINA DE PAULA SANTOS
RECORRIDO: CLAUDIA MARQUES ROCHA
RECORRIDO: CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA
RECORRIDO: CLAUDIA SILBERMAN DE MELLO
RECORRIDO: CLAUDIZETE BERNARDES VIEIRA
RECORRIDO: DALVA RIBEIRO DE SOUZA
RECORRIDO: DANILO CLAUDIO DA SILVA
RECORRIDO: DENISE DA COSTA GUITTI
RECORRIDO: DENISE HORTENCIA DE LIMA SCHMIDT QUEIROZ
RECORRIDO: DINA GODINHO COSTA
RECORRIDO: EDNA VIRGINIA ARAUJO DE LIMA
RECORRIDO: EDUARDO LASARO DA SILVA
RECORRIDO: EFREM ASSED KIK
RECORRIDO: ELDER VIEIRA SALLES
RECORRIDO: ELIANA OLIVEIRA DA SILVA DA CONCEICAO
RECORRIDO: ELISABETE DA SILVA CACAIS
RECORRIDO: ELOADIR SOUZA LIMA
RECORRIDO: ELVIRA CONSTANCA DUARTE LEITE
RECORRIDO: ELZA THEREZA CAETANO
RECORRIDO: EUCLYDES ALBERTO BRAGA DA SILVA
RECORRIDO: FABIO LUIS DE MENDONCA VIEIRA
RECORRIDO: FATIMA FARIAS FONSECA
RECORRIDO: FERNANDA PINHEIRO ARRUDA
RECORRIDO: FERNANDO VIVACQUA DE MIRANDA CARVALHO
RECORRIDO: FRANCISCO SEIVA ARAUJO QUIRINO
RECORRIDO: JORGE AZEVEDO
RECORRIDO: GENEZIO LOPES
RECORRIDO: GLENDA MENDES CRUZ DE OLIVEIRA
RECORRIDO: HEITOR ROMERO DE SOUZA GOMES LADEIRA
RECORRIDO: HELENA LESSA MONTEIRO
RECORRIDO: HELIO JAYME MARTINS FROES CRUZ
RECORRIDO: HELIO LINHARES DIAS
RECORRIDO: HENRIQUE GURGEL SEGRILLO
RECORRIDO: IARA GOMES MENDES
RECORRIDO: ILMA GARCIA FERNANDES
RECORRIDO: IRACEMA DA SILVEIRA GOETH
RECORRIDO: IRENE ORLANDO
RECORRIDO: IRINEU DA SILVA MOURÃO
RECORRIDO: ISRAEL RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO: IVANIR SAMPAIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JALMIR VIVEIRO
RECORRIDO: JANETE TEIXEIRA DE CASTRO
RECORRIDO: JOAO DOMINGOS PIRES
RECORRIDO: JOAO LUIS NASCIMENTO VIEIRA
RECORRIDO: JORGE DE AZEVEDO MOURAO
RECORRIDO: JORGE FERREIRA DA ROCHA
RECORRIDO: JOSE ALFREDO SOTERO
RECORRIDO: JOSE CARLOS DE SOUZA MAIA FILHO
RECORRIDO: JOSE HENRIQUE DE MENDONCA
RECORRIDO: JOSELINA AZEVEDO RAMOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: LEDA SANTOS LOBO
RECORRIDO: LEILA ZILENE DOS SANTOS AZEVEDO
RECORRIDO: LENINE RIBEIRO GARCIA
RECORRIDO: LEO MARANHAO DE MELLO
RECORRIDO: LEONARDO GUERCHON
RECORRIDO: LILIA SILVA ANTUNES DE SANTANA
RECORRIDO: LUCIANE AMARAL PACHECO
RECORRIDO: LUCIMAR VASCONCELLOS BRAGA
RECORRIDO: LUIS ANTONIO PRETTI
RECORRIDO: LUIZ FERNANDO HIDEICHI SASAKI
RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE SANTOS DE PAULA
RECORRIDO: LUZIA CELIA AGUIAR DA GAMA PEREIRA
RECORRIDO: VANESSA OLIVEIRA DA SILVA MUNIZ
RECORRIDO: VERA MARIA MALLET TOMAS
RECORRIDO: WAGNER FERREIRA PAES
RECORRIDO: WALTER THODE FILHO
RECORRIDO: WILMA PIMENTA DE CASTRO
RECORRIDO: WLADIMIR MOTTA ALBUQUERQUE
RECORRIDO: YARA COSTA DE SOUZA
RECORRIDO: YVONE JESUS DA SILVA
RECORRIDO: ALEXANDRE PENNER
RECORRIDO: ALTAIR FRANCISCO PINHO
RECORRIDO: ANDRE JULIO MATEUS
RECORRIDO: ANDRE LUIZ CARVALHO ESTRELLA
RECORRIDO: ANTONINA AMORIM DO NASCIMENTO
RECORRIDO: ANTONIO ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ARMANDO BARBOSA DA SILVA
RECORRIDO: CARLA DILA LESSA MENDES
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SIQUEIRA DE SOUZA
RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DE PAULA PRATA
RECORRIDO: CARLOS MAURICIO DE ANDRADE JUNIOR
RECORRIDO: CASSIO CABRAL KELLY
RECORRIDO: CECILIA SCHETTINO MALLET FONSECA
RECORRIDO: CELESTE GOMES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: CELIA DE SOUZA MARINHO
RECORRIDO: CELIA SANTOS PEREIRA
RECORRIDO: CHRISTIANE DE ALMEIDA FERREIRA
RECORRIDO: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA
RECORRIDO: MARCIO DE OLIVEIRA DA SILVA
RECORRIDO: MARCOS MONTEIRO VIDAL
RECORRIDO: MARCOS OLIVEIRA DA SILVA
RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MOTTA LIMA DA CRUZ
RECORRIDO: MARIA ALICE TRAVASSOS VASCONCELLOS DA SILVA
RECORRIDO: MARIA AURINEIDE DE PAULA OLIVEIRA
RECORRIDO: MARIA CHRISTINA VIVACQUA DE MIRANDA CARVALHO
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
RECORRIDO: MARIA ELIZABETH PINHO DAMASO
RECORRIDO: MARIA IZABEL DAS NEVES PECORONE
RECORRIDO: MARIA LIA LIMA DE FREITAS
RECORRIDO: MARINA GOMES FRAGNAN
RECORRIDO: MARLENE BARBOSA ANDRADE
RECORRIDO: MARLY COUTINHO PAULINO
RECORRIDO: NANCY CARVALHO OLIVEIRA
RECORRIDO: NELLY QUARESMA DE MENDONCA
RECORRIDO: ZOROASTO MESQUITA PIMENTEL
RECORRIDO: ANA ANGELICA PEIXOTO DE MOURA SASAKI
RECORRIDO: ALCYR CORREA DOS SANTOS
ADVOGADOS: SÔNIA ANANIAS CITELE JARDIM - RJ080778
JOSÉ JÚLIO MACEDO DE QUEIROZ - RJ095297
WILMA LOPES PONTES DE SOUSA SANTOS - RJ069595
CARLOS EMANUEL DO NASCIMENTO VIANA - RJ133602
MILENE SERAFIM DE ASSIS PIRES - RJ127912
ALINE DE SOUZA HALLAIS DA SILVA - RJ148198
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, o ente público interpôs agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação à expedição de RPV em nome dos sucessores de Conceição de Oliveira da Silva. A referida execução decorre de título judicial formado nos autos de ação coletiva nº 97.0106194-2 (atualmente, nº 0106194-60.1997.4.02.5101), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro – SINTRASEF, que condenou a SUSEP ao pagamento de reajuste salarial de 28,86%, em janeiro de 1993. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando consignado que os Sindicatos detêm ampla legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria que representam, mas, na ação coletiva nº 0106194-60.1997.4.02.5101, a instituição atuou como substituta dos ativos, inativos e pensionistas nominados em evento 503, OUT16, pp. 26/40 c/c evento 504, OUT17, pp. 1/7, dentre eles, CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA DA SILVA. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. BENEFICIÁRIA FALECIDA ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS SUCESSORES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. HABILITAÇÃO REQUERIDA POR TODOS OS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUPERINTÊNDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, da decisão em que a 2a Vara Federal do Rio de Janeiro, dentre outras providências, rejeitou impugnação à expedição de RPV em nome dos sucessores de CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA DA SILVA, ao fundamento de incidência do art. 689 do CC. 2. Sustentou que o falecimento da mandante anteriormente ao início da execução torna nulos os atos praticados em seu nome. Alegou a impossibilidade de habilitação dos sucessores, já que o óbito antecedeu o início da execução e não houve suspensão do prazo prescricional. Pediu a extinção da execução relativamente a CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA DA SILVA, porque configurada a prescrição para habilitação dos sucessores. 3. A ação n° 97.0106194-2 (atualmente, n° 0106194-60.1997.4.02.5101) foi proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTRASEF. O título que transitou em julgado no dia 06/11/2003 condenou a SUSEP ao pagamento de reajuste salarial de 28,86%, em janeiro de 1993. 4. Em regra, os Sindicatos detêm ampla legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria que representam, mas, na ação coletiva n° 0106194-60.1997.4.02.5101, a instituição atuou como substituta dos ativos, inativos e pensionistas nominados na petição inicial, dentre eles, CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA DA SILVA. 5. O STJ tem o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução (Aglnt no REsp 2.042.648/CE, Rei. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023). 6. A substituída faleceu em 08/12/2004, isto é, depois do trânsito em julgado do título, mas antes do início da execução. Assim, quando o SINDICATO iniciou a execução em 16/01/2006, dentro do prazo prescricional, estava legitimado a substituir seus sucessores e, inclusive, interromper o prazo de prescrição. Ademais, a certidão de óbito indica que ela não tinha bens, faleceu viúva e deixou 6 filhos, todos constantes do pedido de habilitação formulado já em 18/08/2008. 7. Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, ficando assim ementado o respectivo acórdão, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, do acórdão desta 7ª Turma Especializada que negou provimento ao agravo de instrumento da decisão proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. 4. A embargante sustenta que o acórdão é omisso, pois o sindicato não possuía, na execução coletiva, legitimidade ativa para substituir CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA DA SILVA, tampouco seus sucessores. 5. Contudo, o voto condutor do acórdão foi claramente fundamentado em relação à legitimidade do sindicato, quando promoveu a execução, para substituir os sucessores da falecida. 6. Sob a rubrica de omissão, a parte embargante tece argumentos que visam reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. 7. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior. 8. Por fim, o mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, pois, conforme art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questlonamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 9. Recurso desprovido. No recurso especial, a SUSEP aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo omissão no julgado. Aponta, ainda, violação dos arts. 6º e 70 do Código Civil e 18 do CPC/2015, sustentando, em síntese, que "tendo o falecimento de CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA DA SILVA ocorrido antes do ajuizamento da execução coletiva, a morte afastou sua capacidade civil e processual, de acordo com o artigo 6º c/c artigo 70 do Código Civil, tendo a mesma deixado de integrar a categoria a qual pertencia antes do óbito com a ruptura de seu vínculo com o sindicato, logo, de acordo com o artigo 18 do Código de Processo Civil, o sindicato não possuía, na execução coletiva, legitimidade ativa para substituir a de cujus, tampouco seus sucessores, que, aliás, não integram a categoria representada, não havendo, dest forma, como se cogitar da execução de valores devidos originariamente à mesma". Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No tocante à suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Com efeito, a parte autora não comprovou tenha a União atuado de forma ilícita. A Receita Federal agiu de forma legítima ao efetuar o lançamento do imposto de renda e rejeitar a impugnação apresentada, mormente considerando que (a) no âmbito do processo administrativo, a informação à disposição da Receita Federal, prestada pela fonte pagadora, indicava que os rendimentos tinham a natureza de previdência complementar, sendo, portanto, tributáveis; (b) somente na presente demanda foram trazidos documentos que demonstram que os rendimentos não pertenciam à autora, sendo descabida a cobrança de imposto de renda sobre a verba. Não restou demonstrada, portanto, nenhuma conduta culposa ou dirigida com o intuito de prejudicar a parte autora. Enfim, agiu acertadamente o juiz da causa ao rejeitar o pedido de indenização por dano moral". 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido no sentido de ser descabida a condenação ao pagamento de danos morais passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No mais, deve-se ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o falecimento do servidor público, em momento anterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo comprovada má-fé, não ocorrendo, ademais, a prescrição da pretensão executória, por ausência de previsão legal. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte segundo a qual o falecimento do servidor público, em momento anterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo comprovada má-fé, não ocorrendo, ademais, a prescrição da pretensão executória, por ausência de previsão legal. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.863/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PELO SINDICATO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, segundo a qual, o falecimento do servidor público, em momento anterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo comprovada má-fé, não ocorrendo, ademais, a prescrição da pretensão executória, por ausência de previsão legal. Precedentes. III - Na linha de entendimento consolidado neste Tribunal Superior, os sindicatos podem, na execução de título judicial, substituir os dependentes do servidor público falecido. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.991.973/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Confira-se: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Precedentes: REsp 1.864.315/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25/6/2020; e AgInt no REsp 1.578.639/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/11/2019. 2. Ainda, "a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/2/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.906.896/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a legitimidade ativa do Sindicato agravante para defender os direitos dos substituídos. O pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017. III - Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução, motivo pelo qual merece reforma o acórdão recorrido. Confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 1.881.628/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 1º/12/2020; AgInt no REsp n. 2.026.557/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.882.584/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.921.299/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.577.266/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o entendimento de ilegitimidade do sindicato e, retornando os autos à origem, seja retomada a execução. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.066.683/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO