Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819713/SP (2024/0455140-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349
AGRAVADO: ELTON DE SOUZA MEDEIROS
ADVOGADO: HIGOR DOS SANTOS MACIEL - SP395727
INTERESSADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL IESP - SAO PAULO LTDA.
ADVOGADOS: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911
JONATHAN MIKE GONÇALVES DE CASTRO - SP410812
MARKO YAN PERKUSICH NOVAES - SP433999
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de UNIESP FAPEPE FACULDADE DE PRESIDENTE PRUDENTE E BANCO DO BRASIL S. A, objetivando que a ré Uniesp seja obrigada a cumprir a quitação do financiamento estudantil, no valor de R$119.764,00. Ao final, requereu indenização por danos morais estimada em R$30.000,00. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a legitimidade passiva do banco corréu e declarar a inexigibilidade das parcelas do financiamento estudantil perante o estudante, bem como determinar a suspensão das cobranças e a devolução dos valores descontados da conta bancária do autor pelo banco corréu. O valor da causa foi fixado em R$ 149.764,00 (cento e quarenta e nove mil e setecentos e sessenta e quatro reis). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO BANCO CORRÉU POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO APRESENTADO PELA CORRÉ UNIESP S/A. EXAME: DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, SOB PENA DE DESERÇÃO. A APELANTE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO VISLUMBRADA. RECURSO APRESENTADO PELO AUTOR. EXAME: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CORRÉU RECONHECIDA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ENTRE O BANCO E A PARTE AUTORA, DISCUTIDA NOS AUTOS. CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO PELA PARTE AUTORA QUE SOMENTE OCORREU EM RAZÃO DA PROMESSA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COLIGAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO BANCO CORRÉU CONFIGURADA, PORÉM LIMITADA AOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E SUSPENSÃO DE COBRANÇAS PERANTE A PARTE AUTORA, ALÉM DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO CORRÉU PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA CORRÉ UNIESP S/A NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Data venia do entendimento exarado em primeiro grau, tenho que a r. sentença comporta reforma, em parte. A legitimidade passiva do banco se justifica em razão da existência de discussão acerca da relação de direito material estabelecida entre a instituição financeira e a parte autora. Assim, considerando que o réu fez parte da negociação do financiamento estudantil contratado pelo autor, não há que se falar em ilegitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda. [...] Com efeito, a contratação do financiamento bancário pela parte autora somente ocorreu em razão da promessa da instituição de ensino de adimplir as parcelas contratuais. Assim, fica caracterizada a coligação dos contratos, por fazerem parte do mesmo contexto fático e econômico, e a consequente responsabilidade do banco corréu, porém limitada aos efeitos da declaração de inexigibilidade do débito e suspensão de cobranças perante o autor, além do ressarcimento dos valores descontados diretamente de sua conta bancária, tendo em vista a condenação da instituição de ensino corré ao pagamento integral do financiamento estudantil estabelecida em sentença. [...] Dessa maneira, não era mesmo cabível a condenação solidária do banco corréu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, pois a instituição financeira agiu em exercício regular do direito ao realizar cobranças de valores devidos em razão da celebração de contrato de financiamento estudantil. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (arts. 17, 537, ̕§ 1º, II do CC; e art. 461 do CPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO