Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2218849/MS (2025/0107321-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO VERDE DE MATO GROSSO
ADVOGADO: ANA PAULA SILVA LEÃO OLIVEIRA - MS020698
INTERESSADO: JUAREZ DOS SANTOS OLIVEIRA
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul no julgamento de Apelação e Reexame necessário, assim ementado (fl. 188e): REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DIABETES – PRELIMINARES – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO PROCESSUAL – AFASTADAS – MÉRITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PARA SEU TRATAMENTO – DIREITO À SAÚDE X POLÍTICAS PÚBLICAS – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA O PMVG EM CASO DE BLOQUEIO DE VALORES – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - Conforme o Tema 793 do STF no julgamento do RE nº 855.178- SE, aperfeiçoado com o julgamento dos embargos de declaração, reconhece a solidariedade dos entes federados, a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências. II – Não há que se falar em falta de interesse de agir por não ter a parte autora efetuado pedido na via administrativa, pois não está o cidadão atrelado à referida via para ingresso em juízo, tendo em vista a existência de norma constitucional prevendo o livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88). III - O direito à saúde e à vida, garantidos constitucionalmente, não podem ser condicionados a qualquer política econômica. Não pode, ainda, ser restringido o acesso de qualquer cidadão à saúde sob argumentos meramente administrativos. IV - É uma notória desproporcionalidade entre os bens jurídicos colocados em exame, vale dizer, entre tutelar a saúde ou impedir um eventual e pouco provável prejuízo financeiro do ente público demandado. Equilibrando tais direitos, logicamente o Poder Judiciário deverá optar por proteger o direito à saúde e à vida digna do ser humano, especialmente porque demonstrado que a paciente preenche os requisitos expostos no precedente vinculante do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106). Em juízo de retratação, o Tribunal de origem retificou o acórdão, nos seguintes termos (fls. 258/262e): RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TEMA 1002 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ACÓRDÃO RETIFICADO. De acordo com o julgamento do mérito do RE 1.140.005-RJ (Tema n. 1002), o Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral reconhecida, fixou a tese de que "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 317/322e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – houve omissão quanto à tese de impossibilidade de alteração dos honorários fixados na sentença em desfavor do Município em razão da coisa julgada. Sustenta que o acórdão também foi omisso quanto à necessidade de condenação autônoma do Estado ao pagamento dos honorários, por se tratar de litisconsórcio simples facultativo (fls. 339/342e); ii. Arts. 502, 505, I, 506 e 507 do Código Civil – houve violação à coisa julgada e à preclusão, pois o capítulo da sentença que fixou honorários apenas contra o Município transitou em julgado, de maneira que o valor não poderia ser reduzido posteriormente (fls. 343/346e); e iii. Arts. 85 e 117 do Código de Processo Civil – a necessidade de fixação autônoma da verba honorária em relação a cada litisconsorte, uma vez que se trata de litisconsórcio simples facultativo (fls. 343/346e). Com contrarrazões (fls. 356/365e), o recurso foi inadmitido (fls. 370/376e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 780e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 801/806e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da Violação ao Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil A Recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão, porque a decisão a quo não se manifestou quanto às teses de impossibilidade de alteração dos honorários fixados na sentença em desfavor do Município em razão da coisa julgada e de necessidade de condenação autônoma do Estado ao pagamento dos honorários, por se tratar de litisconsórcio simples facultativo. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, a Corte a qua enfrentou as controvérsias segundo as quais houve distribuição proporcional da sucumbência e não houve violação à coisa julgada (fls. 319/320e): Diante disso, a fim de sanar a omissão verificada no v. acórdão, merece acolhimento o pedido das partes embargantes, para que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais seja distribuída proporcionalmente entre os réus. Assim, considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Rio Verde de Mato Grosso foram condenados a fornecer à parte autora o tratamento médico requerido, sendo esta a obrigação integral que ambos os entes públicos se responsabilizaram em cumprir individualmente, razoável a distribuição igualitária da responsabilidade pelo pagamento dos ônus da sucumbência. De se notar que não há que se falar, na hipótese, em violação à coisa julgada, sendo certo que a distribuição dos encargos sucumbenciais é matéria de ordem pública e que foi devidamente devolvida para apreciação por este Egrégio Tribunal, sendo devida a apreciação ampla da matéria para garantia de correta fixação dos respectivos ônus. Assinale-se, a decisão a quo apreciou expressamente as teses, inexistindo omissão a ser suprida no acórdão. O julgado encontra-se devidamente fundamentado, com base nos fatos apresentados e na interpretação dos dispositivos legais considerados pertinentes, expondo de forma clara as razões do convencimento adotado. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). - Da Violação aos Arts. 502, 505, I, 506 e 507, do Código Civil O tribunal de origem decidiu pela ausência de violação à coisa julgada e à preclusão do capítulo da sentença que fixou honorários alterando o valor da condenação em desfavor do Município, sob o fundamento de que a distribuição dos honorários sucumbenciais é matéria de ordem pública e foi devolvida para apreciação pelo Tribunal de origem, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 319/320e): De se notar que não há que se falar, na hipótese, em violação à coisa julgada, sendo certo que a distribuição dos encargos sucumbenciais é matéria de ordem pública e que foi devidamente devolvida para apreciação por este Egrégio Tribunal, sendo devida a apreciação ampla da matéria para garantia de correta fixação dos respectivos ônus. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). - Da Violação aos Arts. 85 e 117 do Código de Processo Civil Nas razões recursais, alega a necessidade de fixação autônoma da verba honorária em relação a cada litisconsorte, uma vez que se trata de litisconsórcio simples facultativo (fls. 343/346e). Relativamente à distribuição dos ônus de sucumbência entre os litisconsortes passivos, a conclusão do acórdão recorrido, ao determinar a distribuição pro rata, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRIO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há violação do princípio do tantum devolutum quantum appelatum ou julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos. 2. Hipótese em que a Corte a quo aplicou o entendimento firmado pelo STF do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002), conforme requerido expressamente pela parte autora nas razões da apelação, de modo que a condenação do Estado do MS, nos termos do art. 87 do CPC, não ofende os institutos da coisa julgada ou princípio do tantum devolutum quantum appelatum. 3, À luz do disposto no art. 87, § 1º, do CPC/2015, esta Corte vem decidindo no sentido de que, havendo litisconsortes, os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre eles, proporcionalmente, visto que essa verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em face do número de vencedores e vencidos. 4. Se a distribuição de que trata o § 1º do art. 87 do CPC/15 não for feita expressamente, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários, no termos do §2º do aludido diploma. 5. No caso, o Juiz sentenciante não distribuiu expressamente os ônus de sucumbência, o que levou o Tribunal de origem, após aplicar o entendimento firmado no Tema 1.002 do STF, a reconhecer a solidariedade entre os litisconsortes passivos, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/15 e, por conseguinte, determinou a distribuição da verba fixada na sentença, à razão de 50% entre o Estado e Município. 6. Ao contrário do defendido, não houve nenhuma ofensa ao art. 87, § § 1º e 2º, do CPC/2015, mas a sua efetiva aplicação, ainda que contrariamente ao quanto desejado pela ora agravante, sendo certo, ainda, que o caso dos autos se subsume aos precedentes que fundamentaram o decisum agravado, circunstância que atrai aplicação da Súmula 83 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.763.157/MS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 08.09.2025, DJe de 17.09.2025 – destaque meu). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE OS VENCIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "À luz do disposto no art. 87, § 1º, do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo litisconsortes, os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre eles, proporcionalmente, visto que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em face do número de vencedores e vencidos" (AgInt no AREsp n. 2.710.220/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.208.998/MS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 15.10.2025, DJe de 21.10.2025). Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do que consta do acórdão de fl. 320e. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA