Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira
Partes do Processo
BANCO ITAUCARD S.A.
CNPJ
Autor
VIA PAGSEGURO INTERNET S/A (PAG SEGURO)
Reu
Advogados / Representantes
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
MARCO VANIN GASPARETTI
OAB/SP 207221·CPF·Representa: Autor
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM
OAB/PR 22129·CPF·Representa: Autor
MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO
OAB/PR 15348·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS ALVES ALMEIDA MARIANO
OAB/SP 437714·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1012528-50.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Banco Itaucard S.A. - Via Pagseguro Internet S/A (Pag Seguro) - Ciência às partes do retorno dos autos à origem. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado da sentença, requeira o interessado o que entender de direito. Em caso de início de cumprimento de sentença, deverá o credor observar os Artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Subseção XXVI - Do Cumprimento de Sentença - Capítulo XI. Com as alterações trazidas pela Lei Estadual n. 17.785/2023, os cumprimentos de sentença instaurados a partir de 03/01/2024 deverão ser acompanhados do recolhimento das custas de satisfação da dívida, a serem adiantadas pela parte exequente, no montante de 2% sobre o débito perseguido. Tal despesa, ainda, deve constar da planilha de cálculos de forma bem destacada a fim de obter o ressarcimento da parte executada no curso da execução. Todas as futuras petições deverão ser endereçadas ao incidente processual. Nada vindo em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. (Art.1286, § 6º, NSCGJ) - ADV: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), MARCO VANIN GASPARETTI (OAB 207221/SP), EVARISTO ARAGÃO DOS SANTOS (OAB 24498/PR)
10/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/12/2025, 18:43
Trânsito em julgado
17/12/2025, 18:43
Publicação
24/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888064/SP (2025/0097522-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
VINÍCIUS ALVES ALMEIDA MARIANO - SP437714
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888064/SP (2025/0097522-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
VINÍCIUS ALVES ALMEIDA MARIANO - SP437714
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888064/SP (2025/0097522-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
MARIA EDUARDA MIRANDA DA SILVA - PR080754
VINÍCIUS ALVES ALMEIDA MARIANO - SP437714
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADOS: MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221
MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG - SP286836
BEATRIZ ARMANI CALCINA - SP399942
BEATRIZ ARAUJO MARSILLI - SP517926
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888064/SP (2025/0097522-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
VINÍCIUS ALVES ALMEIDA MARIANO - SP437714
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888064/SP (2025/0097522-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
VINÍCIUS ALVES ALMEIDA MARIANO - SP437714
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888064/SP (2025/0097522-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
MARIA EDUARDA MIRANDA DA SILVA - PR080754
VINÍCIUS ALVES ALMEIDA MARIANO - SP437714
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADOS: MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221
MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG - SP286836
BEATRIZ ARMANI CALCINA - SP399942
BEATRIZ ARAUJO MARSILLI - SP517926
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 11:58
Redistribuição
21/08/2025, 08:01
Recebimento
01/08/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 06:15
Publicação
01/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2888064/SP (2025/0097522-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
VINÍCIUS ALVES ALMEIDA MARIANO - SP437714
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 21:30
Distribuição
29/07/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
02/07/2025, 17:21
Protocolo de Petição
02/07/2025, 17:03
Publicação
16/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888064/SP (2025/0097522-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
VINÍCIUS ALVES ALMEIDA MARIANO - SP437714
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
12/06/2025, 11:51
Publicação
22/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888064/SP (2025/0097522-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO ITAUCARD S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888064/SP (2025/0097522-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.