Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 976134/SP (2025/0015604-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: ANA KAROLINA PEREIRA ROCHA
ADVOGADOS: ISAAC LUIZ ROTBAND - SP398478
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, ajuizado por ANA KAROLINA PEREIRA ROCHA, contra a decisão da presidência desta Corte Superior, de fls. 89/90, por meio da qual não se conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus na origem. Na presente petição, a defesa informa o julgamento do mérito do writ originário e sustenta a necessidade de concessão da ordem considerando que a quantidade apreendida de drogas e de dinheiro, supostamente em poder da paciente, não foi exagerada como fez parecer o Desembargador-relator. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada, com o conhecimento do writ e a concessão da ordem, nos termos da inicial. É o relatório. Decido. Nada a reconsiderar. Diferentemente do que pretende a defesa, o julgamento do mérito no HC originário torna prejudicada a análise do mérito da impetração por esta Corte Superior, uma vez que atacados apenas os fundamentos utilizados para indeferir a medida liminar. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PEDIDO PREJUDICADO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ANTECEDENTE. TEMAS EXAMINADOS NO STJ. MERA REPETIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A superveniência do julgamento do mérito de habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise de writ impetrado no STJ. 2. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus quando for mera repetição de feito anteriormente julgado no STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021.) Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Considerando o trânsito em julgado da decisão impugnada e o não preenchimento dos pressupostos recursais e de fungibilidade, deixo de conhecer do pedido como agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK