Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES PINHO, GUSTAVIO RIBEIRO DA SILVA, HENRIQUE IRENE DE SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intima-se as partes para tomarem conhecimento do acórdão no prazo de 05 dias e requererem o que achar necessário sob pena de arquivamento de acordo com portaria 5900/2025. TERESINA, 15 de dezembro de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818211-17.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço]
16/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/10/2025, 16:13
Trânsito em julgado
13/10/2025, 16:13
Publicação
18/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829439/PI (2025/0000413-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES PINHO
AGRAVADO: GUSTAVIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: HENRIQUE IRENE DE SOUSA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI004344
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829439/PI (2025/0000413-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES PINHO
AGRAVADO: GUSTAVIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: HENRIQUE IRENE DE SOUSA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI004344
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829439/PI (2025/0000413-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES PINHO
AGRAVADO: GUSTAVIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: HENRIQUE IRENE DE SOUSA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI004344
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829439/PI (2025/0000413-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES PINHO
AGRAVADO: GUSTAVIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: HENRIQUE IRENE DE SOUSA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI004344
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829439/PI (2025/0000413-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES PINHO
AGRAVADO: GUSTAVIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: HENRIQUE IRENE DE SOUSA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI004344
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829439/PI (2025/0000413-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES PINHO
AGRAVADO: GUSTAVIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: HENRIQUE IRENE DE SOUSA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI004344
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:38
Redistribuição
20/05/2025, 15:00
Recebimento
20/05/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 13:25
Publicação
20/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2829439/PI (2025/0000413-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES PINHO
AGRAVADO: GUSTAVIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: HENRIQUE IRENE DE SOUSA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI004344
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Distribuição
15/05/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 16:45
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829439/PI (2025/0000413-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES PINHO
AGRAVADO: GUSTAVIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: HENRIQUE IRENE DE SOUSA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI004344
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:03
Publicação
10/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829439/PI (2025/0000413-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES PINHO
AGRAVADO: GUSTAVIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: HENRIQUE IRENE DE SOUSA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI004344
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESTADO DO PIAUÍ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/02/2025, 16:30
Erro ou Recusa na Comunicação
04/02/2025, 03:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829439/PI (2025/0000413-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - PI006648
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES PINHO
AGRAVADO: GUSTAVIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: HENRIQUE IRENE DE SOUSA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI004344
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.