Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1902662/RJ (2021/0152905-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA - RJ202008
MATHEUS NEVES BASTOS COSTA SILVA - RJ234525
AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA RIO BARRA S/A
ADVOGADOS: JOAO PAULO DA SILVEIRA RIBEIRO DA SILVA - RJ169991
GABRIEL CALAIS FONSECA - RJ206076
VALMIR DE OLIVEIRA RODRIGUES JÚNIOR - RJ217784
GABRIEL ARAUJO TANNURI - RJ221773
AGRAVADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: LEONARDO FIAD - RJ112659
JULIANO OLIVEIRA BRANDIS - RJ212556
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto CONCESSIONÁRIA RIO BARRA S.A contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ. A agravante sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem violou os arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, 396, 485, VI, 435 e 437, 397, 399, 1.008 e 1.013 do CPC; 2º da Lei 7.347/1985; 81 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 1º da Lei nº 4.150/1962; e 22 e 23 da LINDB, afirmando que não houve prequestionamento adequado e sustentando que a análise da questão não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já devidamente reconhecidos no acórdão recorrido. Contrarrazões apresentadas nas fls. 1.930-1.932. Parecer do MPF às fls. 1861-1.891. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. De início, não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo profere manifestação clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais para a resolução da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte, como observado no caso em análise. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte e corroborada pelo art. 489 do CPC, o julgador não necessita responder a todas as questões levantadas pelas partes se já existir fundamento suficiente para a decisão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional' (STJ, AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.676.554/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no AREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08/2017" (STJ, AgInt no AREsp 2.143.205/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2022). V. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023). Com relação à violação dos arts. 396, 485, VI, 435 e 437, 397, 399, 1.008 e 1.013 do CPC; 2º da Lei 7.347/1985; 81 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 1º da Lei nº 4.150/1962; e 22 e 23 da LINDB, para alterar as conclusões do órgão julgador – no que tange à obrigação de apresentação de documentos relacionados às obras da Linha 4 do Metrô, especificamente sobre medição e pagamento dos serviços, diante de alegações de superfaturamento e sobrepreço – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Destaco o seguinte trecho elucidativo do acórdão recorrido (fl. 1.271): Contexto probatório evidenciador de que os serviços eram medidos e aprovados pelo Órgão Fiscalizador, justamente com a documentação aqui pretendida, o que justifica a determinação judicial de apresentação em análise. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1902662/RJ (2021/0152905-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA - RJ202008
MATHEUS NEVES BASTOS COSTA SILVA - RJ234525
AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA RIO BARRA S/A
ADVOGADOS: JOAO PAULO DA SILVEIRA RIBEIRO DA SILVA - RJ169991
GABRIEL CALAIS FONSECA - RJ206076
VALMIR DE OLIVEIRA RODRIGUES JÚNIOR - RJ217784
GABRIEL ARAUJO TANNURI - RJ221773
AGRAVADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: LEONARDO FIAD - RJ112659
JULIANO OLIVEIRA BRANDIS - RJ212556
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 211 deste STJ. A parte agravante sustenta, em suma, que o Tribunal de origem teria violado os arts. 30, caput, da Lei 8.987/1995 e 489, § 1º, III e IV, e 493 do Código de Processo Civil, alegando que houve prequestionamento implícito desses dispositivos. Requer, assim, o afastamento dos óbices da decisão recorrida e a admissão do recurso especial, bem como a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas nas fls. 1.830-1.832 Manifestação do MPF nas fls 1.861-1.881. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, não há violação ao art. 489 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte e o art. 489 do CPC/2015, o julgador não precisa responder a todas as questões levantadas pelas partes se houver fundamento suficiente para a decisão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional' (STJ, AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.676.554/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no AREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08/2017" (STJ, AgInt no AREsp 2.143.205/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2022). V. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023). Extraio trecho do acórdão recorrido (fl. 1.278): Como lá explicitado, do contexto probatório pode-se extrair que também a ré RIOTRILHOS, sociedade de economia mista estadual e delegatária do serviço metroviário, deveria possuir todos os documentos solicitados, pois, ao atuar como verdadeira fiscal da obra, tem como dever institucional fiscalizá-la em todos os seus mínimos detalhes, devendo obediência ao comando constante do artigo 30 da Lei n.º 8.987/95. Com relação à violação dos arts. 30, caput, da Lei 8.987/1995 e 489, § 1º, III e IV, e 493 do Código de Processo Civil, para alterar as conclusões do órgão julgador – no que tange à obrigatoriedade de apresentação dos documentos relativos às obras da Linha 4 do Metrô – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA