Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 2008.05.00.079826-6..
REQUERENTE: WALDYR BARBOSA, WALDYR DIAS VARELLA, WALDIR MIGUEL AUGUSTO, WALFRY DOS SANTOS, WALDYR BARBOSA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - AL13865
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO com força de alvará/mandado/ofício/notificação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807413-42.2022.4.05.8000
Trata-se de pedido(s) formulado(s) por LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA e LUIZ RONALD DOS SANTOS PEREIRA (id. 127490729), de habilitação nos valores inscritos a serem inscritos em requisitório em favor do(a) falecido(a) servidor(a) exequente WALFRY DOS SANTOS, havendo ainda, neste mesmo petitório, pedido de retenção dos honorários contratuais. Devidamente intimada, por meio do id.156704584, não houve manifestação da União Federal. É, em breves linhas, o relatório. A sucessão de valores não percebidos em vida pelo servidor público, relacionados que estejam com a contraprestação do exercício de suas atribuições funcionais (remuneração), encontra-se regida por normas distintas daquelas firmadas no Código Civil à sucessão causa mortis. Isso decorre das exceções que se abrem à mutação subjetiva do patrimônio do de cujus, caracterizada, a princípio, pela transmissão automática de todo o complexo de valores positivos e negativos aos seus sucessores legítimos e testamentários, consoante disciplina estabelecida no Código Civil. Uma dessas exceções encontra-se prevista na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. A dificuldade advinda das formulações promovidas pelos sucessores segundo a lei civil em concorrência com dependentes habilitados dos falecidos servidores públicos, firmadas em motivações distintas, já pode ser dirimida pelo próprio teor do caput do art. 1º da referida lei, vazado nos seguintes termos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (dei destaque) Além disso, essa lei foi regulamentada pelo Decreto 85.845/81, que determina o pagamento aos dependentes, habilitados para fins previdenciários, dos valores que não tenham sido recebidos em vida pelo respectivo titular, devidos em razão de cargo ou emprego, pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores. Confira-se o art. 1º do referido diploma legal: Art. 1º. Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados, na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - omissis II- quaisquer valores devidos em razão de cargo, emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; Pode ser constatado, pois, que nesses casos a sucessão na forma da lei civil passa a ter caráter subsidiário, somente se aplicando quando da inexistência de dependente habilitado do falecido. Essa mesma disciplina excepcional, com efeito, é repetida em relação aos valores previdenciários não percebidos em vida por beneficiário do sistema geral de previdência social (art. 112 da Lei 8.213/91), que, ao meu ver, cabe ser estendida ao servidor público inativo por conta não somente do cânone isonômico, mas pelo reforço expresso da norma contida no § 12 do art. 40 da Constituição da República, que evidencia a simetria de tratamento buscado pelo próprio constituinte, ao estabelecer caráter suplementar do regime geral da previdência social em relação ao regime de previdência dos servidores públicos. Assim, o vazio normativo da Lei 8.112/90 resta preenchido pelas normas anteriormente destacadas, as quais consagram a prevalência do direito do dependente habilitado sobre o direito advindo da legitimação civil sucessória. Busca-se privilegiar, com essa interpretação, o interesse daquele que já se encontra em situação de hipossuficiência, evidenciada pela própria condição de dependente. Portanto, apenas na ausência de dependentes legais do falecido servidor é que os respectivos herdeiros poderão se habilitar como sucessores. Esse entendimento encontra guarida na jurisprudência do TRF da 5ª Região, consoante se colhe do julgado a seguir transcrito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À MARCHA PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os arts. 43 e 265, i e parágrafo 1º do Código de Processo Civil estabelecem que a morte da parte tem como conseqüência a suspensão do processo até que se promova, mediante habilitação, a substituição do falecido pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. 2. Por conseguinte, o decurso do lustro prescricional apenas se inicia após a intimação dos sucessores do falecido para que promovam as suas habilitações. In casu, não houve essa intimação, razão pela qual não merece maiores incursões a alegação da agravante de que ocorreu a prescrição. 3. De acordo com o decreto nº 85.845/81, que regulamenta a lei nº 6.858/80 (que trata sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares), os valores não recebidos em vida pelos ocupantes de cargo ou emprego públicos serão pagos pela União, Estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias, aos dependentes habilitados. 4. No presente caso, verifico que o pedido de habilitação foi requerido no processo de execução da sentença pela agravada, beneficiária de pensão por morte, a qual anexou os documentos que comprovam a sua condição de dependente do servidor já mencionado, conforme se observa às fls. 54. 5. Nesse passo, não vejo como possa tal habilitação trazer qualquer prejuízo à marcha processual, de modo a ensejar a anulação do processo de execução. 6. De outra forma, o entendimento a respeito da possibilidade de habilitação de herdeiros no processo de execução já é matéria pacificada nesta egrégia turma, como se depreende do acórdão proferido no agtr 85499 (trf5, 1ª turma, relator Ubaldo Ataíde Cavalcante, dju 30/09/2008, p.578) e no agtr 81608 (trf5, 1ª turma, relator Frederico Pinto Azevedo, DJU 14/07/2008, p.200). 7. Agravo de instrumento não provido.[1] No caso dos autos, a documentação anexada demonstra que os requerentes fazem jus ao recebimento do(a) valor executado(a) em favor do(a) falecido(a) servidor(a), haja vista ter comprovado ser seu(sua) dependente previdenciário/sucessor(a) hereditário, de acordo com a documentação juntada aos autos. Por fim, esclareço ser possível a retenção dos honorários contratuais relativos ao pedido de habilitação, desde que juntado aos o respectivo instrumento da avença, nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação dos requerentes, bem como a retenção dos honorários contratuais, determinando a expedição do valor inscrito em favor do falecido servidor WALFRY DOS SANTOS, com restrição de levantamento por alvará. Isto porque, o(os) requisitório(s) deve(rão) ser expedido(s) em nome do(a) falecido(a) exequente, para, somente após o depósito dos valores, estes serem liberados aos respectivos herdeiros através de alvará, conforme dispõem o inciso XV e § 1º do art. 31 da Lei n.º 15.080/2024, e art. 2º, IX, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, inserido pela Resolução n.º 482/2022. Quando os valores forem depositados, e, havendo requerimento do(a) herdeiro(a)(s), e, não havendo qualquer impedimento de levantamento, desde já autorizo a expedição de alvará em favor do(a)(s) herdeiro(a)(s) da cota parte correspondente. Ressalte-se, por oportuno, que, na hipótese de o CPF do titular do crédito encontrar-se cancelado junto à Receita Federal, constitui ônus da parte requerente promover, por seus próprios meios, a respectiva regularização, sob pena de inviabilizar a expedição do requisitório e o regular pagamento do valor homologado, não competindo ao Juízo a adoção de providências nesse sentido. Deve o Setor observar a retenção dos honorários, a dedução do PSS e nos percentuais e dados a seguir indicados: NOME DO(S) SUCESSOR (ES) CPF nº DEPENDENTE/ GRAU DE PARENTESCO PERCENTUAL DEVIDO Luciana dos Santos Pereira 037.598.457-70 filha 50% do PRC Luiz Ronald dos Santos Pereira 025.762.357-43 filho 50% do PRC A retenção dos honorários advocatícios contratuais, na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto auferido pelos requerentes, em favor da sociedade de Advogados: PAES, ALMEIDA E ALBUQUERQUE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 08.172.219/0001-80, nos termos do estatuto da advocacia e do contrato de prestação de serviços em anexo. Cumpra-se, servindo a presente decisão como alvará/mandado/ofício/notificação. Intimações e expedientes necessários. _______________________________________________________________________ [1] Acordão AGTR 91728/AL Tribunal Regional Federal - 5ª Região Classe AGTR - Agravo de Instrumento Número do Órgão Julgador: Primeira Turma Relator Desembargador Federal EMILIANO ZAPATA LEITÃO (Substituto) Data Julgamento 05/03/2009 FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 09/04/2009 - P: 206 - Nº: 68 - ANO: 2009