Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2121903/RN (2024/0026415-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AMABILE APARECIDA SALA
ADVOGADOS: MAURÍCIO MORISHITA - SP211834
GUILHERME TADEU SADI - SP316772
JULIANA POLI - SP473901
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
AGRAVADO: MILTON BUENOS AIRES MENDES DE CARVALHO
AGRAVADO: L&L UNIVERSAL EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA
AGRAVADO: WEI LIP WU
ADVOGADO: RUAMA HADASSA NUNES DE OLIVEIRA - RN014888
DECISÃO Vistos. Fls. 725-741e - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial (fls. 2.142-2.151e), fundamentada na: I. incidência da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça; e II. impossibilidade de se conhecer o Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto em parte da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração parcial do decisum, a fim de que o Recurso Especial da Agravante seja reexaminado. Passo à nova análise do especial. Trata-se de Recurso Especial interposto por AMABILE APARECIDA SALA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 465-466e): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM COMUM DA EX-ESPOSA E DO EXECUTADO. PROSSEGUIMENTO, COM RESERVA AO CÔNJUGE-MEEIRO DA PARTE CORRESPODENTE AO PRODUTO OBTIDO EM EVENTUAL ALIENAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO DO APELO DO DNPM. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO DA EMBARGANTE. 1. Cuidam os autos de apelações interpostas pela particular e pelo Departamento Nacional de Produção Mineral contra sentença que julgou procedente o pedido nos embargos de terceiros opostos para afastar a penhora existente sobre o imóvel mencionado na petição inicial na execução fiscal nº 08000009-36.2015.4.05.8403. Houve condenação da embargante em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 120.509,75); 2. Relatou-se que o imóvel era de propriedade integral da embargante, casada na época com o executado Milton Buenos Aires Mendes de Carvalho. No entanto, após o divórcio do casal, em 29/05/2014, a embargante ficou com 43,55% do imóvel, enquanto o seu ex-consorte ficou com 53,45%. Sucede que, em 16/01/15, houve o manejo da ação de execução fiscal em face de &L LTDA e, posteriormente, redirecionada para o sócio Universal Empreendimentos Minerais Milton Buenos Aires Mendes Carvalho e Wei Lip Wu. Porém, Milton Buenos Aires Mendes Carvalho faleceu em 28/06/2017, tendo sido a cota parte do imóvel penhorado, pertencente ao de objeto de partilha entre os seus filhos Milton Sala de Carvalho e Wilton Ricardo Sala de cujus, Carvalho; 3. O apelo do DNPM sustenta a possibilidade da penhora sobre bem indivisível, conforme o disposto no art. 843 do Código de Processo Civil, devendo apenas ser resguardada a cota parte da proprietária não executada/embargante (43.55%); 4. A apelação da embargante pede a condenação da parte embargada no pagamento dos honorários advocatícios e no ressarcimento das custas processuais, invocando o princípio da causalidade, a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça; 5. Em uma análise minuciosa dos autos, verifica-se que o imóvel penhorado na execução fiscal não restou configurado como bem de família pois a apelante não trouxe aos autos provas suficientes de que o bem penhorado a ela pertence exclusivamente, pelo contrário, de modo que só tem direito a preservar a sua quota parte do bem penhorado, qual seja, a reserva de 43.55%; 6. É dizer: a proteção dada ao coproprietário que não teve responsabilidade na consumação da dívida corresponde à sua parte na propriedade sobre o produto da futura alienação do imóvel penhorado, mas, de forma alguma, impede a penhora e a venda judicial dos bens; 7. Por outro lado, destoa do razoável a imposição do montante de 10% do valor da causa (R$ 120.509,75) à embargante a título de honorários de sucumbência ante a ausência de complexidade da demanda; 8. Diante desse contexto, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015) no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade; 9. Apelação Departamento Nacional de Produção Mineral provida. Apelação da embargante parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 529-532e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, AMABILE APARECIDA SALA aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I. Art. 1º da Lei n. 8.009/1990: “(…) é manifestamente indevida a penhora do ÚNICO imóvel do Recorrente, onde reside desde 1965, quando ainda pertencia aos seus pais VALENTINA DE ALMEIDA SALA e HENRIQUE SALA onde atualmente permanece com seu filho WILTON RICARDO SALA DE CARVALHO, conforme contas de consumo e fotos de arquivo de família antigas e atuais anexas” (fl. 580e). Sem contrarrazões (fl. 604e), o recurso foi admitido (fl. 605e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Cinge-se a controvérsia quanto a penhorabilidade de bem de família indivisível em execução fiscal quando a executada é coproprietária do imóvel constrito. Argumenta a Recorrente ser indevida a penhora sobre seu único imóvel, onde reside desde 1965 juntamente com seu filho, conforme os documentos acostados aos autos. A Corte manteve a penhora sobre o bem sob o seguinte fundamento a quo: Em uma análise minuciosa dos autos, verifico que o imóvel penhorado na execução fiscal não restou configurado como bem de família pois a apelante não trouxe aos autos provas suficientes de que o bem penhorado a ela pertence exclusivamente, pelo contrário, a própria embargante esclarece que só possui parte da propriedade, de modo que só tem direito a preservar a sua quota parte do bem penhorado, qual seja, a reserva de43.55%. É dizer: a proteção dada ao coproprietário que não teve responsabilidade na consumação da dívida corresponde à sua parte na propriedade sobre o produto da futura alienação do imóvel penhorado, mas, de forma alguma, impede a penhora e a venda judicial dos bens. (fls. 463-464e) Verifica-se a dissonância entre o posicionamento adotado pela Corte a quo e a orientação deste Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, consta, do Acórdão recorrido ser a Recorrente coproprietária de 43,55% do imóvel, local onde fixa sua residência. Anoto que a Lei n. 8.009/1990 buscou resguardar o direito de moradia, tornando impenhorável o imóvel residencial tido como bem de família em sua integralidade, exceto nos casos de imóvel divisível. Assim, é admissível a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família apenas se for possível o seu desmembramento sem sua descaracterização, não se admitindo a penhora de fração ideal se o bem for indivisível" (AgInt no REsp 2003959/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJEN 09/12/2024). Anoto que a Lei n. 8.009/1990 buscou resguardar o direito de moradia, tornando impenhorável o imóvel residencial tido como bem de família em sua integralidade, exceto nos casos de imóvel divisível. Na mesma linha: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NÃO OPONIBILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EM RAZÃO DA NATUREZA DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM OS FATOS PROCESSUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. I - Na origem, cuida-se de embargos de terceiro opostos nos autos de execução fiscal movida pela Fazenda do Município de São Paulo objetivando desconstituir penhora sobre fração de imóvel. II - A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, da mesma forma como aquela parte pertencente ao coproprietário não atingido pela execução, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei n. 8.009/1990. Precedentes: AgInt no AREsp n. 573.226/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017; e REsp n. 1.227.366-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2014. III - A alegação da parte agravante de que o caso dos autos se enquadra na exceção legal prevista no art. 3º da Lei n. 8.009/90, a qual prevê a não oponibilidade da impenhorabilidade do bem de família à execução fiscal movida para a cobrança de imposto predial ou territorial (IPTU), não corresponde à verdade dos fatos, o que denota tentativa de alteração da inequívoca verdade processual e indução desta Corte a erro. IV - Agravo interno improvido, com fixação de multa. (AgInt no REsp n. 1.776.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 655-B DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 843 DO CPC DE 2015. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão. 2. Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a penhora no rosto dos autos do inventário, o que impede a aplicação do art. 655-B do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, atual art. 843 do CPC de 2015. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.861.107/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.) Nesse cenário, impõe-se o provimento do Recurso Especial, a fim de que seja afastada a constrição sobre o imóvel caracterizado como bem de família. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Posto isso, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de fls. 675-686e e julgo PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 725-741e; E com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial de AMABILE APARECIDA SALA e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA