Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2645959/MS (2024/0167518-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: D DE A O
REPRESENTADO POR: A A DE A O
ADVOGADOS: KARYNA HIRANO DOS SANTOS - MS009999
RAFAEL VINCENSI - MS016160
ROBERTO PETERSON ROBALINHO DOS SANTOS - MS021666
AGRAVADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MS015155
AGRAVADO: VITHAL ACADEMIA LTDA
ADVOGADOS: ROGÉRIO DE AVELAR - MS005991
ARETHUSA MUSSI SALOMÃO DE AVELAR - MS017624
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por D. DE A. O. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, por não ter sido realizado o cotejo analítico, e pela ausência de indicação do artigo violado (fls. 623-633). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece prosperar, pois o recorrente limitou-se a reiterar as teses veiculadas nos recursos anteriores, violando o princípio da dialeticidade, e não apresentou novos argumentos para combater os fundamentos da decisão (fls. 667-672). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 516-520): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - ACIDENTE OCORRIDO NO VESTUÁRIO DA ACADEMIA DE NATAÇÃO – LESÕES CORPORAIS LEVES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL – INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. A responsabilidade objetiva do prestador de serviço libera o consumidor do ônus de provar a culpa do fornecedor, mas não o exime de comprovar o dano decorrente da relação de consumo, pois a falha na prestação de serviço, sem que se verifique o dano, não produz a responsabilidade civil. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 549-551): EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE OCORRIDO NO VESTUÁRIO DA ACADEMIA DE NATAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE. 01. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 02. Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 927, 944 do Código Civil, pois o Tribunal de origem negou vigência aos dispositivos ao não reconhecer o dano moral in re ipsa decorrente do traumatismo craniano encefálico leve sofrido pelo menor; b) 14 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços foi desconsiderada, apesar da falha na prestação de serviço que causou o acidente; Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não reconhecer o dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacificado em outros tribunais, como demonstrado nos acórdãos do TJDFT e TJRS, que reconhecem a indenização por danos morais em casos de acidentes de consumo envolvendo crianças. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com a inversão do ônus sucumbencial. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser conhecido, pois não foram cumpridos os requisitos de admissibilidade, incluindo a ausência de demonstração de relevância e intempestividade, além de não ter sido comprovada a divergência jurisprudencial (fls. 605-617). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fl. 694). É o relatório. Decido. I - Da alegada violação dos arts. 927, 944 do Código Civil e 14 do CDC Nos termos do art. 927 do CC, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ainda de acordo com o referido dispositivo legal, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direito de outrem. Por sua vez, o dano moral in re ipsa ocorre quando o dano moral é presumido, dispensando prova concreta da ofensa sofrida pela vítima. Assim, a responsabilidade objetiva constitui critério de imputação da obrigação de indenizar, enquanto o dano moral in re ipsa refere-se à desnecessidade de prova do prejuízo extrapatrimonial quando o dano decorre diretamente do próprio fato. No caso, o Tribunal de Justiça, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não é possível constatar a ocorrência de dano extrapatrimonial apto a configurar o dever de indenizar. Ressaltou que o episódio (queda de barra de granito fixada na parede de vestiário de academia de esporte) causou apenas dissabores e aborrecimentos, não havendo comprovação de eventual ofensa aos direitos de sua responsabilidade. Esclareceu que a parte, "ao ser questionada pelo magistrado condutor da audiência sobre os danos morais sofridos pela criança, não soube precisar. Disse apenas que ele ficou assustado e chorou. Não perdeu aula nem precisou de tratamentos" (fl. 518). Ademais, destacou que a empresa ré prestou assistência ao menor, inclusive acompanhando-o ao hospital, não ocorrendo nada fora do controle após o evento. Logo, rever as conclusões do Tribunal a quo no sentido de que o evento não gerou ofensa aos direitos da personalidade do autor demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II - Do dissídio jurisprudencial No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA