Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797154/SP (2024/0423424-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DANIELA ESTEVES RUIZ MARTINS
AGRAVANTE: DERCIO ESTEVES RUIZ FILHO
ADVOGADOS: ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA - SP242436
JONATHAN CAMILO SARAGOSSA - SP256967
AGRAVADO: SB CREDITO SECURITIZADORA S/A
ADVOGADOS: ÉRICO LÚCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA - PR061684
KAUÊ RICARDO FERNANDES ROSA - PR110329
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para a interposição de recurso, à coordenadoria para certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos imediata, independente da publicação deste despacho. Relator
DANIELA TEIXEIRA
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:10
Mero expediente
10/09/2025, 16:10
Publicação
28/08/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2797154/SP (2024/0423424-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DANIELA ESTEVES RUIZ MARTINS
AGRAVANTE: DERCIO ESTEVES RUIZ FILHO
ADVOGADOS: ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA - SP242436
JONATHAN CAMILO SARAGOSSA - SP256967
AGRAVADO: SB CREDITO SECURITIZADORA S/A
ADVOGADOS: ÉRICO LÚCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA - PR061684
KAUÊ RICARDO FERNANDES ROSA - PR110329
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2797154/SP (2024/0423424-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DANIELA ESTEVES RUIZ MARTINS
AGRAVANTE: DERCIO ESTEVES RUIZ FILHO
ADVOGADOS: ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA - SP242436
JONATHAN CAMILO SARAGOSSA - SP256967
AGRAVADO: SB CREDITO SECURITIZADORA S/A
ADVOGADOS: ÉRICO LÚCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA - PR061684
KAUÊ RICARDO FERNANDES ROSA - PR110329
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2797154/SP (2024/0423424-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DANIELA ESTEVES RUIZ MARTINS
AGRAVANTE: DERCIO ESTEVES RUIZ FILHO
ADVOGADOS: ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA - SP242436
JONATHAN CAMILO SARAGOSSA - SP256967
AGRAVADO: SB CREDITO SECURITIZADORA S/A
ADVOGADOS: ÉRICO LÚCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA - PR061684
KAUÊ RICARDO FERNANDES ROSA - PR110329
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797154/SP (2024/0423424-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DANIELA ESTEVES RUIZ MARTINS
AGRAVANTE: DERCIO ESTEVES RUIZ FILHO
ADVOGADOS: ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA - SP242436
JONATHAN CAMILO SARAGOSSA - SP256967
AGRAVADO: SB CREDITO SECURITIZADORA S/A
ADVOGADOS: ÉRICO LÚCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA - PR061684
KAUÊ RICARDO FERNANDES ROSA - PR110329
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 17:06
Redistribuição
20/05/2025, 16:45
Recebimento
20/05/2025, 06:45
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 06:45
Publicação
20/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2797154/SP (2024/0423424-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIELA ESTEVES RUIZ MARTINS
AGRAVANTE: DERCIO ESTEVES RUIZ FILHO
ADVOGADOS: ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA - SP242436
JONATHAN CAMILO SARAGOSSA - SP256967
AGRAVADO: SB CREDITO SECURITIZADORA S/A
ADVOGADOS: ÉRICO LÚCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA - PR061684
KAUÊ RICARDO FERNANDES ROSA - PR110329
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 22:40
Distribuição
15/05/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 16:46
Documento (Certidão)
07/05/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
02/05/2025, 11:51
Protocolo de Petição
02/05/2025, 11:39
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2797154/SP (2024/0423424-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIELA ESTEVES RUIZ MARTINS
AGRAVANTE: DERCIO ESTEVES RUIZ FILHO
ADVOGADOS: ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA - SP242436
JONATHAN CAMILO SARAGOSSA - SP256967
AGRAVADO: SB CREDITO SECURITIZADORA S/A
ADVOGADOS: ÉRICO LÚCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA - PR061684
KAUÊ RICARDO FERNANDES ROSA - PR110329
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:19
Publicação
13/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2797154/SP (2024/0423424-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DANIELA ESTEVES RUIZ MARTINS
EMBARGANTE: DERCIO ESTEVES RUIZ FILHO
ADVOGADOS: ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA - SP242436
JONATHAN CAMILO SARAGOSSA - SP256967
EMBARGADO: SB CREDITO SECURITIZADORA S/A
ADVOGADOS: ÉRICO LÚCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA - PR061684
KAUÊ RICARDO FERNANDES ROSA - PR110329
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELA ESTEVES RUIZ MARTINS, DERCIO ESTEVES RUIZ FILHO à decisão de fls. 228/229, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Insta salientar que a r. decisão embargada não se atentou aos documentos juntados demonstrando os poderes conferidos aos representantes legais da empresa, tampouco, se atentou ao mandato tácito outorgado pelos recorrentes. [...] Inclusive, o óbice apontado é plenamente superado, quando todas as intimações proferidas nos autos do Agravo de Instrumento e seus respectivos incidentes foram direcionados aos patronos subscritores do recurso JONATHAN CAMILO SARAGOSSA e ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA. Ademais, às fls. 3/4 é possível verificar os instrumentos de procuração devidamente acostados nos autos, conferindo poderes ao subscritor para interposição do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial: [...] Não fosse suficiente, este E Tribunal, quando intimou a Embargante a regularizar sua representação processual, intimou os patronos Jonathan e Rogério. Portanto, o óbice invocado na r. decisão embargada seria aplicável tão somente naqueles casos em que os advogados subscritores do Recurso Especial JAMAIS PETICIONARAM E/OU ATUARAM NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. [...] Inclusive, não fosse suficiente, em complemento a procuração tácita, a Embargante colacionou os documentos que comprovam a regularização processual dos advogados subscritores e que os doutores Jonathan e Rogério detém poderes para interpor Recurso Especial em nome da Embargante. Inclusive, em caso análogo, senão idêntico, este E. STJ proferiu decisão reconhecendo os poderes dos advogados, ante a procuração tácita. Vejamos (fls. 234/236). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis, protocolando intempestivamente a petição de fls. 217/221. Observe que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação processual era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.) Registre-se ainda que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020. Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte. No mais, quanto à alegação de existência de procuração tácita, esta Corte Superior possui entendimento de que "A atuação de advogado nas instâncias ordinárias, sem poderes para realizar atos processuais, não convalida o vício de representação processual, porquanto esta Corte não admite mandato tácito" (AgInt no AREsp n. 2.336.236/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.023.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2025, 22:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 19:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
29/01/2025, 09:31
Protocolo de Petição
29/01/2025, 09:13
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2797154/SP (2024/0423424-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DANIELA ESTEVES RUIZ MARTINS
EMBARGANTE: DERCIO ESTEVES RUIZ FILHO
ADVOGADOS: ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA - SP242436
JONATHAN CAMILO SARAGOSSA - SP256967
EMBARGADO: SB CREDITO SECURITIZADORA S/A
ADVOGADOS: ÉRICO LÚCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA - PR061684
KAUÊ RICARDO FERNANDES ROSA - PR110329
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2797154/SP (2024/0423424-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DANIELA ESTEVES RUIZ MARTINS
EMBARGANTE: DERCIO ESTEVES RUIZ FILHO
ADVOGADOS: ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA - SP242436
JONATHAN CAMILO SARAGOSSA - SP256967
EMBARGADO: SB CREDITO SECURITIZADORA S/A
ADVOGADOS: ÉRICO LÚCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA - PR061684
KAUÊ RICARDO FERNANDES ROSA - PR110329
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 19:21
Protocolo de Petição
27/01/2025, 19:00
Publicação
15/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797154/SP (2024/0423424-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIELA ESTEVES RUIZ MARTINS
AGRAVANTE: DERCIO ESTEVES RUIZ FILHO
ADVOGADOS: ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA - SP242436
JONATHAN CAMILO SARAGOSSA - SP256967
AGRAVADO: SB CREDITO SECURITIZADORA S/A
ADVOGADOS: ÉRICO LÚCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA - PR061684
KAUÊ RICARDO FERNANDES ROSA - PR110329
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DANIELA ESTEVES RUIZ MARTINS e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DANIELA ESTEVES RUIZ MARTINS e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls. 217/220, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/01/2025, 20:10
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:15
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 17:45
Documento (Certidão)
11/12/2024, 13:51
Documento (Certidão)
11/12/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:51
Protocolo de Petição
11/12/2024, 13:30
Publicação
03/12/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797154/SP (2024/0423424-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIELA ESTEVES RUIZ MARTINS
AGRAVANTE: DERCIO ESTEVES RUIZ FILHO
ADVOGADOS: ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA - SP242436
JONATHAN CAMILO SARAGOSSA - SP256967
AGRAVADO: SB CREDITO SECURITIZADORA S/A
ADVOGADOS: ÉRICO LÚCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA - PR061684
KAUÊ RICARDO FERNANDES ROSA - PR110329
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.