1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVANTE)
Autor
2. MARCIO ANDRE RIBEIRO ARRUDA JUNIOR (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA
OAB/CE 012511·CPF·Representa: Autor
RENAN BENEVIDES FRANCO
OAB/CE 023450·CPF·Representa: Autor
ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA
OAB/CE 024390·CPF·Representa: Autor
LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO
OAB/CE 040592·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES
OAB/CE 012068·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
08/05/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 21:13
Publicação
07/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 207099/CE (2024/0419664-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MARCIO ANDRE RIBEIRO ARRUDA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA - CE012511
FRANCISCO VALDEMÍZIO ACIOLY GUEDES - CE012068
RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450
ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE024390
LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE040592
ANTONIO CARLOS LARGURA NETO - CE047837
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 207099/CE (2024/0419664-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MARCIO ANDRE RIBEIRO ARRUDA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA - CE012511
FRANCISCO VALDEMÍZIO ACIOLY GUEDES - CE012068
RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450
ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE024390
LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE040592
ANTONIO CARLOS LARGURA NETO - CE047837
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:30
Não-Provimento
02/04/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 13:07
Recebimento
13/03/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:36
Protocolo de Petição
07/03/2025, 10:13
Publicação
06/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:11
Publicação
05/03/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 207099/CE (2024/0419664-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MARCIO ANDRE RIBEIRO ARRUDA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA - CE012511
FRANCISCO VALDEMÍZIO ACIOLY GUEDES - CE012068
RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450
ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE024390
LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE040592
ANTONIO CARLOS LARGURA NETO - CE047837
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 02/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/02/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no RHC 207099/CE (2024/0419664-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: JESSIKA MARIA COELHO DE CASTRO
ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: MARCIO ANDRE RIBEIRO ARRUDA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA - CE012511
FRANCISCO VALDEMÍZIO ACIOLY GUEDES - CE012068
RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450
ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE024390
LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE040592
ANTONIO CARLOS LARGURA NETO - CE047837
CORRÉU: ANDREZA RIBEIRO DAS NEVES
CORRÉU: IGOR MONCLA CRUZ DE SOUZA
CORRÉU: RAFAEL DE OLIVEIRA ADRIANO
CORRÉU: ITAUA SOUZA DOS SANTOS
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BERTOLDO DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO DE CASTRO VALENTIM FILHO
CORRÉU: FRANCISCO THIAGO GOMES DO CARMO LAGO
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA012015
LALLESK ROLIM MESQUITA - MA016794
CORRÉU: OTOMIL SANTOS CARVALHO NETO
CORRÉU: IRANILDO DA SILVA BERTOLDO
CORRÉU: FRANCISCO JONAS ODILON DE SOUZA
ADVOGADOS: FELIPE VASCONCELOS FEITOSA - CE041423
ANTONIO LEVY VASCONCELOS FEITOSA - CE041801
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos benéficos da decisão proferida às fls. 269-273, formulado em favor da corré JÉSSIKA MARIA COELHO DE CASTRO. Requer a peticionária, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, que a decisão prolatada no presente recurso, a qual revogou a prisão preventiva do recorrente Márcio André Ribeiro Arruda Júnior, também alcance a corré, na medida em que estariam em idêntica situação fático-processual. Destaca que está atualmente em prisão domiciliar em razão de ser mãe de criança. O Ministério Público Federal apresentou manifestação favorável ao pedido (fls. 367-373). É o relatório. Consoante se extrai do art. 580 do CPP, para que os efeitos benéficos de uma decisão seja estendido ao corréu, é necessária a identidade fático-processual e a ausência de qualquer distinção de caráter pessoal. Verifico que a prisão de Jéssika Maria Coelho de Castro decorreu do mesmo decreto analisado nos autos deste writ (fls. 130-150). Ainda, não se constata distinção de caráter pessoal que justifique tratamento diferenciado entre o recorrente e a corré, o que torna igualmente cabível a extensão dos efeitos da decisão. Consta que Jéssika Maria Coelho de Castro foi denunciada pelo mesmo tipo penal que o recorrente Márcio André Ribeiro Arruda Júnior, sem diferenciação alguma quanto às suas posições na suposta organização criminosa. Ademais, é ré primária, possui residência fixa e exerce atividade laboral lícita, circunstância que também se aplica ao recorrente Márcio André Ribeiro Arruda Júnior. Assim, considerando que a situação processual dos réus se apresenta como rigorosamente idêntica, entendo estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 20:18
Ato ordinatório
27/02/2025, 18:20
deferimento
27/02/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 06:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/01/2025, 06:01
Recebimento
29/01/2025, 05:55
Protocolo de Petição
28/01/2025, 18:53
Publicação
22/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 207099/CE (2024/0419664-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: MARCIO ANDRE RIBEIRO ARRUDA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA - CE012511
FRANCISCO VALDEMÍZIO ACIOLY GUEDES - CE012068
RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450
ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE024390
LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE040592
ANTONIO CARLOS LARGURA NETO - CE047837
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: ANDREZA RIBEIRO DAS NEVES
CORRÉU: IGOR MONCLA CRUZ DE SOUZA
CORRÉU: RAFAEL DE OLIVEIRA ADRIANO
CORRÉU: ITAUA SOUZA DOS SANTOS
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BERTOLDO DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO DE CASTRO VALENTIM FILHO
CORRÉU: JESSIKA MARIA COELHO DE CASTRO
ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205
CORRÉU: FRANCISCO THIAGO GOMES DO CARMO LAGO
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA012015
LALLESK ROLIM MESQUITA - MA016794
CORRÉU: OTOMIL SANTOS CARVALHO NETO
CORRÉU: IRANILDO DA SILVA BERTOLDO
CORRÉU: FRANCISCO JONAS ODILON DE SOUZA
ADVOGADOS: FELIPE VASCONCELOS FEITOSA - CE041423
ANTONIO LEVY VASCONCELOS FEITOSA - CE041801
DESPACHO Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal, para que se manifeste a respeito do presente pedido de extensão. Após, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Mero expediente
20/01/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 19:45
Documento (Certidão)
16/01/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:16
Protocolo de Petição
15/01/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 20:21
Protocolo de Petição
10/01/2025, 20:04
Publicação
20/12/2024, 00:49
Publicação
20/12/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no RHC 207099/CE (2024/0419664-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: FRANCISCO JONAS ODILON DE SOUZA
ADVOGADOS: FELIPE VASCONCELOS FEITOSA - CE041423
ANTONIO LEVY VASCONCELOS FEITOSA - CE041801
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: MARCIO ANDRE RIBEIRO ARRUDA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA - CE012511
FRANCISCO VALDEMÍZIO ACIOLY GUEDES - CE012068
RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450
ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE024390
LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE040592
ANTONIO CARLOS LARGURA NETO - CE047837
CORRÉU: ANDREZA RIBEIRO DAS NEVES
CORRÉU: IGOR MONCLA CRUZ DE SOUZA
CORRÉU: RAFAEL DE OLIVEIRA ADRIANO
CORRÉU: ITAUA SOUZA DOS SANTOS
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BERTOLDO DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO DE CASTRO VALENTIM FILHO
CORRÉU: JESSIKA MARIA COELHO DE CASTRO
CORRÉU: FRANCISCO THIAGO GOMES DO CARMO LAGO
CORRÉU: OTOMIL SANTOS CARVALHO NETO
CORRÉU: IRANILDO DA SILVA BERTOLDO
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos benéficos da decisão proferida às fls. 269-273, formulado em favor do corréu FRANCISCO JONAS ODILON DE SOUZA. Requer o peticionário, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, que a decisão prolatada no presente recurso, a qual revogou a prisão preventiva do recorrente Márcio André Ribeiro Arruda Júnior, também alcance o corréu Francisco Jonas Odilon de Souza, na medida em que estariam em idêntica situação fático-processual. É o relatório. Consoante se extrai do art. 580 do CPP, para que os efeitos benéficos de uma decisão seja estendido ao corréu, é necessária a identidade fático-processual e a ausência de qualquer distinção de caráter pessoal. Quanto ao aspecto fático-processual, verifico que a prisão de Francisco Jonas Odilon de Souza decorreu do mesmo decreto analisado nos autos deste writ (fls. 130-150). Verifico, ainda, que não há distinção de caráter pessoal que justifique tratamento diferenciado entre o recorrente e o corréu, o que torna igualmente cabível a extensão dos efeitos da decisão. Consta que Francisco Jonas Odilon de Souza foi denunciado pelo mesmo tipo penal que o recorrente Márcio André Ribeiro Arruda Júnior, sem diferenciação alguma quanto às suas posições na suposta organização criminosa. Ademais, é réu primário (fls. 295-296), possui residência fixa e exerce atividade laboral lícita, circunstância que também se aplica ao recorrente Márcio André Ribeiro Arruda Júnior. Assim, considerando que a situação processual dos réus se apresenta como rigorosamente idêntica, entendo estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no RHC 207099/CE (2024/0419664-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: FRANCISCO THIAGO GOMES DO CARMO LAGO
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA012015
LALLESK ROLIM MESQUITA - MA016794
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: MARCIO ANDRE RIBEIRO ARRUDA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA - CE012511
FRANCISCO VALDEMÍZIO ACIOLY GUEDES - CE012068
RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450
ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE024390
LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE040592
ANTONIO CARLOS LARGURA NETO - CE047837
CORRÉU: ANDREZA RIBEIRO DAS NEVES
CORRÉU: IGOR MONCLA CRUZ DE SOUZA
CORRÉU: RAFAEL DE OLIVEIRA ADRIANO
CORRÉU: ITAUA SOUZA DOS SANTOS
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BERTOLDO DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO DE CASTRO VALENTIM FILHO
CORRÉU: JESSIKA MARIA COELHO DE CASTRO
CORRÉU: OTOMIL SANTOS CARVALHO NETO
CORRÉU: IRANILDO DA SILVA BERTOLDO
CORRÉU: FRANCISCO JONAS ODILON DE SOUZA
ADVOGADOS: FELIPE VASCONCELOS FEITOSA - CE041423
ANTONIO LEVY VASCONCELOS FEITOSA - CE041801
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos benéficos da decisão proferida às fls. 269-273, formulado em favor do corréu FRANCISCO THIAGO GOMES DO CARMO LAGO. O peticionário requer, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, que a decisão prolatada no presente writ, a qual revogou a prisão preventiva do recorrente Márcio André Ribeiro Arruda Júnior, também alcance o corréu Francisco Thiago Gomes do Carmo Lago, uma que estariam em idêntica situação fático-processual. É o relatório. Consoante se extrai do art. 580 do CPP, para que os efeitos benéficos de uma decisão seja estendido ao corréu, é necessária a identidade fático-processual e a ausência de qualquer distinção de caráter pessoal. Quanto ao aspecto fático-processual, verifico que a prisão de Francisco Thiago Gomes do Carmo Lago decorreu do mesmo decreto analisado nos autos deste writ (fls. 130-150). Verifico, ainda, que não há distinção de caráter pessoal que justifique tratamento diferenciado entre o recorrente e o corréu, o que torna igualmente cabível a extensão dos efeitos da decisão. Consta que Francisco Thiago Gomes do Carmo Lago foi denunciado pelo mesmo tipo penal que o recorrente Márcio André Ribeiro Arruda Júnior, sem diferenciação alguma quanto às suas posições na suposta organização criminosa. Ademais, é réu primário (fl. 309), possui residência fixa e exerce atividade laboral lícita, circunstância que também se aplica ao recorrente Márcio André Ribeiro Arruda Júnior. Assim, considerando que a situação processual dos réus se apresenta como rigorosamente idêntica, entendo estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/12/2024, 19:54
Documento (Certidão)
18/12/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2024, 14:10
Documento (Certidão)
18/12/2024, 14:00
Documento (Certidão)
18/12/2024, 14:00
Documento (Certidão)
18/12/2024, 13:53
Protocolo de Petição
18/12/2024, 13:52
Ato ordinatório
18/12/2024, 11:20
deferimento
18/12/2024, 11:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/12/2024, 15:21
Protocolo de Petição
10/12/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:01
Protocolo de Petição
03/12/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 10:00
Documento (Certidão)
29/11/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 06:11
Protocolo de Petição
29/11/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:36
Protocolo de Petição
26/11/2024, 16:14
Publicação
25/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 207099/CE (2024/0419664-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: MARCIO ANDRE RIBEIRO ARRUDA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA - CE012511
FRANCISCO VALDEMÍZIO ACIOLY GUEDES - CE012068
RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450
ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE024390
LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE040592
ANTONIO CARLOS LARGURA NETO - CE047837
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: ANDREZA RIBEIRO DAS NEVES
CORRÉU: IGOR MONCLA CRUZ DE SOUZA
CORRÉU: RAFAEL DE OLIVEIRA ADRIANO
CORRÉU: ITAUA SOUZA DOS SANTOS
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BERTOLDO DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO DE CASTRO VALENTIM FILHO
CORRÉU: JESSIKA MARIA COELHO DE CASTRO
CORRÉU: FRANCISCO THIAGO GOMES DO CARMO LAGO
CORRÉU: OTOMIL SANTOS CARVALHO NETO
CORRÉU: IRANILDO DA SILVA BERTOLDO
CORRÉU: FRANCISCO JONAS ODILON DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARCIO ANDRE RIBEIRO ARRUDA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 25/7/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2° da Lei n. 12.850/2013 e 155, § 4°, II e IV, c/c o art. 71, na forma do art. 69, do Código Penal. O recorrente sustenta a ausência de indicação de elementos concretos que autorizassem a segregação cautelar imposta. Suscita que o Juízo de primeiro grau "tem se utilizado de decisões formulários, indicando os mesmos fundamentos de prisão para vários casos e, mais grave, decretando a segregação de inúmeras pessoas sem qualquer análise individual" (fls. 217). Alega que não há nos autos nenhum indício sólido de eventual ligação do acusado com a organização criminosa identificada. Requer, liminarmente, que o recorrente aguarde o julgamento final do presente recurso em liberdade. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso ordinário para revogar a prisão preventiva. É o relatório. O decreto prisional foi assim transcrito no acórdão recorrido (fls. 200-201, grifos nossos): A prisão preventiva, como é cediço em nosso sistema penal brasileiro, é medida de exceção que só se justifica em casos excepcionais, quando a segregação provisória seja indispensável. In casu, a clausura dos representados é medida que se impõe para acautelar o meio social de suas maléficas ações, bem como preservar a credibilidade da Justiça como instrumento da ordem pública, atendendo desta feita, ao anseio da sociedade que clama pelo fim da impunidade. Reza a jurisprudência: STJ - “A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido basta por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal”. (JSTJ 8/154) [...] Ressalte-se, ainda, a periculosidade dos investigados. A investigação apresentou indícios da prática de crimes de integrar organização criminosa, pugnando pelo decreto preventivo dos indivíduos ligados diretamente à prática de fraudar os cartões e realizar pessoalmente as compras, excepcionando os dois identificados apenas como facilitadores do transporte de mercadorias. Dessa feita, em relação ao periculum in libertatis, a segregação dos investigados é necessária para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa dos investigados. [...] Ademais, a prisão de infratores que integram ou possuem ligação com a organização criminosa serve como forma de enfraquecer a atuação de qualquer que seja a organização, visando, principalmente, cessar qualquer atividade criminosa ligada à facção, assim como é o caso dos autos. Nesse cenário social e probatório, é evidente que a liberdade dos investigados deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo. Daí porque inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar [...]” (HC 151778-CE AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018). Nesse sentido também o entendimento do STJ, ao afirmar que “a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades” (RHC106.310/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 08/04/2019). [...] Ressalte-se que não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, principalmente para evitar a reiteração criminosa. Quanto aos investigados ITAUÃ SOUZA DOS SANTOS e OTOMIL SANTOS CARVALHO NETO, entendemos ser prematura na atual fase a decretação da prisão, diante da ausência de conexão direta destes com algum dos fatos objetivos investigados (Itauã seria também usuário de um aparelho supostamente usado por RAFAEL DE OLIVEIRA e OTOMIL realizou uma tentativa frustrada de compra). Assim, aplicam-se a estes os mesmos princípios aplicados pelos investigadores e Ministério Público em relação aos indivíduos identificados nos transportes NIRDSON LUCAS e DAYK DE OLIVEIRA, sendo deferida em relação a todos a busca e apreensão, medida suficiente para aprofundar as investigações acerca da efetiva participação destes nos fatos. Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, defiro parcialmente o pedido constante na representação e decreto a prisão preventiva de ANDREZA RIBEIRO DAS NEVES, RAFAEL DE OLIVEIRA ADRIANO, LUIZ HENRIQUE BERTOLDO DA SILVA, FRANCISCO DE CASTRO VALENTIM FILHO, JESSIKA MARIA COELHO DE CASTRO, FRANCISCO THIAGO GOMES DO CARMO, IRANILDO DA SILVA BERTOLDO, FRANCISCO JONAS ODILON DE SOUZA e MÁRCIO ANDRÉ RIBEIRO ARRUDA JÚNIOR, com o escopo de garantir a ordem pública, sobretudo para evitar a reiteração criminosa, o que faço com supedâneo nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública. No entanto, tal fundamentação foi apresentada de forma genérica, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, o que é exigido pela jurisprudência para sua validade. Ademais, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e da necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e genérica na regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação. Além disso, observa-se que o recorrente é primário, possui emprego e residência fixa, tendo praticado delito sem violência ou grave ameaça. Por fim, infere-se dos autos que o crime foi, supostamente, cometido por meio de uma organização criminosa, o que de fato ainda está sob investigação. Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Em casos semelhantes, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVADA PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal" (HC n. 429.788/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 10/5/2018). 2. No caso, embora o Juízo de primeiro grau tenha apontado para o risco de reiteração criminosa, haja vista a própria confissão da agravada, no sentido de que "já viajou com o demais indiciados em outras duas oportunidades. A investigada mencionou que as viagens duraram semanas, sendo que, somente no dia em que ocorreu sua prisão, estimou ter passado em aproximadamente 30 (trinta) lotéricas" (fl. 44), entende-se, como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo em razão da previsão constitucional do encarceramento cautelar como ultima ratio, uma vez que a agravada é primária e trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, associação criminosa voltada à prática do crime de furto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.174/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023, grifo próprio.) HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - dado o modus operandi empregado nos diversos furtos realizados (múltiplas vítimas e bens), que, inclusive, culminou em acidente automobilístico, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente, que é primário, sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, tendo em vista que a infração a ele imputada teria sido sido cometida sem o emprego de violência ou grave ameaça. 3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural da causa, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 614.794/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020, grifo próprio.) Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de qualquer forma de contato com pessoas envolvidas no suposto grupo criminoso e em outras atividades delitivas, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.