Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5052773-53.2022.8.24.0023/SC
APELANTE: LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348)
ADVOGADO(A): LEONARDO PAPP (OAB SC018634)
ADVOGADO(A): Samuel Piazera Taranto (OAB SC027712)
ADVOGADO(A): MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436)
DESPACHO/DECISÃO
Live Roupas Esportivas Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 57, RECEXTRA1).
O recurso visa reformar os acórdãos de evento 30, ACOR2 e evento 43, ACOR1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV, 92, 102, 105 e 108 da Constituição Federal, no que se refere à negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em razão do julgamento monocrático da apelação, trazendo a seguinte fundamentação:
“[...] A Recorrente opôs Agravo Interno para anular decisão por falta de fundamento de validade, bem como por implicar cerceamento de defesa, haja vista que a irregular decisão monocrática cassou o direito ao duplo grau de jurisdição via órgão colegiado e de sustentação oral, o que infringe o art. 5º, LV, 92, 102, 105 e 108 da CRFB/88 [...]”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 146, III, “c”; 150, I e III, “b”; 155, II da Constituição Federal, no que diz respeito à exigência do diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL) sem lei complementar prévia e em desrespeito à anterioridade anual. Afirma:
“[...] Esta cobrança é irregular até o advento da Lei Complementar nº 190/22, haja vista o enunciado do Tema 1.093 das repercussões gerais.”
“O art. 8º, inciso III, da Medida Provisória Estadual nº. 250/2022, convertida na Lei nº 18.397, de 15 de junho de 2022, dispôs que os enunciados [...] passariam a surtir efeitos retroativos em face dos jurisdicionados, a partir da sua publicação: 31/01/2022.”
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 155, II da Constituição Federal, relativamente à usurpação de competência legislativa pelo Poder Executivo estadual e pelo CONFAZ, ao instituírem o DIFAL por meio de convênios, trazendo a seguinte fundamentação:
"O CONFAZ, com aval do Estado de Santa Catarina, emitiu o Convênio nº. 235 [...] antes mesmo da publicação da Lei Complementar nº. 190/22.”
“Não pode o Poder Executivo aderir a Convênio CONFAZ para regulamentar o procedimento e o ato de lançamento do imposto via PORTAL NA INTERNET, sem que passe pelo alvedrio da Casa Legislativa."
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Esta 2º Vice-Presidência, em decisão mista, negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 5º, LV, da CF, aplicando o Tema 660/STF e quanto à primeira controvérsia, em relação aos arts. 92, 102, 105 e 108 da Constituição Federal, e segunda e terceira controvérsias inadmitiu-o (evento 67, DESPADEC1).
Irresignada, a parte recorrente manejou Agravo Interno (evento 77, AGR_INT3), que foi desprovido pela Câmara de Recursos Delegados (evento 90, ACOR2), e Agravo em Recurso Extraordinário (evento 77, AGR_DEC_DEN_REXT1), esta remetido à Corte Suprema (evento 104, DESPADEC1).
O Supremo Tribunal Federal, por decisão do Min. Presidente Luís Roberto Barroso, determinou a "devolução dos autos à Corte de origem" para aplicação exclusivamente da sistemática de repercussão geral (evento 118, OUT37).
É o relatório.
Em cumprimento à determinação da Corte Suprema, passo ao novo juízo preliminar de admissibilidade do recurso quanto à segunda e terceira controvérsias, em relação a qual foram aplicados óbices de admissibilidade na decisão anterior não obstante a abrangência da matéria por tema de repercussão geral.
Assim, esta decisão agrega fundamento àquela de evento 67, DESPADEC1.
Quanto a segunda e terceira controvérsias, verifica-se que estão, ambas, abarcadas pela sistemática de repercussão geral relativamente ao TEMA 1.331/STF, não se justificando, pois, a eventual análise das controvérsia sob o viés de óbices de admissibilidade.
O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.499.539, julgado em 11.10.2024, ao analisar a questão da "Exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto", decidiu que não há repercussão geral, por se tratar de matéria com natureza infraconstitucional (TEMA 1.331/STF).
Oportunamente, transcreve-se a ementa do acórdão paradigma:
Direito tributário. Diferencial de Alíquota de ICMS. Operações Interestaduais. Consumidor final contribuinte. Lei complementar. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que afirmou a exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS. Isso porque a Lei Complementar nº 87/1996 já estabeleceria as normas gerais para a cobrança do imposto em operações interestaduais envolvendo consumidores finais contribuintes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto está suficientemente disciplinada pela Lei Complementar nº 87/1996. III. Razões de decidir 3. A discussão sobre a suficiência de regulamentação pela Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto pressupõe o exame da legislação complementar sobre normas gerais relacionadas ao ICMS. 4. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a suficiência da Lei Complementar nº 87/1996 para disciplinar o ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. Grande volume de ações a respeito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto”.
(RE 1499539 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-309 DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024)
A decisão transitou em julgado no dia 24.10.2024.
Nesse contexto, como a questão central discutida no presente recurso está integralmente abarcada pelo precedente repetitivo, não se justificando a eventual análise de outros óbices, aplica-se o disposto no art. 1.030, I, "a", CPC, diante da inexistência de repercussão geral estabelecida no TEMA 1.331/STF.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário de evento 57, RECEXTRA1 em razão do TEMA 1.331/STF (quanto à segunda e terceira controvérsias), com fundamento no art. 1.030, I, "a", no Código de Processo Civil.
Intimem-se.