Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET no REsp 2151616/DF (2024/0221046-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTO
ADVOGADO: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
EMBARGADO: CAMILA ROSSI HULEK
ADVOGADO: BERNADETE HULEK CORTEZ - DF027786
EMBARGADO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: WAGNER BARBOSA DE SOUSA - SP237004
DOUGLAS CAETANO DA SILVA - SP317779
DOUGLAS APARECIDO BARBOSA DE SOUSA - SP308137
INOUE,DANTAS & BARBOSSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA - SP322158
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - DF043002
INTERESSADO: ANTONIO PAULO CORTEZ
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTO (FUNDO MB) ao acórdão de fls. 842-843, que indeferiu o pedido de sucessão processual do Banco Bradesco S.A. pelo Fundo MB, sob o fundamento de que não houve consentimento expresso da parte contrária, conforme exigido pelo art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando que o processo continue a tramitar entre as partes originárias. Confira-se a decisão (fl. 843): Por meio da Petição n. 00094470/2025 (fls. 773-832), MB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS (FUNDO MB) comunica a cessão do crédito realizada com o BANCO BRADESCO S.A., recorrido. Requer a sucessão processual e a sua inserção como um dos recorridos no lugar de BANCO BRADESCO S.A. Pleiteia que seja intimada dos atos processuais a advogada Fernanda Elissa de Carvalho Awada, sob pena de nulidade. Junta documentos (fls. 775-831). Determinada a intimação das partes sobre o pedido de substituição do polo passivo (fls. 833-834), decorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. 838-840. É o relatório. Decido. Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do CPC) e o adquirente ou cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente no processo de conhecimento (relação jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC). Se não houver consentimento, o processo tramitará entre as partes originárias, podendo o adquirente ou cessionário intervir no processo apenas como assistente do alienante ou cedente (art. 109, § 2º, do CPC), e não como titular da posição jurídica processual. Além disso, deve-se interpretar que o silêncio importa anuência apenas quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa (art. 111 do Código Civil). No presente caso, em que a própria lei exige o consentimento declarado da parte demandada, embora demonstrada a cessão do crédito, por não haver manifestação expressa, é inviável a sucessão processual pretendida. Assim, indefiro o pedido de substituição processual. Dê-se vista dos autos a MB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS (FUNDO MB) pelo prazo improrrogável de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso. Publique-se. Em suas razões, a parte embargante sustenta o seguinte: a) alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar que a ausência de manifestação expressa da parte contrária sobre a cessão de crédito configura consentimento tácito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (fls. 846-848); b) aduz que a decisão não analisou adequadamente a previsão contratual constante no termo de cessão de fls. 775-780, que transfere não apenas o crédito, mas também todas as obrigações acessórias, incluindo o cancelamento da hipoteca e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 847-848); c) afirma que o art. 287 do Código Civil estabelece que, salvo disposição em contrário, na cessão de crédito, abrangem-se todos os seus acessórios, o que reforça a legitimidade do Fundo MB para suceder o Banco Bradesco S.A. no polo passivo da demanda (fl. 848); d) pontua que a jurisprudência do STJ reconhece que o silêncio da parte contrária no prazo concedido para manifestação implica preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual (fls. 847-848). Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, reconhecendo a sucessão processual do Banco Bradesco S.A. pelo Fundo MB (fl. 849). As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 857. Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento, alegando que no acórdão embargado houve omissão quanto à análise do consentimento tácito da parte contrária e da previsão contratual sobre a cessão de crédito e seus acessórios. Eis o que consta da decisão embargada (fl. 843): Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do CPC) e o adquirente ou cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente no processo de conhecimento (relação jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC). Se não houver consentimento, o processo tramitará entre as partes originárias, podendo o adquirente ou cessionário intervir no processo apenas como assistente do alienante ou cedente (art. 109, § 2º, do CPC), e não como titular da posição jurídica processual. Como visto, na decisão consta que o consentimento expresso da parte contrária é exigido pela legislação processual, não sendo suficiente o silêncio para configurar anuência tácita. Assim, não há omissão a ser sanada. Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021). A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714968-93.2022.8.07.0020.
AUTOR: ANTONIO PAULO CORTEZ, BERNADETE HULEK CORTEZ REVEL: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Prolatada a sentença de ID 165764279, que julgou procedente, em parte, os pedidos autorais, a parte ré opõe Embargos de Declaração de ID 166829589, ao argumento de que o ato inquinado padece de vícios. Em suma é o que se colhe dos seguintes trecho do peticionamento, “litteris”: “(...) “Ocorre que a r. decisão padece de evidentes falhas de (I) OMISSÃO, (II) CONTRADIÇÃO E (III) ERRO MATERIAL que precisam ser sanadas, uma vez que os Eminentes Julgadores: I – deixaram de observar os fatos e fundamentos jurídicos apresentados por esta Embargante; II – sustentaram a suposta concordância da Apelante com o teor da decisão recorrida, pelo que lhe faltaria interesse recursal; III – fizeram constar na Ementa do julgado suposta majoração de honorários de honorários advocatícios em favor do autor;” [ID 166829589, p. 2] [destacamos] Também sustenta, em suma, “litteris”: “4.1. DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – PROCEDIMENTO PARA ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL. BILATERALIDADE DO ATO. Data máxima vênia, a Embargante verifica a existência omissão e contradição quanto a responsabilização da empresa para a conclusão da escrituração do bem. (...)” “(...)Neste sentido, importante destacar que os Embargantes não comprovaram ter iniciado o procedimento administrativo para a escrituração da unidade imobiliária perante o Cartório de Registro Imobiliário, tampouco apresentou prova da solicitação de documentos complementares pelo Cartório de Registro Imobiliário. Ainda, não cabe a análise feita pelo dispositivo sentencial quanto ao art. 1.418 do Código Civil ao dizer que: “O referido dispositivo legal não condiciona qualquer iniciativa da parte compradora frente à referida obrigação”. Pois, artigo 490 do mesmo Diploma Legal é expresso ao dispor que, salvo disposição contratual em sentido contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do COMPRADOR. Ademais, infundada é a afirmação de os Embargados teriam se colocado à disposição das Embargante! (...)” [destacamos] “(...) Isto posto, a sentença foi omissa ao procedimento ao imputar as Embargantes as obrigações aqui discutidas. (...)” “(...) 2.2. DA OMISSÃO QUANTO A RESPONSABILIDADE PARA BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. Conforme mencionado, a Embargante foi condenada a proceder com a baixa do Gravame Hipotecário registrado em favor do BRADESCO. Ocorre que, conforme já mencionado, em sede de preliminar, cabe tão somente ao BANCO, credor hipotecário, promover a liberação desse gravame. Saliente-se que a baixa no financiamento é atribuição exclusiva da Instituição Bancária, de modo que tal liberação não depende e não pode ser feita pela Construtora Embargante, que figura como mera devedora da instituição financeira e não possui qualquer gerência sobre tal procedimento. (...)” “(...)No mesmo sentido, ao contrário do que firmou o Juízo a quo, não cabe a essa Embargante retirar o ônus da unidade, que, conforme já fartamente supracitado, foi realizada pela Instituição Financeira e, consequentemente, também por essa deve ser retirado. Nesse sentido, tem-se a necessidade de reforma da decisão a quo, diante da impossibilidade de responsabilização dessa Embargante, uma vez que essa não possui qualquer gerência para proceder com a baixa do gravame (...)” O processo voltou ao Nupmetas-1, onde os recebi apto à análise dos apontados vícios. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração de ID 166829589, eis que tempestivos. Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial. No caso, o embargante alega a ocorrência de omissão. No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, as teses e os dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama. Nesse sentido é o escólio de pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando entrega de documentos, utensílios e acessórios referentes ao condomínio, em virtude de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a devolução ao requerido dos valores bloqueados e transferidos para a conta vinculada ao Juízo ex officio. Negou-se seguimento ao recurso especial interposto. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - No julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos ficou expressamente consignado não haver omissão no julgamento realizado pela Corte Especial que, de maneira fundamentada, abordou com clareza os aspectos relevantes para o deslinde da matéria. Confira-se (fl. 1531): A matéria, relacionada ao apontamento de vício pela parte embargante, foi tratada com clareza e sem contradições, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. V - Quanto à alegada violação do art. 93 da CRFB, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1715354/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022) [destacamos] ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CRÉDITOS COBRADOS EM EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. II - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. III - A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.123.539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou compreensão segundo a qual MP 2.196-3/2001, editada para fortalecer as instituições financeiras federais, transferiu para a União os créditos titularizados pelo Banco do Brasil, sendo a execução fiscal o instrumento cabível para a respectiva cobrança, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em questão (REsp 1.123.539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 1º/02/2010.) IV - Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com esta Corte, que sedimentou o entendimento de que a capitalização de juros é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica em mútuo rural, comercial ou industrial, desde que pactuada. Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: AgRg no REsp 1.183.065/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/8/2012; AgRg no REsp 1.264.225/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 27/6/2012.) V - No caso, o Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido a expressa previsão contratual. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 346): "Autorizada, portanto, pela legislação e pela jurisprudência, e devidamente estipulada na cláusula que cuida dos encargos financeiros incidentes na cédula de crédito rural originária, a capitalização mensal dos juros há de ser mantida, mantendo-se a sentença, neste item." VI - Agregue-se, nesse contexto, que a modificação das premissas fáticas preconizadas no acórdão demandaria reexame do contrato e da matéria fática dos autos, tarefa vedada pelos óbices dos enunciados 5 e 7 da súmula do STJ. VII - Esta Corte sedimentou jurisprudência no sentido de que a Taxa SELIC não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em vista possuir regramento próprio. A propósito, confiram-se julgados da Segunda Turma do STJ: STJ, AgRg no Ag 1.340.324/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/3/2011; STJ, REsp 1.127.805/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/10/2009; STJ, REsp 1.326.411/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/2/2013.). Correta portanto, a decisão recorrida que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a incidência da taxa SELIC sobre as cédulas de crédito rural. VIII - Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IX - O Tribunal de origem, soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, confirmou a decisão recorrida por entender estarem presentes todos os requisitos essenciais para a validade da CDA. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido, que corroborou os termos da sentença (fl. 344, e-STJ): "Também não socorre os embargantes a alegação de iliquidez e incerteza dos títulos em questão, eis que preenchidos os requisitos legais para sua regular validade e constituição (valor originário da dívida repassada à União, expresso em reais, termos iniciais e finais, forma de calcular os juros e demais encargos, com referência a todos os dispositivos legais aplicáveis à espécie). Do mesmo modo informa-se a origem, natureza, fundamento legal e os números dos processos administrativos, também sendo possível constatar-se a aposição de assinatura da autoridade competente. Ademais, as certidões de dívida ativa possuem presunção de liquidez e veracidade, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 6.830/80, cabendo ao executado a prova inequívoca para sua desconstituição, o que não ocorreu no caso concreto". X - É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1610756/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) [destacamos] Também é a pacífica jurisprudência dessa Casa de Justiça, “in verbis”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Nos termos em que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ter por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2. O vício de omissão se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não significa que o julgador esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, bastando que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. 3. Para efeitos de prequestionamento, a jurisprudência declina que é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia foi enfrentada no Juízo que proferiu o julgamento recorrido, sendo necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. 3.1.Ademais, destaca-se que o artigo 1.025 do CPC estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1391022, 07260788620218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE ATENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado cumpre o dever de fundamentar suas razões decidir quando observa os limites da lide, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC; fundamentar a sentença não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos. 2. Os genitores possuem o inarredável dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. 3. De acordo com o disposto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos requer a verificação do binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o alimentando recebe o necessário para garantir a própria subsistência e o alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 4. No caso, o juiz de origem reduziu a prestação de alimentos de 3 salários-mínimos para dois salários mínimos, em razão da redução da renda do Autor e observando o binômio necessidade-possibilidade. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. (Acórdão 1352673, 07048698120198070016, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAUTELAR DE ATENTADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. ELEMENTOS COLIDIDOS AOS AUTOS. SUFICIENTES. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo do incidente de falsidade, bem como aos apelos da ação de reintegração de posse e da cautelar de atentado. 1.2. Os embargantes alegam ter havido omissão e contradição no acórdão. Requerem, assim, a cassação da sentença. 1.3. Pontuam que a sentença deve ser cassada ante a existência de cerceamento de defesa, de maneira que se determine o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda novo julgamento de mérito de acordo com as provas produzidas nos autos. 1.4. Asseveram ter havido contradição ante a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto as provas produzidas nos autos foram desconsideradas. Destacam que as provas dos autos não foram objeto de análise deste Tribunal e sequer do juízo de piso. 2. Consoante o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.1. Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ: "1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. 2. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos." (5ª Turma, EDcl no REsp nº 850.022/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 29/10/07). 3. Na hipótese, não encontra respaldo a alegação de omissão e contradição no julgado. Isso porque, conquanto contrária à pretensão da parte embargante, as questões referentes ao cerceamento de defesa foram devidamente enfrentadas e claramente fundamentadas no acórdão. 4. O acórdão deixou claro que " o juiz é destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo-lhe assegurado o julgamento da lide, quando reputar desnecessárias novas provas para firmar seu convencimento." 4.1. O aresto esclareceu, ainda, que o juízo a quo julgou a demanda de acordo com as provas produzidas pelas partes, de forma que possibilitou o devido contraditório e a ampla defesa. 5. Este Tribunal tem entendido que: "[...] 2. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. (00324157620148070001, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 26/11/2020.). 5.1. É possível verificar que o acórdão embargado considerou que os elementos colididos aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, analisando todos os argumentos deduzidos e documentação constantes do processo, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 6. A ausência de omissão e de contradição revela que o interesse dos embargantes é no sentido de trazer, novamente, à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão que negou provimento ao recurso. 7. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8. Embargos rejeitados. (Acórdão 1339499, 00255372920008070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] Prtanto, o julgador não precisa acolher a particular tese de uma das partes para formar a sua conclusão e tal não importa em omissão. Também não precisa valorar as provas sob as lentes que a parte deseja, se deu ao estofo probatório valoração diversa, mas racionalmente fundamentada no contexto em que se descortinou a lide. Convém registrar, por oportuno, que não se vislumbra a omissão alegada pela parte embargante, uma vez que o ato arguido explanou claramente e sem obscuridade todos os pontos necessários para se alcançar a conclusão. Também não há qualquer contradição nos termos da sentença, que são lógicos entre si para a formulação final. Quadra sublinhar que a sentença está ancorada nas provas trazidas ao feito, vejamos, “litteris”: “ Pois bem. É incontroversa nos autos a realização dos contratos de compromisso de venda e compra de unidades imobiliárias versadas na lide – demonstrado, ademais, em ID ´s 134529308 e 134528426-, a quitação do preço de aquisição desses imóveis pelos autores – demonstrado, ademais, em ID ´s 134528433, 134528438-, sendo que tais bens encontram-se registrados conforme as matrículas acostadas em ID´s 134528429, 134528430 e 134528432. Também é fato incontroverso que o referido imóvel ainda se encontra registrado em nome da empresa requerida, conforme matrícula imobiliária juntada aos autos (ID´s 134528429, 134528430 e 134528432), o que comprova que ainda não foi lavrada a escritura pública de compra e venda para a transferência da propriedade para os autores. ” E também em julgados do Eg. TJDFT, “litteris”: “E, ao contrário do que afirmou o banco réu, o teor da súmula 308 não foi superado pelo art. 55 da Lei 13.097/2015, devendo referido artigo ser interpretado à luz do que dispõe a súmula, que visa proteger o consumidor, adquirente de imóvel, de ser onerado por dívida contraída pelo vendedor, tudo com alicerce nos princípios da boa-fé e segurança jurídica. Segundo entendimento jurisprudencial, em situações semelhantes à dos autos, é de responsabilidade da construtora e do banco a baixa do gravame. Veja-se: "OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO DO PREÇO. ESCRITURA DEFINITIVA. HIPOTECA. SÚMULA 308 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I - A hipoteca registrada em favor do Banco-réu na matrícula do imóvel adquirido pelos autores evidencia sua responsabilidade solidária com a Incorporadora-ré pela baixa do gravame, notadamente porque cientes da quitação do preço e da ineficácia da garantia em relação aos adquirentes, Súmula 308 do STJ. II - A ação foi ajuizada na vigência do CPC/2015, portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo com esse Código, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa. Mantido o percentual fixado pela r. sentença em 10% sobre o valor da causa. III - Apelação da Incorporadora-ré desprovida. Apelação dos autores provida." (TJDFT, Acórdão n.1123413, 07098553720178070020, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 21/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifei) Por consequência, se não tem eficácia perante o adquirente, ou seja, se o imóvel vendido não pode mais ser garantidor do pagamento de eventual dívida da construtora com garantia hipotecária, não há o que justifique a sua permanência na respectiva matrícula, pois o autor não pode ser penalizado por eventual inadimplemento da construtora ré em relação ao banco réu. A propósito, esse é o entendimento do Eg. TJDFT: “DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PACTO FIRMADO ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULA 308 DO STJ. ANALOGIA. I - O instituto da alienação fiduciária se assemelha ao da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, devendo, por isso, ser aplicada por analogia a súmula nº 308 do STJ. \BII - É ineficaz em relação ao terceiro adquirente o pacto de alienação fiduciária instituído entre a construtora e o agente imobiliário que financiou o projeto. III - Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão n.962235, 20120111037210APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 30/08/2016. Pág.: 267/324) E se, por um lado, incumbe exclusivamente à vendedora, primeira ré, a outorga da escritura pública de compra e venda, por outro lado, a responsabilidade pela baixa da hipoteca é solidária entre os réus, pois ambos mantiveram o gravame na matrícula dos imóveis em questão, mesmo cientes da quitação e da ineficácia da garantia em relação aos adquirentes. Portanto, a procedência dos pedidos de obrigação de fazer é medida que se impõe.” A insatisfação da parte com as conclusões da julgadora, notadamente quanto à aplicação de lei, é tese que não se reverte tema propício para discussão em sede de embargos, pois bate-se com “erro de julgamento” (“error in iudicando”), que deve ser levado à apreciação da instância revisora. No mais, nos embargos em tela, a parte embargante faz menção a erro na sentença por ter majorado honorários e uma suposta menção de concordância da “Apelante” com alguma coisa, o que realmente não li no sendo parte do ato objurgado, que não contém tais conteúdos. Trancrevo, nesse passo, a alegação da embargante, “litteris”: “(...) “Ocorre que a r. decisão padece de evidentes falhas de (I) OMISSÃO, (II) CONTRADIÇÃO E (III) ERRO MATERIAL que precisam ser sanadas, uma vez que os Eminentes Julgadores: I – deixaram de observar os fatos e fundamentos jurídicos apresentados por esta Embargante; II – sustentaram a suposta concordância da Apelante com o teor da decisão recorrida, pelo que lhe faltaria interesse recursal; III – fizeram constar na Ementa do julgado suposta majoração de honorários de honorários advocatícios em favor do autor;” [ID 166829589, p. 2] [destacamos] Como dito, não vislumbrei tais faltas na sentença, pois o que quer parecer é que tal trecho do arrazoado da embargante diz respeito a outro processo, já em fase recursal (apelação), razão pela qual nada a prover em relação a tal ponto. Destarte, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional, o que demanda o manejo de recurso à instância revisora, com competência de reapreciação da sentença combatida, pois o ato acoimado não se evidenciou inquinado com os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, indemonstrada a existência dos vícios acima descritos, o improvimento dos embargos ora opostos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta Nupmetas-1 Publique-se: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.