3. OLIMPIQUE INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA. (INTERESSADO)
Autor
4. GAUCHA NEW CONSTRUTORA CONSULTORIA PLANEJAMENTO E PROJETOS LTDA (INTERESSADO)
Autor
5. LUCAS MAGNO SANTOS DA SILVA (INTERESSADO)
Autor
6. ISRAEL SILVA DE ANDRADE (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
LUIZ ROBERTO DA MATA
OAB/RJ 70910·Representa: Autor
LUIZA VEREZA BATISTA KALAOUN
OAB/RJ 166069·CPF·Representa: Autor
LUIZ ROBERTO DA MATA
OAB/RJ 070910·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
LUIZ ROBERTO DA MATA
OAB/RJ 70910·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:41
Protocolo de Petição
24/06/2025, 12:28
Publicação
18/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2785134/RJ (2024/0417327-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO DA MATA - RJ070910
LUIZA VEREZA BATISTA KALAOUN - RJ166069
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: OLIMPIQUE INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA.
INTERESSADO: GAUCHA NEW CONSTRUTORA CONSULTORIA PLANEJAMENTO E PROJETOS LTDA
INTERESSADO: LUCAS MAGNO SANTOS DA SILVA
INTERESSADO: ISRAEL SILVA DE ANDRADE
INTERESSADO: PEDREIRA SANTO AMARO LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 3.225): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta que "demonstrado o equívoco inclusive material da respeitável decisão agravada, eis que o recurso anterior impugnou sim, especificamente, todos os fundamentos da decisão presidencial então recorrida" (fl. 3.241). Com impugnação. O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento do agravo interno (fl. 3.265-3.267). É o relatório. Decido. De início, tendo em vista a impugnação especifica dos fundamentos da decisão de origem, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 3.225-3.226. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 3.225-3.226. Após, retornem-me os autos conclusos para análise recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2785134/RJ (2024/0417327-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO DA MATA - RJ070910
LUIZA VEREZA BATISTA KALAOUN - RJ166069
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: OLIMPIQUE INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA.
INTERESSADO: GAUCHA NEW CONSTRUTORA CONSULTORIA PLANEJAMENTO E PROJETOS LTDA
INTERESSADO: LUCAS MAGNO SANTOS DA SILVA
INTERESSADO: ISRAEL SILVA DE ANDRADE
INTERESSADO: PEDREIRA SANTO AMARO LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 3.225): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta que "demonstrado o equívoco inclusive material da respeitável decisão agravada, eis que o recurso anterior impugnou sim, especificamente, todos os fundamentos da decisão presidencial então recorrida" (fl. 3.241). Com impugnação. O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento do agravo interno (fl. 3.265-3.267). É o relatório. Decido. De início, tendo em vista a impugnação especifica dos fundamentos da decisão de origem, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 3.225-3.226. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 3.225-3.226. Após, retornem-me os autos conclusos para análise recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:30
Decisão anterior
16/06/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 12:45
Recebimento
11/06/2025, 12:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
11/06/2025, 12:00
Mero expediente
10/06/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 13:11
Protocolo de Petição
05/06/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 13:28
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785134/RJ (2024/0417327-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO DA MATA - RJ070910
LUIZA VEREZA BATISTA KALAOUN - RJ166069
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: OLIMPIQUE INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA.
INTERESSADO: GAUCHA NEW CONSTRUTORA CONSULTORIA PLANEJAMENTO E PROJETOS LTDA
INTERESSADO: LUCAS MAGNO SANTOS DA SILVA
INTERESSADO: ISRAEL SILVA DE ANDRADE
INTERESSADO: PEDREIRA SANTO AMARO LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
20/02/2025, 11:16
Publicação
19/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785134/RJ (2024/0417327-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO DA MATA - RJ070910
LUIZA VEREZA BATISTA KALAOUN - RJ166069
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: OLIMPIQUE INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA.
INTERESSADO: GAUCHA NEW CONSTRUTORA CONSULTORIA PLANEJAMENTO E PROJETOS LTDA
INTERESSADO: LUCAS MAGNO SANTOS DA SILVA
INTERESSADO: ISRAEL SILVA DE ANDRADE
INTERESSADO: PEDREIRA SANTO AMARO LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 7/STJ; (b) aplicação da Súmula 83/STJ. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, nenhum dos fundamentos assentados na origem, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
18/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785134/RJ (2024/0417327-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO DA MATA - RJ070910
LUIZA VEREZA BATISTA KALAOUN - RJ166069
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: OLIMPIQUE INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA.
INTERESSADO: GAUCHA NEW CONSTRUTORA CONSULTORIA PLANEJAMENTO E PROJETOS LTDA
INTERESSADO: LUCAS MAGNO SANTOS DA SILVA
INTERESSADO: ISRAEL SILVA DE ANDRADE
INTERESSADO: PEDREIRA SANTO AMARO LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 14:10
Redistribuição
16/01/2025, 13:30
Recebimento
16/01/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
16/01/2025, 12:35
Publicação
16/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785134/RJ (2024/0417327-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO DA MATA - RJ070910
LUIZA VEREZA BATISTA KALAOUN - RJ166069
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: OLIMPIQUE INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA.
INTERESSADO: GAUCHA NEW CONSTRUTORA CONSULTORIA PLANEJAMENTO E PROJETOS LTDA
INTERESSADO: LUCAS MAGNO SANTOS DA SILVA
INTERESSADO: ISRAEL SILVA DE ANDRADE
INTERESSADO: PEDREIRA SANTO AMARO LTDA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 20:30
Distribuição
14/01/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 17:29
Distribuição (competência exclusiva)
12/11/2024, 17:00
Recebimento
01/11/2024, 15:05
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)