Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790478/MG (2024/0418710-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: RAI BISPO DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: RAI BISPO DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: FABIO MARLEY CHAVES CANELA
ADVOGADO: LUIZ CÁSSIO PEREIRA RIBEIRO - MG063010
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e por RAI BISPO DE JESUS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu os recursos especiais por eles interpostos contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.23.308350-0/001 (fls. 741/794), com as seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR – CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 157, §2º, II, E 244-B DO ECA – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO – NÃO CABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO MENOR IMPORTÂNCIA - INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA APLICAÇAO DO CONCURSO FORMAL, MANTENDO-SE SOMENTE A APLICAÇAO DA CONTINUIDADE DELITIVA – NECESSIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CABIMENTO. O crime de corrupção de menores é de natureza formal e, como tal, se consuma com a mera participação do menor na empreitada criminosa. A menoridade do adolescente foi comprovada nos autos, havendo ocorrido a efetiva consulta a documento hábil. A alegação de desconhecimento da idade do adolescente corrompido não se presta à absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, cabendo à Defesa o ônus de comprovar a existência de erro de tipo consubstanciado na ignorância acerca da menoridade do comparsa. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Demonstrado nos autos que os apelantes e o menor de idade agiram conscientes de que contribuíram para a realização comum da empreitada criminosa, numa clara divisão de tarefas, atuando como verdadeiros coautores, impossível acolher o pleito de aplicação da redução de pena consistente na participação de menor importância. Não há razão para alteração da pena-base imposta ao réu, a qual foi fixada de forma idônea e fundamentada, consoante os dispositivos legais. Configurada a concorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal (Precedentes do STJ). Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. Permanecendo os pressupostos para a prisão preventiva do réu, sendo mantida a sua condenação neste segundo grau de jurisdição, não há falar-se em concessão do direito de liberdade para recorrer, restando autorizada a execução provisória da pena imposta. Foram opostos embargos de declaração pelo Ministério Público (fls. 811/820), rejeitados às fls. 842/852. No recurso especial (fls. 871/882), a defesa de RAI BISPO DE JESUS requereu, em síntese, a exclusão da condenação à reparação pelos danos causados pela infração penal, em razão da ausência de indicação expressa do valor requerido na denúncia e inexistência de instrução específica para apuração do quantum devido. O Ministério Público mineiro, em suas razões de recurso especial (fls. 904/918), requereu a reforma do acórdão de origem, para que seja aplicada a regra do concurso formal em relação aos dois primeiros roubos e à corrupção de menor e, na sequência, outro concurso formal entre o terceiro roubo e a corrupção de menor para, por fim, reconhecer a regra da continuidade delitiva entre os dois grupos de crimes. Inadmitidos os recursos na origem (fls. 892/894 e 942/945), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio dos presentes agravos (fls. 958/968 e 978/990). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento dos agravos, em pareceres de fls. 1.027/1.041. É o relatório. Conheço dos agravos, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Os agravantes lograram infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão dos respectivos especiais. 1. Recurso de RAI BISPO DE JESUS A defesa requer a reforma do acórdão de origem, para excluir-se da condenação a indenização pelo prejuízo causado pela infração penal. Com razão a defesa. A Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que é imprescindível constar na inicial acusatória o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo crime e a indicação do valor pretendido a este título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório (REsp n. 1.986.672/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 21/11/2023). Consta dos autos que, embora o Ministério Público tivesse formulado o pedido de reparação pelos danos morais na inicial acusatória, reforçando-o nas alegações finais, não indicou o valor pretendido a este título. Sendo assim, é de ser acolhido o pedido, para afastar-se a indenização pretendida. 2. Recurso do Ministério Público de Minas Gerais O Ministério Público pretende o restabelecimento do concurso formal entre o roubo e a corrupção de menores, em cada uma das séries, aplicando-se a continuidade delitiva ao final, sobre as séries delituosas. No caso em comento, verifica-se que o Tribunal de origem aplicou a regra da continuidade delitiva entre o roubo e a corrupção de menores, afastando o concurso formal, apesar de serem crimes de espécies diferentes, consoante se observa do trecho do acórdão (fls. 908/909): Vejo que a Magistrada processante aplicou a regra do concurso formal em relação aos dois primeiros roubos e à corrupção de menor e, na sequência, efetuou outro concurso formal entre o terceiro roubo e à corrupção de menor e, por fim, aplicou o aumento na fração de 1/6 pela continuidade delitiva entre os crimes. Contudo, seguindo orientação emanada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, tem-se que “ocorrendo, na mesma hipótese, o concurso formal entre os delitos e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicado apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, devendo o quantum de aumento ser regulado pela quantidade total de condutas delituosas praticadas pelo agente, sob pena de bis in idem” (HC 411.169/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 30/05/2018). [...] Assim, afasto a aplicação do concurso formal e aplico apenas a continuidade delitiva entre os crimes praticados pelos recorrentes. Sendo cinco os delitos, aumento em 1/3 a pena mais grave aplicada aos recorrentes. O Juízo sentenciante havia condenado os réus pela prática de dois roubos em conjunto com adolescente inimputável (Fato 1) e, após, em novo contexto fático, à prática de outro crime de roubo em conjunto com adolescente (Fato 2). Na fixação da pena, o Juízo sentenciante aplicou a regra do concurso formal em relação aos dois primeiros roubos e à corrupção de menor (Fato 1) e, na sequência, aplicou outro concurso formal entre o terceiro roubo e a corrupção de menor (Fato 2), por fim, aplicando a regra da continuidade delitiva entre os dois contextos fáticos (os dois grupos de crimes reconhecidos em cada concurso formal). O Tribunal, analisando o recurso defensivo, de ofício, excluiu a aplicação do concurso formal, exasperando a mais grave das penas em 1/3, ao aplicar apenas a continuidade delitiva. Este Tribunal Superior reconhece que havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, o relativo ao crime continuado (REsp n. 1.315.619/RJ, Ministro Campos Marques, Desembargador convocado do TJ/PR, Quinta Turma, DJe 30/8/2013). Todavia, a regra não se aplica quando se trata de delitos de espécies distintas, como no caso presente, em que os réus foram condenados por roubos e corrupção de menor. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA IDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de ausência de documento comprovando a idade do adolescente para a tipificação do crime previsto no art. 244-B do ECA, não foi enfrentada pela Corte de origem, nem mesmo em seus embargos de declaração. Assim, a matéria carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 3. Não configura bis in idem o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de roubo e, na sequência, a aplicação da regra do concurso formal destes fatos com o crime de corrupção de menor. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da continuidade delitiva não é cabível quando se trata de delitos de espécies distintas, como ocorre no caso concreto, em que o réu foi condenado por roubos e corrupção de menor. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023 – grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INAPLICABILIDADE DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em sintonia com a do STF, havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, a relativa ao crime continuado. Todavia, tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses de delitos de espécies diversas. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.686.467/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021 – grifo nosso). Assim, verifica-se, no caso, a violação dos arts. 70 e 71 do Código Penal, a ensejar o provimento do recurso especial. Pelo exposto, conheço do agravo da defesa para dar provimento ao recurso especial e excluir do acórdão impugnado a indenização pelos danos causados pela infração penal. Conheço do agravo do Ministério Público para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação dos arts. 70 e 71 do Código Penal e restabelecendo a pena fixada pelo Juízo sentenciante. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR