Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2712683/MG (2024/0293103-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: PRISCILLA GOMES DE ARAUJO
ADVOGADOS: ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES - MG079889
LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES - MG105813
CAROLINA LOPES MORAIS - MG223576
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: SANTANDERPREVI - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333
JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PRISCILLA GOMES DE ARAUJO em face da decisão de fls. 1538-1545 e-STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar a demanda extinta sem resolução de mérito em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O apelo extremo foi interposto pela casa bancária e entidade previdenciária ora agravos, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em desafio ao acórdão de fls. 1340-1373 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR – RESGATE DO SALDO ACUMULADO – POSTERIOR EQUIPARAÇÃO SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO – DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO RESGATE – LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – TEORIA DA “ACTIO NATA” EM SEU VIÉS SUBJETIVO - PARCELA QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO - REPERCUSSÃO FINANCEIRA NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DE TESE DE REPETITIVO FIRMADA PELO STJ - TEMAS 955 E 1.021 – RECURSO IMPROVIDO. - Em razão do princípio da primazia do mérito, previsto no art. 488 do CPC, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. - O reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede apelação interposta em face de sentença proferida com fulcro no art. 487 do CPC deve ser analisado como mérito da lide. - A patrocinadora do plano privado de previdência complementar é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda que busca a complementação do resgate efetuado pelo beneficiário, na hipótese de o pedido se fundar na prática de ato ilícito praticado pela ex-empregadora, consistente no não pagamento do salário correspondente às funções exercidas pelo empregado. Precedentes do STJ. - A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. - Se as parcelas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista integram o salário-base do empregado e, por conseguinte, a remuneração do participante tem repercussão financeira na constituição do fundo de previdência privado, deve ser reconhecida a obrigação do patrocinador ( empregador) de complementar as contribuições que não foram efetuadas a tempo e modo. - Considerando as teses firmadas pelo STJ no julgamento dos temas 955 e 1.021, deve ser aplicada a modulação dos efeitos determinada alhures, vez que a presente ação foi ajuizada antes de 08.08.2018. - Recursos dos réus improvidos. Opostos embargos declaratórios (fls. 1377-1383 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 1394-1400 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1404-1425 e-STJ), alegaram os insurgentes que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 966 e 967 do CPC/15, arguindo a inobservância das teses firmadas por este STJ nos Temas/Repetitivos 936 e 955, em relação à legitimidade do patrocinador e à revisão buscada na exordial; e, (ii) artigos 112 e 114 do CC, 7º da Lei Complementar n. 109/01, arguindo a impossibilidade da revisão vindicada, por ausência de previsão contratual e pela necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano. Contrarrazões às fls. 1448-1466 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1474-1478 e-STJ), a Corte de origem negou seguimento, em parte, ao apelo nobre, ante a consonância do acórdão recorrido com a tese firmada na modulação de efeitos do Tema 955/STJ. No mais, inadmitiu o reclamo, em relação à legitimidade do patrocinador, com fundamento na Súmula 83/STJ. Inconformados, os demandados interpuseram o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1481-1494 e-STJ, arguindo a usurpação da competência do STJ, bem como a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Sem contraminuta (fl. 1502 e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1538-1545 e-STJ), registrou-se a preclusão, na origem, quanto ao capítulo relativo à revisão, afastou-se a tese de usurpação da competência do STJ e, no mais, acolheu-se o pleito para julgar a demanda extinta sem resolução de mérito em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum. Daí o presente agravo interno (fls. 1549-1559 e-STJ), no qual a autora, antes recorrida, sustenta a necessidade de manutenção da patrocinadora na lide, para que responda pela recomposição da reserva matemática. Sem impugnação (fls. 1563-1564 e-STJ). É o relatório. Decide-se. Ante as razões expostas, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a nova análise do recurso. 1. Em recente julgamento, a Quarta Turma deste STJ, revendo posicionamento anterior, alinhou-se ao entendimento da Suprema Corte quanto ao tema ora controvertido. Confira-se a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DO PATROCINADOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência deste STJ havia se firmado no sentido de que a Justiça Comum não seria competente para apreciar o pedido de recomposição da reserva matemática formulado em face do ex-empregador (patrocinador do plano previdenciário), nas demandas buscando a revisão do benefício com incorporação de verbas reconhecidas em sentença trabalhista. 2. Todavia, a Suprema Corte tem manifestado entendimento em sentido diverso, inclusive reformando decisões deste STJ sobre o tema, conforme verificado pela Terceira Turma (AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, DJEN de 21/3/2025). 2.1. Precedentes do STF, em feitos semelhantes, afirmando a "competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda em toda sua extensão, inclusive quanto ao pedido de condenação do Banco do Brasil à recomposição da reserva matemática ou à indenização decorrente da ausência dos aportes de sua responsabilidade" (RE 1494141 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 05-06-2025). 3. Assim, revendo posicionamento anterior, e alinhando-se à jurisprudência do STF, deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum para examinar a responsabilidade do patrocinador pela recomposição da reserva matemática (demandas vinculadas à modulação de efeitos dos Temas/Repetitivos 955 e 1021/STJ). 4. O patrocinador deve responder, em parte, pelos valores devidos para a recomposição da reserva matemática necessária à revisão, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário - não havendo falar, portanto, em ilegitimidade passiva. 4.1. A recomposição, aliás, deve observar os critérios fixados pela Segunda Seção no julgamento do EREsp n. 1.557.698/RS - em especial, quanto à responsabilidade pelos aportes, a observância do regulamento e do art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.884.870/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Conforme voto condutor, proferido pela ora signatário, concluiu-se ser "imperiosa a adequação ao entendimento firmado pela Suprema Corte, para admitir a discussão, perante a Justiça Comum, da responsabilidade do patrocinador pela recomposição da reserva matemática (nas demandas buscando a revisão do benefício para incorporação de verbas já reconhecidas por sentença trabalhista - Temas/Repetitivos 955 e 1021/STJ)". Destacou-se ainda, precedente da Terceira Turma desta Casa sobre o tema, adentrando também no exame da legitimidade do patrocinador: PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL ISOLADOS. RECURSO ESPECIAL DE FLORINDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E 1.166, AMBOS DO STF. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PREVI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal paranaense decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Supremo Tribunal Federal compreende que, nas hipóteses em que a pretensão deduzida pela parte autora é apenas de complementação de aposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já reconhecidas pela justiça laboral, aplica-se a tese do Tema n. 190 do STF, sendo a competência da Justiça comum. Por outro lado, quando se postula o reconhecimento de alguma verba trabalhista e as contribuições consectárias devidas à entidade de previdência complementar, a competência é da justiça do trabalho, conforme o Tema n. 1.166 do STF. 3. No caso, considerando que as parcelas originadas das horas extras já haviam sido reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, assim, ser firmada a competência da Justiça comum para julgar e processar o feito. 4. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do STJ). 5. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional). 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto a possibilidade de o Tribunal de origem adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia. Nesse sentido, aliás, é o enunciado n. 123 da Súmula do STJ: A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. 7. Recurso especial de FLORINDA parcialmente provido. Agravo em recurso especial da PREVI não conhecido. (REsp n. 2.083.146/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) [grifou-se] Inclusive, rememora-se que a recomposição deve ocorrer na forma delineada no julgamento do EREsp 1557698/RS, pela Segunda Seção desta Corte - ocasião em que já se identificava a responsabilidade do participante e do patrocinador. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO. [...] 6. Reconhecidos, pela Justiça do Trabalho, os valores devidos a título de horas extraordinárias e que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão. 7. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. 8. Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria. 9. Faculta-se ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para recompor a reserva e poder receber o benefício integral, visto que não poderia demandá-lo na causa em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam. 10. Como o obreiro não pode ser prejudicado por ato ilícito da empresa, deve ser assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador. 11. Nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, eventual resultado deficitário no plano poderá ser equacionado, entre outras alternativas, por meio de ação regressiva dirigida contra o terceiro que deu causa ao dano ou prejudicou a entidade de previdência complementar. [...] 14. Enquadramento nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015). 15. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018) Ou seja, "o patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva" (AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Não há, outrossim, ofensa à tese fixada no Tema/Repetitivo 936/STJ, em especial porque não se está tratando aqui da legitimidade para responder à pretensão revisional, mas sim pela recomposição da reserva matemática. Portanto, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. é sim parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, no que tange ao pleito de recomposição da reserva matemática. 1.1. Reitera-se, por fim, que o capítulo relativo à revisão do benefício restou precluso na origem (negativa de seguimento ao recurso especial, objeto de agravo interno indeferido liminarmente - fl. 1523-1525 e-STJ). Logo, com a reconsideração ora operada, nega-se provimento ao recurso especial das demandadas, ficando integralmente mantido o acórdão proferido pela Corte local. 2. Do exposto, reconsidera-se a decisão impugnada, tornando-a sem efeitos, e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTRO. Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se a parcela de honorários sucumbenciais devida pelos demandados em 10% (dez por cento), incidente sobre o valor já arbitrado pelas instâncias ordinárias, em favor dos patronos da autora. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)