Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2167623/MA (2024/0329060-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ERICA FERNANDA DE AGUIAR BARROS
ADVOGADOS: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JÚNIOR - MA008224
LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA011846
VICTOR MIGUEL ARAUJO DA SILVA COSTA - MA026765
ABRAAO DA SILVA SILVA - MA024957
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: LEONARDO MENEZES AQUINO - MA018158A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:40
Recebimento
20/03/2025, 10:25
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:11
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2025, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:02
Publicação
26/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2167623/MA (2024/0329060-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ERICA FERNANDA DE AGUIAR BARROS
ADVOGADOS: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JÚNIOR - MA008224
LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA011846
VICTOR MIGUEL ARAUJO DA SILVA COSTA - MA026765
ABRAAO DA SILVA SILVA - MA024957
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: LEONARDO MENEZES AQUINO - MA018158A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2167623/MA (2024/0329060-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ERICA FERNANDA DE AGUIAR BARROS
ADVOGADOS: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JÚNIOR - MA008224
LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA011846
VICTOR MIGUEL ARAUJO DA SILVA COSTA - MA026765
ABRAAO DA SILVA SILVA - MA024957
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: LEONARDO MENEZES AQUINO - MA018158A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
07/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
29/10/2024, 14:01
Publicação
29/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:32
Ato ordinatório
28/10/2024, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/10/2024, 12:11
Protocolo de Petição
28/10/2024, 11:57
Publicação
22/10/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:11
Não-Provimento
21/10/2024, 12:40
Ato ordinatório
16/10/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 10:01
Redistribuição
02/10/2024, 09:45
Recebimento
01/10/2024, 17:55
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 17:52
Documento (Certidão)
01/10/2024, 06:31
Publicação
01/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:42
Ato ordinatório
30/09/2024, 18:10
Distribuição
30/09/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 18:12
Distribuição (competência exclusiva)
03/09/2024, 18:00
Recebimento
30/08/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Erica Fernanda de Aguiar Barros Advogados: Nicomedes Olimpio Jansen Júnior (OAB/MA 8.224) e Victor Miguel Araújo da Silva Costa (OAB/MA 26.765)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0835537-41.2018.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Erica Fernanda de Aguiar Barros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem satisfação do crédito, o cumprimento da sentença promovido pela recorrente, após declarar a ilegitimidade dela para executar sentença proferida em Ação Coletiva n. 27.098/2012, vencida pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão (ASSEPMMA), entendo o magistrado que não ficou comprovada a filiação dela à associação ao tempo da propositura da ação coletiva (Id. 30650101). Em apelação, a Segunda Câmara de Direito Público confirmou a sentença, fundamentado o acórdão nos Temas n. 82 e 499 de repercussão geral, afirmando que a recorrente “[…] não comprovou figurar em alguma listagem de associados substituídos na Ação Coletiva, que sequer existe, não justificando a sua legitimidade ativa como beneficiária/substituída daquela ação, devendo ser mantida a sentença recorrida” (Id. 32990298). A recorrente opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à manifestação sobre os documentos juntados (“Relação Associados” e “Cadastro de Endereços”, Ids. 30650079 e 30650080). O colegiado acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, somente para constar que, “[…] no caso dos autos, a ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão deixou de apontar, quando do protocolo da inicial da ação coletiva, e até mesmo durante o decorrer do processo, a listagem dos seus associados, a fim de conferir legitimidade ativa à exequente da presente ação, para se beneficiar do título decorrente da referida Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, na esteira dos entendimentos fixados pelo STF nos Temas 82 e 499” (Id. 36550507). Nas razões do recurso especial, a recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação aos artigos 17, 317, II, 491, 492, 503 e 508, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que houve comprovação da condição de filiada à época do ajuizamento da ação (Id. 37432996). Contrarrazões no Id. 38184014. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O colegiado decidiu que a recorrente não comprovou a condição de associada à ASSEPMMA e que não existe lista de associados na ação coletiva. Ocorre que a lista apresentada nos autos (“Relação dos Associados 2001” – Id. 30650079) assemelha-se à lista aceita em outros processos que discutem a mesma questão (legitimidade ativa do exequente) e na mesma Ação Coletiva n. 27.098/2012. A esse respeito, cito, como exemplos, os Processos n. 0858874-59.2018.8.10.0001, 0800125-47.2021.8.10.0000 e 0861966-45.2018.8.10.0001. A Primeira Câmara Cível (por exemplo, Processos n. 0858874-59.2018.8.10.0001 e n. 0861966-45.2018.8.10.0001) admite a juntada da lista somente na inicial do cumprimento de sentença, ainda que a inicial do processo de conhecimento não tenha sido instruída com a lista dos associados. Enquanto isso, nos Processos n. 0805722-94.2021.8.10.0000 (Segunda Câmara Cível) e 0832825-44.2019.8.10.0001 (Segunda Câmara de Direito Público), não consideram que a lista apresentada como apta para comprovar a legitimidade do associado, seja porque “[...] a lista de associados apresentada sem a assinatura do presidente ou do representante legal da associação é documento apócrifo e unilateral, sem valor probante” (0805722-94.2021.8.10.0000) ou porque não há, também, a autorização específica necessária para justificar a legitimidade ativa (0832825-44.2019.8.10.0001). Cabe frisar que na Sexta Câmara Cível há julgados com entendimentos contrários, uns acatando a lista como indicador da filiação do associado ao tempo do ajuizamento da ação (Processos n. 0800125-47.2021.8.10.0001 e n. 0800799-25.2021.8.10.0001), e outros que não aceitam a lista apresentada, sob a justificativa de que a “[...] lista fora elaborada unilateralmente pela associação após o ajuizamento da ação coletiva e que não há demonstração de que fora apresentada na fase de conhecimento” (0813880-09.2019.8.10.0001, processo de ação coletiva diversa, porém, também, da ASSEPMMA e discutindo a mesma lista de associados). A divergência entre os órgãos fracionários põe em risco a previsibilidade, a segurança jurídica e a igualdade entre os servidores, conferindo legitimidade a uns, negando-lhe a outros. Diante dessas peculiaridades, entendo que o recurso pode ter trânsito para que o STJ possa decidir sobre a questão relativa à aceitabilidade ou não da lista de associados da ASSEPMMA do ano de 2011, para fins de conferência da filiação ao tempo do ajuizamento da Ação Coletiva n. 27.098/2012.
Ante o exposto, admito o recurso especial como representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.030, IV, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Erica Fernanda de Aguiar Barros Advogados: Nicomedes Olímpio Jansen Júnior (OAB/MA 8.224)
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ASSEPMA. OMISSÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2. No caso, constatada a ocorrência de omissão no julgado, forçoso acolher os embargos de declaração para sanar o vício alegado. 3. Com efeito, a parte recorrente não comprovou figurar em alguma listagem de associados substituídos na Ação Coletiva, que sequer existe, conforme certificado na origem, não justificando a sua legitimidade ativa como beneficiária/substituída daquela ação. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício alegado, sem alteração da conclusão do acordão.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835537-41.2018.8.10.0001 – SÃO LUIS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sessão realizada do dia 30.05.2024 a 06.06.2024, por unanimidade, em acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NE
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Erica Fernanda de Aguiar Barros Advogados: Nicomedes Olímpio Jansen Júnior (OAB/MA 8.224)
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva DESPACHO Erica Fernanda de Aguiar Barros opôs Embargos de Declaração do Acórdão que se encontra no ID 32990298, que negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante, alegando, nas razões de ID 33344390, que o julgado é omisso, já que não se manifestou “quanto aos documentos de ID 13157135 e 13157095” (ID 30650079 e 30650080), que comprovam a filiação da autora ao tempo de ajuizamento da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela ASSEPMA, pedindo, assim, sejam acolhidos os presentes embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a legitimidade da autora e dar continuidade ao feito executivo. Sendo assim, determino a intimação do embargado para, em 10 (dez) dias, e na forma prevista em lei (art. 183, § 1º, do CPC), manifestar-se sobre as razões recursais apresentadas, caso queira. Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835537-41.2018.8.10.0001 – SÃO LUIS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Erica Fernanda de Aguiar Barros Advogado: Nicomedes Olimpio Jansen Júnior (OAB/MA 8.224)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. APLICABILIDADE, AO CASO, DAS TESES 82 E 499 DO STF. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de ação coletiva proposta por associação, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada, em regra, ao grupo por ela representado, que não é uma categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, que deverão ser apontados na inicial da ação coletiva. 2. In casu, a ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão deixou de apontar, quando do protocolo da inicial da ação coletiva, e até mesmo durante o decorrer do processo, a listagem dos seus associados, a fim de conferir legitimidade ativa ao exequente, para se beneficiar do título decorrente da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, na esteira das teses fixadas pelo STF nos Temas 82 e 499. 3. No mais, certificado nos autos da Ação Coletiva em comento “a não existência de autorização expressa dos associados, nem listagem com os nomes destes, para o ingresso da ação coletiva pela associação, bem como a não existência de autorização expressa da requerente acima citada para o ajuizamento da ação coletiva”, resta demonstrada a ilegitimidade da exequente para ajuizar o presente cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos das Teses 82 e 499 do STF. 4. Apelo que se nega provimento.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835537-41.2018.8.10.0001 – SÃO LUIS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.01.2024 a 01.02.2024, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERICA FERNANDA DE AGUIAR BARROS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0835537-41.2018.8.10.0001
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de ERICA FERNANDA DE AGUIAR BARROS alegando iliquidez/inexigibilidade do título e ilegitimidade ativa ad causam para requerer a execução do título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, que tramitou pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, ajuizada pela Associação Dos Servidores Públicos Militares Do Maranhão (ASSEPMMA). Argumenta o impugnante que: Entretanto, para que sejam subjetivamente alcançados por esta coisa julgada, tornando-se legitimados a ajuizar o cumprimento deste título judicial, devem ser demonstrados alguns REQUISITOS, nos termos da jurisprudência consolidada do plenário do Supremo Tribunal Federal: Deve ser comprovada a filiação dos exequentes à Associação à época da propositura da Ação Ordinária Coletiva; Deve ser comprovada a residência no âmbito de jurisdição do órgão julgador quando da propositura da Ação Ordinária Coletiva Deve ser comprovada autorização expressa, fornecida pelos beneficiários à Associação, para o ajuizamento daquela Ação Ordinária em específico; Os beneficiários devem constar da lista de representados pela Associação quando da propositura da Ação Ordinária Coletiva. (…) Entretanto, compulsando os documentos acostados à inicial, não se vislumbrou prova de nenhum dos requisitos. (...) Conforme relatado, o título judicial reconheceu o direito à recomposição decorrente da URV, mas, na esteira do entendimento do STF, determinou a apuração do percentual em liquidação na ação coletiva. (…) Neste contexto, o polo exequente, ao invés de realizar a dita liquidação do percentual devido conforme determinado no acórdão, simplesmente transcreveu um trecho da decisão monocrática recorrida e postulou a implantação do percentual de 11,98%. (...) Como consequência, entendeu o STF, a representação em juízo deve ter sido autorizada expressamente e especificamente para determinada Ação Coletiva, sendo que tal autorização não pode ser estatutária, mas individual de cada associado representado ou assemblear. (…) E conclui postulando “a extinção do processo de cumprimento, tendo em vista ausência de demonstração de legitimidade do exequente (art. 535, II) e da iliquidez do título executivo” e “a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência”. O(a/s) impugnado(s)/requerente(s) se manifestou(aram) (id 51858214), refutando as alegações do impugnante, argumentando que: (…) não tem razão o impugnante, eis que o acórdão do Agravo Regimental não alterou em nenhuma linha o Acórdão da Apelação que, por sua vez, manteve a sentença de base – que reconheceu o direito da categoria à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) –, determinando, ainda, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária. (…) convém informar a este douto juízo que apesar da Ação Ordinária ter sido originalmente ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO MARANHÃO, não há que se falar em ilegitimidade ativa do Exequente para propositura da presente ação, vez que é integrante da categoria representada pela associação e, consequentemente, beneficiado pelos direitos garantidos na sentença de procedência. (…) Cumpre salientar, o requerente encontra-se na lista de associados autenticada na posição 1.280 em anexo, a qual é idêntica à lista juntada em todas as varas da fazenda pública pela própria associação, razão pela qual impossível falar-se em não acolhimento como prova. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cediço que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17). Na Lição de Wambier (2018) a legitimidade pressupõe que: “Autor e réu devem ser partes legítimas. Isso quer dizer que, mesmo quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que tenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (arts. 17 e 18 do CPC/2015). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor” (Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo, vol. 1, Wambier, Luiz Rodrigues e Talamini, Eduardo. – 17ª ed. ver., atual. e ampl. - São Paulo: Tomsom Reuters, 2018 – pág. 221.) No caso destes autos não há comprovação de que o(a) autor(a) seja associado(a) à ASSEPMMA, não se revelando suficiente a mera afirmação de que "é integrante da categoria representada pela associação e, consequentemente, beneficiado pelos direitos garantidos na sentença de procedência" (Id nº 51858214 - Pág. 3). Oportuno registra que há certidões expedidas nos autos da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, atestando não existir no processo de conhecimento "... autorização expressa dos associados, nem listagem com os nomes destes, para o ingresso da ação coletiva pela associação", conforme pode ser consultado nesses autos (já virtualizados), mas precisamente no arquivo juntado no Id nº 39095555 - págs. 270, 271, 272 e 278. Ao contrário do que alega o(a) impugnado(a)/requerente, os sindicatos representam toda categoria profissional ou econômica em uma mesma base territorial, porque essa é a regra constitucional (CF., art. 8º), mas o mesmo não se pode atribuir às associações. Os Temas nº 82 (RE 573.232/SC) e nº 499 (RE 612.043/PR) firmados na sistemática da repercussão geral, como questão relevante do ponto de vista jurídico, ponderam necessária a autorização expressa dos associados para o ajuizamento da ação. O cerne dos RE’s diz respeito ao alcance da expressão “quando expressamente autorizados” (art 5.º, inciso XXI, da Constituição Federal). Nesses julgados foram definidos os limites subjetivos do título judicial produzidos em ação proposta por associação, definida pela representação no processo de conhecimento, e firmado que devem estar presentes, no momento do ajuizamento e juntados com a inicial, a autorização expressa dos associados e a lista de filiados. Assim, a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil não tem vocação para alcançar outros que não aqueles filiados que mantenham o vínculo até a data da propositura da ação, isto porque a associação só está autorizada a representar os seus sócios, e essa regra tem assento constitucional. Se o Judiciário entender que a ASSEPMMA representa todos os PM’S do Maranhão estará conferindo-lhe o mesmo status de SINDICATO e não o de Associação Civil, que de fato o é. Daí porque, firmo que a ASSEPMMA não tem legitimação para representar judicialmente pessoas que não façam parte do seu quadro de associados. Cito, a propósito, decisão proferida no dia 23/11/2018 pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, nos autos do Agravo de instrumento 0809823-82,2018, cuja ementa segue transcrita: "EMENTA – SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA. MEMBROS FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Decisão recorrida em conformidade com o entendimento do STF, firmado em repercussão geral, segundo o qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 2. Agravo a que se nega provimento, mediante decisão monocrática, a teor do disposto no art. 932 IV ‘b’ do CPC." 4.ª Câmara Cível do TJMA. No mesmo sentido, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, proferida nos autos da Apelação 0849892-90.2017.8.10.0001, confirmando sentença prolatada por este Juízo, sob a Relatoria do Desembargador RAIMUNDO BARROS, em 27/08/2018, assim foi expressa, ipsis literris: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO.EXEQUENTES NÃO FILIADOS. I. Versam os autos de pedido de Cumprimento de Sentença, onde se postula o crédito assegurado às partes exequentes Jofran Rodrigues Oliveira Lecy Silva Medeiros, Neemias Silva Marques, Paulo Rodrigo Ferreira Ramos e Walmir Miles da Silva, em sentença coletiva, proferida no Processo n.º 25.326-86.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA. que tramitou na 1,ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. II. A representação das associações se limita aos seus associados, não se estendendo a todos os membros da categoria. III. Associações e sindicatos possuem representatividade distintas. incidência dos arts. 5º, XXI, e 8º, III, da Constituição Federal. IV. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. Oportuno citar, a propósito, pronunciamento do STJ no Recurso Especial n° 1950795-MA (2021/0232064-9) em caso análogo aos presentes autos, no processo nº 0848710-35.2018.8.10.0001, em que foi reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam para figurar no polo ativo da demanda. Consoante entendimento exteriorizado pela Ministra Relatora, “a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação”. Reconhecida a ausência de uma das condições da ação, declaro prejudicadas as demais teses defensivas. Ante ao exposto, acolho a impugnação por ilegitimidade ativa ad causam, ao tempo em que indefiro a inicial e extingo o requerimento de cumprimento de sentença, e o faço com amparo no art. 924, I, c/c os art. 330, II, c/c os art. 513, art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do(a) (id 13528217). Oficie-se à SEGEP para ciência da revogação da ordem de implantação, de modo a promover o cancelamento dos pagamentos decorrentes da decisão proferida nestes autos. Considerando a presunção juris tantum de veracidade da declaração de "que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu sustento ou de sua família" contida na Petição Inicial, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 98 e ss do CPC. Condeno o impugnado/requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ao tempo em que suspensa a exigibilidade do pagamento, por postular sob os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Retifiquem-se os dados da autuação para substituir a classe judicial pela “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e para incluir os assuntos "10671- Obrigação de Fazer / Não Fazer" e "13014 - Obrigação de Dar", atribuindo àquele a marcação como principal. Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). A intimação do órgão de representação judicial do impugnante/executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís - MA, 10 de agosto de 2023. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ERICA FERNANDA DE AGUIAR BARROS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0835537-41.2018.8.10.0001 Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado. São Luís/MA, 3 de agosto de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública