2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
GERALDO LOPES PEREIRA
OAB/MG 607·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
23/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
23/05/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 211645/MG (2025/0051930-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: HERALDO SILVA RIBEIRO DA FONSECA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 01/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:32
Publicação
07/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 211645/MG (2025/0051930-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: HERALDO SILVA RIBEIRO DA FONSECA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 211645/MG (2025/0051930-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: HERALDO SILVA RIBEIRO DA FONSECA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:30
Recebimento
02/04/2025, 09:46
Não-Provimento
01/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 13:41
Protocolo de Petição
17/03/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 19:06
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:46
Publicação
24/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211645/MG (2025/0051930-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: HERALDO SILVA RIBEIRO DA FONSECA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HERALDO SILVA RIBEIRO DA FONSECA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/1/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente sustenta que a prisão preventiva é desproporcional, uma vez que não foram apresentados fundamentos concretos e individualizados para justificar a impossibilidade de substituição da medida constritiva por cautelares diversas do encarceramento. Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, não demonstrando elementos concretos que indiquem que a sua liberdade acarretaria riscos efetivos à ordem pública, à instrução do feito ou à efetividade das sanções. Ressalta as condições pessoais favoráveis, como a primariedade, a residência fixa e a ausência de antecedentes criminais. Pontua que não há evidências de que ele gere risco à ordem pública ou que haja receio de reiteração delitiva, o que é necessário para a configuração do periculum libertatis. Destaca que não há indícios de envolvimento em organização criminosa, atuação armada, ou outras circunstâncias que agravem a situação. Argumenta que, conforme o art. 282 do Código de Processo Penal, a constrição cautelar deve ser substituída por medidas cautelares alternativas, uma vez que não há justificativa fundamentada para a manutenção da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de outras medidas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 132-133, grifo acrescido): Em análise ao auto de prisão em flagrante em questão, constata-se estar o mesmo formalmente perfeito, não vislumbrando qualquer ilegalidade capaz de ensejar o relaxamento da prisão, restando, assim, a verificação sobre a pertinência, ou não, da manutenção da custódia cautelar do autuado. De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, sempre que houver: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. In casu, o auto de apreensão e o laudo preliminar de constatação das substâncias entorpecentes que instruem o presente APFD, constituem-se em prova o bastante da materialidade delitiva (ID 10371689534 - Pág. 1/2 e ID 10371689547 - Pág. 1/3). Do mesmo modo, no tocante à autoria, há indícios de imputação da prática delitiva ao flagranteado. Segundo se extrai dos depoimentos constantes do APFD, os policiais estavam em patrulhamento visando a prevenção e repressão criminal qualificada, oportunidade em que realizaram a abordagem em um ônibus da empresa Santa Cruz e, dentre os passageiros, diante do nervosismo e inquietação do flagranteado, passaram a fiscalizar os seus pertences, encontrando dentro da mochila que ele carregava, dois sacos pretos contendo 01 (um) tablete de pasta base, 02 (dois) pinos e 1.392 (mil trezentos e noventa e dois) papelotes de substância análoga a cocaína. Consta, ainda, que o flagranteado relatou aos policiais que embarcou na cidade de Campinas/SP, com destino a Guaxupé/MG, local onde desembarcaria na rodoviária e entregaria as drogas para dois indivíduos que não soube identificar, mediante o recebimento da da quantia de R$ 2.000 (dois mil reais) pelo transporte. Tais circunstâncias, ao menos neste momento de cognição sumária, próprio da análise da prisão em flagrante, permitem concluir pela existência de indícios suficientes de autoria delitiva. Em contrapartida, tem-se a extrema gravidade da conduta, a qual notoriamente traz consequências danosas em grande proporção a toda sociedade. O tráfico não apenas lesiona a saúde pública, que é o bem juridicamente tutelado pela norma, mas também gera violência extremamente prejudicial à sociedade, contribuindo para a disseminação de outros delitos, principalmente contra o patrimônio, cujos autores em sua grande maioria são dependentes químicos. A ordem pública precisa ser garantida e, para tanto, a custódia cautelar mostra-se a única forma de alcançar o escopo da lei. Ora, se o legislador manteve a possibilidade de decretação da prisão para garantia da ordem pública, é porque ela merece ser tutelada, não se vislumbrando, em relação ao crime de tráfico, medida cautelar diversa da prisão apta a alcançar tal resultado. Registre-se que eventuais condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade ou bons antecedentes, não têm o condão de, por si só, afastar a custódia cautelar, notadamente no caso em tela, onde houve a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, circunstância indicativa da gravidade concreta da conduta do agente, impondo-se, destarte, a manutenção da prisão. [...] Ante o exposto, converto em PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de HERALDO SILVA RIBEIRO DA FONSECA, com fundamento no artigo 312 do CPP. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 2 sacos pretos contendo 1 tablete de pasta base, 2 pinos e 1.392 papelotes de substância análoga à cocaína. Verifica-se que o flagranteado relatou aos policiais que embarcou na cidade de Campinas/SP com destino a Guaxupé/MG, onde desembarcaria na rodoviária e entregaria as drogas a 2 indivíduos que não soube identificar, mediante o recebimento da quantia de R$ 2.000,00 pelo transporte, caracterizando, assim, o tráfico interestadual de entorpecentes. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo nosso.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
21/02/2025, 00:00
Não-Provimento
20/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 211645/MG (2025/0051930-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: HERALDO SILVA RIBEIRO DA FONSECA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 12:45
Distribuição (sorteio)
18/02/2025, 12:30
Recebimento
18/02/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/01/2025
Paciente(s) - HERALDO SILVA RIBEIRO DA FONSECA; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE GUAXUPÉ;
Relator - Des(a). Marcílio Eustáquio Santos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS, em 13/01/2025.
Adv - GERALDO LOPES PEREIRA - (DP).
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.