Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2482269/SP (2023/0365482-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TENNER CESAR PERENTE
ADVOGADO: JOSÉ SÉRGIO SARAIVA - SP094907
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos declaratórios, nos seguintes termos (fl. 651): PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798, caput, do CPP. 2. Considerado publicado o acórdão embargado em 2/12/2024, consumou-se o prazo para oposição do recurso no dia 4/12/2024, razão pela qual a petição de embargos de declaração protocolizada em 5/12/2024 é intempestiva. 3. O curso dos prazos processuais penais inicia-se nodia seguinte ao da intimação e inclui o dia do vencimento, havendo prorrogação para o dia imediato apenas na hipótese de término do prazo em dia nãoútil, conforme os §§ 1º e 3º do art. 798 do CPP. 4. Embargos de declaração não conhecidos comdeterminação de baixa. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXIX, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido não prestou devidamente a jurisdição, porque os embargos declaratórios foram interpostos no prazo recursal, não havendo se falar em intempestividade. Sustenta que o não conhecimento dos aclaratórios ofendeu os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 673-679. É o relatório. 2. Da análise dos autos, verifica-se que, por intempestividade, não se conheceu dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 632-636. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, os embargos declaratórios opostos fora do prazo estabelecido pela legislação não têm o condão de interromper o prazo para o oferecimento de outros recursos. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de 2 (dois) dias, consoante o disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para novos recursos, sendo considerados intempestivos todos os demais recursos apresentados após os aclaratórios" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 618.307/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016). [...] 5. Agravo regimental do qual não se conhece. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.280.499/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023.) Na mesma direção, confira-se precedente da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração intempestivos não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Diante de tal circunstância, cumpre reconhecer que a interposição do recurso extraordinário ocorreu fora do prazo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme em exigir o regular prequestionamento das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 822.344-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 6/3/2015.) Ademais, no acórdão dos embargos de declaração foi determinada a certificação do trânsito em julgado do acórdão objeto do recurso extraordinário e a imediata baixa dos autos (fl. 651). Desse forma, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao agravo regimental foi publicado em 02/12/2024, segunda-feira, consoante certificado à fl. 639. Assim, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 03/12/2024, terça-feira, encerrando-se em 17/12/2024, terça-feira. Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em 22/04/2025, terça-feira, mostrando-se, portanto, intempestivo. Conforme entendimento pacificado do STF, a contagem dos prazos na esfera criminal é disciplinada por norma específica, qual seja, o art. 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do art. 219 do CPC. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. O acórdão recorrido foi publicado em 1º.02.2019 e a petição do recurso foi protocolada no Tribunal de origem somente em 21.02.2019, ou seja, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. O Supremo Tribunal Federal entende ser inaplicável em matéria processual penal a disposição do art. 219 (dias úteis para contagem do prazo) do novo Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Ademais, “[n]o Código de Processo Penal, quanto à regulação do modo de contagem dos prazos processuais penais, […], nessa específica matéria, há cláusula normativa expressa que estabelece que ‘Todos os prazos […] serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado’ (CPP, art. 798, ‘caput’ – grifei), ressalvadas, unicamente, as hipóteses em que o prazo terminar em domingo ou em dia feriado, caso em que se considerará prorrogado até o dia útil imediato (CPP, art. 798, § 3º), ou em que houver impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária (CPP, art. 798, § 4º)” (ARE 1.230.151, Rel. Min. Celso de Mello). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE n. 1.261.170-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 14/5/2020.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO, DIRIGIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PERANTE O STJ. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo processual penal é disciplinado por norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do artigo 219 do Código de Processo Civil. 3. A intempestividade do recurso extraordinário impede seu conhecimento. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.235.373-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, DJe de 21/11/2019.) 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO