Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003592-49.2020.4.02.5116/RJ
IMPETRANTE: CHAMPION TECHNOLOGIES DO BRASIL SERVIÇOS E PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
ADVOGADO(A): GABRIEL MYNSSEN DA FONSECA CARDOSO (OAB RJ181049)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trato de mandando de segurança impetrado por CHAMPION TECHNOLOGIES DO BRASIL SERVIÇOS E PRODUTOS QUÍMICOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI.
O Juízo denegou a segurança:
"III - DISPOSITIVO
Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos da impetrante e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Inclua-se a União no polo passivo.
Havendo apelação, ao apelado e, após, ao E. TRF-2 com as homenagens de estilo.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A parte impetrante apresentou recurso.
A 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação:
"MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DÉBITOS DE TITULARIDADE DA EMPRESA CINDIDA. ARTIGO 132 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA CINDENDA. DATA DA COMUNICAÇÃO AO FISCO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “embora não conste expressamente da redação do art. 132 do CTN, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão” (AgInt no REsp 1625391/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018).
2. Tendo em vista que a responsabilidade tributária é matéria sujeita à reserva de lei complementar (art. 146, III, b), da CRFB/88), as disposições da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) sobre o afastamento da responsabilidade solidária e a necessidade de o credor se opor à cisão não são capazes de mitigar a previsão do art. 123 do CTN, segundo o qual convenções firmadas entre particulares relativamente à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública.
3. Nos termos do art. 132 do CTN, a pessoa jurídica cindenda é responsável pelos tributos da pessoa jurídica cindida até a data do ato da operação societária, assim compreendida como a data em que ocorrer a efetiva comunicação do negócio jurídico ao Fisco, quando só apenas passa a produzir efeitos na esfera tributária. Aplicação da ratio decidendi de precedente vinculante do STJ (REsp 1856403/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, julgado em 26/08/2020, DJe 09/09/2020).
4. A empresa “Ecolab” realizou operação de cisão parcial em 01/02/2020, na qual verteu o patrimônio cindido para a ora Apelante. Contudo, (i) não há, nos autos, qualquer elemento que indique a data em que a Impetrante informou a ocorrência da operação societária ao Fisco; (ii) o relatório de situação fiscal juntado pela Apelante (evento 1 – OUT), não indica a que débitos e períodos se referem as pendências em nome da empresa “Ecolab”.
5. Portanto, como bem consignado na sentença, a Apelante não tem direito líquido e certo à emissão de certidão de regularidade fiscal.
6. Apelação a que se nega provimento."
Assim sendo, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.
P.I.