Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2623113/RJ (2024/0151813-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: VOLCANO GESTAO E COBRANCA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:18
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:03
Publicação
07/04/2025, 00:30
Documento (Certidão)
04/04/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2623113/RJ (2024/0151813-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
DECISÃO Por meio da Petição de fls. 01138478/2024, BANCO BRADESCO S.A. comunica a cessão do crédito realizada com VOLCANO GESTÃO E COBRANÇA LTDA. (VOLCANO), que tem por objeto o crédito oriundo da obrigação contraída entre o agravante JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e o agravado BANCO BRADESCO S.A. Requer a substituição processual para que VOLCANO GESTÃO E COBRANÇA passe a figurar no polo passivo. Requer ainda a exclusão de seus patronos da contracapa destes autos. Junta documentos (fls. 638-643). Determinada a intimação do agravante sobre o pedido de substituição do polo passivo (fls. 663-664), JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) manifestou-se pela concordância "apenas com a intervenção do cessionário como assistente do cedente (art. 109, § 2º, do CPC), e não como titular da posição jurídica processual, uma vez que a cessão de crédito realizada se refere ao débito da ação de execução (processo n. 0020258- 04.2020.8.19.0203)" (fl. 667). É o relatório. Decido. No presente caso, em que a própria lei exige o consentimento declarado da parte demandada, diante da manifestação expressa de JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), é inviável a sucessão processual pretendida, cabendo ao adquirente ou cessionário, por ora, intervir no processo apenas como assistente do alienante ou cedente. Assim, defiro o ingresso do cessionário, VOLCANO GESTÃO E COBRANÇA LTDA. (VOLCANO), na condição de assistente litisconsorcial da parte agravada, BANCO BRADESCO S.A., e determino a retificação da autuação. Dê-se vista dos autos a BANCO BRADESCO S.A. pelo prazo improrrogável de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2623113/RJ (2024/0151813-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
DECISÃO Por meio da Petição de fls. 01138478/2024, BANCO BRADESCO S.A. comunica a cessão do crédito realizada com VOLCANO GESTÃO E COBRANÇA LTDA. (VOLCANO), que tem por objeto o crédito oriundo da obrigação contraída entre o agravante JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e o agravado BANCO BRADESCO S.A. Requer a substituição processual para que VOLCANO GESTÃO E COBRANÇA passe a figurar no polo passivo. Requer ainda a exclusão de seus patronos da contracapa destes autos. Junta documentos (fls. 638-643). Determinada a intimação do agravante sobre o pedido de substituição do polo passivo (fls. 663-664), JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) manifestou-se pela concordância "apenas com a intervenção do cessionário como assistente do cedente (art. 109, § 2º, do CPC), e não como titular da posição jurídica processual, uma vez que a cessão de crédito realizada se refere ao débito da ação de execução (processo n. 0020258- 04.2020.8.19.0203)" (fl. 667). É o relatório. Decido. No presente caso, em que a própria lei exige o consentimento declarado da parte demandada, diante da manifestação expressa de JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), é inviável a sucessão processual pretendida, cabendo ao adquirente ou cessionário, por ora, intervir no processo apenas como assistente do alienante ou cedente. Assim, defiro o ingresso do cessionário, VOLCANO GESTÃO E COBRANÇA LTDA. (VOLCANO), na condição de assistente litisconsorcial da parte agravada, BANCO BRADESCO S.A., e determino a retificação da autuação. Dê-se vista dos autos a BANCO BRADESCO S.A. pelo prazo improrrogável de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
04/04/2025, 00:00
deferimento
03/04/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
14/03/2025, 15:34
Publicação
07/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2623113/RJ (2024/0151813-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
REQUERIDO: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
DESPACHO Por meio da Petição de fls. 01138478/2024, BANCO BRADESCO S.A. comunica a cessão do crédito realizada com VOLCANO GESTÃO E COBRANÇA LTDA (VOLCANO), que tem por objeto o crédito oriundo da obrigação contraída entre o agravante JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e o agravado BANCO BRADESCO S.A. Requer a substituição processual para que VOLCANO GESTÃO E COBRANÇA passe a figurar no polo passivo. Requer ainda a exclusão de seus patronos da contracapa destes autos.. Junta documentos (fls. 638-643). É o relatório. Decido. Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do CPC), e o adquirente ou cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente no processo de conhecimento (relação jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º do CPC). Registre-se que, se não houver consentimento, o processo tramitará entre as partes originárias, podendo o adquirente ou cessionário intervir no processo apenas como assistente do alienante ou cedente (art. 109, § 2º, do CPC), e não como titular da posição jurídica processual. Diante da comunicação de BANCO BRADESCO S.A. e de seu pedido de substituição processual, devem todos os envolvidos serem intimados para que se manifestem a respeito. Ante o exposto, intimem-se a agravante JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) a fim de que se manifestem sobre a petição mencionada em 5 dias. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 22:30
Mero expediente
28/02/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 08:45
Documento (Certidão)
27/02/2025, 13:45
Publicação
05/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2623113/RJ (2024/0151813-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
31/01/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 18:11
Protocolo de Petição
20/12/2024, 17:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:07
Publicação
03/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2623113/RJ (2024/0151813-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 578-582, que inadmitiu recurso especial com fundamento ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula n. 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de embargos à execução (Apelação Cível n. 0037110-06.2020.8.19.0203). O julgado foi assim ementado (fl. 517): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à Execução de Título Extrajudicial. Sentença extintiva fundamentada na ausência de interesse. Embargante que requereu a suspensão do processo em razão da recuperação judicial e subsidiariamente fossem apreciados os embargos, no qual alega excesso de execução. Recurso apresentado sob o fundamento de nulidade da sentença por não terem sido apreciado todos os pedidos e por não conter decisão acerca da suspensão. Ausência de nulidade na sentença. Decisão às fls. 334 da execução nº 0020258-04.2020.8.19.0203 acolhendo o pedido de suspensão formulado pelo exeqüente em face do embargante e dispondo sobre equívoco na citação. Irretocável a sentença que julgou extinto o processo por ausência de interesse e condenou o embargante aos ônus sucumbenciais. Pedido subsidiário que não foi apreciado já que resolvido o pedido principal de suspensão. Manutenção da decisão. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 541-546). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por não terem sido enfrentados os argumentos deduzidos no processo a respeito da necessidade de apreciação dos pedidos de revisão do contrato e de reconhecimento de excesso de execução, independentemente do acolhimento do pedido de suspensão da execução. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 560-571). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. Trata-se, na origem, de embargos à execução. Em sentença, o processo foi extinto sem análise do mérito por falta de interesse de agir, diante da suspensão da execução por força do procedimento de recuperação judicial do devedor (fls. 371-373). Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (fls. 517-522). Sobreveio recurso especial em que se alega negativa de prestação jurisdicional quanto às teses apresentadas acerca da necessidade de apreciação dos pedidos de revisão contratual e de reconhecimento de excesso de execução. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A questão alegada referente à falta de apreciação de pedidos foi expressamente analisada, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, pela impossibilidade de apreciação dos pedidos subsidiários diante do reconhecimento da prejudicialidade do pedido principal. Confira-se (fl. 520): 1. Controvérsia em Embargos à Execução, com sentença extintiva sem exame do mérito por anuência de interesse processual. 2. Da análise do recurso, verifica-se que não merece reparo a decisão impugnada. 3. Registre-se que as questões suscitadas pela parte ré agravante foram devidamente enfrentadas na decisão guerreada, devendo ser reafirmado que não se verifica o interesse dos demandantes no presente processo, uma vez que não se mostra mais útil à tutela que se pretende obter, tendo sido proferido decisão às fls. 334 da execução nº 0020258-04.2020.8.19.0203, acolhendo o pedido de suspensão do próprio exeqüente e dispondo sobre equívoco na citação. 4. Ademais, não se verifica nenhuma ilegalidade na sentença, na medida em que o pedido principal é de suspensão da execução e eventualmente, caso não seja colhido, sustenta a ocorrência de excesso. Como visto, a matéria foi expressamente analisada, não padecendo o acórdão recorrido do vício de omissão alegados. Se, todavia, a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não quer dizer que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se ainda que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Por fim, quanto ao inconformismo a respeito do mérito da solução adotada pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial a falta de indicação do dispositivo legal especificamente considerado violado sobre a matéria; tendo em vista que os únicos dispositivos apontados como violados nas razões do recurso especial (arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC) não ostentam alcance normativo para amparar a tese defendida, de que o reconhecimento da prejudicialidade do pedido principal não inviabiliza a análise dos pedidos subsidiários. Registre-se que "o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). Desse modo, a ausência de expressa, clara e fundamentada indicação dos artigos de lei (alínea a) ou de eventual divergência jurisprudencial (alínea c) acerca do mérito da controvérsia, inviabiliza o conhecimento do recurso, não bastando a mera narrativa acerca da matéria devolvida, aplicando-se, no ponto, a Súmula n. 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.129.246/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.