Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: JEAN ARMANI SCHARDONG EDITAL Nº 310084377480 Intimando(a)(s): JEAN ARMANI SCHARDONG, CPF 020.134.480-74, nascido(a) em 28/01/1993, filho(a) de CARLA DE FATIMA BISPO ARMANI e de. OBJETO: Fica intimado(a) para indicar algum familiar que proceda a retirada, no Cartório desta vara, dos aparelhos celulares apreendidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perdimento e de serem destinados de acordo com o que dispõem os incisos III e IV do artigo 317 do CNCGJ/SC. Prazo fixado: 15 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei.
80 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5018719-58.2023.8.24.0045/SC
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2025, 09:15
Trânsito em julgado
24/04/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 11:02
Publicação
07/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2799236/SC (2024/0437060-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JEAN ARMANI SCHARDONG
ADVOGADO: JOAO WICTOR GARCIA - SC060777
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:30
Não-Provimento
02/04/2025, 23:59
Publicação
06/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2799236/SC (2024/0437060-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JEAN ARMANI SCHARDONG
ADVOGADO: JOAO WICTOR GARCIA - SC060777
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 02/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2799236/SC (2024/0437060-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JEAN ARMANI SCHARDONG
ADVOGADO: JOAO WICTOR GARCIA - SC060777
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:30
Não-Provimento
02/04/2025, 23:59
Publicação
06/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2799236/SC (2024/0437060-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JEAN ARMANI SCHARDONG
ADVOGADO: JOAO WICTOR GARCIA - SC060777
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 02/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/02/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 22:06
Protocolo de Petição
10/02/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:11
Protocolo de Petição
10/02/2025, 08:51
Publicação
06/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799236/SC (2024/0437060-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JEAN ARMANI SCHARDONG
ADVOGADO: JOAO WICTOR GARCIA - SC060777
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN ARMANI SCHARDONG contra a decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por entender incidir as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que não incidem os óbices mencionados. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 532-536). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 560): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E PORTE IRREGULAR DE ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna adequada e especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º e Súmula n.º 182/STJ). PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) análise que exigira o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ e (ii) contrariedade das razões do recurso em relação ao entendimento consolidado na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, os fundamentos referidos, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; e AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; e AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
05/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/02/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 17:30
Recebimento
05/12/2024, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/12/2024, 17:01
Protocolo de Petição
05/12/2024, 16:42
Publicação
05/12/2024, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799236/SC (2024/0437060-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JEAN ARMANI SCHARDONG
ADVOGADO: JOAO WICTOR GARCIA - SC060777
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2024, 09:44
Redistribuição
04/12/2024, 08:17
Recebimento
04/12/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799236/SC (2024/0437060-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEAN ARMANI SCHARDONG
ADVOGADO: JOAO WICTOR GARCIA - SC060777
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
04/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 22:55
Distribuição
03/12/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 18:28
Distribuição (competência exclusiva)
27/11/2024, 18:15
Recebimento
18/11/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JEAN ARMANI SCHARDONG (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO WICTOR GARCIA (OAB SC060777)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de julho de 2024. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de agosto de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5018719-58.2023.8.24.0045/SC (Pauta - Revisor: 181) RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO REVISOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO