PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Autor
TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
ANA TEREZA BASÍLIO
OAB/RJ 74802·CPF·Representa: Autor
REBECCA CORREA PORTO DE FREITAS
OAB/SP 293981·CPF·Representa: Autor
CAIO GOMES REGO
OAB/RJ 234652·CPF·Representa: Autor
WILLIAMS PEREIRA JUNIOR
OAB/RJ 94668·CPF·Representa: Autor
WENDER VINICIO HENRIQUES
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1504034-38.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - PROCON - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Telemar Norte Leste S/A - Em Recuperação Judicial -
Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se - ADV: CAIO GOMES REGO (OAB 234652/RJ), ANA TEREZA PALHARES BASILIO (OAB 74802/RJ), REBECCA CORREA PORTO DE FREITAS (OAB 293981/SP)
06/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2025, 14:36
Trânsito em julgado
24/11/2025, 08:46
Publicação
27/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2729431/SP (2024/0317919-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - RJ031456
WILLIAMS PEREIRA JUNIOR - RJ094668
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - RJ107477
MÔNICA PEREIRA NOBREGA - SP228406
CAIO GOMES REGO - RJ234652
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
LUAN BRANCHER GUSSO MACHADO - SP480022
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2729431/SP (2024/0317919-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - RJ031456
WILLIAMS PEREIRA JUNIOR - RJ094668
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - RJ107477
MÔNICA PEREIRA NOBREGA - SP228406
CAIO GOMES REGO - RJ234652
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
LUAN BRANCHER GUSSO MACHADO - SP480022
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2729431/SP (2024/0317919-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - RJ031456
WILLIAMS PEREIRA JUNIOR - RJ094668
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - RJ107477
MÔNICA PEREIRA NOBREGA - SP228406
CAIO GOMES REGO - RJ234652
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
LUAN BRANCHER GUSSO MACHADO - SP480022
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2729431/SP (2024/0317919-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - RJ031456
WILLIAMS PEREIRA JUNIOR - RJ094668
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - RJ107477
MÔNICA PEREIRA NOBREGA - SP228406
CAIO GOMES REGO - RJ234652
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
LUAN BRANCHER GUSSO MACHADO - SP480022
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
23/09/2025, 14:00
Publicação
26/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2729431/SP (2024/0317919-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - RJ031456
WILLIAMS PEREIRA JUNIOR - RJ094668
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - RJ107477
MÔNICA PEREIRA NOBREGA - SP228406
CAIO GOMES REGO - RJ234652
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
LUAN BRANCHER GUSSO MACHADO - SP480022
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
22/08/2025, 14:48
Publicação
18/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729431/SP (2024/0317919-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - RJ031456
WILLIAMS PEREIRA JUNIOR - RJ094668
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - RJ107477
MÔNICA PEREIRA NOBREGA - SP228406
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
LUAN BRANCHER GUSSO MACHADO - SP480022
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
07/08/2025, 17:40
Documento (Certidão)
04/07/2025, 11:19
Petição (Renúncia de mandato)
04/07/2025, 10:36
Protocolo de Petição
04/07/2025, 10:19
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729431/SP (2024/0317919-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASÍLIO - SP253532
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
LUAN BRANCHER GUSSO MACHADO - SP480022
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 16:07
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729431/SP (2024/0317919-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASÍLIO - SP253532
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
LUAN BRANCHER GUSSO MACHADO - SP480022
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:27
Ato ordinatório
02/05/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
02/05/2025, 10:09
Publicação
07/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2729431/SP (2024/0317919-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASÍLIO - SP253532
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
LUAN BRANCHER GUSSO MACHADO - SP480022
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 710): APELAÇÃO. Execução. Devedora em recuperação judicial. Multa administrativa aplicada pelo PROCON. Sentença de extinção da execução. 1. Insurgência do ente público. Pretensa reforma da sentença, sob o fundamento de que não pode o juízo da recuperação judicial determinar a extinção de uma execução de crédito público, ainda mais quando não houve constrição de bens. Pleito de suspensão da execução fiscal até a conclusão da recuperação judicial. Parcial acolhimento. 2. Dívida ativa de natureza não tributária que se sujeita à cobrança judicial, conforme o disposto na Lei n. 6.830/08, considerando que se trata de Dívida Ativa da Fazenda Pública. Intelecção do artigo 187 'caput' do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a habilitação em recuperação judicial e não distingue dívida ativa tributária da dívida ativa não tributária. Alteração advinda à Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020, que incluiu § 7º-B no artigo 6º. Preservação da competência do Juízo das execuções fiscais para prosseguimento da execução. Possibilidade de cooperação judicial entre os juízos executivo e recuperacional, para fins de substituição dos atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa. Art. 69 do CPC. 3. Sentença reformada para afastar o decreto de extinção da execução fiscal, determinando seu prosseguimento. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados, em aresto assim exarado (fl. 783): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Execução. Devedora em recuperação judicial. Multa administrativa aplicada pelo PROCON. Sentença de extinção da execução. Acórdão que reformou o julgado para afastar o decreto de extinção da execução fiscal, determinando seu prosseguimento. 1. Alegação de omissões no aresto sob o argumento de que a determinação do adimplemento de um crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial invade indevidamente a competência do Juízo universal da recuperação judicial. Omissão no sentido de que não houve pronunciamento a respeito de que o Juízo universal já vedou expressamente a prática de atos constritivos ao patrimônio da embargante. Inocorrência. Acórdão que se pronunciou devidamente a respeito de toda a matéria discutida, expondo, com clareza, os motivos pelos quais entendeu pela reforma do julgado e pelo prosseguimento da execução. 2. Omissão não configurada no acórdão recorrido, à luz do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial (fls. 942-967), a recorrente alega que a Corte de origem violou os artigos 3º, 7º-A, §4º, 13, 14, 47, 58 e 63, da Lei nº 11.101/05, ao permitir que tribunais distintos decidissem sobre a inclusão de crédito no processo de recuperação judicial, sendo essa competência exclusiva do "juízo recuperacional". Argumenta, ainda, a não observância ao disposto nos artigos 8º, 505 e 507 do Código de Processo Civil, e no artigo 6º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42), o que configuraria desrespeito ao instituto da preclusão e da irretroatividade das normas, "tendo em vista que a decisão do Juízo Recuperacional que deliberou pela natureza concursal das multas administrativas foi proferida antes das alterações legislativas e operou-se a preclusão, em razão da não interposição de recurso pelo recorrido". O Tribunal de origem, às fls. 1.033-1.034, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) No que diz respeito à ofensa ao artigo da LINDB, a Corte Superior já decidiu que "não cabe analisar princípios contidos na Lei de Introdução do Código Civil (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional." (AgRg no Ag 1308517/MG - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - Dje. 08.09.2010). No mesmo sentido: AgRg no AREsp nº 740325/GO - Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - DJe. 20.11.2015. Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015; AgInt no AREsp 1479758/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 26/09/2019 e AREsp 1.761.931/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/01/2021). Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 961- 986) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 1.065-1.093, a agravante afirma que não suscitou violação ao artigo 6º da LINDB de maneira isolada, mas sim com respaldo nos artigos 8º, 505 e 507 do CPC, o que de pronto afastaria a alegação de carga constitucional da decisão agravada. No que diz respeito à aplicação da Súmula 7 do STJ, argumenta que "as análises das razões do recurso especial da agravante não demandam o reexame de questão fáticas-probatórias. A agravante demonstrou, de forma densa e detalhada, as razões pelas quais os artigos de leis federais foram violados e em nenhum momento suscitou a discussão de matérias fáticas no recurso especial. As questões são exclusivas de direito" (sic). Aduz que seu recurso encontra-se devidamente fundamentado e, ainda, que demonstrou todas as violações a legislação supostamente ocorridas. Por fim, defende o equívoco da d. decisão agravada quanto à aplicação do óbice da Súmula 280 do STF, alegando não haver menção à legislação local em seu apelo extremo. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que a agravante não impugnou integralmente a fundamentação da decisão agravada, porquanto deixou de infirmar parte dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos: (i) a alegada ofensa ao artigo 6º da LINDB deve ser analisada no âmbito constitucional, esfera para a qual o STJ não possui competência; (ii) incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia ("os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo"); (iii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar reexame fático e probatório dos autos; e (iv) aplicação da Súmula 280 do STF. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade sobre a incompetência desta Alta Corte para análise de questões constitucionais e, também, sobre a incidência dos óbices da Súmula 284, do STF, e da Súmula 7, do STJ. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a totalidade da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
04/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)