Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764855/RS (2024/0381712-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CARLOS GILBERTO BENNEMANN
ADVOGADOS: ANA ELISA PETERS - RS018843
ÂNGELO ASSMANN - RS043332
DIEGO PETERS LAUXEN - RS100134
ANALU MIELKE BASSO - RS112032
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 380): PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE POR OUTRA DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA NA DATA DO AGRAVAMENTO. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio- doença). 2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 3. Houve agravamento do quadro de saúde da parte autora em virtude de outra doença, constatada em atestado médico datado antes da perícia realizada. 4. Embora constatado agravamento do quadro de saúde em virtude do diagnóstico de doença distinta daquela preexistente à filiação ao RGPS, ainda assim inviável a concessão do benefício almejado por ausência da configuração da qualidade de segurado naquela data. O autor, ora recorrido, opôs embargos declaratórios, que foram acolhidos nos seguintes termos (fl. 442): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA AO TEMPO DA DII. EMBARGOS ACOLHIDOS. JULGAMENTO ALTERADO. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. No caso dos autos, sustenta o embargante que, embora a decisão reconheça o agravamento do quadro de saúde do autor em 20/12/2018, em relação à obesidade, diagnosticada em 20/12/2018 (que não foi objeto da ação pretérita nº 146/1.11.0001899-8 e tampouco é preexistente à nova filiação, ocorrida em 06/2018), o benefício por incapacidade não foi concedido pela decisão embargada sob o entendimento de ausência da qualidade de segurado naquela data, em 20/12/2018. 3. Quanto ao ponto, refere o embargante que possuía sete contribuições vertidas entre 06/2018 e 12/2018, quantidade suficiente para preenchimento da carência na data do diagnóstico da doença, em 20/12/2018, nos termos do art. 27-A, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017. 4. Merecem acolhimento os embargos de declaração opostos, para o fim de reconhecer a contradição existente na decisão, alterando o julgado para reconhecer ao autor o direito à concessão do benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) a contar de 20/12/2018 (DII). Opostos novos embargos declaratórios, desta vez pelo INSS, foram eles rejeitados, conforme a seguinte ementa (fl. 478): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. No caso dos autos, considerada a fundamentação apresentada no julgamento anterior, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Os pontos controvertidos foram apreciados na extensão necessária ao exame daquilo que foi pedido. Além disso, a conclusão está em harmonia com a fundamentação. Tampouco há inexatidões materiais, já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou de forma adequada, estando clara em relação aos fundamentos que ensejaram a concessão do benefício em 20/12/2018. 3. Prequestionamento constou na decisão embargada. Em seu recurso especial (fls. 484-487), o recorrente sustenta que, ao determinar a concessão do benefício ao ora agravado, independentemente de pedido nesse, com efeito retroativo à data do agravamento da doença, o v. acórdão omitiu-se na análise dos artigos 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, configurando, assim, contrariedade ao artigo 1.022 do referido diploma legal. Afirma, ainda, no que se refere à ausência de pedido expresso da parte autora quanto à data de início da concessão do benefício, que o Tribunal de origem ultrapassou os limites da lide e violou os artigos 141, 492 e 1.013 do CPC. O Tribunal estadual, às fls. 505-506, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional, conforme abaixo fundamentado. A questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (...) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 514-517, o agravante afirma que a decisão agravada "sequer fez o exame de admissibilidade em relação à alegada vulneração ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil". Defende, ainda, que "não há como obstar o Recurso Especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ, quando há relevante omissão do acórdão recorrido". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não refutou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que apregoa ser inadmissível o reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente o argumento da decisão de inadmissibilidade. Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA