Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que encaminhei o mandado de pagamento eletrônico 3309861 para conferência do chefe de serventia e posterior assinatura do magistrado nesta data.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Considerando ter o devedor satisfeito a obrigação, conforme informado pela parte exequente, manifestação retro, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte exequente e/ou patrono, caso tenha poderes específicos para tal, observando dados bancários nos autos e eventual recolhimento de custas. Custas pela parte executada. Sem honorários nessa fase processual. Considerando que a quitação do débito implica renúncia tácita ao prazo recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. P. Intimem-se.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 dias, se concede quitação ao valor exequendo.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se as partes. Nada sendo requerido, em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Manifestem-se os autores sobre o que vai às fls 927/928 e 930/933, esclarecendo se dão quitação.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - - Certifico que a devedora Aline não intimada nos termos do art 523 do CPC. - À devedora Aline Morales de Andrade, nos moldes do art 523 do CPC.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Id. 917: Tendo em vista o decurso do prazo requerido, intime-se a seguradora para que se manifeste. Id. 919: Certifique a Serventia se a ré Aline foi intimada, na forma do art. 523 do CPC, devendo, em caso negativo, intimá-la. Em caso positivo, certifique-se quanto ao decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Após, voltem conclusos.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se ciência à ré de fls. 901/902.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que encaminhei os mandados de pagamento eletrônicos 3146950 (autora) e 3146952 (advogado) para conferência do chefe de serventia e posterior assinatura do magistrado nesta data.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Junte-se a peça pendente no sistema. Nos termos do acordão de fls. 671/678, expeça-se o mandado de pagamento, em benefício dos autores, para levantamento do valor depositado. Intimem-se eles, ademais, para que no prazo de 15 dias, entreguem o documento de transferência do veículo sinistrado à seguradora, livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o acórdão. Intime-se a credora para apresentar a planilha demonstrativa do débito, na forma do art. 524, do CPC. Após, intime-se a ré para pagamento, nos moldes do artigo 523, do mesmo diploma legal.
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
07/05/2025, 14:33
Publicação
07/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:05
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•07/05/2026, 00:00
Sentença
•04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 dias, se concede quitação ao valor exequendo.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se as partes. Nada sendo requerido, em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Manifestem-se os autores sobre o que vai às fls 927/928 e 930/933, esclarecendo se dão quitação.
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - - Certifico que a devedora Aline não intimada nos termos do art 523 do CPC. - À devedora Aline Morales de Andrade, nos moldes do art 523 do CPC.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Id. 917: Tendo em vista o decurso do prazo requerido, intime-se a seguradora para que se manifeste. Id. 919: Certifique a Serventia se a ré Aline foi intimada, na forma do art. 523 do CPC, devendo, em caso negativo, intimá-la. Em caso positivo, certifique-se quanto ao decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Após, voltem conclusos.
04/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se ciência à ré de fls. 901/902.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que encaminhei os mandados de pagamento eletrônicos 3146950 (autora) e 3146952 (advogado) para conferência do chefe de serventia e posterior assinatura do magistrado nesta data.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Junte-se a peça pendente no sistema. Nos termos do acordão de fls. 671/678, expeça-se o mandado de pagamento, em benefício dos autores, para levantamento do valor depositado. Intimem-se eles, ademais, para que no prazo de 15 dias, entreguem o documento de transferência do veículo sinistrado à seguradora, livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o acórdão. Intime-se a credora para apresentar a planilha demonstrativa do débito, na forma do art. 524, do CPC. Após, intime-se a ré para pagamento, nos moldes do artigo 523, do mesmo diploma legal.
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
07/05/2025, 14:33
Publicação
07/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:05
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2457529/RJ (2023/0290325-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALINE MORALES DE ANDRADE
ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ DA ROCHA JORGE - RJ093354
AGRAVADO: JULIANA DE SOUZA RODRIGUES
AGRAVADO: LUCIANO DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO DOS SANTOS GOMES DE ARAÚJO - RJ056692
LARISSA SCOFIELD GUERRA COSTA DE CASTRO - RJ196734
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINE MORALES DE ANDRADE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil, na Súmula n. 518 do STJ, na Súmula n. 7 do STJ por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão agravada deve ser mantida por todos os fundamentos declinados. Requer a condenação da agravante por litigância de má-fé, majorando-se os honorários sucumbenciais conforme a norma prevista no art. 85, § 11, do CPC. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de responsabilidade civil. O julgado foi assim ementado (fls. 571-572): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 186, CÓDIGO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMAS FATAIS. CONDENAÇÃO CRIMINAL NÃO DEFINITIVA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES. DEPOIMENTOS PRODUZIDOS EM SEDE CRIMINAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. Trata-se de ação cognitiva a objetivar a condenação de condutora de veículo e respectiva seguradora indenizarem danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito que vitimou de forma fatal os pais dos autores. 1. Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, julga-se sem exame de mérito pedidos que coexistem em intersecção com os deduzidos em demanda ajuizada pela primeira autora em face da segunda ré, com denunciação da lide em face da primeira. 2. Sentença penal condenatória decorrente da mesma situação fática geradora da responsabilidade civil que provoca incontornável dever de indenizar, ex vi o disposto no art. 91, I, do Código Penal e no artigo 935 do Código Civil Precedentes do STJ. 3. Responsabilidade civil que pode ser aferida pelos elementos de prova acostados aos autos, ainda que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedente do STJ. 4. Análise das provas carreadas aos autos, mormente os depoimentos colhidos em sede criminal, que faz concluir pelo dever de as rés indenizarem os prejuízos de ordem moral suportados pelo autor, que teve o veículo atingido na sua pista de direção pelo conduzido por aquela, vindo a vitimar fatalmente seus genitores. 5. Danos morais in re ipsa, ou seja, presumidos, pois decorrem do próprio fato e independem da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima em razão do falecimento de seus genitores no acidente automobilístico 6. Arbitramento que deve ser adequado às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista os elementos do processo e as condições específicas das partes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum fixado em R$ 25.000,00 que coaduna com o a natureza e extensão do dano e a condição econômica das partes. 7. Cabível indenização de dano material em razão da perda total do veículo de propriedade dos pais falecidos dos autores, demonstrada por meio de comprovante de transferência à seguradora autorizada pelo juízo do inventário. 8. Recurso a que se dá parcial provimento. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 773-774): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REPARO. Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autora para reformar sentença de improcedência e, desta forma, condenar os réus ao pagamento de indenizações de danos material e moral. 1. A omissão que se combate com embargos de declaração se dá quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão que lhe foi deduzida. 2. Omissão que deve ser suprida para determinar que, após o pagamento da indenização, os autores entreguem o documento de transferência do veículo sinistrado à seguradora, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da recusa indevida. 3. Ausência de omissão quanto à questão prejudicial, não deduzida em contrarrazões e que já estava preclusa. Honorários advocatícios que devem ser pagos por quem deu causa à propositura da ação: parte ré. Provas produzidas no âmbito criminal amplamente debatidas na fase instrutória. Ausência de surpresa na fundamentação com base no resultado da ação penal. 4. Sob tal aspecto, art. 1.022 do CPC é claro ao prever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração e error in iudicandum não está dentre elas. Se o embargante acredita ter o acórdão incorrido em error in iudicandum, com o qual não se conforma, não lhe cabe se insurgir contra isso com embargos de declaração, mas deve impugná-lo pela via recursal adequada. 5. Primeiro recurso a que se dá provimento (seguradora). Segundo recurso ao qual se nega provimento. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não apreciando os pontos importantes da lide expressamente suscitados nos embargos de declaração, especialmente sobre a aplicação da Súmula n. 246 do STJ e sobre a possibilidade de se analisar o tema referente à prescrição a qualquer tempo, inclusive de ofício; b) 332, § 1º, c/c o art. 487, II e parágrafo único, do CPC e 206, § 3º, V, do CC, porquanto a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão; c) 9º e 10 do CPC, pois o acórdão não poderia decidir a questão de mérito com base na sentença condenatória penal, sem que ela fosse objeto de debate entre as partes; d) 373, 374, IV, e 408, parágrafo único, do CPC, uma vez que deve ser realizada a devida valoração das provas oral e pericial para se concluir pela ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Sustenta que o Tribunal de origem, ao afirmar que ocorreu a preclusão consumativa por inexistência de recurso em primeiro grau, divergiu do entendimento do STJ, que afirma que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, determinando-se que outro seja proferido com o enfrentamento de todas as questões suscitadas, especialmente a aplicação da Súmula n. 246 do STJ, bem como que seja reconhecida a prescrição, reformando-se o acórdão recorrido. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Requer a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 760-769). É o relatório. Decido. I - Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Arts. 373, 374, IV, e 408, parágrafo único, do CPC A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido deque o magistrado é o destinatário das provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. A propósito: REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015; AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024. Segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). No caso, o Tribunal, amparado nas provas dos autos, concluiu que as rés deveriam indenizar a autora pelos prejuízos de ordem moral suportados, em decorrência da culpa pelo acidente automobilístico que vitimou fatalmente seus genitores. Nesse contexto, rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da distribuição do ônus da prova, do convencimento do magistrado sobre as provas dos autos e da responsabilidade da parte pelo acidente automobilístico demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. III - Arts. 9º e 10 do CPC O Tribunal de Justiça decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a responsabilidade civil enseja o dever de indenizar quando decorre da mesma situação fática apreciada em sentença penal (AgInt no AREsp n. 2.484.450/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Assim, é caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Observe-se, ademais, que a Corte local também destacou que a responsabilidade civil pelo acidente automobilístico pode ser aferida não apenas pelo teor da sentença criminal mas também pelos depoimentos colhidos na esfera penal, cujas mídias foram acostadas ao feito. Ressaltou, ademais, o seguinte (fl. 677): [...] Por fim, melhor sorte não assiste à recorrente às provas obtidas no âmbito criminal, visto que estas foram amplamente debatidas na fase instrutória, sendo certo que a sentença as menciona, de modo que não há que se falar em decisão surpresa ou ausência de cooperação, em afronta aos artigos 9.º e 10 do CPC. Tampouco há surpresa quanto à fundamentação com base no resultado do julgamento criminal, se o concerto probatório foi extraído desta seara. Nesse contexto, rever tal conclusão implicaria reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV - Art. 332, § 1º, c/c o art. 487, II e parágrafo único, do CPC e 206, § 3º, V, do CC Sobre a alegação da prescrição, o Tribunal de origem assim se manifestou: [...] Quanto à prejudicial de prescrição, observa-se que esta foi afastada por meio de decisão interlocutória, não recorrida, nos seguintes termos: Rejeito, mais, a objeção de prescrição, uma vez que o prazo do art. 206, § 3º, V, do CCB, foi interrompido pelo pedido administrativo formulado à seguradora, consoante se extrai dos documentos de fls. 33/34, embora os autores afirmem que não houve resposta a seu requerimento.6 Desta forma, ainda que houvesse manifestação acerca da prejudicial, em sede de contrarrazões de apelo (e não houve), existindo decisão judicial anterior, opera-se a preclusão consumativa pela ausência de impugnação no momento processual oportuno. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o fato de o tema prescrição não se submeter à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não lhe atribui na ordem jurídica a possibilidade de escapar à preclusão consumativa para ser rediscutido sucessivas vezes durante o processo ao talante dos lampejos de reminiscências da parte que não alegou no momento oportuno todas as hipóteses prescricionais cabíveis" (AgInt no REsp n. 2.123.657/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Logo, constata-se que, ao decidir pela prescrição consumativa da alegação de prescrição, o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. V - Dissídio jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. No acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 725-726), entendeu-se que se operou a preclusão consumativa, pois a prejudicial de prescrição foi afastada por meio de decisão interlocutória não recorrida pela parte ora recorrente. No recurso especial, entretanto, a parte agravante, a título de divergência pretoriana, colaciona julgado em que se decidiu que não há falar em supressão de instância quando o tribunal apreciou a questão e concluiu que a ação cautelar de exibição de documentos ajuizada pela parte autora não teria o condão de alterar o prazo prescricional, por se tratar de demanda com caráter meramente satisfativo. Tratou da preclusão temporal ao decidir que as questões de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo. Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial. VI - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro para 20% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
04/04/2025, 00:00
Não-Provimento
03/04/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 14:17
Redistribuição
23/11/2023, 13:45
Recebimento
23/11/2023, 13:08
Remessa (outros motivos)
23/11/2023, 12:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)