Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2171035/PE (2024/0352278-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA DANTAS
RECORRIDO: MARIA JERUSA DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO: CLÁUDIA DA SILVA ANDRADE TENÓRIO - PE025704
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl. 195): CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE POSTERIOR À EC Nº 103/2019. DEPENDENTE INVÁLIDA. ART. 23, §2°, DA EMENDA. INCIDÊNCIA. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. ART. 24, §2°, DA EMENDA. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, em face de sentença, integrada por aclaratórios, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de pensão por morte, para fixar o percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor na data do óbito, nos termos do art. 23, § 2.°, incisos I e II c/c art. 24, § 2.°, todos da EC nº 103/2019. Os valores em atraso, desde julho/2021, devem ser pagos de uma só vez, devidamente atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenação da demandada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §§ 1.°; 2.°; 3.°, I, e § 4.°, III, todos do CPC), diante da sucumbência mínima da demandante (art. 86, Parágrafo único, CPC). 2. Em suas razões recursais, argumentou, a UNIÃO, em resumo: 1) a autora/apelada é aposentada no cargo de Analista Judiciário, NS-C13, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, do TRT, e optou pelo recebimento integral de sua aposentadoria acrescida do percentual legal da pensão por morte objeto deste pedido de revisão, sendo assim, deve incidir a regra de acumulação de benefícios prevista no art. 24 § 2º, da EC 103/2019; 2) somente foi deferido o pedido de isenção de imposto de renda em 17/09/2021, razão pela qual os cálculos iniciais da pensão por morte da autora foram concedidos nos termos do caput do art. 23 da EC 103/2019; 3) subsidiariamente, requer que a atualização monetária aplicável seja a taxa SELIC, a partir do advento da EC n° 113/2021. 3. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de revisão do benefício de pensão por morte da autora/recorrida, diante da sua condição de deficiente, assim como da acumulação de proventos, após o advento da EC 103/2019. 4. De início, destaque-se que é incontroverso que a autora é portadora de paralisia irreversível e incapacitante, desde 20/01/2020, conforme concluíram os médicos do TRT 6ª Região, no exame pericial realizado em 03/06/2021 (id. 4058300.20871022). Desse modo, como restou demonstrada a incapacidade da demandante/recorrida antes do óbito do instituidor, ocorrido em 19/07/2021, a RMI do seu benefício de pensão por morte da parte autora/apelada deve ser calculada em conformidade com o art. 23, § 2º, incs. I e II, da EC nº 103/2019. 5. Por seu turno, como a autora/recorrida recebe proventos de aposentadoria estatutária, a RMI do seu benefício de pensão por morte deve considerar a regra de cumulatividade prevista no art. 24, § 2º, incs. I a IV, da EC nº 103/2019. Nesse cenário, não merece reparos a conclusão do juízo sentenciante. 6. Destaque-se, conforme informação da própria demandada/recorrente constante nos autos, a RMI da parte autora/recorrida, excluindo a condição de deficiente e incluindo a cumulatividade, foi calculada como sendo no valor de R$ 2.841,47 (ids 4058300.25317265 e 4058300.25809463). Por sua vez, caso seja considerada a condição de deficiente e a cumulatividade, o montante seria de R$ 8.003,71 (id. 4058300.25809463). Logo, resta patente o direito da parte autora à revisão pretendida. Nesse cenário, não merece reparos a sentença recorrida. 7. Por fim, em relação à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas deferidas, a sentença estabeleceu que deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e este já está atualizado em conformidade com a EC n° 113/2021, a teor da Resolução n° 784/2022, do CJF, inexistindo, portanto, substrato para o acolhimento do recurso nesse aspecto. 8. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em julgado assim sumariado (fl. 94): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União no processo em epígrafe, contra acórdão desta Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação, restando mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de pensão por morte, para fixar o percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor na data do óbito, nos termos do art. 23, § 2º, incisos I e II c/c art. 24, § 2º, todos da EC nº 103/2019, bem como determinou que os valores em atraso, desde julho/2021, fossem pagos de uma só vez, devidamente atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Em suas razões, a União sustenta a existência de omissão e contradição no aludido acórdão, arguindo que: 1) a recorrida é beneficiária no TRT6 de pensão vitalícia, na cota de 60% (sessenta por cento), desde 19/07/2021, tendo como instituidor JOSÉ TARCÍSIO DANTAS, ex-servidor aposentado no Cargo efetivo de Técnico Judiciário, com proventos integrais na base de 35/35 (trinta e cinco trinta e cinco); 2) a recorrida recebe acumuladamente aposentadoria, também no âmbito do TRT6, e optou, nos termos da EC 103/2019, pela percepção da Aposentadoria de forma integral, sendo a Pensão Civil por Morte calculada conforme disposto no art. 24, § 2º, I a IV da referida Emenda Constitucional; 3) o beneficio de pensão deve ser analisado pela luz da novel legislação constitucional, Emenda n° 103/2019, nos termos do art. 4º, aplicando-se o estabelecido na Lei n° 8.213/1991 (alterada pelas Leis n° 13.135/2015 e n° 13.846/2019); 4) A Emenda Constitucional n° 103/2019 trouxe nova regulamentação em seu art. 23, passando a dispor que "a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)"; 5) prequestionamento dos dispositivos apontados no recurso (Súmula n° 98/STJ). 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelos (a) ora embargantes. 4. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte recorrente. É que o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. Com efeito, restou expressamente consignado no acórdão ora embargado as razões que levaram ao não provimento da apelação da União: "4. De início, destaque-se que é incontroverso que a autora é portadora de paralisia irreversível e incapacitante, desde 20/01/2020, conforme concluíram os médicos do TRT 6ª Região, no exame pericial realizado em 03/06/2021 (id. 4058300.20871022). Desse modo, como restou demonstrada a incapacidade da demandante/recorrida antes do óbito do instituidor, ocorrido em 19/07/2021, a RMI do seu benefício de pensão por morte da parte autora/apelada deve ser calculada em conformidade com o art. 23, §2°, incs. I e II, da EC n. ° 103/2019. 5. Por seu turno, como a autora/recorrida recebe proventos de aposentadoria estatutária, a RMI do seu benefício de pensão por morte deve considerar a regra de cumulatividade prevista no art. 24, § 2. incs. I a IV, da EC nº 103/2019. Nesse cenário, não merece reparos a conclusão do juízo sentenciante. 6. Destaque-se, conforme informação da própria demandada/recorrente constante nos autos, a RMI da parte autora/recorrida, excluindo a condição de deficiente e incluindo a cumulatividade, foi calculada como sendo no valor de R$ 2.841,47 (ids 4058300.25317265 e 4058300.25809463). Por sua vez, caso seja considerada a condição de deficiente e a cumulatividade, o montante seria de R$ 8.003,71 (id. 4058300.25809463). Logo, resta patente o direito da parte autora à revisão pretendida. Nesse cenário, não merece reparos a sentença recorrida. 7. Por fim, em relação à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas deferidas, a sentença estabeleceu que deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e este já está atualizado em conformidade com a EC n° 113/2021, a teor da Resolução n° 784/2022, do CJF, inexistindo, portanto, substrato para o acolhimento do recurso nesse aspecto." 6. Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo (a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame. 7. Embargos de declaração a que se nega provimento. Em seu recurso especial às fls. 252-262, alega a recorrente violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, alegando, para tanto, ao mesmo tempo que "a matéria objeto deste recurso (aplicação da EC 103/2019 à autora da ação) foi debatida pelo Tribunal Regional Federal, tendo preenchido o requisito prequestionador" (fl. 256) e que "o acórdão é nulo de pleno direito", pois manteve "omissão no decisum, no que diz respeito à aplicação da EC 103/2019 à autora" (fl. 257). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 279). O apelo nobre foi admitido às fls. 281-282. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, verifica-se que a agravante aponta malferimento aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sem, no entanto, explicitar por quais razões jurídicas cada uma das referidas normas processuais teriam sido contrariadas, notadamente diante da nítida contradição existente entre as próprias razões do apelo raro, que ora mencionam que a matéria foi debatida pelo Tribunal e ao mesmo tempo que a Corte de origem se omitiu em sua apreciação. Não obstante, nos termos da jurisprudência deste STJ, "não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum" (AgRg no REsp n. 1.466.668/AL, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016), o que não ocorreu na hipótese. De fato, "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AgRg no REsp 262.120/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/10/2005), o que não se deu no caso dos autos. Dessarte, incide, na espécie, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. SÚMULA 14/STJ. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua argumentação não demonstra de que modo a violação à lei federal se materializou. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.314.471/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE APONTAR A FORMA COMO SE DEU A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. (...) 2. Quanto ao art. 506 do CPC, não houve desenvolvimento, nas razões recursais, de argumentos capazes de demonstrar a forma como se deu a violação do dispositivo legal. O conhecimento do Recurso Especial exige que a parte desenvolva, em suas razões, argumentos aptos a demonstrar o modo como teriam ocorrido as violações apontadas, sob pena de incidência, novamente, da Súmula 284/STF. (...) 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Na interposição de recurso especial, não basta a simples menção da norma federal tida por violada, sendo necessária a demonstração clara e precisa da ofensa em que teria incorrido o v. aresto hostilizado, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 884.469/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 23/4/2018) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, c/c 255, §4º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA